I- Um trabalhador que é delegado sindical, que trabalha numa empresa cujos trabalhadores em 28 de Março de 1988 desistiram da intenção de trabalhar com receio de conflito individual e que nesse dia pressionou os trabalhadores a não iniciarem o trabalho com expressões como "não senhor, não entra dentro da fábrica", "não entras, se houver problemas manda a gerência vir ter comigo", "hoje não se abre a porta", "você não tente entrar",
"não tente entrar" e que no mesmo dia impediu até dois trabalhadores de iniciarem o trabalho, violou, apesar de fazer parte do piquete de greve, a liberdade individual dos trabalhadores seus colegas e o seu direito ao trabalho.
II- Tais comportamentos são constituitivos de justa causa de despedimento.
III- Tendo-se respondido a um quesito que o R. não proferiu quaisquer ameaças nem usou meios violentos para impedir qualquer trabalhador de entrar na fábrica, tal resposta é conclusiva e de considerar não escrita.