Proc. nº 4464/08.6TBVNG.P1.S1[1]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – “AA Inc”, com sede no Canadá, instaurou, no decurso do ano de 2008, na comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 2ª Vara de Competência Mista), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Produtos de Análise e Controlo de Tráfego, Lda”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 242 136,06, acrescida de juros de mora sobre o capital de € 173 019,19, desde 02.05.08 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:
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--- No exercício da sua actividade comercial, vendeu à R. artigos da sua produção pelo preço global de € 360 124,72, titulado por três facturas que deveriam ser pagas, 30 dias após a respectiva emissão;
--- Em virtude de pagamentos, entretanto, efectuados pela R. e por terceiros, encontra-se em dívida, do referido montante, a quantia de € 173 019,19, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 1,5% ao mês, em vigor no Canadá.
Citada, a R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pela A. e referindo, ainda, que:
--- Devolveu à A. as facturas em causa pelo facto de os valores nelas inscritos serem incorrectos;
--- Por indicação da A., viu-se obrigada a adquirir material em falta, no valor de € 30 289,00;
--- A montagem do material, facturada pela A. em € 86 685,00, foi integralmente realizada pela R.;
--- Teve de suportar o custo da reparação de material fornecido, no montante de € 12 240,00;
--- Até ao presente, já procedeu ao pagamento da quantia global de € 210 679,96;
--- O sistema fornecido pela A. nunca chegou a funcionar na sua plenitude, o que causou graves prejuízos à imagem da R. junto do cliente final e outros potenciais clientes, sendo que tais danos devem computar-se em € 20 000,00. Pretende efectuar a compensação de tal montante com o que a A. tem sobre si.
Termina, pugnando pela sua condenação somente no montante de € 1 395,88 e absolvição do pedido, no demais.
Replicou, ainda, a A., impugnando a generalidade dos factos invocados pela R. e negando a existência de qualquer contra-crédito por parte daquela.
Proferiu-se despacho saneador e condensou-se o processo.
Na parte que, ora, releva, proferiu, em 14.07.10, o Sr. Juiz as seguintes decisões:
“Atenta a posição assumida pela R. a fls 326, conjugada com o teor da contestação de fls. 16 e segs, o disposto no art. 264º nº/s 2 e 3 do CPC e para apreciação de uma eventual litigância de má fé, decido, nos termos do disposto no art. 650º, nº2, al. f), do CPC, aditar os seguintes arts. à base instrutória:
--- Art. 12º - Em meados de 2004, a A. acordou com a sociedade espanhola “CC, S. A.” a venda e instalação, a esta última, dos sitemas e equipamentos destinados ao controlo de tráfego nas auto-estradas A27 e A28, pelo preço total de € 466 419,00?
--- Art. 13º - Em Outubro/Novembro de 2004, a A., após consulta, acordou com a R. a realização, por parte desta última, das obras necessárias à instalação dos sistemas e equipamentos referidos em 12º, no respectivo local, pelo preço de € 110 603,88, tendo colocado as respectivas assinaturas no documento de fls. 256 e segs.?
--- Art. 14º - Posteriormente, por questões de natureza fiscal e para efeitos de facturação (para permitir o reembolso do IVA), a A. propôs à R. que fosse esta última a emitir à “CC, S. A.” a facturação da totalidade dos serviços prestados, passando ela A. a facturar à R. apenas os equipamentos em causa?
--- Art. 15º - Em contrapartida, a A. comprometeu-se a conferir à R. um pagamento extra de 15% sobre a quantia referida em 12º, passando a R., então, a assegurar o pagamento de todas as despesas gerais do projecto (seguros, garantias, formação da equipa técnica do cliente, manuais em língua portuguesa, ensaios, etc.?
--- Art. 16º - É no âmbito e execução dos acordos referidos em 12º a 15º que surgem os factos referidos em A) e a emissão das facturas referidas em B), 1º e 2º?
--- Art. 17º - Na execução de tal proposta, a A. enviou à R. os equipamentos destinados a serem instalados, tendo a R. procedido a tal sob a supervisão e acompanhamento técnico por parte da A.?
--- Art. 18º - Na instalação do projecto em causa e para além do que consta em 5º:
- a)– A pedido da A. e uma vez que as enviadas por esta não tinham capacidade para garantir o funcionamento dos sistemas, a R. comprou baterias, no que gastou € 1 425,00?
- b)– A pedido da A., por não as ter enviado, a R. comprou as caixas de pavimento necessárias à instalação do equipamento em causa, no que gastou € 3 150,84?
- c)– Como a A. não enviou “selante” em quantidade suficiente para a execução do projecto, solicitou à R. que comprasse a quantidade em falta à empresa 3M, o que esta fez, gastando € 25 110,59?
- d)– Como a A. não enviou “fio de loop” em quantidade suficiente para a execução do projecto, solicitou à R. que comprasse a quantidade em falta, o que esta fez, gastando € 1 210,16?
--- Art. 19º - Em consequencia dos factos referidos em 5º, 7º e 9º, a execução e instalação do projecto atrasou-se um ano?
--- Art. 20º - Em consequencia de tal atraso, foi necessário prolongar em um ano a manutenção associada à garantia do projecto, o que implicou para a R. um custo de € 14 070,00?
--- Art. 21º - A R. facturou à “CC, S. A.” os serviços referidos em 12º, tendo recebido 65% do valor dos mesmos?
--- Art. 22º - Os restantes 35% foram pagos pela “CC, S. A.” directamente à R., correspondendo a parte do montante referido em D)?
Em face da formulação de novos artigos para a base instrutória, determino a reabertura da audiência de julgamento e concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, indicarem novos meios de prova relativamente aos mesmos.
É certo, porém, que, relativamente aos factos em causa, serão aproveitados e tidos em conta todos os meios de prova já produzidos”.
Após julgamento, foi proferida, em 07.11.11, sentença que decidiu: “Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 56 860,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para as operações comerciais, contados desde 15.09.05 até integral pagamento”.
Interpôs a A. recurso de apelação desta e de outras decisões proferidas ao longo da tramitação dos autos na 1ª instância, designadamente do que foi decidido, em 14.07.10, e que, acima, ficou explicitado.
Tendo, nesta parte, sido julgada improcedente a apelação, no mesmo acórdão de 01.07.13, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta da sentença, revogando-se esta na parte do dispositivo em que condena a R. a pagar à A. a quantia de € 56 860,92, sendo aquela condenada a pagar a esta a quantia de € 73 860,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para as operações comerciais, contados desde 15.09.05 até integral pagamento.
Daí a presente revista interposta pela A. – não admitida como excepcional, conforme fls. 909 a 912 –, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:
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I – Da nulidade cometida no acórdão recorrido
– Da omissão de pronúncia
1ª – Foi o presente recurso de apelação interposto do despacho de 14.07.10 (Ref.ª 11942167), na parte que decide aditar novos quesitos à base instrutória, reabrir a audiência de julgamento e aproveitar relativamente aos factos em causa os meios de prova;
2ª – O Tribunal de 1ª instância decidiu aproveitar os meios de prova já produzidos para prova dos novos factos, usando testemunhas que foram inquiridas sobre a matéria da base instrutória inicial;
3ª – A recorrente, nas suas alegações para o douto Tribunal da Relação, suscitou essa questão do aproveitamento dos meios de prova já produzidos para prova dos novos factos;
4ª – No entender da recorrente, esse comportamento do Tribunal consubstanciava uma clara violação do art. 638º do CPC – regime do depoimento;
5ª – O douto Tribunal da Relação não se pronunciou quanto a esta questão levantada pela recorrente, o que constitui a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, que aqui se argui, constituindo esta nulidade agora invocada um dos fundamentos do presente recurso;
Sem prescindir,
6ª – A decisão do juiz da 1ª instância de aproveitar os meios de prova já produzidos para prova dos novos factos, usando testemunhas que foram inquiridas sobre a matéria da base instrutória inicial, contraria o Ac. do STJ de 30.04.96, sobre o regime do depoimento das testemunhas previsto no art. 638º, nº1, do CPC;
II – Da contradição do acórdão de 01.07.13 do Tribunal da Relação do Porto com vários acórdãos do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório (art. 264º do CPC).
7ª – Os novos factos aditados à base instrutória pelo M. mo Juiz da 1ª instância são factos novos não alegados pelas partes e não constantes da base instrutória, o que viola o disposto no art. 264º, nº/s 2 e 3 do CPC;
8ª – Estes factos não são instrumentais, pois não constituem matéria de excepção que competia à R. alegar se o tivesse entendido como sendo do seu interesse para a defesa da causa, o que a R. não fez;
9ª – A causa de pedir na presente acção é apenas o contrato de compra e venda de material electrónico celebrado entre a A. e a R. e está titulado pelas facturas de fls. 6 a 8;
10ª – Os factos novos aditados pelo M. mo Juiz da 1ª instância assentam numa causa de pedir diferente: contrato de empreitada;
11ª – O contrato de compra e venda e o contrato de empreitada têm os seus elementos essenciais e a natureza jurídica diferentes;
12ª – A nova matéria aditada à base instrutória não foi alegada pelas partes, em nada ajuda à prova dos factos constantes da base instrutória inicial e não se integra no “thema decidendum”, objecto de controvérsia alegado pelas partes;
13ª – Ao considerar tais factos como instrumentais, o M. mo Juiz interpretou erradamente a 2ª parte do art. 264º, nº2 do CPC;
14ª – O acórdão recorrido contraria vários acórdãos do STJ que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório (art. 264º do CPC);
15ª – Em face do exposto, deve ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.07.13, pois, além de ter classificado erradamente os factos que resultaram da instrução e de ter aplicado erradamente ao caso dos autos as disposições legais dos arts. 650º, nº2, al. f), 264º, nº2 e 638º, todos do CPC, está em contradição com vários acórdãos do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório;
16ª – Em conclusão, deverá ser ordenada por V. Ex. cias a descida do presente acórdão ao Tribunal da 2ª instância para se pronunciar sobre a nulidade invocada e ainda para que seja proferida sentença que revogue o decidido pela 1ª instância e seja proferida decisão com base apenas na matéria de facto constante da matéria de facto e base instrutória inicial.
Inexistem, nos autos, contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não tendo lugar – como, ora, sucede – a ampliação prevista no art. 636º) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 608º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639º, nº1 e 679º, todos do vigente CPC[2]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se:
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