Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, nacional da República do Peru e identificado como autor [A., Requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Demandada ou Recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 20.2.2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido [de nulidade da decisão que indeferiu o seu pedido de protecção internacional].
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«I- Tendo na douta sentença ”(...) atentas as declarações prestadas pelo Autor junto da Entidade Demandada, as quais são reiteradas na presente instância, considera-se existir um défice de alegação e prova no que tange a circunstâncias fácticas relevantes para a apreciação das condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado ou para lhe ser concedida protecção subsidiária, nos termos previstos na Lei do Asilo(...).
II- Ora, teremos que respeitosamente discordar dessa decisão, pois cremos que as declarações prestadas pelo autor/recorrente foram suficientes para provar, que o mesmo tinha condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO».
Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Na sentença recorrida, considerando que incumbe ao tribunal “determinar se o Autor tem o direito a exigir que a Entidade Demandada seja condenada a proferir decisão de admissibilidade do pedido de protecção internacional, o que passa por apreciar se o acto administrativo aqui impugnado, que indeferiu o mencionado pedido, deve ser declarado nulo ou anulado, por padecer de vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos“, o juiz a quo começou por efectuar um adequado e pertinente enquadramento jurídico do direito de protecção internacional e da respectiva interpretação, prosseguindo com a sua aplicação ao caso concreto em apreciação nos seguintes termos:
«Na situação trazida, verifica-se que o Autor apresentou um pedido de protecção internacional, alegando ser vítima de ameaças e extorsão no seu país de origem, o Peru.
Sustenta o pedido juntando alegando que, no dia 18 de Janeiro de 2025, recebeu um escrito, sem assinatura, no qual era ameaçado de extorsão, e exigido o pagamento de dinheiro para que ele pudesse continuar trabalhando, sob pena de atentarem contra sua vida e a de sua família, juntando para o efeito, cópia do referido escrito.
Acrescentou que, no dia 12 de Fevereiro de 2025, no decurso da sua viagem para Portugal, recebeu mensagens no seu telemóvel, na aplicação "Whatsapp" enquanto viajava de avião, tendo sido ameaçado de que, caso não pagasse 9.000 soles, algo de ruim aconteceria a ele e à sua família, juntando, para o efeito, cópia das referidas mensagens.
Mais declarou que, em 18 de Janeiro de 2025, apresentou denúncia junto das autoridades policiais peruanas, alegando ter sido alvo de ameaças e extorsão, tendo aí solicitando garantias pessoais (vd. ponto H. do probatório)
Conforme resulta do probatório, a Entidade Demandada considerou infundado o pedido de protecção internacional, por considerar, em suma, que o Autor não indicou factos concretos e medidas individuais demonstrativas de que foi alvo ou gravemente ameaçado de perseguição, devido a um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nomeadamente, as suas opiniões políticas, e, ainda, que não é possível estabelecer um nexo entre os motivos de perseguição previstos na Convenção de Genebra e os actos de perseguição relatados, ou a falta de protecção em relação a tais actos, nos termos previstos do n.° 4 do artigo 5.° da Lei do Asilo.
Concluiu, assim, que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado não foram satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.°, n.° 2 do mencionado diploma legal.
Relativamente aos motivos de elegibilidade para concessão de protecção subsidiária, a Entidade Demandada considerou não existir um grau razoável de probabilidade do requerente vir a ser objeto de um dos tipos de ofensa grave presentes no artigo 15.° da Directiva das Condições de Asilo e no artigo 7.°, n.° 2 da Lei do Asilo, a saber "a) a pena de morte ou execução, b) a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) a ameaça grave e individual contra a vida ou integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos."
Neste conspecto, considerou a Entidade Demanda que a República do Peru é um país seguro, para efeitos do disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea q) da Lei 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece que "País de origem seguro" é "o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes;"
Resulta, ainda do probatório que, no âmbito da apreciação do pedido formulado pelo ora Autor, tomou em consideração as declarações prestadas pelo requerente, assim como efectuou avaliação da situação do país de origem do Autor mediante a recolha de informações em fontes internacionais, de entre as quais, a Human Rights Watch e a Freedom Housel e, bem assim, em várias fontes noticiosas (cf. ponto D. do probatório).
De acordo com as informações recolhidas, o Peru enfrenta um problema sério de extorsão, que tem aumentado significativamente nos últimos anos.
Segundo a Human Rights Watch, em Outubro de 2024, o número de homicídios já havia excedido o total de 2023, e as queixas criminais por extorsão aumentaram cinco vezes entre 2021 e 2023, com muitos casos não sendo relatados.
O presidente do Peru implementou estados de emergência em partes do país, incluindo bairros em Lima, para combater o crime, embora especialistas em segurança considerem a estratégia frequentemente ineficaz. Além disso, o presidente culpou migrantes e requerentes de asilo venezuelanos pelo aumento da criminalidade, sem apresentar provas.
A extorsão no Peru é um problema grave, com métodos variados utilizados por grupos criminosos, como cobrança de quotas, taxas de proteção, extorsão telefónica, autocolantes de extorsão, sequestro de veículos e empréstimos predatórios. Estes empréstimos ilegais têm taxas de juro de até 500%, e o não pagamento resulta em ameaças, assédio e violência.
As vítimas de extorsão incluem trabalhadores manuais, vendedores ambulantes, motoristas de transportes públicos, funcionários públicos, artistas, proprietários de pequenos negócios, entre outros. Os montantes exigidos variam de acordo com a situação, podendo ir de pequenas quantias semanais até valores elevados.
O governo peruano tem tomado medidas para combater a extorsão, como a criação de entidades específicas, como a Brigada Anti Extorsão e o Grupo Operacional de Resposta Imediata à Extorsão (Gorex), que têm como objetivo combater o crime organizado e a insegurança.
Além disso, foram intensificadas operações policiais no âmbito do Plano de Controlo Territorial, que facilitou o desmantelamento de redes criminosas.
O governo também criou canais de emergência, como o centro 111, um serviço gratuito e confidencial disponível 24 horas por dia para denunciar extorsões e aceder a proteção imediata.
Em face das informações recolhidas e com base nas declarações prestadas pelo Autor, a Entidade Demandada considerou, que o Autor não invocou qualquer motivo grave para considerar que o Peru não é um país seguro.
Ora, na economia da alegação vertida na petição inicial, ressuma que o Autor alega recear ser alvo de extorsão por parte de redes criminosas, o que configura uma situação passível de se verificar com qualquer cidadão no Peru.
Considera o Tribunal que o caso relatado pelo Autor se afigura manifestamente insuficiente para demonstrar uma situação que configure uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos no Peru, que permitam sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso àquele país, desde logo quando existem elementos que revelam que o Estado peruano mantém o controlo efetivo do território e disponibiliza de mecanismos de acesso à justiça e protecção.
Deste modo, atentas as declarações prestadas pelo Autor junto da Entidade Demandada, as quais são reiteradas na presente instância, considera-se existir um défice de alegação e prova no que tange a circunstâncias fácticas relevantes para a apreciação das condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado ou para lhe ser concedida protecção subsidiária, nos termos previstos na Lei do Asilo.
Ante o exposto, entende-se que, não tendo sido indicada qualquer situação individual e pessoal concretizadora de o Autor sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a sua vida ou a integridade fisica, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.° da Lei do Asilo que permita conceder ao Autor proteção subsidiária, pelo que se acompanha o entendimento defendido pela Entidade Demandada, que considerou infundado o pedido de concessão de protecção internacional pelo Autor.».
No recurso, o Recorrente limita-se a discordar do assim decidido, mormente, na parte em que o juiz a quo considera existir um défice de alegação e prova no que tange circunstâncias fácticas relevantes para a apreciação das condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado ou para lhe ser concedida protecção subsidiária, nos termos previstos na Lei do Asilo, por entender que as declarações que prestou foram suficientes para provar que tinha as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado.
Assim, para além de não densificar, ou seja, não explicar o/s concreto/s erro/s de julgamento em que o tribunal recorrido incorreu, não discorda da fundamentação expendida no que concerne à protecção subsidiária, mas apenas ao direito de asilo.
Sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho [doravante apenas Lei do Asilo] define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
A saber, as declarações prestadas à Recorrida constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado.
Ora, do auto das declarações que o A. /recorrente prestou à Recorrida resulta, em suma, que: é nacional do Peru; recebeu em 18.1.2025 uma carta escrita à mão, sem remetente nem data ou assinatura, com ameaça de extorsão contra si e a sua família; apresentou, no próprio dia, denúncia da situação às autoridades do Peru que nada fizeram; resolveu vir para Portugal para que nada lhe acontecesse e deixar a família segura; na viagem para cá, a 12.2.2025, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp para pagar uma determinada quantia senão aconteceria algo mau à sua família; não comunicou esta às autoridades peruanas por haver por lá muita corrupção; mudou o número de telemóvel, deixou de receber ameaças, nada aconteceu à sua família que está bem e tranquila; não procurou ir viver para outra zona do seu país; decidiu que queria vir para Portugal na sequência de consulta da internet; fez escala em Madrid, mas não pediu protecção aí porque não tinha intenção de ficar em Espanha; já arranjou trabalho cá; nunca foi preso ou cumpriu pena; receia que o matem se tiver de voltar ao seu país.
O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta estas declarações e delas retirou, tal como a Entidade recorrida, que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou seja, que o declarado não se enquadra nos motivos previstos no artigo 3º da Lei do Asilo para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado.
Com que o que concordamos.
Donde, por a discordância do Recorrente, efectuada em termos genéricos e conclusivos, não permitir infirmar a fundamentação e decisão do tribunal recorrido, não pode proceder o recurso.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 2 de Julho de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Joana Costa e Nora)
(Ricardo Ferreira Leite)