I- No trespasse ocorre uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento do trespassante para o trespassário. Assim, quando o direito ao arrendamento é um elemento do estabelecimento, o trespassário adquire a posição do inquilino, sucede nos direitos e nas obrigações próprias do arrendatário. E tal transmissão é consentida na lei actual (artigo 115 do Regulamento do Arrendamento Urbano) como já o era na lei anterior (artigo 1118 do Código Civil).
II- Contudo, para que o trespasse produza os seus efeitos normais, exige-se que se trate de contrato válido, pois um contrato inválido não produz os efeitos que devia produzir (artigo 289, do Código Civil).
III- Por isso, sendo o trespasse nulo, o trespassário não sucede na situação jurídica do trespassante, não adquire os direitos de que este era titular nem lhe sucede nas respectivas obrigações. A posição de arrendatário não pode ser transmitida por contrato de trespasse nulo.
IV- O contrato de trespasse não contido em escritura pública é nulo (artigos 115 do Regulamento do Arrendamento Urbano,
1118 do Código Civil e 89 alínea k) do Código do Notariado).
V- Não fazendo o agravante prova de que o trespasse tenha sido celebrado por escritura pública, fica sem prova de que os agravados tenham assumido a posição de arrendatários, ou a sua obrigação de pagar ao agravante renda que se diz estipulada.