ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. CIAP – CENTRO DE INSPECÇÃO AUTOMÓVEL DE PORTUGAL, S.A. vem, no recurso interposto para o Pleno, arguir a nulidade do Acórdão de fls. 88/95 com fundamento na violação do princípio do contraditório – por não ter sido notificado das oposições apresentadas pelos requeridos no meio cautelar – e em omissão de pronúncia – por o Acórdão nada ter dito sobre o requisito do periculum in mora visto na perspectiva que ela o desenhou, isto é, na necessidade de, havendo um novo concurso, a Recorrente ter de indicar um outro terreno para a edificação do Centro e de tal a obrigar a custear a sua aquisição e a perder o investimento já feito no terreno «com que se apresentou ao concurso anulado».
O Recorrido sustenta que o Acórdão sob censura não está ferido por nenhum desses vícios.
Vejamos, pois.
2. A Recorrente não tem razão no tocante á alegada violação do princípio do contraditório, desde logo, porque sendo o presente meio cautelar um processo urgente não lhe se aplica a exacta tramitação dos processos que o não são. Por isso, e em homenagem ao cumprimento daquele desiderato, a lei dispensou a prática de alguns dos trâmites previstos para os processos não urgentes, maxime os respeitantes à notificação oficiosa de certos requerimentos (art.º 229.º/2 do CPC). E a certeza desta «especialidade» colhe-se no facto de, por ex., o disposto nos art.ºs 118.º/3 e 119.º/1 do CPTA não prever que as contestações sejam notificadas aos requerentes, obrigando o Juiz a decidir em cinco dias após a sua junção, decisão que só poderá ser adiada se houver necessidade de se produzir prova. Daí que, tendo a tramitação do presente processo observado os cânones especiais constantes daquelas normas, nenhuma nulidade foi cometida.
De resto, se bem virmos, se ocorresse a nulidade que a Recorrente visualiza, ela teria de ser situada em momento anterior ao do Acórdão e não neste. E, por isso, a ocorrer ela não seria uma nulidade do Acórdão mas, eventualmente, uma nulidade decorrente do processamento dos autos.
Finalmente, e em reforço do exposto, ainda se dirá, como no Acórdão do Pleno de 20/09/12 (rec.º 239/12), que “é necessário ter presente que, de acordo com o regime do art. 201º/1 do CPC, os alegados desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos, a existirem, uma vez que não há lei que o declare, só produzirão nulidades secundárias, com inutilização do acórdão recorrido, se, porventura, as ditas irregularidades tiverem influenciado o exame e/ou a decisão da causa.
O mesmo é dizer que, à luz do critério operativo da lei, para que a revista proceda, nesta parte, é necessário, cumulativamente: que as alegadas faltas se tenham verificado; que as mesmas correspondam a omissões de actos processuais prescritos na lei; que a preterição das formalidades possa ter influenciado o exame e/ou a decisão da causa.”
Ora, revertendo ao caso presente, nenhum dos requisitos apontados no Aresto que parcialmente se transcreveu se verificou.
Termos em que considera improcedente a presente alegação.
2. A Recorrente sustenta, ainda, que o Acórdão também é nulo por uma outra razão: por não se ter pronunciado sobre o «principal argumento» invocado no seu requerimento para convencer o Tribunal de que ocorria o periculum in mora. Na alegação da Recorrente, o Acórdão também era nulo por nada ter dito no tocante aos prejuízos decorrentes da necessidade de adquirir um novo terreno e de ter perdido o investimento realizado no terreno que ela indicara à Administração no concurso anulado.
Mas ainda que se admita que esta alegação possa ser encarada como uma questão e uma questão central na economia da sua pretensão e não como um argumento, como o Recorrido sustenta, nem assim a Recorrente litiga com razão.
E litiga sem razão porque o Acórdão sob censura discorreu longamente sobre a eventualidade dos prejuízos que ela invoca poderem efectivamente ocorrer e poderem ser qualificados como irreversíveis ou de muito difícil reparação.
Com efeito escreveu-se no Acórdão:
“Ou seja, importava provar os factos caracterizadores do periculum in mora por tal, nas presentes circunstâncias, ser essencial à satisfação da pretensão da Requerente.
Ora, tal não foi feito e não o foi porque, desde logo, a descrição dos danos decorrentes do indeferimento da requerida providência foi insuficientemente caracterizada – ficando-se por uma vaga afirmação de que tais prejuízos eram para já inquantificáveis – como, além disso, nada permite antever com segurança que a Requerente, não fosse a prática do acto alegadamente ilegal, iria celebrar os desejados contratos e, com isso, obter os benefícios que dá como certos.
Se bem virmos, não foi descrito o tipo de prejuízos que aquela sofreria com a não celebração dos contratos – não especificando, designadamente, em que é que eles se traduziriam e que repercussão teriam na sua esfera patrimonial – pelo que ficamos sem saber, com suficiente rigor e exactidão, quais os concretos danos que poderiam advir da imediata execução do acto suspendendo e se os mesmos poderiam ser considerados de difícil ou de impossível reparação. Mas se, como parece transparecer da alegação da Requerente, for de entender que os mesmos são apenas de natureza económica e que decorrem unicamente da não obtenção dos proveitos que poderiam resultar da actividade dos centros de inspecção a que se candidatou, então haverá que concluir que os mesmos não são de difícil reparação já que tudo se resumiria a apurar o seu montante e a condenar o Recorrido no seu pagamento.”
E, a seguir, acrescentou:
“Não sendo possível prever com os dados que os autos nos fornecem que a demora natural dessa decisão lhe traga – se trouxer – outros prejuízos que não os relacionados com o atraso na abertura dos centros e, portanto, com a perda dos proveitos estritamente económicos que poderiam ser obtidos os quais, aparentemente, são de fácil ressarcimento.
De resto, e este é um aspecto importante na ponderação da decisão a tomar, está por saber se foram iniciados novos procedimentos para os mesmos centros e se, neles, a posição da Requerente ficou diminuída uma vez que a única alegação que esta faz a este propósito é a de que «ainda não foram celebrados contratos administrativos para a abertura de centros de inspecção nos locais a que respeitam as candidaturas da Requerente.»
Nesta conformidade, não só seria imprudente que formulássemos um juízo que qualificasse de difícil a reparação daqueles eventuais prejuízos como, pior, que afirmasse que a situação entretanto criada era irreversível e que, por isso, se impunha o deferimento da requerida providência sob pena do alegado direito da Requerente ficar irremediavelmente desprotegido.”
Está, pois, demonstrado que o Acórdão considerou que o que havia que analisar, atentos os elementos que os autos nos forneciam, era a questão de saber se a Requerente havia alegado e provado que os prejuízos decorrentes da execução do acto eram susceptíveis de ser considerados de difícil reparação, tendo chegado á conclusão que essa alegação e prova não fora feita. E não o fora porque, por um lado, a invocação desses danos fora insuficientemente caracterizada, por outro, porque os que foram especificamente invocados poderiam ter tradução financeira e, portanto, não eram de molde a que a sua reparação não pudesse ser feita e, finalmente, porque nem sequer se sabia se tinham sido iniciados novos procedimentos e, portanto, se os prejuízos alegados alguma vez iriam ter lugar.
Se assim foi, quando muito, a Recorrente poderá sustentar que o Acórdão fez errado julgamento ao considerar que os danos invocados não foram caracterizados com o pormenor exigível – visto ter invocado danos concretos e estes merecerem protecção cautelar – mas não que o mesmo tenha incorrido em omissão de pronúncia.
Nesta conformidade, ao decidir-se do modo como se decidiu não se cometeram as nulidades que foram imputadas ao Acórdão recorrido.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar que não procede a alegada nulidade do Acórdão sob censura.
Lisboa, 5 de Novembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.