2.–Da prescrição do direito de acção contra os embargantes:
Tal como decorre dos autos, a presente execução foi instaurada com base numa livrança subscrita e avalizada pelo executado, vencida em 10/10/2014, tendo a acção sido intentada em 19/11/2014.
Tendo sido suscitada a prescrição da mesma, nos termos dos arts. 70º e 77º da LULL, importa recordar que, nos termos conjugados destes preceitos, todas as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
No caso vertente, a livrança dada à execução tem como data de vencimento 10/10/2014 (cfr. nº 1 dos factos provados), não existindo qualquer dúvida quanto ao não decurso desse prazo no momento em que a execução é interposta.
Não obstante, na data da citação dos embargantes referida no nº 8 dos factos provados (a 27-07-2018 (B), 30-07-2018 (A) e 06-08-2018 (C), havia há muito transcorrido o prazo de três anos previsto no art. 70º da LULL.
Saliente-se que as partes não questionam o entendimento da primeira instância quanto ao início desse prazo e seu término no dia 11/12/2017, ou seja muito antes da citação dos embargantes, mas tão somente a interrupção desse prazo.
Diga-se ainda que não há qualquer dúvida quanto à aplicação à prescrição cambiária das disposições do CC sobre interrupção da prescrição, nem que esse regime se aplique às acções executivas.
Entendeu a sentença recorrida que se verificava no caso a previsão do art. 323º, nº 2 do CC, levando à improcedência da excepção deduzida.
Defendem os apelantes que não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, sendo que a falta de pagamento atempado da taxa de justiça se deveu a facto imputável à Exequente.
Mais alegam que “a sentença recorrida ao considerar que a citação tardia dos Recorrentes, já após consumado o prazo prescricional não se deveu a causa imputável à Exequente, ora Recorrida, enferma de erro na aplicação da lei aos factos com violação do disposto no art° 323° n° 2 do Código Civil, não podendo, em consequência, ser mantida”.
Apreciando.
A prescrição é uma das formas de extinção de um direito em virtude do seu não exercício por um determinado lapso de tempo, permitindo ao devedor recusar a prestação.
Poder-se-á assim dizer que a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um determinado período de tempo estabelecido pelo legislador, permite ao devedor eximir-se ao cumprimento da sua parte, opondo-se ao exercício do direito prescrito através da dedução da respectiva peremptória, nos termos do art. 576º, nº 3 do CPC.
Por ser determinada no interesse do devedor, este pode a ela renunciar após o decurso do respectivo prazo, cfr. art. 302º do CC, sendo importante salientar que a prescrição não é de conhecimento oficioso, tal como resulta do art. 303º do CC.
Os objectivos de segurança e a certeza da ordem jurídica que lhe subjazem determinam diferentes prazos prescricionais de acordo com o tipo de obrigação que esteja em causa, por forma a que o interesse do devedor seja acautelado, nomeadamente em termos de meios de prova.
Nos termos do art. 306º, nº 1 do CC, a prescrição inicia-se quando o direito possa ser exercido, sem prejuízo das regras constantes dos arts. 318º a 327º do CC relativas à suspensão e interrupção da prescrição e sendo irrelevante a sua transmissão (art. 308º, nºs 1 e 2 do CC).
Donde, enquanto não tiver decorrido na sua totalidade, pode o prazo de prescrição ser interrompido, seja por iniciativa do titular do direito (art. 323º do CC), seja compromisso arbitral (art. 324º do CC) ou seja pelo reconhecimento do direito (art. 325º do CC).
Nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, referindo o nº 2 deste preceito que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Resulta, assim, deste preceito que o decurso deste prazo de cinco dias equivale à citação, nos termos e para os efeitos da interrupção da prescrição.
Saliente-se que resulta das disposições conjugadas dos arts. 323º, nº 2 e 326º do CC que quando a citação não tenha lugar nos 5 dias subsequentes à entrada em juízo da petição ou requerimento inicial, a prescrição se interrompe logo que esses 5 dias estejam esgotados, ou seja, às 00h00m do 6º dia.
Por outro lado, nos termos do disposto nos arts. 326º e 327º, nº 1 do CC, o novo prazo prescricional só começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença.
Analisando a forma como se processa a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC, cumpre referir que, para que aquela opere não basta a instauração da acção em juízo, sendo necessário que existam actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor.
Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 715-716.
Como bem se explica no Ac. TRL de 26-03-2019, proc. 3350/06.9TBAMD-A.L1-7, relator José Capacete, “A base da interrupção da prescrição está, segundo resulta do espírito da lei, na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu devedor, deslocando-se para a citação o efeito interruptivo, no pressuposto de que esta se segue à propositura da acção apenas num curto intervalo de escassos dias.
É que, sempre que a máquina judiciária funcione normalmente, a regra é que a citação não traz qualquer desvantagem ao credor, que intentará a acção com alguns dias de antecedência em relação ao prazo da prescrição.
Pode suceder, porém, que por motivos alheios ao autor/exequente credor, a citação se venha a realizar tardiamente.
Num tal caso, não se afiguraria justo que a protecção do devedor fosse ao ponto de fazer com que o credor suportasse o prejuízo de uma demora a que não lhe é imputável, a que é inteiramente estranho.
(…)
O n.º 2 do art. 323.º funciona, assim como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial.
Um tal desvio encontra a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua.
A referida exceção pressupõe que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficcionando, assim, aquele normativo, que contempla, afinal de contas, uma citação “ficta”, uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições.
Essa ficção legal pressupõe a concorrência de três requisitos:
a)-que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva;
b)-que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e c)-que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente.
O n.º 2 do art. 323.º acautela, assim, as consequências do retardamento da citação quando ele não for imputável ao requerente.
Tudo se passa, nesse caso, inexistindo culpa do requerente pela não citação do requerido no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, que, pelo próprio legislador, foi tido como razoável para a efectivação da diligência requerida, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia”.
No caso dos autos, é cristalino que se verificam os dois primeiros requisitos acima referidos (que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva e que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias), restando apenas apurar se o terceiro requisito (que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente) também se verifica.
A este propósito, importa salientar que tem sido entendido pelo STJ que a expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação. Neste sentido, veja-se, entre outros, Acs. STJ de 03-07-2018, proc. 1965/1.8TBCLD-A.C1.S1, relator Ana Paula Boularot, de 24-01-2019, proc. 524/13.0TBTND-A.C1.S1, relator Rosa Tching e de 19-06-2019, proc. 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, relator Alexandre Reis.
Veja-se ainda o Ac. TRG de 18-03-2021, proc. 259/14.6TBBRG-B.G1, relator Alexandra Viana Lopes, onde se efectua um enquadramento exaustivo sobre o art. 323º do CPC e o aludido requisito, citando de forma abundante a jurisprudência mais recente, nomeadamente dos Tribunais da Relação.
Donde, caso a citação não tenha ocorrido dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, ou seja, quando a conduta do requerente não tenha sido determinante ou causal do atraso na citação, haverá lugar á interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC.
No caso dos autos, discordam os apelantes da conclusão constante da sentença recorrida de que a citação tardia se deveu a causa não imputável ao exequente, alegando que a falta de pagamento atempado da taxa de justiça se deveu a facto imputável à Exequente que não pode prevalecer-se da demora da secretaria em notificá-la para o fazer.
Concluiu a sentença recorrida pela improcedência da excepção de prescrição justificando a sua decisão da seguinte forma:
“Os embargantes apenas foram citados nos dias 27-07-2018, 30-07-2018 e 06-08-2018, o que impõe perguntar se a tardia citação se deveu a causa imputável ao exequente?
Entendemos que não.
Primeiro: a acção executiva baseou-se em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca, pelo que, seguindo a forma de processo sumária – art. 550.º, n.º 1, al. c), do CPC, a citação só poderia ter lugar após a penhora – art. 856.º, n.º 1, do CPC – ocorrida a 21 de Dezembro de 2014, pelo que até então não existe culpa da exequente na demora da citação.
Segundo: a citação, posterior à penhora, de Rodrigo ...., por indicado no requerimento executivo como executadom quando ao tempo já tinha falecido devendo em seu lugar figurarem os sucessores – art. 53.º, n.º 1, do CPC, também não pode ser imputada à exequente, porque não se provou que tivesse conhecimento do decesso e dos sucessores. Assim, até à notificação da suspensão da instância – art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, que não está certificada nos autos quando ocorreu, podendo ter tido lugar no dia anterior à promoção do incidente de habilitação de herdeiros, ou seja, no dia 31 de Agosto de 2016, não pode, ser imputada à exequente qualquer falta determinante da demora da citação.
Terceiro: o incidente de habilitação de herdeiros foi deduzido no dia 01 de Setembro de 2016, é certo que desacompanhado do pagamento de taxa de justiça, mas a secretaria devia ter notificado a requerente, no prazo de cinco dias posterior – art. 162.º, n.º 1 (praticar os outros actos de expediente), até 06 de Setembro de 2016, para pagar a taxa de justiça e multa – art. 570.º, n.º 3, do CPC, o que só veio a fazer no dia 28 de Dezembro de 2017, não podendo a omissão da prática atempada da notificação pela secretaria prejudicar o exequente – art. 157.º, n.º 6, do CPC;
Quarto: notificado no dia 01 de Janeiro de 2018 para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa até ao dia 16 de Janeiro de 2018, a exequente cumpriu tal pagamento, em prazo, e, posteriormente, apenas a 25 de Maio de 2018 veio a ser determinada a citação dos requeridos (habilitandos), tendo o Agente de Execução expedido as cartas apenas no dia 25 de Julho de 2018. Também aqui não pode ser imputada à exequente a prolação do despacho de citação quatro meses após ter pagado a taxa de justiça e a multa, bem assim a expedição das cartas para citação dois meses após o despacho de citação.
Como se pode ver, o retardamento da citação dos embargantes não pode ser imputado, com culpa, à exequente: a forma de processo sumária impunha que a citação fosse posterior à penhora; não se provou saber a exequente do falecimento do executado Rodrigo .... e da identidade dos respetivos sucessores para lhe imputar a indevida citação do primeiro e lhe impor a indicação inicial dos segundos (habilitação-legitimidade); notificada da suspensão (em data incerta), promoveu o incidente de habilitação de herdeiros e a secretaria tardou em notificá-la para pagar a taxa de justiça e a multa e, quando o fez, pagou em tempo; posteriormente, o despacho de citação foi proferido com dilação de quatro meses e a efectiva citação dos embargantes com dilação sequente de dois meses, para o que a exequente não contribuiu.
Se alguma falta se lhe pode assacar, com influência no tempo da citação, foi a falta de junção da taxa de justiça ao incidente, mas neste caso, unicamente se lhe imputaria o prazo de cinco dias posterior reservado à secretaria para a notificar para pagar a quantia em falta e a multa e o tempo concedido para o pagamento desde a notificação (vinte dias), num total de vinte cinco dias.
Seria como, na prática, se considerasse a citação ocorrida não no quinto dia posterior à propositura da acção mas no trigésimo, então se interrompendo o decurso do prazo referido, longe de acabar.
Por todo o exposto, improcede a excepção de prescrição”.
Não se pode, contudo, concordar com esta solução.
Senão, vejamos.
Está provado nos autos que o incidente de habilitação de herdeiros, no qual a exequente requereu a habilitação dos embargantes como sucessores de Rodrigo .... foi deduzido no dia 1/09/2016, tendo apenas em 28/12/2017, sido a exequente notificada para pagar a taxa de justiça devida pelo incidente e a multa até dia 16 de Janeiro de 2018, data em que comprovou tê-lo feito e ainda que só em 25/05/2018 foi determinada, por despacho judicial, a citação dos requeridos do incidente, o que foi concretizado a 27-07-2018 (B), 30-07-2018 (A) e 06-08-2018 (C) - (cfr. factos nºs 6 a 8).
A questão que se coloca é, pois, determinar se a falta de pagamento da taxa de justiça tem a virtualidade de não fazer accionar o disposto no art. 323º do CC, ou seja, se é possível concluir que a conduta do exequente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para o atraso no acto de citação.
Estabelece o art. 351º do CPC os casos em que tem lugar a habilitação de herdeiros e por quem pode esta ser promovida, referindo o art. 352º, nº 1 do CPC que “Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação”.
Há também que recordar que a instauração de qualquer acção ou incidente está dependente do pagamento de taxa de justiça, nos termos previstos nos arts. 145º, 529º e 530º, todos do CPC.
Por esse motivo, estatui o art. 552º, nº 7 do CPC que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, referindo o seu nº 8 que “Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que o exequente, ao instaurar o incidente de habilitação de herdeiros deveria ter procedido à junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, o que não foi efectuado.
Tal omissão deveria ter levado à recusa do requerimento inicial, nos termos do art. 558º, al. f) do CPC, o que não sucedeu.
Tem sido entendido que não sendo detectada esta falta, sendo a petição distribuída, “o juiz deve conceder à parte a faculdade de, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, por aplicação analógica do art. 560º”. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 622 em anotação ao citado art. 558º.
Foi esse o caso dos autos, tendo o exequente sido notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e multa, o que fez (cfr. nº 7).
Na tese da sentença recorrida, a não junção atempada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pelo incidente não afasta a aplicação do nº 2 do art. 323º do CPC.
Parece-nos que esta solução não atende ao ónus que recai sobre quem intenta qualquer acção judicial ou procedimento e que radica na necessidade de atender aos critérios constantes do art. 552º do CPC. Ou seja, o exequente sabia que os autos apenas poderiam prosseguir com a junção do aludido comprovativo de pagamento, sob pena de recusa do requerimento inicial.
Não se pode, pois, concordar com o apelado quando diz que “o não pagamento da taxa de justiça devida com a petição, não era impeditiva da citação”, afirmação que esquece o disposto nos arts. 145º e 552º do CPC.
Por outro lado, a inobservância deste ónus por parte representada por Mandatário assume particular gravidade, podendo ser configurada como a causa da não efectivação da citação dentro do prazo legal.
É certo que o atraso na tramitação processual do incidente de habilitação de herdeiros é relevante, mas não é menos certo que, caso o requerimento inicial reunisse todos os requisitos necessários e previstos no art. 552º do CPC, esse atraso não podia ser imputado ao requerente e, consequentemente, seria valorado nos termos previstos no art. 323º, nº 2 do CC.
Mas, o exequente não podia ignorar que tinha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração do incidente de habilitação e proceder à sua junção. Não o tendo feito e não tendo sanado essa falha no tempo certo, não podia ignorar as consequências dessa omissão na tramitação processual.
Quer isto dizer que o exequente contribuiu de forma causal para o retardamento da citação, assim levando a que não se desse a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º do CPC.
Como se defende no Ac. TRP de 16-10-2017, proc. 3432/14.3TBVNG-A.P1, relator Carlos Gil, citado pelos apelantes, o art. 323º, nº 2 do CC só é aplicável quando a não efectivação da citação não é imputável àquele que instaurou a acção.
E tal sucede mesmo nos “casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação”.
Perfilhando este entendimento, tem de se concluir que o motivo pelo qual a citação dos embargantes ocorre para lá do prazo prescricional aplicável ocorre por causa imputável ao requerente, o que determina não estar verificada a previsão do art. 323º, nº 2 do CPC.
Donde, e face à prescrição do direito de acção do exequente, têm os presentes embargos de executado de ser considerados procedentes, assim levando à extinção da execução, nos termos conjugados dos arts. 729º e 732º, nº 4, ambos do CPC.
Pelo exposto, conclui-se pela procedência da apelação, mais se julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de alegações.
Custas pela apelada, cfr. art. 527º do CPC.