2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A aqui Recorrente intentou junto do TAF do Porto uma “acção especial com processo urgente para impugnação de actos administrativos de contencioso pré-contratual”, tendo em vista a anulação do acto que a excluiu do concurso público para o fornecimento de refeições nos estabelecimentos do 1º ciclo e pré-escolar da rede pública, promovido pela CM de Vila do Conde, bem como a condenação do R. Município no sentido de praticar o acto devido, considerando a proposta da Recorrente para efeito de hierarquização e pontuação final para a prática do acto de adjudicação, efectivamente adjudicando-lhe os serviços (cfr. fls. 11).
Por Acórdão, de 21-3-07, o TAF do Porto julgou procedente a dita acção.
E, isto, no essencial, por ter entendido que o júri do concurso criou um sub-critério de apreciação que não se encontrava inicialmente previsto, assim alterando as regras fixadas no programa do concurso o que se reconduziria à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade (cfr. fls. 272-280).
Sucede que esta posição não foi coonestada pelo TCA, por se ter considerado, basicamente, que a actuação do júri, ao excluir a proposta da Recorrente, não envolveu a alteração das regras fixadas, antes se limitou a não aceitar uma proposta que teve por ilegal, em virtude de apresentar “um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor dos encargos legais, circunstancialismo que contende com a apreciação do factor de avaliação preço e nota justificativa, sob pena de, ao proceder de modo diverso, violar aquele comando jurídico (…)”, previsto no artigo 106º, nºs 1 a 3, do DL 197/99, de 8-6, “quer os princípios da transparência e da imparcialidade” – cfr . fls. 415.
Ora, o decidido no TCA não evidencia qualquer erro ostensivo, susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, não bastando, a este nível, a mera divergência em sede das pronúncias contidas nos Acórdãos do TAF e do TCA quanto à questão já antes explicitada, não tendo a Recorrente logrado expulsar a posição assumida no Acórdão Recorrido do espectro das soluções jurídicas plausíveis, tanto mais que tal aresto se louva em jurisprudência do TCA (cfr. fls. 416).
Por outro lado, tendo em atenção aos fundamentos acolhidos no Acórdão recorrido e que o levaram não só a revogar a decisão do TAF como também a julgar improcedente a acção, temos que as questões nele apreciadas se não apresentam como de particular dificuldade, não envolvendo a sua resolução a realização de operações exegéticas de assinalável dificuldade nem, tão-pouco, lhes está subjacente um especial interesse comunitário, daí que o recurso também se não possa ancorar na hipotética relevância jurídica ou social das questões em apreço.
Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.