Apelação
Decisão recorrida – Proc. Nº …….-B/1999 TRIBUNAL JUDICIAL deVale de Cambra – ..º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso aos autos de Execução Ordinária para pagamento de quantia certa, com o nº ……-A/2002, a correr termos no …º Juízo Cível do Porto, em que é exequente “B…….., S.A.”, e executados, C…….. e seu cônjuge, D………, os executados deduziram os presentes embargos pedindo a extinção da execução.
Os embargos foram julgados improcedentes, e determinado o prosseguimento da execução, por sentença de 15 de Julho de 2005.
Inconformados com tal decisão, vieram os embargantes apresentar o presente recurso onde requereram a revogação da decisão recorrida e respectiva substituição por outra que declare nulo o título executivo com base na nulidade do negócio subjacente celebrado entre as partes, e o reenvio prejudicial quanto às questões de interpretação de direito comunitário suscitadas, nos termos do disposto no art. 234º do Tratado de Roma, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões:
“Em matéria de facto, com origem no alegado no art. 21º da petição de embargos, veio a ser dado como provado no ponto 1. 1. 10: “No momento da assinatura do referido contrato de concessão de crédito, os executados tomaram conhecimento das respectivas cláusulas gerais e particulares”.
2- A alegação de tal facto tem como pano de fundo o cumprimento das obrigações pelo Banco embargado e estabelecidas no DL 446/85 e que disciplina o emprego de cláusulas contratuais gerais. Mais especificamente foi invocado que com os embargantes, ora recorrentes só foi conversada e, por isso, negociada, a matéria respeitante:
- a)ao preço da aquisição da viatura: Esc. 2.700.000$00 (art. 8º da petição);
- b)À entrega de Esc. 700.000$00 como entrada para pagamento de tal preço (art. 9º, da petição);
- c)À obtenção de financiamento, aspecto que foi prontamente entregue ao dono do Stand (art. 10º da petição);
- d)Ao montante total do financiamento que seria dos desejados Esc. 2.000.000$00 (arts. 9º e 20º da petição);
- e)Ao pagamento mensal de Esc. 60.000$00 para amortização do empréstimo (arts. 17º e 20º da petição);
3- Cumpria, então, apurar se o demais clausulado, seja nas condições particulares, seja nas gerais fora especificamente comunicado, informado e, por isso, negociado (cfr. arts. 5º, 6º e 8º do DL 446/85).
4- A questão que se colocava, pois, à apreciação do Tribunal consistia em apurar se as condições particulares e gerais haviam sido adequadamente transmitidas, ou seja, se a assinatura do contrato (todo ele tipificado e preparado de antemão pelo Banco embargado para o seu comércio de massas), correspondia ou não, em toda a sua extensão e para além dos pontos que desde o início se assinalara conhecer, a um acto consciente dos embargantes. A questão subjacente é colocada pela dúvida do legislador quanto à vontade esclarecida da declaração do contraente que se limita a aderir a um clausulado contratual.
5- A fundamentação empregue para justificar a resposta dada ao ponto 1. 1. 10 da matéria de facto, ao remeter singelamente para os termos da própria declaração e para a assinatura fez o mesmo que dar como provado, aquilo que se pretende provar. Ou seja, a fundamentação encerra um evidente círculo vicioso. Sendo assim, violou a decisão, além das citadas normas dos arts. 5º, 6º e 8º als. a) a c) do DL 446/85, o disposto no art. 655º, 2 CPC.
6- Ainda na matéria respeitante ao ponto 1. 1. 10 da matéria de facto a mesma fundamentação desvela que a decisão por um lado se baseou no meio de prova apontado e, por outro, nada mais concorreu que desabonasse ou abonasse tal conclusão. Se, na matéria apontada, não existe prova para além daquela referida na decisão e que, pelos motivos expostos, não pode servir para suportar a resposta, haveremos ainda de indagar quem tinha o ónus da prova em tal matéria.
7- Sempre com o devido respeito, outro erro é surpreendido no ponto d) da mesma fundamentação da resposta dada à matéria de facto (fls. 71). Em tal alínea lê-se:
A decisão que julgou não provada concreta matéria de facto assentou nas regras do ónus da prova, (…).
8- Tendo em conta que na origem do ponto 1. 1. 10 da matéria de facto se encontra o alegado no art. 21º e antecedentes da petição de embargos e a disciplina do art. 5º, 3 do DL 446/85, simples parece ser de concluir que quem tinha o ónus de provar a comunicação de tais cláusulas era o Banco embargado e não os embargantes.
9- A lei para quem utiliza no seu comércio contratos de adesão é, na verdade, exigente. De facto, quem dispõe de contratos de adesão não tem simplesmente um dever de prestar esclarecimentos quando solicitados. Impõe mais, impõe que tal contratante desenvolva uma actividade de esclarecimento (comunicação adequada e efectiva) de per si, ou seja independentemente de lhe ter sido levantada qualquer dúvida, ou objecção:
“O concorrente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (cfr. art. 6º, 1 do D.L. 446/85 de 25/10).
10- Parece assim demonstrado que o Tribunal, na decisão da matéria de facto violou também o disposto no art. 5º, 3 do DL 446/85.
11- A resposta dada ao ponto 1.1.10 da matéria de facto suporta-se única e exclusivamente na declaração negocial, nada mais sendo apontado como fundamentando a resposta. Ora, pelos motivos anteriormente expostos, por um lado a declaração negocial não pode suportar tal resposta, por outro, cabia ao recorrido ter satisfeito o ónus probatório que sobre si impendia o que, evidentemente, não fez.
12- Nos termos do disposto no art. 712º, 1, al. b) CPC, existindo um evidente erro no julgamento da matéria de facto no que respeita à matéria do ponto 1. 1. 10 dos factos provados, urge que o mesmo seja corrigido. E tal correcção far-se-á, alterando-se a resposta para: Não provado. Do mesmo modo, por puro vislumbre do contrato, haverá que dar-se como provado o alegado no art. 26º da petição de embargos (Acresce ainda que as mesmas condições gerais apresentam uma letra tão minúscula que nenhum declaratário normal se apercebe do respectivo conteúdo).
13- Lê-se na decisão recorrida e como fundamento subsidiário (penúltima página, 2º parágrafo):
“De tal matéria de facto evidencia-se claramente que os embargantes sempre aceitaram como válido o contrato em causa, de tal forma que pagaram durante longo período de vinte e dois meses parte substancial das prestações assumidas, ao mesmo tempo que beneficiaram da utilização do veículo automóvel adquirido”.
Deste fundamento é extraído um venire contra factum proprium.
14- Face ao que foi efectivamente negociado era normal que os recorrentes pagassem não só as prestações que efectivamente pagaram, como, até que tivessem pago as demais. Tal comportamento não tem todavia a virtualidade de apagar a mácula do contrato na sua formação.
15- Por outro lado, para que possamos falar de um venire contra factum proprium necessário teria sido que os recorrentes, enquanto pagaram, demonstrassem ter compreendido algo mais para além dos factos que sempre admitiram conhecer e desejar. Mas não foi isso que aconteceu: Os mesmos pagaram regularmente e até ao momento em que deixaram de para tal ter capacidade os Esc. 60.000$00 mensais que tinham acordado.
16- Os recorrentes, PORÉM, não acordaram:
- a)a existência do título executivo,
- b)as condições de preenchimento do mesmo;
- c)Os montantes que aí seriam inscritos;
- d)A contratação com base nas cláusulas que pretensamente legitimam o comportamento do Banco.
17- Nunca puseram em causa aliás que se encontravam em incumprimento: Incumprimento da obrigação de pagamento de Esc. 60.000$00 mensais por conta do financiamento obtido para aquisição do automóvel.
18- Sendo assim, urge concluir que, por errada e indevida aplicação foi violado o disposto no art. 334º Código Civil.
19- O D.L. 446/85 de 25/10 (quer na sua versão original, quer com as modificações introduzidas pelo D.L. 220/95 de 31/08) não acolhe o comportamento negocial do recorrido. A directiva 93/13/CEE do conselho de 15 de Abril de 1993, de que o D.L. 220/95 de 31/08 constitui transposição, também não. Antes obrigam o contraente que impõe, na sua negociação, a utilização de contratos tipo a comunicar adequada e completamente o conteúdo das cláusulas contratuais. o que, no caso, não aconteceu quer quanto a algumas das condições particulares, quer quanto à totalidade das condições gerais.
20- Devendo, outrossim, informar o contraente que se limita a aderir da extensão alcance e significado das cláusulas cuja aclaração se justifique. o que, obviamente, também não aconteceu.
21- Acresce ainda que as "condições gerais" se apresentam numa letra minúscula. Assim, as cláusulas correspondentes às condições gerais do contrato, nos termos do disposto no art. 8º als. a), b) e c) do D.L. 446/85 de 25/10, encontram se excluídas do contrato não podendo o recorrido prevalecer se do respectivo conteúdo.
22- A parte final das condições particulares procura atestar conhecimento quanto ao clausulado geral que os recorrentes não tinham, nem como se referiu, lhes foi transmitido, em violação do disposto no art. 21º, al. e) do mesmo D.L. 446/85.
23- Interpretação diversa das normas do D.L. 446/85 de 25/10 aqui enunciadas revelar-se-ia contrária ao disposto no art. 153º, 1 do Tratado de Roma (numeração pós as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão), bem como ao disposto na referida directiva 93/13/ CEE do Conselho de 15 de Abril de 1993.
24- Por outro lado, a idênticas conclusões se chegará por aplicação das normas dos arts. 3º, al. d) e 8º da Lei 24/96 e arts. 227º, 239º e 762º CC.
25- O contrato é, pois, nulo.
26- Havendo ainda de concluir-se que não houve qualquer convenção quanto ao preenchimento do título que serve de base à execução:
O seu total preenchimento foi efectuado através de acto unilateral do recorrido o qual não estabeleceu, nem esclareceu, aquando da concessão do crédito, quais as condições e prazos, observados os quais, poderia proceder a tal operação. Logo, o preenchimento em causa foi absolutamente abusivo (cfr. arts. 77º e 10º LuLLiv.).
27- A relação jurídica subjacente constitui a concessão de um crédito ao consumo. O DL 359/91 de 21/09 constitui transposição para o direito interno das directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE. O que importa para o credor as obrigações constantes dos n.ºs 1 a 3 do art. 6º do mesmo diploma.
28- Ora, o exemplar de que dispõem os recorrentes foi-lhes entregue, por carta, poucos dias depois de o terem assinado, conforme aliás resulta do ponto 1. 1. 11 da matéria de facto provada.
29- O não cumprimento do preceituado no DL 446/85 importa também que os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 6º do mesmo DL. 359/91 não foram, de todo, cumpridos. o que, nos termos do disposto no art. 7º, 1 do mesmo normativo, conduz à respectiva nulidade que aqui, também, se invoca.
30- Referir ainda e quanto a este domínio que qualquer interpretação diversa dos preceitos do DL. 359/91 se revelaria em desconformidade com o disposto no art. 153º, 1 do Tratado de Roma (numeração após as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão) e com o conteúdo das directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE.
31- Finalmente, a remissão operada pelo n.º 3 do art. 9º da Lei 24/96 para a disciplina do DL 446/85 impõe as consequências supra assinaladas, com referência ao art. 8º deste último normativo.
32- Tal remissão importa igualmente a conformidade da interpretação das normas da Lei de Defesa do Consumidor com o disposto no art. 153º, 1 do Tratado de Roma (numeração após as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão), bem como o disposto na referida directiva 93/13/ CEE do conselho de 15 de Abril de 1993.
33- O contrato é, pois e reitere-se, nulo.
34- A decisão recorrida violou, assim, as normas dos arts. 8º als. a), h) e c), 21º, al. e) do D.L. 446/85 de 25/10, arts. 77º e 10º da LuLLiv., arts. 6º e 7º, 1 do DL 359/91; arts. 3º, al. d); 8º, 9º, 2 e 3 da Lei 24/96 e arts. 227º, 239º e 762º CC.
35- Assim como violou as disposições comunitárias constantes das directivas 93/13/CEE do conselho de 15 de Abril de 1993 directiva 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e directiva 90/88/CEE, assim como o disposto no art. 153º, 1 do Tratado de Roma.
Foram apresentadas contra-alegações onde a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.