Proc. nº 4464/08.6TBVNG.P1.S1[1]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1- “AA Inc”, com sede no Canadá, instaurou, no decurso do ano de 2008, na comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 2ª Vara de Competência Mista), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Produtos de Análise e Controlo de Tráfego, Lda”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 242 136,06, acrescida de juros de mora sobre o capital de € 173 019,19, desde 02.05.08 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência:
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--- No exercício da sua actividade comercial, vendeu à R. artigos da sua produção pelo preço global de € 360 124,72, titulado por três facturas que deveriam ser pagas, 30 dias após a respectiva emissão;
--- Em virtude de pagamentos, entretanto, efectuados pela R. e por terceiros, encontra-se em dívida, do referido montante, a quantia de € 173 019,19, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 1,5% ao mês, em vigor no Canadá.
Citada, a R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pela A. e referindo, ainda, que:
--- Devolveu à A. as facturas em causa pelo facto de os valores nelas inscritos serem incorrectos;
--- Por indicação da A., viu-se obrigada a adquirir material em falta, no valor de € 30 289,00;
--- A montagem do material, facturada pela A. em € 86 685,00, foi integralmente realizada pela R.;
--- Teve de suportar o custo da reparação de material fornecido, no montante de € 12 240,00;
--- Até ao presente, já procedeu ao pagamento da quantia global de € 210 679,96;
--- O sistema fornecido pela A. nunca chegou a funcionar na sua plenitude, o que causou graves prejuízos à imagem da R. junto do cliente final e outros potenciais clientes, sendo que tais danos devem computar-se em € 20 000,00. Pretende efectuar a compensação de tal montante com o que a A. tem sobre si.
Termina, pugnando pela sua condenação somente no montante de € 1 395,88 e absolvição do pedido, no demais.
Replicou, ainda, a A., impugnando a generalidade dos factos invocados pela R. e negando a existência de qualquer contra-crédito por parte daquela.
Proferiu-se despacho saneador e condensou-se o processo.
Na parte que, ora, releva, proferiu, em 14.07.10, o Sr. Juiz as seguintes decisões:
“Atenta a posição assumida pela R. a fls 326, conjugada com o teor da contestação de fls. 16 e segs, o disposto no art. 264º nº/s 2 e 3 do CPC e para apreciação de uma eventual litigância de má fé, decido, nos termos do disposto no art. 650º, nº2, al. f), do CPC, aditar os seguintes arts. à base instrutória:
--- Art. 12º - Em meados de 2004, a A. acordou com a sociedade espanhola “CC, S. A.” a venda e instalação, a esta última, dos sitemas e equipamentos destinados ao controlo de tráfego nas auto-estradas A27 e A28, pelo preço total de € 466 419,00?
--- Art. 13º - Em Outubro/Novembro de 2004, a A., após consulta, acordou com a R. a realização, por parte desta última, das obras necessárias à instalação dos sistemas e equipamentos referidos em 12º, no respectivo local, pelo preço de € 110 603,88, tendo colocado as respectivas assinaturas no documento de fls. 256 e segs.?
--- Art. 14º - Posteriormente, por questões de natureza fiscal e para efeitos de facturação (para permitir o reembolso do IVA), a A. propôs à R. que fosse esta última a emitir à “CC, S. A.” a facturação da totalidade dos serviços prestados, passando ela A. a facturar à R. apenas os equipamentos em causa?
--- Art. 15º - Em contrapartida, a A. comprometeu-se a conferir à R. um pagamento extra de 15% sobre a quantia referida em 12º, passando a R., então, a assegurar o pagamento de todas as despesas gerais do projecto (seguros, garantias, formação da equipa técnica do cliente, manuais em língua portuguesa, ensaios, etc.?
--- Art. 16º - É no âmbito e execução dos acordos referidos em 12º a 15º que surgem os factos referidos em A) e a emissão das facturas referidas em B), 1º e 2º?
--- Art. 17º - Na execução de tal proposta, a A. enviou à R. os equipamentos destinados a serem instalados, tendo a R. procedido a tal sob a supervisão e acompanhamento técnico por parte da A.?
--- Art. 18º - Na instalação do projecto em causa e para além do que consta em 5º:
a) – A pedido da A. e uma vez que as enviadas por esta não tinham capacidade para garantir o funcionamento dos sistemas, a R. comprou baterias, no que gastou € 1 425,00?
b) – A pedido da A., por não as ter enviado, a R. comprou as caixas de pavimento necessárias à instalação do equipamento em causa, no que gastou € 3 150,84?
c) – Como a A. não enviou “selante” em quantidade suficiente para a execução do projecto, solicitou à R. que comprasse a quantidade em falta à empresa 3M, o que esta fez, gastando € 25 110,59?
d) – Como a A. não enviou “fio de loop” em quantidade suficiente para a execução do projecto, solicitou à R. que comprasse a quantidade em falta, o que esta fez, gastando € 1 210,16?
--- Art. 19º - Em consequencia dos factos referidos em 5º, 7º e 9º, a execução e instalação do projecto atrasou-se um ano?
--- Art. 20º - Em consequencia de tal atraso, foi necessário prolongar em um ano a manutenção associada à garantia do projecto, o que implicou para a R. um custo de € 14 070,00?
--- Art. 21º - A R. facturou à “CC, S. A.” os serviços referidos em 12º, tendo recebido 65% do valor dos mesmos?
--- Art. 22º - Os restantes 35% foram pagos pela “CC, S. A.” directamente à R., correspondendo a parte do montante referido em D)?
Em face da formulação de novos artigos para a base instrutória, determino a reabertura da audiência de julgamento e concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, indicarem novos meios de prova relativamente aos mesmos.
É certo, porém, que, relativamente aos factos em causa, serão aproveitados e tidos em conta todos os meios de prova já produzidos”.
Após julgamento, foi proferida, em 07.11.11, sentença que decidiu: “Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 56 860,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para as operações comerciais, contados desde 15.09.05 até integral pagamento”.
Interpôs a A. recurso de apelação desta e de outras decisões proferidas ao longo da tramitação dos autos na 1ª instância, designadamente do que foi decidido, em 14.07.10, e que, acima, ficou explicitado.
Tendo, nesta parte, sido julgada improcedente a apelação, no mesmo acórdão de 01.07.13, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta da sentença, revogando-se esta na parte do dispositivo em que condena a R. a pagar à A. a quantia de € 56 860,92, sendo aquela condenada a pagar a esta a quantia de € 73 860,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para as operações comerciais, contados desde 15.09.05 até integral pagamento.
Daí a presente revista interposta pela A. – não admitida como excepcional, conforme fls. 909 a 912 –, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:
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I- Da nulidade cometida no acórdão recorrido
- Da omissão de pronúncia
1ª Foi o presente recurso de apelação interposto do despacho de 14.07.10 (Ref.ª 11942167), na parte que decide aditar novos quesitos à base instrutória, reabrir a audiência de julgamento e aproveitar relativamente aos factos em causa os meios de prova;
2ª O Tribunal de 1ª instância decidiu aproveitar os meios de prova já produzidos para prova dos novos factos, usando testemunhas que foram inquiridas sobre a matéria da base instrutória inicial;
3ª A recorrente, nas suas alegações para o douto Tribunal da Relação, suscitou essa questão do aproveitamento dos meios de prova já produzidos para prova dos novos factos;
4ª No entender da recorrente, esse comportamento do Tribunal consubstanciava uma clara violação do art. 638º do CPC – regime do depoimento;
5ª O douto Tribunal da Relação não se pronunciou quanto a esta questão levantada pela recorrente, o que constitui a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, que aqui se argui, constituindo esta nulidade agora invocada um dos fundamentos do presente recurso;
Sem prescindir,
6ª A decisão do juiz da 1ª instância de aproveitar os meios de prova já produzidos para prova dos novos factos, usando testemunhas que foram inquiridas sobre a matéria da base instrutória inicial, contraria o Ac. do STJ de 30.04.96, sobre o regime do depoimento das testemunhas previsto no art. 638º, nº1, do CPC;
II- Da contradição do acórdão de 01.07.13 do Tribunal da Relação do Porto com vários acórdãos do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório (art. 264º do CPC).
7ª Os novos factos aditados à base instrutória pelo M. mo Juiz da 1ª instância são factos novos não alegados pelas partes e não constantes da base instrutória, o que viola o disposto no art. 264º, nº/s 2 e 3 do CPC;
8ª Estes factos não são instrumentais, pois não constituem matéria de excepção que competia à R. alegar se o tivesse entendido como sendo do seu interesse para a defesa da causa, o que a R. não fez;
9ª A causa de pedir na presente acção é apenas o contrato de compra e venda de material electrónico celebrado entre a A. e a R. e está titulado pelas facturas de fls. 6 a 8;
10ª Os factos novos aditados pelo M. mo Juiz da 1ª instância assentam numa causa de pedir diferente: contrato de empreitada;
11ª O contrato de compra e venda e o contrato de empreitada têm os seus elementos essenciais e a natureza jurídica diferentes;
12ª A nova matéria aditada à base instrutória não foi alegada pelas partes, em nada ajuda à prova dos factos constantes da base instrutória inicial e não se integra no “thema decidendum”, objecto de controvérsia alegado pelas partes;
13ª Ao considerar tais factos como instrumentais, o M. mo Juiz interpretou erradamente a 2ª parte do art. 264º, nº2 do CPC;
14ª O acórdão recorrido contraria vários acórdãos do STJ que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório (art. 264º do CPC);
15ª Em face do exposto, deve ser revogado o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.07.13, pois, além de ter classificado erradamente os factos que resultaram da instrução e de ter aplicado erradamente ao caso dos autos as disposições legais dos arts. 650º, nº2, al. f), 264º, nº2 e 638º, todos do CPC, está em contradição com vários acórdãos do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – princípio do dispositivo e princípio do inquisitório;
16ª Em conclusão, deverá ser ordenada por V. Ex. cias a descida do presente acórdão ao Tribunal da 2ª instância para se pronunciar sobre a nulidade invocada e ainda para que seja proferida sentença que revogue o decidido pela 1ª instância e seja proferida decisão com base apenas na matéria de facto constante da matéria de facto e base instrutória inicial.
Inexistem, nos autos, contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2- Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não tendo lugar – como, ora, sucede – a ampliação prevista no art. 636º) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 608º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº4, 639º, nº1 e 679º, todos do vigente CPC[2]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se:
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I- Se procede a arguida nulidade;
II- Em caso negativo, se era, processualmente, admissível a ocorrida reabertura da audiência de julgamento, com formulação dos novos quesitos (ora, arts. da base instrutória) ao abrigo do preceituado no art. 650º, nº2, al. f) do, aí, aplicável CPC na pregressa redacção e, bem assim, se para as correspondentes respostas podiam ser aproveitados e tidos em conta todos os meios de prova já produzidos.
Apreciando:
3- I – Para a apreciação e decisão da primeira das enunciadas questões releva o que ficou relatado, acrescido da seguinte factualidade:
--- 1 – A recorrente formulou as seguintes conclusões, com atinência à mencionada parte do respectivo recurso de apelação:
- 12 – Os novos factos aditados à base instrutória pelo M. mo Juiz são factos novos não alegados pelas partes e não constantes da base instrutória, o que viola o disposto no art. 264º, nº/s 2 e 3 do CPC.
- 13 – Estes factos não são instrumentais pois não constituem matéria de excepção que competia à R. alegar se o tivesse entendido como sendo do seu interesse para a defesa da causa.
- 14 – Ao considerar tais factos como instrumentais o M. mo Juiz interpretou erradamente a 2ª parte do art. 264º, nº2 do CPC.
- 15 – Também no entender da apelante, tendo sido marcado dia para as respostas à matéria de facto, já tinha terminado a discussão, sendo a reabertura do processo feita nesta fase contrária ao disposto no art. 650º, al. f) e art. 653º, do CPC.
- 16 - As testemunhas, por força do art. 638º do CPC e o seu nº1 só podiam ser ouvidas e só foram ouvidas à matéria da base instrutória existente à data da inquirição.
- 17 – Ao aproveitar para a resposta aos novos factos esses depoimentos, o M. mo Juiz violou também o art. 638º.
- 18 – Por isso mesmo o despacho que ordenou a reabertura da audiência e aditou novos quesitos deve ser revogado, por violação do disposto no art. 650º, nº2, al. f), 264º, nº/s 2 e 3 e 638º, nº1 do CPC;
--- 2 – Culminando as respectivas conclusões, impetrou, além do mais, a apelante “d) Deve ser revogado o douto despacho de 14.07.2010 que ordenou a reabertura da audiência de julgamento e aditou novos quesitos à base instrutória”;
--- 3 – Na apreciação/decisão operada no acórdão recorrido e concernente às transcritas conclusões formuladas pela apelante, com incidência na mencionada parte do respectivo recurso, expendeu-se, aliás, doutamente:
“Por força do princípio do dispositivo, o juiz só pode fundar a decisão nos factos que às partes cumpre alegar, ou seja, aqueles que integram a causa de pedir ou em que baseiam as excepções, sem prejuízo, o que constituem excepções à aludida regra geral, dos factos notórios, dos factos que o Tribunal tem conhecimento, em virtude do exercício das suas funções (…) O juiz deve restringir-se à matéria de facto alegada, não podendo substituir-se às partes nessa tarefa, alterando, ainda que apenas formalmente, as afirmações dos factos feitas pelas partes ou inserindo factos nem sequer alegados (art. 664º do CPC) (…) A ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº2 do art. 650º do CPC, é balizada pelo art. 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório (…) O âmbito da previsão do nº3 do art. 264º do CPC consiste nos factos essenciais que foram concretizadores ou complementares de outros já alegados, mas que não foram alegados e tenham resultado da discussão da causa (…) Por outro lado, determina o comando legal do art. 265º, nº3 do CPC que «incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer». Este comando não integra uma simples faculdade de uso discricionário, antes consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material (…) Analisados os autos, verifica-se que o julgador da 1ª instância cumpriu adequadamente o estatuído nos normativos indicados (ver despacho de fls. 28.04.2010 – fls. 321-322), ouvindo as partes previamente, com vista à ampliação da base instrutória (…) A decidida ampliação tem, pois, consistente base legal e factual, devendo manter-se”.
II- Perante o transcrito quadro facultado pelos autos, tem de entender-se – como entendemos – que não ocorre a arguida nulidade de omissão de pronúncia.
Com efeito, ainda que, em termos que podem ser havidos como “lacónicos”, o douto acórdão recorrido não deixou de apreciar e pronunciar-se sobre a suscitada questão da admissibilidade da formulação dos novos arts. da base instrutória e, bem assim, do aproveitamento, para as respectivas respostas, dos meios de prova já produzidos.
Na realidade, exarou-se, além do mais, no impugnado aresto, que, nos termos do disposto no art. 265º, nº3 do CPC na pregressa redacção, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, Aditando-se que “este comando não integra uma simples faculdade de uso discricionário, antes consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material” e concluindo-se que, “analisados os autos, verifica-se que o julgador da 1ª instância cumpriu adequadamente o estatuído nos normativos indicados”.
Ou seja, no acórdão recorrido, foi apreciada e decidida a suscitada questão, que se entendeu ter cobertura legal na genérica previsão constante do citado art. 265º, nº3, com o inerente poder-dever, aí, atribuído ao julgador e a que não pode ser considerado estranho o dimanado do princípio da aquisição processual, segundo o qual “todas as provas produzidas em juízo devem poder servir à decisão do mérito da causa, independentemente da via por que foram trazidas ao processo”[3].
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4- Julgada improcedente a arguida nulidade de omissão de pronúncia, prevista, ao tempo, no art. 668º, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC na pregressa redacção, cumpre apreciar e decidir as questões enunciadas em II de 2 supra.
Ora, desde logo, tem de entender-se que, tendo sido determinada – como foi – a reabertura da audiência de julgamento, nada obstava à formulação de novos arts. da base instrutória, certo como é que, em tal situação não poderá considerar-se que tenha já ocorrido, definitivamente, o encerramento da discussão da causa – cfr. art. 650º, nº2, al. f) do citado Cod. Não fazendo, por outro lado, qualquer sentido que, prevendo o art. 653º, nº1, 2ª parte, do mesmo Cod. que, encerrada a discussão,…se (o tribunal) se não julgar suficientemente esclarecido, possa voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias, não fosse permitida a reabertura da audiência de julgamento e inerente discussão da causa, com formulação de novos arts. da base instrutória, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, nos termos do poder-dever imposto ao juiz e para que apontam quer o art. 265º, nº3 do citado CPC, quer o respectivo Preâmbulo, quer as modernas tendências do nosso sistema processual civil, com gradual e crescente enfatização da substância/verdade material em detrimento da forma/meio instrumental.
Por outro lado, como consta do acórdão recorrido, na formulação dos novos quesitos, foi escrupulosamente respeitado o estatuído no art. 264º, nº/s 2 e 3, do mencionado CPC, uma vez que, conquanto não concretamente alegados e essenciais à eventual procedência, total ou parcial, da matéria exceptiva deduzida pela R., os factos aditados são meramente complementares ou concretizadores de outros oportunamente por si alegados, estando, pois, correctamente, fundamentada e justificada a respectiva “quesitação”, a qual, aliás, sempre seria de admitir “para apreciação de uma eventual litigância de má fé”, como se exarou no correspondente e douto despacho da 1ª instância.
Finalmente e como já se deixou acentuado, o aproveitamento (para as respostas a dar aos aditados arts. da base instrutória) da prova já produzida tem cobertura legal na genérica previsão constante do citado art. 265º, nº3, com o inerente poder-dever, aí, atribuído ao julgador e a que não pode ser considerado estranho o dimanado do princípio da aquisição processual, segundo o qual “todas as provas produzidas em juízo devem poder servir à decisão do mérito da causa, independentemente da via por que foram trazidas ao processo”.
Aliás, após a formulação dos novos arts. da base instrutória, a recorrente não estava impedida (antes lhe assistindo a correspondente faculdade) de, caso reputasse insuficientes os depoimentos prestados pelas suas testemunhas, com referência aos originários arts. da base instrutória, apresentá-las, de novo, no uso da faculdade que, correspondentemente, lhe foi concedida (Cfr. despacho de fls. 331), a fim de deporem sobre os aditados arts. da mesma base instrutória. O mesmo sucedendo quanto aos meios de prova oferecidos pela contraparte, relativamente aos quais sempre poderia exercer o respectivo contraditório, incluindo nova inquirição das testemunhas da outra parte, agora com incidência na matéria de facto abrangida pelos aditados arts., pelo que não se vislumbra qualquer decorrente violação do preceituado no art. 638º, nº1 do citado CPC.
Improcedendo, pois, as correspondentes conclusões formuladas pela recorrente.
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5- Sumário (art. 663º, nº7):
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I- O preceituado nos arts. 265º, nº3 e 653º, nº1, ambos do CPC na pregressa redacção, habilita(va) a que, sendo reaberta a audiência de julgamento, seja (fosse) feito uso da faculdade prevista no art. 650º, nº2, al. f) do mesmo Cod.;
II- Para a resposta a dar aos aditados artigos da base instrutória é admissível, como emanação do princípio da aquisição processual e do preceituado no art. 265º, nº3 do CPC na pregressa redacção, o aproveitamento da prova já produzida.
6- Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista.
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Custas pela recorrente.
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Lx 13 / 05 / 14 /
[1] Relator: Fernandes do Vale (50/13)
Ex. mos Adjuntos
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida
[2] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[3] Cfr. Cons. Rodrigues Bastos, in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., pags. 78 e Prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. III, pags. 273.