IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório
Vejamos então o Direito:
Refere-nos o art. 406.º-2 do CPC que “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.”
Lendo a respectiva subsecção, vemos logo no art. 407.º-1 do mesmo Código, que “O Requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”
O art. 408.º-2, por sua vez, refere que “Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites.
O mesmo art. 408.º, mas agora no n.º3, enuncia, por sua vez, que “O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e de sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.”
Tendo em conta que a entidade objecto de arresto é uma sociedade comercial, que tem personalidade e capacidade judiciária distinta dos sócios, designadamente quando estes são pessoas singulares, não lhe é aplicável, consequentemente, a restrição imposta, já acima aludida no art. 408.º-3, da inarrestabilidade dos bens com fundamento na sua indispensabilidade para assegurar alimentos, pelas simples e claras razões de que:
- a)sociedade e sócios não se confundem,
- b)só são arrestáveis bens do devedor, e
- c)só os sócios e suas famílias (e não as sociedades comerciais) carecem de alimentos.
Quanto à inarrestabilidade dos bens corpóreos existentes num estabelecimento comercial, que sejam indispensáveis à respectiva actividade, verificamos que nada de específico está previsto na subsecção do CPC atinente ao procedimento cautelar de arresto, pelo que, de acordo com o disposto no art. 406.º-2, já acima citado, o seu regime jurídico é o mesmo que o decorrente da penhora.
Daí que tenhamos de nos socorrer, antes de mais, do disposto nos arts. 822.º, 823.º, 824.º para sabermos se tais bens são absoluta ou relativamente impenhoráveis ou se, apesar de penhoráveis apenas o são em parte.
Ora a primeira observação a fazer é a de que a Requerida, por ser uma sociedade comercial, que se dedica ao comércio de artigos têxteis, não cabe na classificação de pessoa colectiva pública, não é entidade concessionária de obras ou serviços públicos, nem pessoa colectiva de utilidade pública, relativamente às quais os arts. 822.º e 823.º-1 do CPC enunciam casos de absoluta ou relativa impenhorabilidade.
A segunda observação a fazer é a de que o art. 823.º-2 do CPC, na sua primeira parte reporta-se à enunciação de impenhorabilidade dos bens dos instrumentos de trabalho e dos objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do Executado. Na segunda parte da norma, reporta-se às excepções a essa regra.
Ora, entre as excepções à regra da impenhorabilidade enunciam-se, precisamente, os bens que forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
Donde resulta, salvo o devido respeito, de uma forma clara, que são penhoráveis, logo arrestáveis, sem restrição alguma, os elementos corpóreos de um estabelecimento comercial quando a entidade a penhorar – leia-se arrestar - seja a entidade devedora, e o estabelecimento comercial seja propriedade desta.
Daí que possam ser efectivamente objecto de arresto o mobiliário de escritório, os artigos confeccionados, as mercadorias, as matérias primas, os computadores e outros bens móveis, porventura existentes no estabelecimento.
A única restrição que há a ter em conta é a limitação imposta pelo n.º 408.º-2 do CPC de o arresto não dever incidir sobre mais bens do que os indispensáveis para garantir o crédito.
A solução estava à vista e resultava como resulta directamente da lei.
O M.º Juiz até enunciou correctamente o art. 823.º-2 do CPC, mas provavelmente, por cansaço, desatenção ou deficiência na leitura, deu-lhe interpretação inversa.
Em face do exposto, ter-se-á de dar provimento ao agravo.
Deliberação
No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que em sua substituição o M.º Juiz profira outra que, fazendo retomar o andamento do processo, analise se se mostram preenchidos os requisitos legais e se assumam as consequências dessa decisão nos termos do art. 408.º do CPC.
Sem custas.
Porto, 13 de Fevereiro de 2007
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes