IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente/embargada.
E, assim, as questões a apreciar por este Tribunal de recurso são as de saber se a sentença é nula e se o direito à ocupação efectiva e ao desempenho das respectivas funções, reconhecido à recorrente/embargada na sentença dada à execução está ou não a ser violado pela recorrida/embargante.
Da nulidade
A recorrente/embargada arguiu a nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, por entender que existe contradição entre os fundamentos e a decisão - cfr. artigo 668.º, n.º 1, c) do CPC.
Tal requerimento foi apreciado pelo M. Juiz da 1.ª instância, que explicou o porquê da absolvição do pagamento da sanção pecuniária compulsória a partir do dia 15.07.2003, concluindo não se verificar a nulidade invocada, pelas razões expostas no despacho proferido a fls. 125 dos autos.
Na verdade, como bem realça a Sra. Procuradora Geral-Adjunta no seu Parecer, cujo excerto nos permitimos transcrever, “a decisão de absolver com efeitos a partir de 15/07 não pressupõe apenas as cartas que a embargada recebeu da embargante, datadas de 17 e 26 de Junho de 2003 - como à primeira vista parece - mas tem como pressupostos lógicos (fundamentos) que só depois de enviar as duas cartas à embargada e de atribuir à mesma um gabinete de trabalho com computador e telefone é que a embargante cumpriu a obrigação de ocupar efectivamente a embargada.
Só esta leitura da decisão recorrida e dos seus fundamentos explica porque é que a absolvição é apenas a partir de 15/07, e não da data da recepção das cartas (como deveria suceder, se fosse só o envio das cartas que fundamentasse o juízo de que à embargada tinha sido possibilitado pela embargante o exercício do direito de ocupação efectiva)”.
Assim, sem necessidade de mais considerações, entendemos que não se verifica a nulidade da sentença, invocada pela recorrente/embargada.
Do (in)cumprimento do título executivo
A questão de mérito consiste em saber se a recorrida/embargante cumpriu ou não o ordenado pela sentença dada à execução, isto é, se está a respeitar o direito à ocupação efectiva e ao desempenho das respectivas funções da recorrente/embargada.
A decisão impugnada entendeu que a sentença em causa passou a ser cumprida a partir de 15.07.2003, data a partir da qual a mora passou a ser da responsabilidade da recorrente/embargada, por não ter satisfeito uma instrução ou ordem emitida pela recorrida/embargante, a qual previa a elaboração de um programa de acção, pela recorrente/embargada, que contemplasse as funções atribuídas pela referida sentença.
Com todo o respeito, pensamos que o Mmo Juiz da 1.ª instância laborou num equívoco, ao considerar que a recorrente/embargada é que entrou em mora, ao não cumprir uma ordem que terá sido dada pela sua entidade patronal, através do ofício n.º 1590, datado de 17.06.2003.
Vejamos porquê.
Está provado que por sentença de 11.JUN .02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ...".
Uma vez transitada em julgado esta decisão judicial, a recorrida/embargante está obrigada a ocupar a recorrente/embargada no exercício das funções discriminadas na referida sentença.
No entender da recorrente/embargada, essa obrigação não foi cumprida, pelo que se socorreu dos meios coercivos previstos na lei para ver satisfeito o seu direito à ocupação efectiva, nos termos determinados pelo tribunal. Confrontada com o pedido executivo, a recorrida/embargante opôs-se por meio de embargos de executado, alegando que já cumprira a sentença dada à execução.
E cumpriu?
Atenta a factualidade provada, a resposta é negativa.
Conforme resulta provado, a recorrente/embargada foi, inicialmente, instalada num espaço contíguo ao gabinete do património artístico da recorrida/embargante, sem telefone ou computador pessoal e a partir do dia 14.07.2003, passou a ocupar o gabinete até aí ocupado pela Dra. G........... E quando se instalou nesse gabinete verificou que haviam sido dele retirados os dossiers referentes ao património artístico da recorrida/embargante, a partir de 1996 (cfr. n.ºs 6 e 7 da matéria de facto).
Ora, salvo melhor opinião, tal factualidade não é suficiente para se concluir que a recorrida/embargante proporcionou à recorrente/embargada o exercício pleno das funções descritas na sentença em causa, sendo certo que o ónus da prova do cumprimento recaía sobre aquela, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Mas se dúvidas houvesse sobre essa matéria, o conteúdo do n.º 11 do elenco da matéria de facto provada é elucidativo do incumprimento da sentença dada à execução, por parte da recorrida/embargante, já que refere que a coordenadora das actividades do Centro de Conservação e Restauro é a Dra. G.........., que reporta directamente ao sr. Mesário do Culto e Cultura.
Ora, uma das funções reconhecidas pelo Tribunal à recorrente/embargada é, precisamente, a de coordenação de acções de conservação e restauro.
Esclarecedor do incumprimento por parte da recorrida/embargante é também o seu ofício n.º 1667, datado de 03.07.2003, através do qual dá conhecimento à recorrente/embargada que “… A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções” - cfr. n.º 10 da matéria de facto.
Se a “integração depende …”, é porque falta satisfazer a tal condição, acrescentamos nós.
Acontece, porém, que a solicitação desse “programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal” só pode ser entendida como uma habilidade da recorrida/embargante, da qual o Mmo Juiz da 1.ª instância não se terá apercebido.
Como é que é possível elaborar um programa de acção, que implica a emissão de juízos de valor ou de considerações técnicas, sobre funções que não se exercem por incumprimento do empregador e quando são retirados do respectivo gabinete os dossiers referentes ao património artístico da recorrida/embargante a partir de 1996?
Como é que é possível, por exemplo, a recorrente/embargada elaborar um programa de acção sobre as acções de conservação e restauro se a respectiva coordenação não lhe foi atribuída, como impõe a sentença dada à execução?
É óbvio, que esse programa de acção só poderá ser elaborado se e enquanto no exercício pleno das funções especificadas na sentença executada.
E como a recorrida/embargante não demonstrou ter atribuído as referidas funções à recorrente/embargada, só resta concluir pela procedência do recurso.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Custas pela recorrida/embargante.
Porto, 30 de Maio de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva