I- Tendo o requerente e os requeridos celebrado um contrato-promessa misto de cessão de quotas e de compra e venda, na sequência do qual o requerentre entregou o sinal, a comunicação aos requeridos, no sentido de ser realizada a escritura, e a notificação judicial avulsa não constituem uma interpelação relevante para os fazer constituir em mora.
II- Não havendo mora nem incumprimento definitivo, não se verifica o direito de natureza creditícia que a lei exige para que seja decretado o arresto.
III- O receio da perda da garantia patrimonial tem que ser justificado com factos concretos, não bastando a alegação de simples probabilidades ou conjecturas.