ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 30.06.98 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negando provimento ao recurso hierárquico por si interposto, manteve despacho da Directora do DEGRE que a excluiu do concurso para os Quadros da Zona Pedagógica (QZP) com referência ao ano de 1998/99”
2- Por decisão do TCA (fls. 217/223, foi concedido provimento ao recurso com a consequente anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Inconformado com tal decisão dela veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- A interpretação do artº 5º do DL 384/93, de 18 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 16/96, de 8/3, acolhida no douto acórdão sob censura, afronta a objectividade indissociável do princípio geral de igualdade de condições e oportunidades que rege o recrutamento e selecção – cfr. artº 5º do DL 498/88, de 30 de Dezembro e artº 5º do DL 204/98, de 11/07.
B- De acordo com o artº 17º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, o recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública (à data dos factos o DL 498/88, de 30 de Dezembro; actualmente o DL 204/98, de 11 de Julho).
C- Segundo os artº 21º nº 2 do DL 498/88 e 29º nº 3 do DL 204/98, os candidatos deverão reunir os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
D- Ao desaplicar estes preceitos o tribunal a quo violou a lei.
E- Termos em que o acórdão sob censura deve ser revogado e substituído por outro que interprete o artº 5º do DL 384/93, de 18/11 no sentido de que não se refere aos professores que tenham sido contratados em anos anteriores, nem aos que venham a ser no futuro; mas antes aos contratados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
3- Em contra-alegações o recorrido sustenta a improcedência do recurso, concluindo para o efeito, nos seguintes termos:
A- A douta decisão recorrida deve ser mantida na sua totalidade, porquanto fez correcta e ponderada aplicação dos normativos vigentes;
B- Pretender o contrario, significaria fazer prevalecer uma interpretação do art. 5º que não tem fundamentação racional nem sistemática;
C- A docente, ora recorrida, reunia todas as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) daquela disposição legal, na redacção conferida pelo DL 16/96 de 8/3, para ser admitida como opositora ao concurso realizado em 1998/1999;
D- A qualidade de contratado atribuída a um docente para efeitos de oposição a concurso não pode resultar de meras variações temporais, antes deve surgir em íntima conexão com a satisfação dos requisitos, da forma e da validade do contrato outorgado, sendo in casu inquestionável que, no ano lectivo de 1997/1998, a recorrente esteve contratada e exerceu funções durante mais de 180 dias;
E- O legislador pretendeu concretizar a aquisição de um vínculo jurídico estável aos docentes que, sucessivamente, ao longo dos anos, mediante contrato administrativo de provimento de pessoal docente, têm vindo a assegurar necessidades essenciais do sistema educativo, não se compreendendo que tais docentes sejam agora marginalizados com base num critério aleatório que se refere a datas de concurso, à mera circunstância de, nesse exacto período, estar ou não contratado;
F- O conceito de professor contratado aplica-se ao docente que, satisfazendo os requisitos claramente exigidos no normativo legal, mercê da circunstancia de ter exercido durante vários anos lectivos, acumulando assim experiência na docência, “... dê garantias de deter qualificação e experiência adequadas à integração nos QZP".
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
4- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 252 no sentido de que o recurso merece provimento, argumentando para o efeito o seguinte:
“A recorrida celebrou um contrato de substituição temporária em 02.10.97, válido até à apresentação do titular a 23.12.97 já que, nos termos do Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro “os contratos de substituição temporária vigoram apenas até à apresentação do titular...”.
Assim, exigindo a lei (artº 5º do DL 384/93, de 18 de Novembro) que só os professores contratados podem ser opositores ao concurso, certo nos parece que a recorrida não reunia essa qualidade durante o prazo fixado para a apresentação da sua candidatura, conforme dispõem os artºs 21º nº 2 do DL 498/88 e 29º nº 3 do DL 204/98, pelo que, movendo-se a Administração neste campo, num quadro estritamente vinculado, não podia a recorrida ser admitida a concurso”.
+
Cumpre decidir:
+
5- Fundamentando de facto, o Acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A- A recorrente é portadora de Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (Variante de Estudos Ingleses e Alemães), concluída em 9.10.77 (cfr. fls. 10).
B- Conforme se verifica no respectivo registo biográfico (fls. 10), iniciou funções docentes na Escola C+S de Tabuaço, no ano lectivo de 1987/88.
C- Tem exercido funções como professora ao abrigo de contratos de prestação de serviço docente desde o ano lectivo de 1987.
D- Tendo leccionado no ano lectivo de 1997/98, como professora da Escola Secundaria de S. Pedro do Sul e C+S de Oliveira de Frades - fls. 12 e 13.
E- Assim, a recorrente leccionou durante mais de quatro anos sucessivos em estabelecimentos do ensino básico (2° e 3º ciclos) ou do ensino secundário, pertencentes à rede pública do Ministério da Educação totalizando, desde o início do exercício de funções docentes e até 31 de Agosto de 1997, 3.502 dias de serviço.
F- Com referência ao ano lectivo de 1998/99, foi opositora ao concurso de professores da 1ª e 2ª parte ao abrigo do Dec-Lei n° 18/88, e ao concurso de professores aos Quadros de Zona Pedagógica - cfr. fls. 14/20.
G- A recorrente prestou, no ano lectivo de 1996/97, mais de 180 dias de serviço docente, com horário não inferior a doze horas lectivos semanais,
H- A Recorrente foi excluída do concurso aos Quadros de Zona Pedagógica, referente ao ano lectivo de 1998/99, por não se encontrar contratada à data de candidatura ao concurso conforme o exigido no artº 5º do citado normativo legal, de acordo com o despacho da Directora do DEGRE, datado de 21/05/98, e recebido em 25/5 pelo recorrente - fls. 23.
I- Inconformada, interpôs recurso hierárquico do despacho da Directora do DEGRE - cfr. fls. 24/29.
J- O Secretario de Estado da Administração Educativa proferiu o despacho, ora recorrido, em 20.6.98, de que foi dado conhecimento ao interessado em 13.07.98 através do ofício nº 6340, Ref.ª 04.2.2/B.86576, negando provimento ao Recurso Hierárquico interposto e do qual a ora recorrente teve conhecimento em 17 de Julho de 1998 – Fls. 32/34.
5.1- Interessa ainda, face aos elementos constantes dos autos, aditar o seguinte:
L- Com vista ao exercício de funções na Escola Secundária de S. Pedro do Sul a que se alude na alínea D) a recorrida celebrou em 02.10.97 um “contrato de prestação de serviço docente”, “válido até à apresentação do titular”, entrando “em exercício de funções em 02.10.97” com um “horário de 22 horas semanais”, tendo terminado funções docentes na Escola Secundária de S. Pedro do Sul “em 23.12.97” (doc. de fls. 12 cujo conteúdo se reproduz).
M- A recorrente foi colocada na Escola C+S de Oliveira de Frades (cfr. alínea D) da matéria de facto), “no 9º grupo, com um horário de 22 horas em regime de substituição temporária, desde 21.04.98”.
N- A candidatura a que se alude na alínea F) da matéria de facto foi apresentada pela recorrente em 25/02/98 (cfr. doc. de fls. 14/20).
+
6- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30.06.98 que, indeferindo recurso hierárquico que a ora recorrida lhe dirigira contra despacho da Directora Regional de Educação, acabou por manter a exclusão da recorrente ao concurso aos Quadro de Zonas Pedagógicas para o ano lectivo de 1998/99, com fundamento no facto de a recorrida, à data da abertura do concurso, não ser “docente contratada”, não reunindo por conseguinte, as condições estabelecidas no art.º 5º do DL 384/93, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL 16/96, de 6 de Março.
No Acórdão do TCA entendeu-se no entanto que o despacho contenciosamente impugnado ao rejeitar a candidatura da ora recorrida a pretexto de não estar contratada à data de abertura do concurso, tinha violado o artº 5º do DL 384/93 e em consequência acabou por conceder provimento ao recurso.
Fundamentando, escreveu-se no acórdão recorrido essencialmente o seguinte:
A “Administração extraiu da referência aos «professores contratados», constante do corpo daquele artº 5º, um requisito de admissão suplementar, segundo o qual o candidato teria que estar vinculado por um contrato vigente à data da apresentação das candidaturas (no caso, entre 20 de Fevereiro e 2 de Março de 1998)”, sendo certo que “aquele requisito suplementar não encontra explicação racional nem sistemática” e “a circunstância meramente ocasional de estar em vigor um contrato no período de admissão das candidaturas, nada acrescenta ou retira à experiência no ensino acumulada pelo candidato, já revelada nas alíneas c) e d) do citado artº 5º”.
Vejamos se o assim decidido merece a censura que o recorrente lhe dirige nas conclusões que oportunamente formulou.
Estabelece o artº 25º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto - Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril que “os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: a) Quadros de escola; b) Quadros de Zona Pedagógica.”.
Os “Quadros de Zona Pedagógica”, nos termos do artº 27º do mesmo diploma destinam-se fundamentalmente a assegurar necessidades não permanentes ou temporárias dos estabelecimentos de educação ou de ensino e a substituir ausências temporárias dos docentes dos quadros da escolas.
Podem ser opositores ao concurso para provimento nos “Quadros de Zona Pedagógica”, nos termos do artigo 5° do Decreto - Lei n° 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto - Lei n° 16/96, de 8 de Março “os professores contratados” que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) - Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
b) - Terem obtido colocação nos 2° e 3° ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
c) - Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;
d) - Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais".
Diga-se desde já que o único ponto em litígio, face à posição assumida pelos intervenientes processuais consiste apenas em apurar qual o alcance ou o que no contexto da citada disposição significa a expressão “professores contratados”.
Como resulta do preâmbulo do DL 384/93, com tal disposição pretendeu-se proporcionar estabilidade profissional aos “docentes contratados” da rede escolar pública em exercício de funções durante anos consecutivos, a concretizar na aquisição de um vínculo jurídico adequado, pressupondo como contrapartida a sua fixação nas zonas mais carenciadas a definir pelas necessidades do sistema”.
Quer da letra da lei quer do respectivo preâmbulo parece assim inequívoco que a esses concursos para provimento nos Quadros de Zonas Pedagógicas, apenas podem ser opositores os professores que, além de se encontrarem na situação de “contratados” reúnem, cumulativamente, as restantes condições previstas nas diversas alíneas do artº 5º citado. O concurso em referência dirige-se por conseguinte e apenas aos docentes que estejam na situação de contratados, com exclusão daqueles que, por um ou outro motivo deixaram de ter essa qualidade.
Tal requisito – professor contratado – por se tratar de um concurso de provimento tem de se verificar “até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas”, como resultava do artº 21º do DL 498/88, de 30 de Dezembro (diploma que estabelecia o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública” revogado pelo artº 52º do DL 204/98, de 11/7 e em cujo artº 29º nº 1 e 3 estabelece precisamente do mesmo modo ou seja que os requisitos devem verificar-se reunidos “até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas”.
Como resulta da informação sobre a qual foi proferido o despacho contenciosamente impugnado bem como do acórdão recorrido, o concurso aos Quadros das Zonas Pedagógicas decorreu de “20 de Fevereiro a 2 de Março de 1998”
A ora recorrida exercera funções na Escola Secundária de S. Pedro do Sul por força de um “contrato de substituição temporária” celebrado em 02.10.97 e que apenas era válido, como da respectiva cláusula nele aposta resulta, “até à apresentação do titular”, tendo terminado funções docentes na Escola Secundária de S. Pedro do Sul em 23.12.97.
Refira-se, a propósito que, nos termos do ponto 21.4.1 do Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro, “os contratos de substituição temporária vigorarão apenas até à apresentação do titular...”.
Posteriormente, a ora recorrida apenas viria a ser colocada na Escola C+S de Oliveira de Frades, em regime de substituição temporária, a partir de 21.04.98.
Donde resulta que no período compreendido entre 23.12.97 e 21.04.98 a ora recorrida não exerceu qualquer função docente nem estava na situação de contratada.
Pelo que, quer no momento em que apresentou a sua candidatura ao concurso dos Quadros das Zonas Pedagógicas (25/02/98), quer dentro do prazo fixado para a sua apresentação e que decorreu de “20 de Fevereiro a 2 de Março de 1998”, a recorrida não reunia aquela condição exigida pelo citado artº 5º para ser admitida ao referido concurso de provimento já que não era “professora contratada”.
Assim ao ter recusado a candidatura da recorrente, o despacho contenciosamente impugnado respeitou integralmente o exigido naquela disposição legal e que não podia deixar de observar, por se estar no exercício de um poder estritamente vinculado.
Neste sentido cfr. o Ac. do STA de 04.12.01, rec. 47.914 onde e no respectivo sumário se escreveu o seguinte: “(i) estabelecendo a lei, como condição para ser opositor ao concurso para os quadros de zona pedagógica, que o professor esteja na situação de contratado, não pode candidatar-se aquele concurso um professor que até ao fim do respectivo prazo de abertura não detenha aquela qualidade de contratado. (ii) Não releva em sentido contrário a alegação de que o recorrente não detém a qualidade de contratado porque optou por se valorizar pessoalmente inscrevendo-se num curso de mestrado que lhe daria vantagens na carreira docente.” (cfr. ainda Ac. deste STA de 30.11.99, rec. 37.499).
Daí a procedência das conclusões do recorrente com o consequente provimento do recurso.
+
7- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade revogar a decisão impugnada, devendo os autos baixar ao TCA para aí serem conhecidos os restantes vícios imputados ao acto, se eventual motivo ou questão a tal não obstar.
b) - Custas pela recorrente contenciosa, fixando a taxa de justiça em 200,00 Euros e Procuradoria 100,00 Euros.
Lisboa, 24 de Março de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – António Samagaio – J Simões de Oliveira