IRELATÓRIO
No decurso da tramitação inerente à acção declarativa sob a forma de processo ordinário que António… move, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, a Companhia de Seguros…, S.A., veio o autor requerer a junção aos autos de um relatório elaborado na sequência de exame neuropsicológico a que foi submetido, por entender ter o mesmo interesse para a perícia médico legal requerida pela ré no seu requerimento probatório, com vista a apurar se o autor ficou a padecer de alguma incapacidade funcional permanente em consequência do acidente de viação dos autos, perícia essa que foi admitida pela Mm.ª Juiz a quo, que fixou o respectivo objecto de acordo com as questões de facto indicadas pelas partes.
A ré opôs-se, requerendo que o “documento” em causa não seja entregue ou disponibilizado aos peritos aquando e para efeitos da realização da perícia.
Sobre o aludido requerimento do autor recaiu o seguinte despacho:
«O relatório de fls 354 e ss. tem o valor de um mero estudo, não se substituindo à perícia a realizar, pelo que vai o mesmo admitido. Porém, para evitar qualquer interferência (o que até inconscientemente pode suceder), não deverá ser facultado o mesmo aos Srs peritos e caso o processo seja facultado aos mesmos peritos para consulta, deverão ser retiradas, temporariamente, tais fls dos autos e recolocadas posteriormente.
Pela sua exibição, nesta fase, condena-se o apresentante em multa, que se fixa no mínimo legal.»
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª) O demandante, aqui recorrente, tem estado a ser acompanhado, clinicamente, pelo Hospital de S. Marcos – Braga.
2ª) No decorrer desse tratamento, o seu médico assistente, Exmo. Sr. Dr. João… solicitou que fosse feito um estudo neuropsicológico na M.
3ª) Desse estudo foi feito o adequado estudo de que resultou um relatório subscrito pela psicóloga Exma. Sra. Dra. Ana… e pela neurologista Exma. Sra. Prof. Isabel….
4ª) Desse estudo foi fornecida uma fotocópia ao demandante, que entregou ao signatário que, por sua vez, juntou aos autos, mas que o Tribunal ordenou que, temporariamente fosse desentranhado dos autos, para não chegar ao conhecimento dos senhores peritos que vão realizar a perícia médico-legal.
5ª) Só por manifesto lapso é que este despacho pode ter sido proferido, não se compreendendo que assim não tenha sido.
6ª) Aquilo que o demandante, aqui recorrente, pretendeu com a junção aos autos daquele estudo foi, como se referiu claramente, e que a lei lhe faculta, colocar à disposição dos senhores peritos médico-legais, o maior número possível de elementos, para uma melhor e mais completa apreciação das suas sequelas, para que melhor possa ser apreciado não só o dano patrimonial como, também, o dano não patrimonial.
7ª) O Tribunal, com absoluta certeza, não pretende coisa diversa donde, ter-se dito, que se tratou de um lapso, no seguimento de infundada oposição da demandada, a quem não convirá tal estudo.
8ª) Ao signatário, unicamente no interesse do lesado e do apuramento da verdade material, interessa que seja um dos elementos acerca dos quais os senhores peritos não podem deixar de ter conhecimento. E se eles dissessem que não, era mau sinal…
9ª) O signatário, estando convencido do seu interesse para uma apreciação global do estado físico e psíquico do demandante, tudo fará para que assim aconteça. Alguém o há-de ouvir.
10ª) A condenação em multa pela apresentação tardia do estudo a que se faz referência, não tem sentido.
11ª) O despacho recorrido violou, além do mais, o disposto no artigo 583º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.»
Termina pedindo que: a) seja revogado o despacho recorrido; b) se ordene que o estudo em causa se mantenha nos autos, sendo mais um elemento para a livre apreciação do estado físico e psíquico do demandante pelos senhores peritos médico-legais; c) seja dada sem efeito a multa aplicada.
Não foram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões decidendas determinar, por um lado, se o estudo/relatório em causa deve manter-se nos autos quando o processo for facultado aos senhores peritos para consulta, e, por outro lado, se a sua junção depois dos articulados deve ser sancionada com a aplicação de multa.