I- Provado que o Réu prometeu vender e o Autor prometeu comprar determinado quadro a oléo desde que fosse considerado da autoria de determinado pintor por um período indicado pelo Autor, devendo o parecer desse perito ser reduzido a escrito e comunicado ao Réu até um mês depois, pelo valor de 35000000 escudos, tendo o Réu recebido do Autor 2000000 escudos, que se comprometeu a devolver, ficando o acordo sem efeito, se o perito concluisse que não era da autoria do pintor em causa, o contrato fica sem efeito e o
Réu está obrigado a devolver a importância recebida, desde que se prove que o quadro não é da autoria do pintor em causa, facto comunicado pelo Autor ao Réu, mesmo tendo ocorrido depois da data fixada no contrato, provando-se que as partes renovaram o contrato-promessa com prazos diferentes e ainda que o contrato continuava a ter interesse para o Réu.
II- Não há fundamentos para condenar o Réu por litigância de má fé quando não se demonstre que conscientemente tenha alterado os factos.