I- Na justa causa de carácter disciplinar o comportamento culposo do trabalhador tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma conduta (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador a título de culpa, violador dos deveres a que está sujeito por força do vínculo contratual a que se obrigou pela celebração do contrato de trabalho e da disciplina da empresa em que está inserido.
II- Para que o comportamento culposo do trabalhador integre justa causa é necessário que ele determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
O critério básico para averiguar da sua existência (justa causa) reside, precisamente nessa "impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho". Tal sucederá sempre que a ruptura da relação seja susceptível de sanar a crise contratual provocada por aquele comportamento culposo.
III- Essa impossibilidade há-de ser entendida não no sentido material, mas no sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade. Esta inexigibilidade há-de resultar de um balanço em concreto, dos interesses em presença, fundamentalmente, o da urgência da desvinculação por um lado, e da conservação do vínculo por outro. Só se pode concluir pela existência de justa causa, quando através de um juízo de probalidade ou de prognose, se conclua que a premência do despedimento seja de decidir mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato de trabalho.
IV- As condutas de uma trabalhadora que emitiu duas facturas com valor excessivo e que trocou o mês de facturação de Setembro por Outubro, quer se considerem individualmente, quer no seu conjunto, não assumem uma gravidade tal que impossibilite de imediato a relação de trabalho. Eles são simples "erros" de escrita que podem acontecer a qualquer um.