IVO DIREITO:
1. Sendo as questões versadas nas conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação, afora as de conhecimento oficioso, que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 684.º n.º 1 e 685.º-A, n.º 1 do CPC), atentando nas tiradas por BB, dir-se-á que a questão nuclear a, nesta sede, dissecar, consiste em saber se a recorrida tem direito a alimentos a prestar por BB e, na afirmativa, se merece censura o “quantum” como justo encontrado no Tribunal “a quo”, a título de prestação de alimentos.
Vejamos, pois:
a) Nos termos do disposto no art.º 2016.º n.º 1 a) do CC (redacção a considerar, a anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com início de vigência a 1 de Dezembro de 2008 – art.º 10.º –, sopesados o vertido no art.º 9.º de tal diploma legal e a data da propositura da acção), no caso de divórcio, tem direito a alimentos o cônjuge considerado não culpado, devendo o tribunal, assim rezava o art.º 2016.º n.º 3 do CC (redacção a ter em conta, pelo já dilucidado), na fixação do montante dos alimentos, ter em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influem sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
O direito a alimentos de divorciado, com amparo no art.º 2016.º do CC, como assinalado no acórdão deste Tribunal, de 27-04-2004 (Proc.º 04B4035), disponível in www.dgsi.pt, “tem natureza alimentar, pelo que não nasce por mero efeito da verificação do pressuposto da culpa previsto no n.º 1 do mesmo artigo, nem tem como finalidade assegurar ao requerente o mesmo padrão de vida que usufruía na vigência do casamento”, sem embargo do padrão de vida do ex-casal dever ser um dos parâmetros a ponderar, à luz do disposto no n.º 3 do último artigo de lei à colação chamado.
Também este Supremo, por acórdão de 28-06-2012 (Proc.º n.º 1733/05.0TBCTB.C1.S1), disponível no já aludido site, decidiu que “mau grado não seja exigível que ao cônjuge impetrante de alimentos seja garantida a situação económico-social que mantivera na constância do matrimónio, compreende-se que princípio da solidariedade se projecte com maior intensidade protegendo o membro mais débil do extinto casal em grande parte também à luz de que foram o ideário, expectativas e práticas de matrimónio extinto”.
Não dissentimos da tese sufragada nos arestos nomeados, a qual se não afasta, diga-se, do defendido por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, 4.ª Edição, págs. 696 e 697, com aplauso no acórdão do STJ, de 21-10-2008 (CJ/STJ – Ano XVI – tomo III, págs. 87 a 90), quanto ao problema “de saber qual deve ser o alcance do auxílio que se presta ao ex-cônjuge que pretende exercer um direito a alimentos”, ao escreverem:
“Segundo uma orientação restritiva, a medida do socorro que ele pode pretender é aquela que resulta das regras gerais sobre a obrigação de alimentos: isto é, o ex-cônjuge poderá ter a pretensão de receber aquilo que for indispensável ao sustento, vestuário e habitação (art. 2003.º, n.º1) e também à saúde e às deslocações (() Como disse o S.T.J. em 4.12.1997 – cfr. www.dgsi.pt/jstj. ). Pouco importa que o casal tenha vivido muito acima deste padrão mínimo. Do que se trata é de uma obrigação de alimentos e não de uma obrigação de manutenção — como se o casamento ainda existisse (() Salvo erro, assim dirá ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, vol. V. pág 612.). Esta orientação pode fundamentar-se na letra da lei, pois a única medida que vem referida no Código civil é esta medida geral para as obrigações alimentares; não se encontra uma norma especial, sobre a questão, no Capítulo II do Título V, respeitante à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.
Segundo outra orientação, a medida do socorro que se visa é maior. Trata-se de procurar manter o ex-cônjuge (que ficou mais pobre) ao nível a que ele se habituou durante a vigência do casamento. Sobretudo nos sistemas em que o direito de pedir alimentos pertence ao cônjuge inocente, ou manifestamente menos culpado, na acção de divórcio, pode achar-se justo garantir a este ex-cônjuge que ao menos não perca o seu nível de vida — ele que já perdeu o casamento por culpa do outro (()ABEL DELGADO, O divórcio, 2.ª ed., Lisboa, Petrony, 1994, p. 168 e 170, e alguma jurisprudência como os acs. do S.T.J. de 25.1.1979, no BMJ n.º 283, p. 310, e de 16.2.1993 em www.dgsi.pt/jstj.).
Também se concebe um alcance intermédio para a obrigação de alimentos: o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável (() Neste sentido, AULETTA – Il diritto di famiglia, 4.ª ed., Torino, Giappichelli, 1997, p. 277, falando num mantenimento dignitoso, que parece corresponder à expressão inglesa, usada a outros propósitos, de decent minimum; e De PAOLA, Il diritto patrimoniale della famiglia conjugale, t. I, Milano, Giuffrè, 1991, I, p. 279. Também aceitará este compromisso M. N. LOBATO GUIMARÃES, Alimentos, in “Reforma do Código Civil, Lisboa, Petrony, 1981, p. 193 e 210-1.) — acima do limiar de sobrevivência, "nos limites de uma vida sóbria” (() AULETTA, Il diritto de famiglia, cit. p. 116. Esta é a medida na obrigação de alimentos do código civil italiano (arts. 438.º e 439.º).), provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria (() A julgar pelo sumário, admito que o ac. do S.T.J. de 26.3.1998 siga esta orientação. ).
Pode entender-se que esta medida intermédia é a mais justa e a mais realista. Será justa porque concilia a aplicação de ideal de solidariedade entre os indivíduos que se encontram numa “plena comunhão de vida” (os ex-cônjuges não são casados, mas já o foram) com a responsabilização individual daqueles que estão a dissolver esse vínculo e a caminhar no sentido da plena autonomia. Será ainda justa porque, qualquer que tenha sido a causa do divórcio e a repartição de culpas, não se deve atribuir ao casamento agora dissolvido o mérito de constituir um seguro contra as diminuições de fortuna (() AULETTA, ob. e loc. cit.); esta virtualidade do casamento não seria compatível com a natureza afectiva, com a fragilidade e a menor duração média dos vínculos matrimoniais.
A orientação também parece mais realista, se pensarmos que o ex-cônjuge devedor também suportará mais encargos vivendo sozinho, ou numa nova união, e portanto a sua disponibilidade económica para garantir ao ex-cônjuge mais pobre o padrão de vida do casamento dissolvido é menor: no limite, o ex-cônjuge devedor, obrigado a pagar ao outro a manutenção do padrão de vida anterior, ficaria a viver abaixo deste padrão... e ganharia o direito de pedir alimentos. Em suma, mesmo as pessoas abonadas não podem normalmente sustentar, ao mesmo nível, duas casas. Afinal será provavelmente isto o que o juiz encontrará quando for indagar as possibilidades económicas do ex-cônjuge devedor.
Supomos que esta orientação cabe na nossa lei, desde que queiramos dar ao adjectivo “indispensável”, do art. 2003.º, n.º 1, uma interpretação mais folgada quando o pedido de alimentos for formulado por um ex-cônjuge, com base numa acentuação da ideia de solidariedade pós-conjugal.”
Também tais civilistas, in obra citada, pág. 698, quanto aos critérios para a fixação do montante de alimentos, recordam que, não olvidada a “intenção básica de direito a alimentos — o seu objectivo de prestar um socorro que atinja um mínimo decente”—, deve o tribunal, em concreto “ponderar as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor”, regime esse que certamente já resultava do art.º 2004.º do CC, tendo o legislador de 1977 acrescentado, no art.º 2016.º, n.º 3 do CC, a “enunciação de alguns critérios exemplificativos e uma recomendação geral no sentido de que todos os factores relevantes devem ser tidos em conta”.
Estas considerações, à guisa de liminares, tecidas, em retorno à hipótese “sub judice”, temos:
b) Quanto à necessidade de alimentos da autora:
Nascida a ..., reformada, a cuidados médicos recorrendo, nem o réu propugna o naufrágio da acção, a bondade da concessão da revista, ancorado no ter AA possibilitado de ver os seus réditos acrescidos exercendo as suas qualidades profissionais, de, enfim, mais proventos poder angariar com o seu trabalho, o que se deixa assinalado face ao disposto nos artigos 2004.º n.º 2 e 2016.º n.º 3 do CC.
Está provado que a autora aufere, como único rendimento, uma pensão mensal de € 713,68, paga catorze vezes por ano (cfr. II. 21.).
Não se provou que aufira qualquer montante a título de juros com depósitos bancários (cfr. respostas aos n.ºs 8.º e 9.º da base instrutória), que seja titular de acções (cfr. resposta ao n.º 10 da base instrutória) e que não usou o dinheiro proveniente dos certificados de aforro (vide resposta ao n.º 8 da base instrutória).
Não está, consequentemente, provado, sequer, que a autora não tenha gasto a verba a que alude nas conclusões 2.ª e 3.ª da sua alegação, para acudir ao seu sustento, antes que fez os gastos citados em II. 19.
Do apurado brota que considerado apenas o dispêndio com a renda de casa (desde Maio de 2002 – cfr. II. 18) e a despesa média mensal de € 70,00 com água, electricidade, luz, gás e telefone, restem à autora € 93,68 da sua pensão de reforma (cfr. II. 18., 21. e 22.), quantitativo este muito longe de suficiente para satisfazer os gastos com alimentação, despesas médicas e medicamentosas, gasolina, vestuário, despesas de convívio e lazer (vide II. 22.), com o mínimo decente vivendo no hodierno, sem mácula se tendo no “acórdão” deixado enunciado, em ordem à evidenciação da necessidade sob dissecação, o seguinte:
“Considerando que a autora recebe uma pensão no valor de 713,68€ mensais, não se tendo apurado quaisquer outros rendimentos mensais, e o valor das despesas enunciadas na factualidade assente, com particular incidência naquela alusiva à habitação, de 550,00fc mensais, é de todo evidente que precisa da ajuda do réu para se sustentar
O apelante invoca que a autora recebeu em “partilhas e indemnizações mais de € 60.000,00”, concluindo que esse “recebimento permite-lhe, juntamente com a pensão que aufere manter o seu nível de vida”.
Vejamos.
Está provado que as partes chegaram a acordo quanto a alguns dos bens a partilhar, distribuindo entre ambos várias contas bancárias sem que se saiba, concretamente, quais os saldos respectivos - e que, nesse âmbito, acordaram que a autora ficaria com os certificados de aforro resgatados, no montante 44.891,81€ - cfr. os números 5 a 10 dos factos provados.
No entanto, as partes deixaram de fazer vida em comum desde princípios de 1999 - cfr. a factualidade assente no processo referido em 2. dos factos provados - e o acordo alusivo a algumas contas bancárias e aos certificados de aforro foi efectuado em 14/08/2002, no procedimento cautelar de alimentos provisórios instaurado pela ora autora - processo referido no n° 6 dos factos provados -, procedimento que, em função desse acordo, foi extinto, por inutilidade, na sequência de posição das partes assim expressa- cfr. o documento junto a fls. 168 e 169.
Está também provado que a autora levantou o valor correspondente a 4.987,98€ de uma conta bancária, desconhecendo-se a data em que o fez, conforme consta da sentença proferida em 07/05/2002, no processo referido em 11 dos factos provados - cfr. o documento de fls. 175 do processo.
Sendo certo que em Novembro de 2011 a autora recebeu, também na sequência de partilhas, 4.533,99€ - cfr. os números 16 e 17 dos factos provados.
Decorridos que se mostram mais de 10 anos sobre aqueles factos, e não olvidando a data de instauração da presente acção - Novembro de 2008 -, parece-nos que a matéria factual que se deu por assente não permite que se formule o juízo valorativo pretendido pelo apelante, com a amplitude por este assinalada.
No entanto, se essa factualidade não é de molde a excluir o direito da autora a alimentos, por virtude da constatação que, após a partilha de alguns dos bens, na sequência da dissolução do casamento, os mesmos são suficientes para prover à sua subsistência, entendemos que a mesma não é completamente indiferente.
Efectivamente, ponderando o valor da pensão auferida pela autora - 713,68€ mensais em 2007 - cfr. nº 21 dos factos provados, conjugando com a alegação da autora no art. 32° da petição inicial e doc. de fls. 133 dos autos - e que foi esta a deixar a casa de morada da família, vivendo desde Maio de 2002 em casa arrendada, para o que teve de comprar móveis, electrodomésticos e outros utensílios -cfr. n°s 18 e 19 dos factos provados -, não pode deixar de considerar-se que tais dinheiros recebidos pela autora, atento o seu valor (54.413,78€), que não pode ter-se por irrisório, ajudaram e ajudam ao seu sustento, com o inevitável reflexo na medida da prestação de alimentos a cargo do réu.
Saliente-se que, no contexto assinalado, não se atendeu às quantias indemnizatórias pagas pelo apelante e a que se reportam os n°s 1 2 e 13 dos factos provados, sob pena de benefício do infractor.
Em suma, não há elementos de facto que permitam concluir, ao contrário do que defende o apelante, que a autora/apelada recebeu em partilha bens suficientes para prover inteiramente à sua subsistência, ou que disponha de fundos que lhe permitam fazer face às suas despesas, salientando-se a resposta negativa aos quesitos 8º, 9º e 10° da base instrutória, impondo-se apenas atender aos valores monetários recebidos pela autora em sede de fixação da medida dos alimentos.”
c) Dos meios do recorrente para prestar alimentos à autora (artigos 2004.º n.º 1 e 2016.º n.º 3 do C.C.):
Magistrado jubilado, nascido a ... (cfr. II. 15. e 23.), não obliterado, como urge, o referido em II. 23., 24. e 25 e o expresso em a) que antecede, dúvida não sofre que dispõe de meios para prestar alimentos ao seu ex-cônjuge, na medida fixada no “acórdão, este se acompanhando quando, quanto ao conspecto em apreço, refere:
“Na vertente, agora, das possibilidades do réu, parece também evidente que o mesmo pode ajudar a autora. No entanto, sendo o apelado um magistrado jubilado, há que considerar que desde 2011 aufere rendimento inferior ao valor referido sob o n° 23 dos factos provados, por virtude das reduções salariais impostas pela Lei n°. 55-A/2010 de 15/1 1 (LOE para 2011) e pela Lei n° 64-B/2011 de 30/12 (LOE para 2012), matéria a que não pode deixar de atender-se, tanto mais que se perspectivam novas reduções similares, o que é já um dado adquirido no Orçamento de 2013.
Sopesando todos os valores em causa, e salientando-se que, como vimos, se parte de pressuposto diferente daquele que prevaleceu na 1ª instância, afigura-se-nos que o valor fixado, de 500,00€ mensais, peca por excessivo, justificando-se a sua redução para o montante de 350,00€.
A medida assim fixada significa que a autora, actualmente com 82 anos, passa a ter, mensalmente, um rendimento disponível de 1.063,68€ (713,68€+ 350,00€) pelo que, despendendo em renda de casa 550,00€, fica com o remanescente (513,68€), para custear todas as outras despesas, nomeadamente de alimentação e saúde.
Trata-se de uma prestação de alimentos de valor que reputamos de modesto mas que, com as quantias monetárias que já recebeu e a que aludimos, lhe permitirá ter uma vida condigna.”
IVCONCLUSÃO:
Destarte, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o “acórdão”.
Custas pelo recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 22 de Maio de 2013
Pereira da Silva (Relator)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos