Processo nº 587/23.0GDVFR.P1 [Recurso Penal]
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo comum singular n.º 587/23.0GDVFR que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguida AA, melhor identificada nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
IV. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado:
1. Condeno a arguida AA pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, al. a) e, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante de 450€.
2. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. (…)”
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I. 2 Recurso da decisão final
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
CONCLUSÕES
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, que decidiu condenar a arguida AA pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante de 450,00 €;
2. O presente recurso abrange apenas a matéria de direito;
3. Da matéria dada como provada e com interesse para o presente recurso, destaca-se: 1. Em meados de Agosto de 2023, na Rua ..., em ..., a arguida e BB discutiram; 2. A arguida AA, dirigindo-se à filha BB, disse que a matava; 3. A arguida AA actuou deliberada, livre e conscientemente e por forma a perturbar o sentimento de segurança de BB e a afectá-la na sua liberdade;
4. No nosso entender, e salvo o devido respeito, o tribunal errou, ao considerar que a arguida praticou o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) do C. Penal;
5. Afigura-se-nos que, mesmo tendo por assente a matéria de facto considerada provada, mormente nos nºs 2 e 3 dos factos provados, mesmo nesse caso, não se encontra preenchido o elemento objectivo do crime de ameaça;
6. O crime de ameaça está previsto no artigo 153º, nº 1 do Código Penal e exige como elemento objectivo, que o agente pronuncie um mal futuro, cuja verificação dependa da sua vontade e que constitua crime, devendo efectuá-lo de forma propicia a provocar medo ou inquietação à vítima;
7. De salientar, ainda, que o legislador exige que a ameaça seja com a prática de um crime, isto é, exige-se que o mal ameaçado, caso se viesse a concretizar, consubstancie a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
8. Acresce que, para que este este tipo legal de crime se consume basta que a ameaça seja adequada a provocar no ofendido medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de actuação, não sendo exigível que tal resultado efectivamente se verifique;
9. Ora, o Tribunal a quo considerou que a expressão “que a matava” proferida pela arguida e directamente dirigida à ofendida BB, preenche o tipo de ilícito objectivo, que significa, inequivocamente um anúncio de um mal (futuro) para a vida da ofendida;
10. A expressão “que a matava” é um mal iminente, refere-se a um mal que está prestes a ocorrer, é a mesma coisa que dizer “eu mato-te”. Isso significa que a situação é uma ameaça que pode acontecer num momento próximo, e não um mal futuro;
11. Aliás, esta característica temporal da ameaça é um dos critérios utilizados para distinguir entre a ameaça (de violência) e violência;
12. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só que haja iminência da execução, no sentido de que esta expressão será antes tomada para efeitos de tentativa - neste sentido, Prof. Américo Taipa de Carvalho, ob. Citada pág. 343 e, entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 20.12.2006;
13. Acresce que, da simples utilização daquela expressão, de forma isolada, sem a utilização de nenhum objecto, e de acordo com o contexto descrito pela testemunha, não é possível extrair a ilação de que a ofendida, como qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que ela se encontrava, levou naturalmente a sério o mal anunciado;
14. Não se vislumbra nesta expressão um mal futuro, mas antes um mal iminente, fruto de uma situação resultante de um clima de tensão entre a ofendida e a arguida, fruto de uma discussão familiar;
15. Aliás, a arguida proferiu esta expressão no momento em que estava envolvida em confronto físico com a ofendida (houve desistência da queixa relativamente ao crime de ofensa à integridade física);
16. Acresce que, in casu, a expressão utilizada embora usada no presente do indicativo, ocorre o anúncio de um mal actual, iminente, contra a ofensa à integridade física da ofendida, que começa e acaba ali, sendo levado à prática, integra o crime de ofensa à integridade física, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que, em qualquer dos casos, o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da vítima;
17. Cremos que este contexto é revelador de um evidenciado, iminente, propósito de tirar a vida à ofendida, integrando um acto executório do crime (do qual o agente veio a desistir de levar em diante) e não de uma ameaça contra a sua segurança ou liberdade;
18. Uma ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais e exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação;
19. E como já se alegou supra, a expressão “que a matava” não teve o efeito de causar qualquer medo ou inquietação à ofendida;
20. Em conclusão, a expressão proferida pela arguida não tem a virtualidade suficiente para preencher a tipicidade básica do crime de ameaça previsto no artigo 153º do Código Penal, impondo-se, assim, a absolvição da arguida da prática do aludido crime de ameaça agravada;
21. A douta sentença recorrida violou ou fez incorrecta interpretação dos artigos 153º e 155º do Código Penal;
Termos em que e nos demais de Direito, com o Alto Critério de V. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser a arguida absolvida do crime em que foi condenada, com as devidas e legais consequências.
(…)”
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O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 05/02/2026, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
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I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência, o que fez nos termos que, em suma, se transcrevem:
“(…)
CONCLUSÕES
I. A questão suscitada em sede de recurso é jurídica, ou seja, saber se a expressão ameaçadora pronunciada pela recorrente, no contexto em que aconteceu, se tratou de um mal iminente ou um mal futuro e, consequência, se estão verificados os elementos do tipo legal de crime de ameaça;
II. O "mal" será de considerar como “futuro” para a verificação do crime de ameaça, desde que não se trate duma tentativa criminosa;
III. As palavras ameaçadoras proferidas pela recorrente não foram seguidas ou acompanhadas da execução do crime prometido, não estando, por isso, excluída a sua punição;
IV. O Tribunal “a quo” não fez uma errada interpretação dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Termos em que, não deve o recurso interposto pela ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
V. ª(s) Ex.ª(s), porém, e como sempre farão,
JUSTIÇA
(…).”
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I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, o que fez, em suma, nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Conforme conclusões delimitadoras do objeto do recurso, vem apenas questionada a matéria de direito, concretamente no que respeita ao preenchimento da tipicidade do crime de ameaça. Sustenta a recorrente, em apertada síntese que, tendo por assente a matéria de facto considerada provada, mormente nos nºs 2 e 3, não se encontra preenchido o elemento objetivo do crime de ameaça, porquanto o tipo legal previsto no artigo 153º, nº 1 do Código Penal exige, como elemento objetivo, que o agente pronuncie um mal futuro, cuja verificação dependa da sua vontade e que constitua crime, devendo efetuá-lo de forma propicia a provocar medo ou inquietação à vítima; exige-se que a ameaça seja com a prática de um crime, crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, bastando que a ameaça seja adequada a provocar no ofendido medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de atuação, não sendo exigível que tal resultado efetivamente se verifique. Ora, a expressão “que a matava” é um mal iminente, refere-se a um mal que está prestes a ocorrer, é a mesma coisa que dizer “eu mato-te”, o que significa que a situação é uma ameaça que pode acontecer num momento próximo e não um mal futuro. Acresce que, da simples utilização daquela expressão, de forma isolada, sem a utilização de nenhum objeto e de acordo com o contexto descrito pela testemunha, não é possível extrair a ilação de que a ofendida, como qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que ela se encontrava, levou naturalmente a sério o mal anunciado. Não se vislumbra nesta expressão um mal futuro, mas antes um mal iminente, fruto de uma situação resultante de um clima de tensão entre a ofendida e a arguida, fruto de uma discussão familiar. In casu, a expressão utilizada usada no presente do indicativo, ocorre o anúncio de um mal actual, iminente, contra a ofensa à integridade física da ofendida, que começa e acaba ali, sendo levado à prática, integra o crime de ofensa à integridade física, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que, em qualquer dos casos, o mal anunciado se projete na liberdade de decisão e de acção futura da vítima. O contexto é revelador de um evidenciado, iminente, propósito de tirar a vida à ofendida, integrando um ato executório do crime (do qual o agente veio a desistir de levar em diante) e não de uma ameaça contra a sua segurança ou liberdade.
Pugna-se, nestes termos, pela absolvição da arguida da prática do crime de ameaça agravada, porquanto a sentença recorrida fez incorreta interpretação dos artigos 153º e 155º do Código Penal.
II. O Ilustre Procurador da República na primeira instância respondeu ao recurso, fundamentando exaustiva e assertivamente e com recurso a abundante jurisprudência, a correção da subsunção jurídica dos factos provados à previsão do crime de ameaça agravado.
III. Cumprindo apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º, nº 1 do CPP, também se nos afigura que o recurso não merece provimento.
De acordo com o disposto no artigo 153.º, do Código Penal, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Com a incriminação desta conduta tutela-se a liberdade de decisão e de ação. A insegurança provocada por uma ameaça afeta necessariamente a liberdade de atuação, por ser suscetível de gerar comportamentos de insegurança e intranquilidade.
Como consta da factualidade assente sob o nº 3 «A arguida AA atuou deliberada, livre e conscientemente e por forma a perturbar o sentimento de segurança de BB e a afetá-la na sua liberdade.»
O tipo objetivo do crime de ameaça preenche-se com a “comunicação de uma mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 601). A comunicação tem de revestir as seguintes características essenciais: ameaça de um mal (mal esse que tem necessariamente de constituir a prática de um crime); futuro (a ameaça da prática de um ato iminente não é ameaça mas sim já um ato de execução do respetivo mal); que dependa da vontade do agente (não constitui ameaça a comunicação da intenção de um terceiro, alheio aos dois sujeitos, de prejudicar um deles). Constitui ainda elemento objetivo do tipo de crime a adequação da mensagem a provocar medo, inquietação, intranquilidade ou insegurança, mas não se exige que o ameaçado tenha experienciado algum daqueles sentimentos ou que tenha ficado, de facto, afetado na sua liberdade (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, ob.cit.) O elemento subjetivo circunscreve-se ao dolo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto representação e conhecimento dos elementos objetivos do tipo e na vontade de os realizar. O tipo legal não exige que o agente tenha efetiva intenção de concretizar o mal com o qual ameaça.
Revertendo ao caso dos autos e analisada toda a factualidade assente e apenas esta, verifica-se que a recorrente se dirigiu à ofendida dizendo que a matava. Esta afirmação configura a comunicação de uma mensagem que contém a ameaça de um mal que constitui a prática de um crime de homicídio, pelo que se encontra verificada a primeira característica acima elencada quanto ao crime de ameaça.
No que tange à exigência de que o mal ameaçado seja um mal futuro que a recorrente sustenta não se verificar, por estar antes em causa o anúncio de um mal actual, iminente, não lhe assiste razão. A factualidade provada e que a recorrente não questiona não permite afirmar que a comunicação feita pela arguida constitui ato de execução de crime contra a vida ou a integridade física que deva ser configurada como uma tentativa e não como um crime de ameaça.
Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/06/2021, também citado na resposta ao recurso “Estaremos perante mal futuro, indispensável à ocorrência do crime de ameaça, sempre que nada - na descrição factual - permita assentar numa execução iminente, ou seja, desde que não se assista já à “tentativa”, tal como configurada no artigo 22.º do CP. II - O vocábulo “mato-te”, surgindo, nas circunstâncias ocorridas, desgarrada de conduta reveladora de iminência de ação (mal anunciado), deve ser entendido como projetando uma intenção futura da prática de um mal”.
Nestes termos, parece-nos não subsistirem dúvidas de que o mal ameaçado é um mal futuro, a ameaça é adequada a provocar medo e inquietação e a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente e por forma a perturbar o sentimento de segurança da ofendida e a afetá-la na sua liberdade.
Pelo exposto se conclui no sentido de que o recurso interposto pela arguida não merece provimento.
(…)”
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I. 5 Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
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II.2- Apreciação do recurso
Veio a arguida recorrer unicamente da matéria de direito.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão decidenda a apreciar é a seguinte:
- Da errada interpretação e aplicação dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por não verificação do elemento objectivo típico do crime de ameaça - mal futuro.
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Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar a questão objecto de recurso]:
“(…)
I. Relatório
Nos presentes autos de processo comum, perante tribunal singular, está acusada a arguida:
AA, filha de CC e de DD, nascida a ../../1960, natural de Vila Nova de Gaia, casada, residente na Rua ..., em ... - Santa Maria da Feira, portadora do cartão de cidadão... n.º ...;
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (no que concerne ao crime de ofensa à integridade física simples - cfr. ata de 15.12.2025).
A Unidade Local de Saúde ... apresentou pedido de indemnização civil no valor de 91,91€ (requerimento de 19.03.2024, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido).
BB deduziu pedido de indemnização civil no montante de 1.575€ (requerimento de 11.09.2024, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
A arguida apresentou contestação (negando a prática dos factos) e requerimento probatório (requerimento de 03.03.2025).
Em sede de audiência de julgamento, foi homologada desistência da queixa relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. Prosseguiram os autos relativamente aos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal.
Em sede de audiência de julgamento, foi ainda homologada transação quanto aos pedidos de indemnização civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento relativamente ao crime de ameaça agravada, com observância do formalismo legal, como decorre da respetiva ata.
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para o julgamento, pelo que nada obsta à apreciação de mérito.
II. Fundamentação de Facto
A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
Da acusação:
1. Em meados de agosto de 2023, na Rua ..., em ..., a arguida e BB discutiram.
2. A arguida AA, dirigindo-se à filha BB, disse que a matava.
3. A arguida AA atuou deliberada, livre e conscientemente e por forma a perturbar o sentimento de segurança de BB e a afetá-la na sua liberdade.
4. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
5. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
B. Factos não provados
Com interesse à decisão da causa, nada mais resultou provado.
(…)
III. Aspeto Jurídico da Causa
Enquadramento jurídico-penal
Apurada a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
Do crime de ameaça
Dispõe o artigo 153.º, nº 1, do Código Penal, que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias». Acrescenta o n.º 2 que “o procedimento criminal depende de queixa”.
Acrescenta também o art. 155º, n.º 1, do Código Penal: “quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º; o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
Do bem jurídico
Como claramente resulta da inserção sistemática do preceito legal no ordenamento penal, é o interesse da liberdade de decisão e de ação que a lei especialmente quis proteger com a norma incriminadora. E, como bem refere
Américo Taipa de Carvalho (in «Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial», Tomo I, pág. 342) «as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade».
Do tipo de ilícito objetivo
Com a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o tipo legal de crime em apreço deixou de constituir um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera ação e de perigo concreto, o que significa que se exige, apenas e tão-só, que a ameaça seja suscetível de afetar a liberdade do visado, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação ou que tenha sido afetada a liberdade de determinação (cfr. Figueiredo Dias, in «Atas da Comissão Revisora do Código Penal», 1.993, pág. 500).
Importou esta configuração do ilícito que o conceito de adequação da ameaça ao resultado visado seja deixado ao cuidado da Jurisprudência, segundo uma apreciação casuística das condições em que é proferida, da personalidade do agente do crime e das especiais qualidades do sujeito ameaçado.
Ameaça adequada será, assim, aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário ficar ou não intimidado (cfr. Américo Taipa de Carvalho, idem, ibidem).
Atento o exposto, são três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel).
O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto e, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma "hei-de matar-te"; já se tratará de violência, quando alguém afirma: "vou-te matar já" (sem prejuízo do que melhor se explicará infra quanto ao conceito de mal futuro: No crime de ameaças o mal anunciado terá a característica de “mal futuro” desde que não se trate já duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a caracteriza - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-09-2009, processo nº 363/08.OOGAACB.1, disponível em www.dgsi.pt). Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizara o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão e tomada para efeitos da tentativa (cfr. art. 22º-2, al. c) do Código Penal).
Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do ''mal futuro" dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência. Assim, não há ameaça, mas sim uma advertência ou aviso, quando A, visando que B lhe pague a importância do cheque que não tinha provisão, afirma que o vai meter na prisão, ou quando C diz ao doente que este irá morrer em breve (outro é o problema, nesta última hipótese, de uma eventual responsabilidade por homicídio negligente, no caso de, na sequência do "aviso", o doente vir a morrer por colapso cardíaco).
Do tipo de ilícito subjetivo
O tipo legal de crime em apreço exige dolo, em qualquer das suas modalidades.
Nos termos do artigo 14.º do Código Penal: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar (dolo direto); age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário) e quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual).
Da agravação
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20-02-2013, publicado no D.R. N.º 56, SÉRIE I, 2013-03-20, P. 1776/1782 (processo nº 723/08.6PBMAI.P1A.S1, disponível em www.dgsi) fixou jurisprudência no seguinte sentido: A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal.
Regressando ao caso dos autos.
Resulta da factualidade provada que, no contexto de uma discussão, a arguida disse a BB que a matava, pelo que se preenche o tipo de ilícito objetivo. Preenche-se ainda o tipo de ilícito subjetivo (factos nº 3 e 4).
Resulta, assim, preenchido o tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, pelo qual a arguida vai condenada.
(…)”
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II.4- Apreciação do recurso
II.4. 1- Da errada interpretação e aplicação dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por não verificação do elemento objectivo típico do crime de ameaça - mal futuro.
Argumenta a arguida recorrente que não se encontra preenchido o elemento objectivo do crime de ameaça, mesmo tendo por assente a matéria de facto considerada provada, mormente nos nºs 2 e 3 dos factos provados.
Alega que o Tribunal a quo considerou que a expressão “que a matava” proferida pela arguida e directamente dirigida à ofendida BB, preenche o tipo de ilícito objectivo, que significa, inequivocamente um anúncio de um mal (futuro) para a vida da ofendida. Porém, a expressão “que a matava” é um mal iminente, refere-se a um mal que está prestes a ocorrer, é a mesma coisa que dizer “eu mato-te”. Isso significa que a situação é uma ameaça que pode acontecer num momento próximo, e não um mal futuro.
Acrescenta que da simples utilização daquela expressão, de forma isolada, sem a utilização de nenhum objecto, não é possível extrair a ilação de que a ofendida, como qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que ela se encontrava, levou naturalmente a sério o mal anunciado.
Mais aduz a arguida recorrente que a mesma proferiu esta expressão no momento em que estava envolvida em confronto físico com a ofendida, tendo consubstanciado um anúncio de um mal actual, iminente, contra a ofensa à integridade física da ofendida, que começou e acabou ali, com a prática do crime de ofensa à integridade física, relativamente ao qual acabou por ocorrer desistência de queixa.
Pede, assim, a sua absolvição.
Cumpre apreciar.
A arguida recorrente veio impugnar a decisão de direito, invocando erro no exame da matéria de direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na medida em que deveria ter sido absolvida da prática do crime de ameaça agravada, por não preenchimento do requisito objectivo do “mal futuro”.
De harmonia com o disposto no artigo 153.º, do Código Penal, comete o crime de ameaça “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
A incriminação desta conduta visa tutelar, como bem jurídico, a liberdade de decisão e de realização da vontade, a liberdade de ação. Subjacente a esta proteção está a ideia de que a insegurança provocada por uma ameaça afecta, necessária e consequentemente, a liberdade de actuação, por determinar a adopção de comportamentos que não o seriam não fosse o sentimento de intranquilidade experienciado.
Sem prejuízo, o legislador procurou, no crime de ameaça, alcançar o ponto de equilíbrio entre a salvaguarda deste bem jurídico e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade de acção de terceiros, de modo a que “não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis” (cf. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Editora, 1998, p.341). Este equilíbrio entre os dois interesses manifesta-se na opção legislativa de considerar que não é a ameaça com um qualquer mal que integra o ilícito, nem mesmo a ameaça de um mal importante (como no crime de coacção), mas tão só a ameaça de um mal que constitua um crime.
Assim, o tipo objectivo do crime de ameaça é preenchido pela “comunicação de uma mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro” [4].
Sobre a imprescindibilidade de o mal ameaçado ter de ser futuro escreve Taipa de Carvalho, “Isto significa apenas que o mal, o objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º - 2 c)).” - [cf. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 343].
Semelhante entendimento, acolhido na doutrina, tem vindo a ser perfilhado pela jurisprudência dos tribunais superiores, como, a título exemplificativo, resulta dos acórdãos do TRC 09.09.2009 (proc. n.º 363/08.OOGAACB.1) de 05.06.2013 (proc. n.º 1854/09.0PCCBR.C1), 13.11.2013 (proc. n.º 268/11.7TATNV.C1), 10.07.2014 (proc. n.º 162/12.4GAACN.C1), TRG de 09.10.2017 (proc. n.º 441/14.6GGAFAF.G1), 21.05.2018 (proc. n.º 375/16.G1).
Daqui decorre que a mensagem comunicada deve revestir-se de três características essenciais: ameaça de um mal (mal esse que tem necessariamente de constituir a prática de um crime); futuro (a ameaça da prática de um acto iminente não é ameaça, mas, antes, já um acto de execução do respectivo mal); que dependa da vontade do agente (não constitui ameaça a comunicação da intenção de um terceiro, alheio aos dois sujeitos, de prejudicar um deles).
Além disto, é elemento do tipo objectivo do crime a verificação da adequação daquela mensagem a provocar medo, inquietação, intranquilidade ou insegurança.
Este critério deve ser aferido numa perspetiva de potencialidade daquelas palavras ou actos de influenciarem negativamente o seu destinatário, não se exigindo que, efectivamente, o ameaçado tenha experienciado algum daqueles sentimentos ou que tenha ficado, de facto, afectado na sua liberdade[5].
O tipo subjectivo circunscreve-se ao dolo traduzido na representação e no conhecimento dos elementos objectivos do tipo e na vontade de os realizar, sendo certo que se admite o dolo em qualquer uma das suas modalidades plasmadas no artigo 14.º, do Código Penal. Sublinhe-se, contudo, que é irrelevante que o agente tenha efectiva intenção de concretizar o mal com o qual ameaça.
Importa ainda referir que quando a ameaça seja realizada com determinadas especificidades, elencadas no artigo 155.º, do Código Penal, a moldura aplicável ao crime de ameaça é agravada. Com relevância para o caso dos autos, autonomiza-se o disposto na alínea a), do mencionado preceito, que determina o agravamento do crime de ameaça quando for realizado “Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”.
Isto dito.
Revertendo ao caso presente, resulta da matéria de facto provada, nos seus pontos 1 e 2, que a arguida e a ofendida, sua filha, discutiram e que aquela, dirigindo-se a esta, disse que a matava.
Desde logo, esta afirmação configura a comunicação de uma mensagem que contém a ameaça de um mal que constitui a prática de um crime de homicídio, pelo que se encontra verificada a primeira característica acima elencada quanto ao crime de ameaça.
No que concerne à exigência de que o mal ameaçado seja o mal futuro, impõe-se tecer algumas considerações, uma vez que a defesa propugnou pela tese de que este crime não foi cometido por lhe faltar precisamente o requisito objectivo do mal futuro.
Como se disse, o mal futuro opõe-se ao mal iminente. Não comete o crime de ameaça quem ameaça com um mal iminente pois, nesse caso, aquilo que se verifica é já um acto de execução daquilo que o agente comunica que irá realizar.
Digamos que o critério legal distintivo, para se apurar do mal futuro, é a existência (ou não) de actos executórios do crime anunciado, nos termos do artigo 22.º do Código Penal.
A jurisprudência consolidada é clara: o “mal futuro” exigido pelo artigo 153.º CP não tem de ser distante no tempo, basta que não se tenha iniciado a execução do crime anunciado.
O critério distintivo entre ameaça e tentativa não reside na proximidade temporal do mal anunciado, mas na existência de actos executórios do crime prometido, nos termos do artigo 22.º do Código Penal.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo defende que a expressão utilizada pela arguida preenche o tipo de ilícito objectivo, entendendo, portanto, que a mesma consubstancia um mal futuro.
Analisando, no caso revidendo inexistem elementos factuais apurados que permitam ao Tribunal afirmar que o anúncio feito pela arguida é já um acto de execução e que, por isso, deve ser configurada como uma tentativa e não como um crime de ameaça. Sem essa contextualização não é possível ter este mal ameaçado como um mal iminente e afastar a prática do crime de ameaça.
Na descrição dos factos apurados, não obstante o recurso ao discurso indirecto - “disse que a matava” -, admitindo equivaler a mesma, se utilizado o discurso directo, a “mato-te”, posto que não acompanhado de qualquer acção que permita intuir a iminência do mal ameaçado, menos ainda o início de execução [cf. artigo 22.º, n.º 2, alínea c) do C. Penal], não se afastando este tribunal do ensinamento de Taipa de Carvalho, será de afirmar a presença da ameaça de mal futuro.
Com efeito, mesmo estabelecendo a assinalada correspondência entre o discurso indirecto e directo, a fórmula “mato-te”, nas circunstâncias - surgindo desgarrada de atitude que aponte para a iminência da ação (mal anunciado) - deve ser encarada como projectando uma intenção futura. O mesmo é dizer que estaremos perante a ameaça de mal futuro sempre que nada - na descrição factual - permita assentar numa execução iminente, ou seja desde que não se assista já à “tentativa”, tal como configurada no artigo 22.º do C. Penal.
Assim decidiu, aliás, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 02/06/2021, proferido no processo nº 163/18.9T9CNF.C1, que acompanhamos de perto, onde se sumariou que “I-Estaremos perante mal futuro, indispensável à ocorrência do crime de ameaça, sempre que nada - na descrição factual - permita assentar numa execução iminente, ou seja, desde que não se assista já à “tentativa”, tal como configurada no artigo 22.º do CP. II - O vocábulo “mato-te”, surgindo, nas circunstâncias ocorridas, desgarrada de conduta reveladora de iminência de ação (mal anunciado), deve ser entendido como projetando uma intenção futura da prática de um mal”.
No caso sub judice, ainda que por força da extinção do procedimento criminal quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, por desistência de queixa, certo é que nenhum outro aporte factual objectivo resultou provado, senão o de que a arguida e a ofendida discutiram e que aquela disse a esta que a matava.
O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de actos dirigidos à integridade física da vítima. Ora, como dissemos, inexiste, no elenco factual apurado, qualquer descrição de factos dos quais se extraia que a arguida, naquele mesmo contexto, investiu fisicamente contra a vítima, se a tentou atingir e em que moldes, se iniciou uma qualquer agressão corporal, ou seja, se o homicídio (mal futuro) entrou na fase de execução.
E, não tendo havido impugnação ampla da matéria de facto, por parte da recorrente, terá de ter-se a matéria factual apurada por assente.
Deste modo, seguindo o entendimento atrás expendido, com o qual se concorda inteiramente, inexistindo suporte factual que permita concluir que o anúncio que a arguida fez à ofendida se esgotou no anúncio de um mal presente e iminente, terá de concluir-se que se encontra preenchida a segunda característica já apontada deste crime, e que o mal ameaçado é um mal futuro.
Em suma, não se tendo apurado se a arguida praticou qualquer acto directamente dirigido contra a integridade física da ofendida, nem iniciado a execução do homicídio anunciado, o mal manteve natureza futura.
Por fim, a concretização dessa ameaça depende da vontade da arguida e é, ainda, adequada a provocar medo e inquietação à ofendida.
Acresce que o mal com que a arguida ameaça constitui a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos (cf. artigo 131.º, do Código Penal) pelo que se verifica o preenchimento dos elementos objectivos do tipo fundamental do crime e, ainda, da agravação prevista no artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal.
Por fim, verificou-se ainda que a arguida agiu livremente ao proferir esta expressão, querendo intimidar e provocar receio na pessoa a quem a dirigiu, neste caso a filha, o que sabia ser susceptível de causar medo, e que tal não a inibiu de, ainda assim, a proferir.
Assim, por todo o exposto, não se tendo apurado causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa da arguida, impõe-se concluir que a sua conduta preenche quer os elementos objectivos, quer subjectivos do tipo legal de crime de ameaça agravado, inexistindo fundamento para a absolvição com base na alegada inexistência de mal futuro.
Destarte, afigura-se juridicamente correcto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de concluir que a arguida praticou um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, nº 1 e 155.º, nº 1, al. a) e, do Código Penal.
Improcede, pois, o recurso.
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III- Das custas processuais
Uma vez que a arguida decaiu totalmente no recurso por si interposto, é a mesma responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
In concreto, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
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IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela arguida recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.
Notifique nos termos legais.
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Porto, 06 de Maio de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos - art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
Fernanda Sintra Amaral (Relatora)
Cláudia Rodrigues (1ª Adjunta)
João Pedro Pereira Cardoso (2º Adjunto)
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
[4] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p.601.
[5] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob.cit. e CASTELA RIO e MIGUEZ GARCIA, Código Penal - Parte Geral e Parte Especial, com notas e comentários, 2ª edição, Almedina, 2015, p. 664.