I- São, em princípio, abrangidas pelas normas de um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho os contratos dos trabalhadores que tenham uma relação de filiação com um dos sindicatos que as subscreveram (ou com um dos sindicatos pertencentes à federação ou união que as subscreveu).
II- A norma do n. 11 da Portaria 76/77 estabelece um modo de contagem de antiguidade e de fixação do direito a diuturnidades que não pode ser agravado pela contratação colectiva.
III- Essa Portaria veio regulamentar o DL 167/76 de 1 de Março, sendo uma fonte de direito de trabalho, superior em relação a qualquer acordo coletivo de trabalho, estabelecendo um regime de carácter geral e imperativo, aplicável a todos os que se encontrassem na mesma situação, quer fossem ou não aplicáveis às relações laborais quaisquer convenções colectivas de trabalho.