Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação:
* *
I- RELATÓRIO
1. AA, Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu ao pagamento de uma indemnização referente ao processo n°. 886/10.0..., no montante de 1.250,00 €, acrescida dos montantes devidos em sede de imposto.
2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1- Face ao teor dos documentos n° 1 e 2, não impugnados, e juntos com a p.i., deve ser adicionado à matéria de facto assente, o seguinte: “Em 18 de Agosto de 2020 a Autora remeteu exposição ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, dando conta de que, volvidos dez anos, o processo ainda não se encontrava encerrado, e solicitando a intervenção do mesmo, sendo que tal exposição foi redirecionada para o Exmo. Sr. Magistrado do processo - (Juiz …) - do Juiz de Comércio de Santarém, para os efeitos pertinentes, em 19 de Agosto de 2020.”;
2- Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo n° 87/22.5BELRA desde a instauração do processo até ao encerramento;
3- A tramitação desse processo durou cerca de 10 anos, sendo a delonga imputável às autoridades judiciárias;
4- Tomando por referência um prazo razoável de 2 a 3 anos, para a duração de um processo que corra apenas em primeira instância, é manifesto que o mesmo ultrapassou o prazo razoável em cerca de 7 anos, principalmente tratando-se de um processo de natureza urgente;
5- Estando em causa nos autos processo de cariz insolvencional, impunha-se ao Estado que fossem tomadas previdências e medidas necessárias a obviar à delonga do processo pelo prazo de mais de 10 anos, sendo que era exigível ao Estado Português um comportamento distinto, por forma a evitar a demora na resolução do processo;
6- O facto de ter sido indeferido, à Recorrente, o pedido de exoneração do passivo restante, mantendo-se o processo de insolvência durante mais de dez anos para a venda de um direito a uma herança ilíquida e indivisa de que a Recorrente era titular, não invalida que a mesma não tenha sofrido danos não patrimoniais relevantes;
7- Efetivamente, apesar da Recorrente ser alheia ao processo da liquidação do património, o certo é que a declaração de insolvência foi averbada no seu assento de nascimento, em 04-10-2010 e o encerramento da mesma insolvência só foi objecto de averbamento em 18-08-2021;
8- Durante esse período de mais de 10 anos, a Recorrente viveu com o estigma de ser uma pessoa com a insolvência “em aberto”, com todas as consequências daí decorrentes, em termos práticos, conforme resulta das regras da experiência comum;
9- O cálculo dos danos não patrimoniais em processos desta natureza, deve ser aferido por cada ano de demora do processo, como defende a maioria da jurisprudência nacional e do TEDH e não com base em critérios que tenham a ver com o valor do crédito reclamado no processo de insolvência;
10- No caso Cipolletta c. Itália, reconheceu-se a violação do artigo 6° n° 1 e 13, da CEDH, devido à duração excessiva dum processo de “liquidação administrativa” de uma empresa através dum administrador, à semelhança do que sucede no direito Português;
11- Nesse caso, o TEDH defendeu que, independentemente de qualquer diferença na classificação que o direito nacional confira ao procedimento de insolvência comum ou à “liquidação administrativa”, em qualquer dos casos, a recuperação depende de um terceiro elemento, o administrador, que irá verificar a existência de reclamações e proceder a pagamentos, acabando o Estado Italiano por ser condenado por um processo que durou 25 anos;
12- No caso dos autos, o valor em virtude da simplicidade do processo, e o clamoroso atraso decorrente da completa paragem do mesmo, que o montante de € 9.483,33 a título de indemnização por danos não patrimoniais em juízo de equidade mostra-se razoável;
13- A fixação de indemnização no montante de € 1.250,00, de forma quase tabelar, põe em causa as orientações jurisprudenciais referidas nestas alegações, traduzindo-se, até, numa vantagem para o Recorrido;
14- Efetivamente, a ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore mais de cinco anos a ser resolvido;
15- Se o TEDH estabelece a regra de que as indemnizações por atraso na justiça devem se cifrar entre valores na ordem dos € 1000,00 aos € 2000,00 por cada ano de atraso no processo, tal deve ser entendido como devendo ser fixado o valor mais baixo para situações com menor relevância e expressividade da vida dos cidadãos lesados, e de € 2000,00 para situações de maior relevo.
16- Caso contrário, podem surgir duas consequências, em si mesmas violadoras das disposições que se pretendem salvaguardar, pelo facto de cidadãos que se encontram “presos” a processos com valores baixos ou com tramitação “sui generis”, embora padeçam dos mesmos males que todos os outros, correm o risco de não ver justamente compensado toda a angústia e stress que enfrentaram durante anos.
17- Ou seja, embora a fixação de valores entre os € 1000,00 a € 2000,00 por cada ano de atraso se traduza numa média aritmética, tal não significa que seja justificado o Tribunal se afastar demasiado desses valores, pois os mesmos são aquilo que o TEDH considera como os valores justos e equitativos para compensar a sonegação do direito a obter uma decisão em prazo razoável;
18- Mostrando-se violados os preceitos contidos nos artigos 9° alínea b), 20° e 22° da CRP; 6° do TEDH; 2° do CPC; 483° do CC e 7° a 10° do RRCEEEP;
19- A decisão deve ser revogada na parte em que atribuiu uma indemnização de €1250,00 a título de danos não patrimoniais à Recorrente, e substituída por outra que mantendo o demais, condene o Recorrido a pagar à Recorrente uma indemnização de valor correspondente a €9483,33 ou outra que em juízo de equidade se venham a fixar (…)”.
3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(...)
1. A douta sentença sob censura, julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou o Réu ao pagamento de uma indeminização referente ao processo n°. 886/10.0..., no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), montante ao qual acrescerá os montantes devidos em sede de imposto, absolvendo o Réu dos demais pedidos apresentados pela Autora;
2. Vem a Autora/Recorrente pugnar, no essencial, que a fixação de indemnização no montante de €1.250,00, de forma quase tabelar, põe em causa as orientações jurisprudenciais referidas nestas alegações, traduzindo-se, até, numa vantagem para o Recorrido, devendo, a decisão deve ser revogada na parte em que atribuiu uma indemnização de €1250,00 a título de danos não patrimoniais à Recorrente, e substituída por outra que mantendo o demais, condene o Recorrido a pagar à Recorrente uma indemnização de valor correspondente a € 9483,33 ou outra que em juízo de equidade se venham a fixar;
3. Ora, resulta dos factos dados como provados constantes da douta sentença em crise que, mercê da duração da tramitação do processo n° 87/22.5BELRA, desde a instauração do processo até ao encerramento, a Autora sentiu e sofreu sentimentos negativos advenientes;
4. Tais danos podem considerar-se, pois, como danos não patrimoniais comuns, que têm como causa a violação do direito do Autora a obter decisão em prazo razoável, de tal modo profundo que merece uma especial tutela do direito, ao abrigo do disposto no artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil;
5. Todavia, como bem deixou exarado a Moma. Juiz a quo, estamos perante um processo sui generis, sendo que os atrasos se verificam numa fase processual, cuja pretensão da Autora - ser declarada insolvente - já há muito tinha sido decidida;
6. E, se o que realmente releva na determinação do tempo de duração efectiva do processo há-de ser o momento em que se produz e concretiza o seu efeito útil - a decisão (sentença ou acórdão) - que define as pretensões jurídicas formuladas pelas partes, como garantia do direito a uma tutela jurisdicional efectiva para efeito de aferição do prazo razoável, então não podem restar dúvidas de que, in casu, tendo essas decisões sido proferidas em prazos inquestionavelmente razoáveis, a tutela efectiva ficou assegurada, apresentando-se a tramitação posterior do processo pela sua natureza e pela titularidade directa dos interesses em jogo, a que a insolvente, ora Autora/Recorrente, se tornou estranha, juridicamente indiferente relativamente a quaisquer direitos ou pretensões;
7. Como supra exarado, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tendo em linha de conta a culpa do Estado na propiciação da situação que determinou os controvertidos atrasos e as condições que o determinaram, e as suas emergentes consequências, e a intensidade e a natureza dos danos sofridos no período da intervenção no processo, justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo;
8. Assim, pelo que se vem expendendo, à luz das considerações expostas, entendemos ser adequada, proporcional e conforme com o disposto no artigo 566.°, n°s 2 e n.° 3 do Código Civil a atribuição à Autora de uma indemnização no montante de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), pelo atraso sofrido no processo de insolvência no que à fase ulterior do seu decretamento como insolvente diz respeito, pelo que nenhuma censura merece a douta decisão proferida pelo tribunal a quo;
9. Face ao exposto, e não emergindo qualquer violação dos artigos 9° alínea b), 20° e 22° da CRP, 6° do TEDH, 2° do CPC, 483° do CC e 7° a 10° do RRCEEEP, não há, pois, qualquer fundamento para revogar a douta decisão proferida (…)”.
4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
5. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
6. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
7. Neste pressuposto, as questões essenciais a determinar são as de saber:
(i) se deve ser aditado [ou não] aos factos provados o seguinte tecido fáctico: “Em 18 de Agosto de 2020 a Autora remeteu exposição ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, dando conta de que, volvidos dez anos, o processo ainda não se encontrava encerrado, e solicitando a intervenção do mesmo, sendo que tal exposição foi redirecionada para o Exmo. Sr. Magistrado do processo - (Juiz …) - do Juiz de Comércio de Santarém, para os efeitos pertinentes, em 19 de Agosto de 2020.”
(ii) se a sentença promanada nos autos, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente aresto, incorreu [ou não] em erro de julgamento de direito, por violação da normação “(…) contidos nos artigos 9° alínea b), 20° e 22° da CRP; 6° do TEDH; 2° do CPC; 483° do CC e 7° a 10° do RRCEEEP (…)”.
8. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
* *
* *
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida, aqui sem reparos, foi o seguinte:
1. Em 29 de julho de 2010, deu entrada no Tribunal Judicial de Abrantes, petição inicial apresentada pela Autora, tendo-se apresentado à insolvência. (fls. 1 a 12 do processo n°. 886/10.0...).
2. Da petição inicial identificada em 1 consta que a Autora auferia no ano de 2010 uma pensão de 1.972,69 € e que o seu passivo ascendia a 80.949,65 €. (fls. 1 a 12 do processo n°. 886/10.0...).
3. Em 29 de julho de 2010, foi aberta conclusão no processo, tendo sido proferido despacho a ordenar a junção de documentos. (fls. 40 do processo n°. 886/10.0...).
4. Em 30 de julho de 2010, foi emitido o ofício relativamente ao despacho identificado em 3. (fls. 41 do processo n°. 886/10.0...).
5. Em 03 de agosto de 2010, a Autora procedeu à junção dos documentos ordenados. (fls. 43 do processo n°. 886/10.0...).
6. Em 04 de agosto de 2010, foi proferida sentença de onde se extrai que “(…) declaro a situação de insolvência de AA (...) designo o dia 07 de outubro de 2010, pelas 15h00, para a realização da reunião da assembleia de credores (...) pedido de exoneração do passivo: oportunamente, a apreciar (...).” (fls. 50 e 51 do processo n°. 886/10.0...).
7. Em 05 de agosto de 2010, foram emitidos ofícios relativamente à sentença identificada em 6. (fls. 53 a 74 do processo n°. 886/10.0...).
8. Em 03 de setembro de 2010, o Administrador da Insolvência, veio juntar aos autos a publicação em Diário da República. (fls. 89 do processo n°. 886/10.0...).
9. Em 03 de setembro de 2010, o Administrador da Insolvência, veio requerer aos autos que fossem avocados os processos de execução fiscal de que a Autora fosse parte. (fls. 93 do processo n°. 886/10.0...).
10. Em 27 de setembro de 2010, o Administrador da Insolvência, prestou informação nos autos de onde se extrai “(…) do que ficou dito, da própria natureza da insolvência sub judice (singular requerida pela própria insolvente e contendo pedido de concessão da exoneração do passivo restante) e ainda da constatação de que os valores disponíveis para liquidação e posterior pagamento aos credores são não se vislumbra qualquer utilidade na elaboração de um plano de insolvência. Antes se preconiza uma rápida liquidação dos bens da insolvência e a cobrança dos créditos, eventualmente, por si titulados. O signatário não tem conhecimento de qualquer circunstância que possa liminarmente impedir a concessão da exoneração do passivo restante.” (fls. 94 e 95 do processo n°. 886/10.0...).
11. Em 01 de outubro de 2010, o Administrador da Insolvência deu entrada nos autos de relatório “elaborado nos termos do art° 155° do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.” (fls. 99 a 100 do processo n°. 886/10.0...).
12. Em 04 de outubro de 2010, um credor deu entrada com requerimento em juízo, informando da sua impossibilidade de comparecer na Assembleia de Credores. concessão da exoneração do passivo restante.” (fls. 102 do processo n°. 886/10.0...).
13. Em 07 de outubro de 2010, foi realizada a Assembleia de Credores. (fls. 109 e 110 do processo n°. 886/10.0...).
14. Em 15 de março de 2011, o Administrador de Insolvência informou nos autos que ainda não tinham sido encontrados interessados na aquisição dos bens apreendidos. (fls 141 do processo n°. 886/10.0...).
15. Em 07 de setembro de 2011, o Administrador de Insolvência informou nos autos que ainda não tinham sido encontrados interessados na aquisição dos bens apreendidos e que agendou uma reunião com familiares. (fls. 143 do processo n°. 886/10.0...).
16. Em 27 de fevereiro de 2012 foi proferido despacho a condenar em multa o Administrador de Insolvência por falta de prestação da informação constante no artigo 61° do C.I.R.E. (fls. 144 do processo n°. 886/10.0...).
17. Em 16 de março de 2012, o Administrador de Insolvência informou nos autos que ainda se encontrava a aguardar proposta para aquisição dos bens. (fls. 147 do processo n°. 886/10.0...).
18. Em 24 de outubro de 2013, o Administrador de Insolvência informou nos autos que “(…) por comunicação recebida no dia 31 de outubro de 2012, o credor XXX solicitou o envio de documentação a fim de ponderar a apresentação de proposta aquisitiva. A informação foi enviada pelo signatário no dia 2 de novembro de 2012 (...) sucede que até à data aquele credor não apresentou qualquer proposta. Pelo que requer se digne mandar notificar o Ilustre Mandatário do Credor XXX para informar os autos do interesse (...).” (fls. 173 do processo n°. 886/10.0...).
19. Em 07 de novembro de 2013, o Administrador de Insolvência procedeu à junção aos autos de uma comunicação enviada ao credor XXX (fls. 182 do processo n°. 886/10.0...).
20. Em 15 de novembro de 2013, o Administrador de Insolvência procedeu à junção aos autos da resposta enviada pelo credor XXX, no sentido de não ter interesse na aquisição do bem (fls. 187 do processo n°. 886/10.0...).
21. Em 15 de março de 2014, o Administrador de Insolvência deu entrada com requerimento informativo nos autos. (fls. 189 do processo n°. 886/10.0...).
22. Em 25 de março de 2014, foi aberta conclusão no processo, e proferido despacho a ordenar a venda dos bens. (fls. 181 do processo n°. 886/10.0...).
23. Em 14 de maio de 2014, foi aberta conclusão no processo, e proferido despacho a ordenar que o Administrador informasse se já tinha ocorrido a venda dos bens, para proceder ao encerramento da liquidação e apresentação de contas. (fls. 182 do processo n°. 886/10.0...).
24. Em 26 de maio de 2014, foi elaborado termo de apensação pelo Tribunal de prestação de contas. (fls. 187 do processo n°. 886/10.0...).
25. Em 25 de abril de 2019, foi proferido despacho para que a secção informasse se as custas da responsabilidade da massa insolvente já se mostravam liquidadas. (fls. 193 do processo n°. 886/10.0...).
26. Em 18 de agosto de 2020, a Autora deu entrada com um requerimento nos autos, solicitando a intervenção da Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém relativamente ao processo n°. 886/10.0...- 1° Juízo, de onde se extrai que volvidos 10 anos, o processo ainda não se encontra encerrado, o que está a causar prejuízos na vida pessoal da insolvente, ora Requerente.” (cfr. processo n°. 886/10.0...).
27. Em 19 de agosto de 2020, o requerimento identificado em 26 foi encaminhado pela substituta do Presidente do Tribunal para o juiz titular do processo de insolvência para o Juízo de Comércio de Santarém, Juiz …. (cfr. processo n°. 886/10.0...).
28. Em 23 de junho de 2021, foi declarado encerrado o processo de insolvência. (fls. 194 e 195 do processo n°. 886/10.0...).
29. Em 11 de outubro de 2010, a Autora apresentou recurso relativamente à sentença proferida em 04.08.2010 e que não decidiu sobre a exoneração do passivo. (fls. 2 a 7 do processo n°. 886/10.0...-A).
30. Em 09 de novembro de 2010, foram apresentadas as contra-alegações do recurso em separado identificado em 29. (fls. 11 a 21 do processo n°. 886/10.0...-A).
31. Em 16 de novembro de 2010, foi elaborado “termo de apresentação e exame” pelo Tribunal da Relação de Évora. (fls. 49 do processo n°. 886/10.0...-A).
32. Em 22 de novembro de 2010, foi proferido despacho de admissão do recurso identificado em 29. (fls. 50 do processo n°. 886/10.0...-A).
33. Em 13 de janeiro de 2011, foi proferido visto pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. BB. (fls. 51 do processo n°. 886/10.0...-A).
34. Em 21 de janeiro de 2011, foi proferido visto pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. CC. (fls. 52 do processo n°. 886/10.0...-A).
35. Em 26 de janeiro de 2011, foi ordenado que o recurso fosse inscrito em tabela. (fls. 53 do processo n°. 886/10.0...-A).
36. Foi efetuada inscrição em tabela no dia 27 de janeiro de 2011 para o dia 09 de fevereiro de 2011. (fls. 54 do processo n°. 886/10.0...-A).
37. Em 09 de fevereiro de 2011 foi proferido Acórdão, tendo o recurso sido julgado improcedente. (fls. 57 do processo n°. 886/10.0...-A).
38. Em 15 de março de 2011, o processo baixou para a primeira instância. (fls. 66 do processo n°. 886/10.0...-A).
39. Em 22 de dezembro de 2010, foi autuado o incidente de qualificação da insolvência. (cfr. processo n°. 886/10.0...-B).
40. Em 22 de dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência emitiu parecer e propôs que a insolvência da Autora fosse qualificada como fortuita. (fls. 1 do processo n°. 886/10.0...-B).
41. Em 27 de dezembro de 2010, foi proferida sentença judicial que qualificou a insolvência como fortuita. (fls. 3 do processo n°. 886/10.0...-B).
42. Em 22 de dezembro de 2010, foi autuado incidente de reclamação de créditos. (cfr. processo n°. 886/10.0...-C).
43. Em 22 de dezembro de 2010, o Administrador da Insolvência, veio requerer aos autos relatório de relação de créditos. (fls. 1 do processo n°. 886/10.0...- C).
44. Em 27 de dezembro de 2010, foi proferido despacho judicial. (fls. 3 do processo n°. 886/10.0...-C).
45. Em 15 de março de 2011, o Administrador da Insolvência deu entrada com requerimento de onde se extrai que foi reconhecido os autos um crédito não reclamado, titulado pelo TTT, que foi notificado nos termos do artigo 129°, 4 do C.I.R.E em 21 de dezembro de 2010 (..) mais se informa que, não foram reclamados créditos que não tivessem sido reconhecidos pelo signatário.” (fls. 4 do processo n°. 886/10.0...-C).
46. Em 18 de março de 2011 foi proferida sentença. (cfr. processo n°. 886/10.0...-C).
47. Em 15 de março de 2011, foi autuado incidente de apreensão de bens. (cfr processo n°. 886/10.0...-D).
48. Em 15 de março de 2011, o Administrador da Insolvência, deu entrada nos autos do auto de apreensão de bens. (fls. 1 do processo n°. 886/10.0...-D).
49. Em 29 de junho de 2011, o Administrador da Insolvência, veio requerer a junção aos autos “dos comprovativos do registo de apreensão dos bens imóveis e móvel, sujeito a registo (fls. 6 do processo n°. 886/10.0...-D).
50. Em 12 de junho de 2012, foi autuado incidente de liquidação de ativo. (cfr. processo n°. 886/10.0...-E).
51. Em 12 de junho de 2012, deu entrada requerimento por parte do ZZZ... veio opor-se à venda dos bens, requerendo que fosse ordenado ao Administrador mais diligências no sentido de se obterem propostas mais vantajosas. (fls. 1 do processo n°. 886/10.0...-E).
52. Em 17 de julho de 2012, o Administrador da Insolvência, veio requerer o prazo de 60 (sessenta dias) para encetar as diligências requeridas pelo credor. (fls. 3 do processo n°. 886/10.0...-E).
53. Em 08 de agosto de 2012, o Administrador da Insolvência, veio informar que o credor XXX tinha requerido um prazo de 60 (sessenta dias) para avaliar os imóveis e, eventualmente, apresentar proposta. (fls. 5 do processo n°. 886/10.0...-E).
54. Em 16 de novembro de 2012, o Administrador da Insolvência, veio informar os autos que se encontrava a aguardar informação do credor XXX (fls. 6 do processo n°. 886/10.0...-E).
55. Em 08 de março de 2013, o Administrador da Insolvência, veio informar os autos que se encontrava a aguardar informação do credor XXX (fls. 7 do processo n°. 886/10.0...-E).
56. Em 19 de agosto de 2013, foi proferido despacho judicial que condenou em multa o Administrador da Insolvência por falta de informação no processo. (fls. 8 e 9 do processo n°. 886/10.0...-E).
57. Em 25 de março de 2014, o Administrador da Insolvência veio prestar informação aos autos. (fls. 10 do processo n°. 886/10.0...-E).
58. Em 13 de junho de 2014, o Administrador da Insolvência veio requerer a emissão de certidão onde se concedesse poderes para o mesmo subscrever a escritura pública. (fls. 11 do processo n°. 886/10.0...-E).
59. Em 22 de outubro de 2014, o Administrador da Insolvência veio requerer a junção aos autos da escritura de compra e venda do imóvel apreendido em benefício da massa insolvente. (fls. 12 do processo n°. 886/10.0...-E).
60. Em 09 de maio de 2016 foi encerrada a liquidação da massa. (fls. 17 do processo n°. 886/10.0...-E).
61. Em 22 de outubro de 2014, o Administrador da Insolvência veio requerer a aprovação das contas de administração. (fls. 1 do processo n°. 886/10.0...-G).
62. Em 09 de maio de 2016, foi aberta conclusão e nesse dia proferido despacho judicial a ordenar o cumprimento no disposto no artigo 64°, n°. 1 e 2 do CIRE. (fls. 6 do processo n°. 886/10.0...-G).
63. Em 20 de outubro de 2016 foi proferido despacho pelo Ministério Público a promover que fosse ordenado a que o administrador apresentasse nova nota de despesas devidamente documentadas. (fls. 11 do processo n°. 886/10.0...- G).
64. Em 24 de outubro de 2016, foi proferido despacho judicial conforme promoção do Ministério Público. (fls. 12 do processo n°. 886/10.0...-G).
65. Em 26 de janeiro de 2017, foi proferido despacho a renovar o despacho identificado em 64 sob pena de aplicação de multa. (fls. 15 do processo n°. 886/10.0...-G).
66. Em 16 de fevereiro de 2017, o Administrador da Insolvência, veio juntar requerimento e documentos referentes às contas. (fls. 18 a 87 do processo n°. 886/10.0...-G).
67. Em 30 de março de 2017 foi proferido despacho judicial onde se ordenou a junção aos autos de documentos em suporte papel. (fls. 16 do processo n°. 886/10.0...-G).
68. Em 03 de abril de 2017, foi proferido despacho judicial onde se dava nota que o valor das despesas de deslocação apresentadas, era exagerado. (fls. 88 do processo n°. 886/10.0...-G).
69. Em 20 de abril de 2017, foi proferido despacho judicial onde se convidou o Administrador de Insolvência a justificar as despesas de deslocação. (fls. 91 e 92 do processo n°. 886/10.0...-G).
70. Em 08 de junho de 2017, foi proferida sentença. (fls. 96 do processo n°. 886/10.0...-G).
71. No decurso do processo de insolvência a Autora sentiu-se angustiada, deprimida, nervosa, revelando um comportamento diferente daquele que tinha antes do seu início (depoimento de parte e prova testemunhal).
72. A presente ação deu entrada em juízo em 25 de janeiro de 2022.
* *
IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
10. A primeira questão suscitada no presente recurso jurisdicional consubstancia-se em saber se se deve ser aditado [ou não] aos factos provados o seguinte tecido fáctico: “Em 18 de Agosto de 2020 a Autora remeteu exposição ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, dando conta de que, volvidos dez anos, o processo ainda não se encontrava encerrado, e solicitando a intervenção do mesmo, sendo que tal exposição foi redirecionada para o Exmo. Sr. Magistrado do processo - (Juiz …) - do Juiz de Comércio de Santarém, para os efeitos pertinentes, em 19 de Agosto de 2020.”.
11. A indagação suscitada, adiante-se, encontra resposta negativa.
12. De facto, em conformidade com a normação plasmada no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, recai sobre o Tribunal da Relação, no exercício dos seus poderes oficiosos de cognição, o ónus de proceder à anulação da decisão recorrida na eventualidade de os autos não contemplarem, in totum, os elementos que, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito normativo, se revelem necessários à modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, maxime quando se constate a imprescindibilidade da ampliação desta.
13. Por conseguinte, considerando que a ampliação da decisão sobre a matéria de facto incide, ex vi legis, sobre matéria indispensável, forçoso é concluir que a convocação oficiosa de tal instituto não encontra justificação quando esteja em causa matéria meramente instrumental, concernindo exclusivamente à matéria essencial para a demonstração dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor ou dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito, porquanto apenas nestas circunstâncias se poderá considerar estar-se perante factualidade verdadeiramente indispensável.
14. Fora do campo da iniciativa oficiosa, impõe-se salientar que o mecanismo de ampliação da decisão sobre a matéria de facto não pode ser instrumentalizado como via oblíqua para contornar as limitações processuais estabelecidas quanto à aquisição de factos para o processo.
15. Destarte, a admissibilidade legal da ampliação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se, inexoravelmente, subordinada aos requisitos consagrados no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, incumbindo ao tribunal ad quem exercer, ex officio, um rigoroso controlo quanto à observância desses limites adjetivos na conformação do objeto do processo.
16. Por conseguinte, a ampliação da decisão sobre a matéria de facto apenas se mostra processualmente viável quando estejam em causa factos que constituam complemento ou concretização daqueles que foram oportunamente alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa, desde que sobre os mesmos tenha sido assegurada a possibilidade de pronúncia em sede contraditória, bem como quando se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções jurisdicionais, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, em estrita observância dos princípios estruturantes do processo civil.
17. Munidos destes considerandos de enquadramento, e volvendo agora no caso concreto, cabe notar que resulta de meridiana clareza que o acervo factual cuja inclusão a Recorrente ora pretende ver contemplada na fundamentação de facto já se mostra perfeitamente coligido nos pontos 26) e 27) do probatório, o que torna absolutamente qualquer resolução em torno da validação da pretensão em análise um exercício inócuo e estéril, por desprovida de qualquer fundamento, com o que fica negada a procedência da alegação recursiva tecida a este propósito.
18. Dirimida esta querela, cumpre agora ajuizar se a Recorrente logra razão ao sustentar que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da normação “(…) contidos nos artigos 9° alínea b), 20° e 22° da CRP; 6° do TEDH; 2° do CPC; 483° do CC e 7° a 10° do RRCEEEP (…)”.
19. Realmente, a Recorrente contesta a indemnização de 1.250,00 € que lhe foi atribuída por danos não patrimoniais, argumentando que o valor adequado seria de 9.483,33 €.
20. O thema decidendum cinge-se, portanto, à determinação do quantum indemnizatório, encontrando-se já consolidada na ordem jurídica, por força do caso julgado, a verificação dos pressupostos da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
21. Vejamos especificamente esta questão, convocando, de antemão, o sentido decisório do T.A.F. de Leiria no particular conspecto em análise: “(…)
Verificados os pressupostos do instituto, emerge na esfera jurídica da Autora o direito a ser indemnizada ou mais concretamente, compensada, pelos danos não patrimoniais sofridos.
A este respeito, prevê o artigo 3° da Lei 67/2007, de 31 de dezembro que 1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Todavia, no caso em concreto, e sem necessidade de grandes explanações, a restituição natural nunca seria possível, pelo que à luz do n°. 2, a indemnização terá que ser fixada em dinheiro.
Também o n°. 3 comanda que “a responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
Vejamos,
São vários os pedidos da Autora, pelo que serão os mesmos analisados nesta sede de forma independente.
- Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 9.483,33 (nove mil quatrocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), pela duração do processo n° 886/10.0
Vimos já, que resulta dos factos dados como provados que a Autora sentiu e sofreu sentimentos negativos advenientes da demora dos processos, tais danos podem considerar- se como danos não patrimoniais comuns, que têm como causa a violação do direito do Autora a obter decisão em prazo razoável, de tal modo profundo que merece uma especial tutela do direito, ao abrigo do disposto no artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil.
Fazendo neste domínio, referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 12.05.2011, proferido no processo n°. 07472/11, disponível em www.dgsi.pt, existe uma “grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (...)” mas mais, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 11.05.2017, proferido no processo n°. 01004/16, e que faz uma súmula da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores, escreveu-se que “(.) Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter _obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].
LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009 , no c. « ... », §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
(...) - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.° 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
(...) - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.° 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância.”
Temos assim, que a jurisprudência vai oscilando os montantes indemnizatórios, devendo assim, o montante atribuído ser proporcional, tendo em conta não só ao lapso de tempo decorrido, mas também a aspetos específicos do litígio, designadamente o objeto do litígio e o nível de vida do país no qual se verificou o atraso, já que estes são determinantes no que respeita à determinação do ressarcimento patrimonial da angústia sofrida, portanto, no arbitramento da indemnização devida à Autora deverá levar-se em conta os critérios fixados no acórdão do TEDH de 10.11.2004 («Musci v. Itália», § 27), melhor explicitados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Proc. n.° 01004/16, de tal modo que releva aqui o critério de atribuição de indemnização variável entre €1.000,00 e €1.500,00 por cada ano de demora do processo.
Contudo, como se referiu supra, estamos perante um processo sui generis, sendo que os atrasos se verificam numa fase processual, cuja pretensão da Autora - ser declarada insolvente - já há muito tinha sido decidida.
Posto isto, ponderando todos elementos à luz do princípio da proporcionalidade, julgamos adequada e conforme com o disposto no artigo 566.°, n.° 2 e n.° 3 do Código Civil a atribuição à Autora de uma indemnização no montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelo atraso sofrido no processo de insolvência no que à fase ulterior do seu decretamento como insolvente diz respeito (…)”.
22. Conforme emerge da fundamentação de direito que se vem transcrever, o Tribunal recorreu a um juízo de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística da circunstância dos atrasos registados no processo n.º 886/10.0... terem ocorrido numa fase processual posterior à decisão de declaração de insolvência da Autora - que constituía a pretensão primordial da mesma -, em função do que arbitrou uma indemnização graduada em 1.250,00 € pelo atraso sofrido no processo de insolvência no que à fase ulterior do seu decretamento como insolvente diz respeito.
23. A Recorrente não se conforma com tal ponderação, por manter a firme convicção de que, não obstante ser alheia ao processo de liquidação, o certo é que declaração de insolvência foi averbada no seu assento de nascimento, em 04.10.2010 e o encerramento da mesma insolvência só foi objeto de averbamento em 18.08.2021, sendo que durante esse período de mais de 10 anos, viveu com o estigma de ser uma pessoa com a insolvência “em aberto”, com todas as consequências daí decorrentes, em termos práticos.
24. Em tais termos, argumenta que a indemnização adequada e proporcional, em consonância com os parâmetros indemnizatórios cristalizados na jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, seria de 9.483,33 €.
25. Espraiadas as considerações expendidas na constelação argumentativa da Recorrente, e após cuidada análise do alcance e substância das mesmas, impõe-se, em sede preliminar, antecipar que o acervo argumentativo mobilizado se revela manifestamente inidóneo para infirmar a justeza da ponderação efetuada pelo Tribunal a quo, não logrando demonstrar qualquer vício ou erro de julgamento que pudesse inquinar a decisão proferida no que concerne à quantificação dos danos não patrimoniais.
26. Na verdade, compulsada o arrazoado recursório, mormente, a alegação de “(…) durante esse período de mais de 10 anos, viveu com o estigma de ser uma pessoa com a insolvência “em aberto”, com todas as consequências daí decorrentes (…)”, verifica-se que esta se esgota numa invocação abstrata e generalizante de prejuízos, destituída de concretização factual e especificação circunstancial que permita aferir, com o necessário grau de certeza, a real dimensão e intensidade dos danos morais alegadamente sofridos.
27. Tal insuficiência de substrato fáctico-probatório impossibilita, em termos objetivos, a formulação de um juízo de censura sobre a bondade da decisão recorrida no que tange à quantificação indemnizatória efetuada.
28. Ainda que sejam conceptualmente admissíveis as “consequências decorrentes de ser uma pessoa com a insolvência em aberto”, a verdade é que a Recorrente absteve-se de concretizar e apoiar, de forma credível e sustentada, a sua definição, relevância e dimensão.
29. Com efeito, seria expectável que a Recorrente tivesse densificado o seu argumentário mediante a demonstração específica dos constrangimentos, efetivamente, suportados em virtude do prolongamento excessivo do averbamento da insolvência no seu registo de nascimento, designadamente, através da concretização de restrições bancárias significativas [v.g., impossibilidade de acesso a financiamento, óbices à abertura de contas ou limitações no acesso a serviços financeiros basilares], repercussões no plano profissional [maxime, restrições ao exercício de cargos de gestão], bem como eventuais danos reputacionais com reflexo direto nas suas relações comerciais e profissionais.
30. Não se ignora que a jurisprudência sedimentada, tanto no âmbito do contencioso administrativo nacional como na jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem vindo a cristalizar uma presunção iuris tantum relativamente à verificação de danos não patrimoniais resultantes da dilação temporal excessiva na tramitação processual.
31. Não obstante, importa sublinhar que esta presunção jurisprudencial não opera de forma automática, nem absoluta, não tendo o condão de dispensar integralmente a parte lesada do ónus de alegação e concretização mínima dos prejuízos efetivamente suportados.
32. Na verdade, em estrita observância dos princípios estruturantes do direito processual civil, designadamente o princípio do dispositivo, impõe-se ao lesado a concretização, ainda que minimalista, das consequências deletérias que a morosidade processual projetou na sua esfera jurídica.
33. Esta exigência de concretização mínima dos danos alegadamente sofridos revela-se particularmente premente quando está em causa, como in casu, a fixação do quantum indemnizatório.
34. Com efeito, a determinação de uma compensação adequada e proporcional pressupõe necessariamente a ponderação das circunstâncias concretas do caso, não podendo basear-se numa mera abstração ou generalização do conceito de dano moral.
35. No caso vertente, tendo a Recorrente optado por circunscrever a sua fundamentação recursória à mera invocação genérica do estigma social resultante da alegada morosidade processual, abstendo-se de particularizar e concretizar as consequências efetivas que dela advieram para a sua esfera jurídica - seja no plano das restrições bancárias, das limitações profissionais ou dos danos reputacionais -, forçoso é concluir que a argumentação expendida se revela manifestamente insuficiente para infirmar a justeza da quantificação indemnizatória efetuada pelo Tribunal a quo.
36. A apontada fragilidade argumentativa reveste-se de especial acuidade quando cotejada com o acervo jurisprudencial consolidado em matéria de responsabilidade civil do Estado por morosidade processual.
37. Com efeito, da praxis jurisprudencial emerge, de forma inequívoca, a exigência de uma alegação minimamente concreta e substanciada dos prejuízos invocados, porquanto a sua ausência redundaria na transmutação do instituto da indemnização por danos não patrimoniais numa mera compensação automática e abstrata, dissociada quer das especificidades do caso concreto, quer das efetivas repercussões que a morosidade processual projetou na esfera jurídica do lesado.
38. Nesta conformidade, impõe-se, por manifesta insubsistência da pretensão recursória, a manutenção do juízo de equidade proferido, o que abre caminho à improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida.
39. Ao que se proverá no dispositivo.
* *
V- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional sub judice e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 07 de fevereiro de 2025
[Ricardo de Oliveira e Sousa]
[Tiago Afonso Lopes de Miranda]
[Clara Ambrósio]