Embora o art. 56º al. a) do CPT determine que a notificação do R. para contestar a acção seja ordenada na audiência de partes, se se frustrar a tentativa de conciliação aí efectuada, não constitui nulidade processual efectuar essa notificação em simultâneo com a citação, condicionalmente, para a hipótese de o citado não comparecer na audiência de partes, pois, para além de não ser omitido qualquer acto processual, a antecipação da notificação não retira qualquer direito nem encurta qualquer prazo ao citado que não compareça à audiência, apenas o coloca, em termos de prazos, ao mesmo nível dos RR. que comparecem à audiência.