I- Tendo o A. sido, sucessiva e deliberadamente sujeito
às maiores desconsiderações e vexames, quer como pessoa, quer como director-geral que era, sendo obrigado a entrar pela porta do pessoal subordinado, a ficar privado do telefone, a ser-lhe retirado o automóvel que lhe estava distribuído, a entidade patronal violou o direito que assiste ao trabalhador de ser tratado e respeitado como seu colaborador, tal como está previsto no artigo 19, alínea a) da LCT/69, sendo inviável a relação de trabalho, havendo justa causa para a rescisão do contrato (artigo 25, n. 1, alíneas c) e f) do DL 370-a/75);
II- O trabalho suplementar tem de ser previamente e de forma expressa determinado pela entidade patronal, e porque se provou o consentimento da ré, implica ser devido e, consequentemente, exigível (artigo 6 n. 1, do DL 421/83);
III- O direito a uso do automóvel, que estava distribuído ao trabalhador, estando ligado à efectiva prestação de trabalho, faz parte integrante da retribuição.