I- A falta de idoneidade moral para o exercício das funções que o n. 3 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local consagra como pressuposto da pena de aposentação compulsiva é um conceito legal indeterminado que tem de ser preenchido por factos praticados pelo arguido subsumíveis a certos juízos conclusivos tais como "falta de seriedade" e "falta de honestidade" para o exercício de funções públicas.
II- Carece de falta de idoneidade moral a funcionária que, tendo prometido a uma amiga conseguir-lhe emprego no Ministério onde trabalhava, elaborou uma "Nota para Conhecimento" em que falsificou a assinatura do respectivo Ministro, bem como o correspondente diploma de provimento, falsificando a assinatura do Secretário-Geral do Ministério, utilizou abusivamente um impresso de "Documento de Despesa-Encargos gerais da Nação", que preencheu de modo indevido, invocando elementos falsos e falsificou um recibo mecanográfico de vencimento, de que tirou fotocópia do mesmo e entregou à amiga no intuito de a convencer que a correspondente importância ser-lhe-ia depositada na sua conta bancária, cometendo todas estas infracções ao longo de seis meses.
III- Na pena disciplinar de aposentação compulsiva não é pressuposto da mesma, que tenha de ser demonstrado, a inviabilização da relação funcional, até porque já está inserida implicitamente naquela.