105/25.5YHLSB.L2-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Processo: 105/25.5YHLSB.L2-PICRS
Acórdão
Descritores: Acórdão, Nulidade, Falta de fundamentação, Omissão de pronúncia, Contraditório, Reforma
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paula Cristina P. C. MeloRui António N. Ferreira Martins da RochaMónica Bastos Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/83bd84372155b25680258e8f003a16fa
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença ou no acórdão sobre questões que devesse apreciar. II- Se na sentença da 1ª instância não foi abordada determinada questão, tratando-se de uma questão nova ela não pode ser apreciada pelo tribunal de 2ª instância, pois os recursos visam apenas a reapreciação de questões já decididas. III-Questão invocada pela parte não é sinónimo de argumento ou razão jurídica invocada pelas partes, não constituindo qualquer vício de omissão de pronúncia que o tribunal não aprecie todos os argumentos ou razões jurídicas que sejam invocadas pelas partes. IV-Inexiste qualquer violação do contraditório e decisão surpresa quando o tribunal se limita a seguir a fundamentação e o já decidido em anterior acórdão proferido nos mesmos autos, o qual, para além de não constituir novidade e de as partes terem sido notificados, tem autoridade de caso julgado, sendo-lhe devida obediência, do qual foram todas as partes notificadas e contra o qual nenhuma impugnação foi deduzida ou recurso interposto, tendo ambas as partes deixado transitar em julgado tal acórdão. V-Ocorre a nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1, al. c) ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPC quando os fundamentos referidos pelo tribunal de recurso conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da que foi proferida. VI- Porém, a nulidade prevista na al.c) do nº1 do artº615º do CPC não abrange o erro de julgamento. VII- É nulo o acórdão nos termos do art. 615º/1/c, ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPCivil quando em termos razoáveis, se possa atribuir à parte decisória dois ou mais sentidos diferentes (ambiguidade) e tal ambiguidade venha a redundar em ininteligibilidade, isto é, se não for de todo possível para um declaratário normal apreender ou perceber o sentido a atribuir-lhe. VIII-Apenas há a nulidade do acórdão prevista no artº615º, nº1, al.b) ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPC, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90), não constituindo causa de tal nulidade a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197), nem a simples e singela indicação do preceito legal aplicável como fundamentação jurídica da decisão. IX- A nulidade do acórdão por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite a compreensão das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão proferida a final. X-Apenas pode haver lugar a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do tribunal de recurso: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. c) Tenha ocorrido erro na condenação em custas ou multa, designadamente quanto á determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos relativos a tal matéria.
Texto
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa : § I Notificada do acórdão proferido por este Tribunal em 09/07/2026, veio a Requerida “7.20 ENERGY, LDA” arguir nulidades do acórdão e deduzir pedido de reforma do acórdão por dele não caber recurso ordinário. Nos termos do disposto no artº666º, nº2, do CPC a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 617.º, n.º 6 e 666.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. § II Lido o requerimento de arguição de nulidades e dedução do pedido de reforma do acórdão, apresentado pela Requerida “7.20 ENERGY, LDA em 22/07/2026, conclui-se não ter a mesma logrado cumprir a intenção manifestada no artº9º desse seu requerimento, apenas se podendo explicar os 223º artigos desse requerimento precisamente pelo inconformismo da Requerida que, não podendo intentar o recurso que pretendia acaba por tentar, deste seu requerimento um sucedâneo do mesmo, com o objectivo manifesto de tentar obter uma nova apreciação do mérito do recurso. Vejamos então quais as causas de nulidade do acórdão invocadas e quais os invocados erros manifestos de apreciação que sustentam o pedido de reforma do acórdão. § III- DAS INVOCADAS NULIDADES DO ACÓRDÃO Importa, desde logo, alertar que as causas de nulidade da sentença ou do acórdão previstas no artº615º do CPC são meramente formais, apenas se referindo aos requesitos que a estrutura da sentença ou do acórdão têm de observar, desde a sua assinatura passando pela necessidade da sua fundamentação por forma a permitir a sua compreensão pelas partes, pelos advogados mas também por toda a comunidade e sociedade, destinatária de toda a sua actividade judiciária (daí a regra da publicidade dos julgamentos), passando pela necessidade da observância do silogismo judiciário, pela garantia da inteligibilidade da sentença ou do acórdão, pelo respeito dos princípios do dispositivo e do pedido e consequente respeito pelos limites do objecto do processo. O que necessariamente implica que o acórdão reclamado apenas possa ser posto em causa por questões de natureza formal ou processual e não quanto ao seu mérito decisório, o qual apenas pode ser sindicado em sede de recurso Vejamos então, quais as causas de nulidade do acórdão invocadas pela Requerida em mais de duas centenas de artigos : 1-“Da Omissão de Pronúncia Quanto à Cláusula Atributiva de Competência” (artºs 12º a 82º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) Como se sabe, e começou-se por alertar no acórdão ora reclamado é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)]. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Ora, foram as seguintes as questões suscitadas pela aqui reclamante nas suas conclusões : B) Recurso da Requerida “7.20 ENERGY, LDA”, : - Em sede de impugnação da matéria de facto da Requerida Recorrente : 0. Se devem ser alterados os factos provados n.º 28, 29, 35, 36, 37, 38 e 39. i.”O nº28 é manifestamente incompleto, porquanto a Recorrente não se limita a auferir € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros) mensais, dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos, nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 e 00:21:03 a 00:22:35 na Sessão de 06 de Novembro de 2025. A. ii. “O facto provado n.º 29 carece de suporte probatório, sendo irrelevante e devendo ser julgado não provado, nos minutos 00:06:58 a 00:09:00 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.” iii. Os nºs 35 e 36 devem ser julgados não provados ou, alternativamente, reformulados, com fundamento no depoimento da testemunha AA, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025 e minuto 1:02:45 a 01:13:18 da Sessão de 06 de Novembro de 2025. iv.«O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “diversos atos contrários aos interesses sociais”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.» v. “Os factos provados n.º 38 e n.º 39 demonstram precisamente a inexistência de risco, porquanto um arresto anterior, que correu termos em 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, processo n.º 2875/23.4T8LSB, foi revogado, tendo sido restituído à Recorrente o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros). vi. O Tribunal a quo considerou, sem suporte na matéria de facto provado, que as partes haviam convencionado um foro estrangeiro, quando resulta do contrato junto aos autos, doc.3 do Requerimento Inicial da ora Recorrida, documento com referência Citius 133979, que a competência jurisdicional corresponde ao local da sede da Recorrente, isto é, aos tribunais portugueses. Tal interpretação da cláusula contratual compromete o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal, designadamente quanto à apreciação dos pressupostos do crédito e do risco invocado.” - Se a sentença recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão; A. - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito; A. - Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas configura uma cláusula penal manifestamente desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não podendo sustentar o montante do arresto. A. - Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas traduz ainda num enriquecimento injustificado da Recorrida, permitindo-lhe cumular a resolução com o recebimento integral das prestações futuras, sem contraprestação. A. - Se a decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, pois o justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas e no caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património. -Se a Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor, elementos que afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado. -Se a decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente, não podendo o arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva. -Se não se verificando os pressupostos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, deve a providência cautelar ser julgada improcedente e deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine o levantamento do arresto. Conforme se constata pela leitura do acórdão ora reclamado, o presente Tribunal de recurso apreciou todas as questões que a aqui Reclamante suscitou nas suas conclusões. Com efeito, é ao recorrente que incumbe o ónus de, nas conclusões das suas alegações, de indicar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) e dessa forma determinar o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)]. Não o tendo feito, não pode agora tentar vir, “num segundo round” procurar suscitar uma questão que não suscitou no tempo e no lugar devido e bem assim na forma devida. Mas tal sibi imputet. Para além de em nenhuma das várias questões que suscitou no recurso por si intentado ter suscitado de uma forma clara e inequívoca a tal questão da “cláusula atributiva de competência”, de cuja falta conhecimento agora reclama, nas suas alegações do recurso por si interposto, no âmbito do qual foi proferido o acórdão agora reclamado, a aqui reclamante foi bem clara quanto à circunscrição do objeto do recurso por si intentado : “O objeto do presente Recurso circunscreve-se, assim, à reapreciação da decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao enquadramento jurídico, porquanto a Recorrente não se conforma com o juízo efetuado, que assenta numa incorreta apreciação da prova, numa errónea aplicação do artigo 391.º do Código de Processo Civil, e numa contradição insanável entre os fundamentos e a decisão. Neste sentido, pretende a Recorrente, que V. Exas. procedam à reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, bem como à reapreciação da decisão de direito.” E é no seu corpo de alegações, precisamente na parte do II – Do Recurso Sobre a Matéria de Facto que a aqui reclamante invoca a próposito da cláusula atributiva da competência o seguinte : “F) Cláusula Contratual Relativa à Competência Jurisdicional O Tribunal a quo afirma, na fundamentação de direito da decisão recorrida, que as partes convencionaram um foro estrangeiro para dirimir os litígios emergentes do contrato, concluindo pela sua incompetência para apreciar a validade da resolução contratual: “Ora é certo que quanto aos termos da resolução do contrato e sua validade não cabe a este tribunal aferir, até porque as partes convencionaram o foro diferente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato, subtraindo aos tribunais portugueses essa competência” Sucede, porém, que tal conclusão não consta da matéria de facto provada e não corresponde ao teor do contrato junto aos autos. Com efeito, o Tribunal a quo não fixou qualquer facto relativo ao conteúdo da cláusula de foro. Não obstante essa omissão, assumiu como assente, em sede de fundamentação jurídica, que a referida cláusula atribuía competência a tribunal estrangeiro. Ora, tal conclusão é manifestamente incorreta e contraria o teor literal do contrato junto aos autos pela Requerente, ora Recorrida, no Requerimento Inicial. Na verdade, resulta expressamente da cláusula contratual § 11, e conforme referido na Oposição da aqui Recorrente, que: “1. O contrato está sujeito à lei da República Federal da Alemanha. O local de cumprimento e jurisdição é a sede social do Concessionário.” Ou seja, a cláusula distingue claramente a lei aplicável, lei alemã, do foro competente, local da sede do Concessionário, no caso, da aqui Recorrente. E, nesse sentido, sendo a sede da Recorrente em Portugal, a cláusula atributiva de competência remete para os tribunais portugueses. Nestes termos, ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve ser alterada a matéria de facto, no sentido de ser dado como provado que a cláusula contratual de competência jurisdicional designa o tribunal da sede da Requerida, correspondente aos tribunais portugueses”, Pelo supra exposto, Tais erros na fixação da matéria de facto eliminam o suporte factual necessário à verificação dos requisitos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, designadamente quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris” (sic-sublinhados nossos). E depois segue-se a outra parte das alegações : “III – Do Recurso da Matéria de Direito” (…). Assim, tal questão foi devidamente apreciada no âmbito em que a mesma foi suscitada nas conclusões do recurso pela aqui reclamante (e desenvolvida nos termos inequívocos que vimos nas alegações do recurso ) : “vi. O Tribunal a quo considerou, sem suporte na matéria de facto provado, que as partes haviam convencionado um foro estrangeiro, quando resulta do contrato junto aos autos, doc.3 do Requerimento Inicial da ora Recorrida, documento com referência Citius 133979, que a competência jurisdicional corresponde ao local da sede da Recorrente, isto é, aos tribunais portugueses. Tal interpretação da cláusula contratual compromete o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal, designadamente quanto à apreciação dos pressupostos do crédito e do risco invocado ? Não tendo a Requerida Recorrente indicado nas respectivas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação a este propósito, nem quais os concretos pontos de facto alegados que, não constando, deveriam constar da sentença recorrida a esse propósito, não é possível a este Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto na sequência das conclusões N) e O) da alegação da Recorrente, improcedendo, por isso, necessariamente a impugnação da decisão da matéria de facto também a esse propósito. Deste modo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pela Requerida Recorrente.” Deste modo, e contrariamente ao desenvolvimento em quase cem artigos do requerimento de reclamação em apreciação, inexiste qualquer omissão de pronúncia deste Tribunal a respeito da questão que antecede, não incumbindo a este Tribunal de recurso, como é óbvio, suprir as omissões das partes no seu dever de, nas conclusões, suscitarem devidamente as questões que pretendam que sejam apreciadas pelos tribunais superiores. Daí que em nada releve o que agora vem alegar ex novo, mas não levou às conclusões das suas alegações, como devia se queria que tais questões fossem apreciadas pelo Tribunal de recurso, nos seus artigos 18º a 20º do seu requerimento em apreciação, chegando ao ponto de contradizer o teor das suas alegações no artº21º da sua actual reclamação. Recorde-se que a reclamante fez incluir esta parte da cláusula atributiva de competência na parte II – Do Recurso Sobre a Matéria de Facto e antes da parte de III-– Do Recurso da Matéria de Direito”. Vir agora alegar que “a ausência dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil não era, pois, um vício da impugnação, mas antes a demonstração objetiva de que a impugnação não existia” é bordejar um venire contra alegatione propria, que só a constatação posterior da falha de preenchimento dos pressupostos processualmente exigidos pode explicar. Como é óbvio, tarde vem a reclamante só agora alegar o que consta dos seus artigos 20º e 21º do seu requerimento em apreciação. Da mesma forma, revela-se completamente contra legem et doutrinam a tentativa de alterar o entendimento do que são e qual a função processual das conclusões de recurso nos seus artigos 22º e 23º do seu requerimento em apreciação. Mais surpreendente, porém, mas igualmente sugestivo, é o regresso pela reclamante à sentença nos artigos 24º a 46º da presente reclamação, a qual não é manifestamente a sede de impugnação da sentença da 1ª instância. O local próprio para tanto era precisamente a alegação e conclusões de recurso da sentença da 1ª instância. Não tendo a reclamante logrado alegar e invocar todas as questões que entendia pertinentes para a impugnação da sentença, não o poderá agora vir fazer, não sendo manifestamente o momento nem o local próprios para o efeito. Sendo certo que só à forma como a Reclamante alegou e apresentou as conclusões do recurso se pode dever o por si alegado no artigo 48º da presente reclamação. Sibi imputet idem. Não deixando causar perplexidade o teor do artº49º da presente reclamação, pois o Acórdão seguiu o enquadramento do objeto do recurso que a Recorrente traçou a seu bel prazer, como é a regra (é ao recorrente, e só a si, que incumbe suscitar as questões que pretenda ver apreciadas no recurso) designadamente quanto às arguições de sentença que entendesse fazer, tendo-as de invocar expressamente até em face do princípio da tipicidade das causas de nulidade da sentença que decorre do disposto no nº1 do artº615º do CPC, tendo sido a Recorrente quem situou a matéria em questão na parte da impugnação da decisão de facto. Sibi imputet idem idem. Quanto ao alegado pela reclamante no artº53º da sua reclamação, mais uma vez se assinala que tarde, e em local processualmente errado, pretende alterar o que, em mais uma peça processual de centenas de artigos, como foram as suas alegações de recurso : “F) Cláusula Contratual Relativa à Competência Jurisdicional O Tribunal a quo afirma, na fundamentação de direito da decisão recorrida, que as partes convencionaram um foro estrangeiro para dirimir os litígios emergentes do contrato, concluindo pela sua incompetência para apreciar a validade da resolução contratual: “Ora é certo que quanto aos termos da resolução do contrato e sua validade não cabe a este tribunal aferir, até porque as partes convencionaram o foro diferente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato, subtraindo aos tribunais portugueses essa competência” Sucede, porém, que tal conclusão não consta da matéria de facto provada e não corresponde ao teor do contrato junto aos autos. Com efeito, o Tribunal a quo não fixou qualquer facto relativo ao conteúdo da cláusula de foro. Não obstante essa omissão, assumiu como assente, em sede de fundamentação jurídica, que a referida cláusula atribuía competência a tribunal estrangeiro. Ora, tal conclusão é manifestamente incorreta e contraria o teor literal do contrato junto aos autos pela Requerente, ora Recorrida, no Requerimento Inicial. Na verdade, resulta expressamente da cláusula contratual § 11, e conforme referido na Oposição da aqui Recorrente, que: “1. O contrato está sujeito à lei da República Federal da Alemanha. O local de cumprimento e jurisdição é a sede social do Concessionário.” Ou seja, a cláusula distingue claramente a lei aplicável, lei alemã, do foro competente, local da sede do Concessionário, no caso, da aqui Recorrente. E, nesse sentido, sendo a sede da Recorrente em Portugal, a cláusula atributiva de competência remete para os tribunais portugueses. Nestes termos, ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve ser alterada a matéria de facto, no sentido de ser dado como provado que a cláusula contratual de competência jurisdicional designa o tribunal da sede da Requerida, correspondente aos tribunais portugueses.”, (sublinhado nosso). Singelamente, apenas há que sublinhar situar-se a reclamante na fronteira da litigância de má fé quando escreve o que consta dos artigos 49º, 53º e 55º da presente reclamação, desconsiderando totalmente o que um mês antes alegara na alegação e conclusões de recurso. Não constituindo mais do que um autêntico exercício de auto-crítica o alegado pela reclamante nos artigos 56º a 82º da sua reclamação, que certamente não tem como função processual tentar suprir as insuficiências detetadas pela reclamante na sua alegação e conclusão de recurso. Sendo certo que no acórdão reclamado também se conheceu da questão se a sentença recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, decorrente das conclusões P) a S) da alegação de recurso da aqui reclamante. Improcede, assim, desde logo, e sem necessidade de ulteriores considerações, a reclamação a este propósito. ** “2-Da Omissão de Pronúncia quanto à questão dos efeitos da resolução do contrato à luz do direito aplicável, isto é § 314 do BGB, e da validade do vencimento antecipado” (artºs 83º a 94º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) Invoca a Reclamante, com interesse a este respeito, que : “ 87º Esta questão não é lateral nem hipotética, pois como resulta do § 11 do Contrato, referido supra, as partes escolheram expressamente a lei da República Federal da Alemanha como lei aplicável ao contrato. 90.º Sucede que a sentença recorrida, apreciou os efeitos da resolução exclusivamente à luz da lei portuguesa, sem determinar a lei aplicável nem confrontar o regime do § 314 do BGB invocado pela Requerida. 91.º O próprio Acórdão elencou esta questão no capítulo “II. Questões a Apreciar” e reproduziu a conclusão W) ao enunciar a 4.ª questão de direito. 92.º Não obstante, na resposta que deu a essa questão, o Acórdão limitou-se a enunciar o regime do artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, doravante CPI, a transcrever a factualidade provada relativa ao contrato e ao seu incumprimento e a concluir, pela verificação da probabilidade do crédito, sem uma linha de apreciação sobre a lei aplicável à resolução, sobre o regime dos seus efeitos ou sobre a validade e o alcance da cláusula de vencimento antecipado. 93.º Com o devido respeito, tratava-se, mais uma vez, de questão essencial e autónoma, e não de um mero argumento, porquanto dela dependia diretamente a delimitação do crédito indiciário suscetível de ser garantido pelo arresto: Sem vencimento antecipado válido à luz da lei aplicável, o crédito indiciariamente demonstrado reduzir-se-ia às prestações vencidas e não pagas. 94.º Neste sentido, incorreu assim o Acórdão, também neste segmento, na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, que aqui se argui, devendo a mesma ser suprida mediante a determinação da lei aplicável à resolução e a apreciação dos respetivos efeitos sobre as prestações vincendas.” Compulsado o acórdão reclamado a esse propósito, pode aí ler-se : “4ª Questão de direito : Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso) A esse respeito, a Recorrente Requerida invoca nas conclusões do recurso por si instaurado : A. “U) Ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris. A. V) Não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito, desde logo porque o Tribunal afastou a apreciação das questões contratuais essenciais com base numa incorreta interpretação da cláusula de foro. W) Nos termos do § 314 do BGB, a resolução de contratos de execução continuada opera com efeitos ex nunc, não determinando o vencimento antecipado das prestações futuras. C. AA) Não se encontra, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil. “ (….) A este propósito, consta do seguinte da sentença recorrida : “Nos termos dos art.ºs 391.º e 392.º do Código de Processo Civil, constituem pressupostos do decretamento do arresto de bens do devedor a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio, por parte do credor, da perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito. Fundamenta a Requerente o seu direito de crédito no facto da resolução do contrato celebrado entre as partes e no vencimento de todas as prestações com base nessa resolução. Ora é certo que quanto aos termos da resolução do contrato e sua validade não cabe a este tribunal aferir, até porque as partes convencionaram o foro diferente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato, subtraindo aos tribunais portugueses essa competência. Embora a Requerida não conteste o crédito reclamado relativamente ao pagamento do primeiro montante convencionado nem a prestação relativa ao ano de 2024, põe, todavia, em causa, que tenha havido vencimento de todas as prestações com a resolução do contrato alegando que a esta só produz efeitos retroativos, quer na lei alemã, quer na lei portuguesa, pondo, pois, em causa o crédito reclamado. Sucede que a lei portuguesa estabelece que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. Ora as partes expressamente convencionaram que as prestações seriam vencidas em caso de resolução do contrato por justa causa e quanto aos fundamentos e não obstante não caber a este tribunal a apreciação dessa resolução, certo é que não foi sequer alegado qualquer motivo que pudesse pôr em causa a justa causa da efetivação da resolução e criasse uma dúvida rzoável quanto á exigência do crédito. O fumus bonus iuris, ou aparência do direito, tanto pode traduzir-se num direito já constituído, como a ser declarado em acção proposta ou a propor de acordo com o que resulta do artigo 362.º, nº 2 do Código de Processo Civil.” (…) “Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 (…).” Concorda-se com a passagem acabada de citar da sentença recorrida. Conforme se referiu no Acórdão proferido por esta Relação nestes autos, no pretérito dia 28/05/2025 “em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que: “1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator. 2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “ Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado. Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.” Ora, resultou indiciariamente provado, a este propósito, que : 1. A Requerente é proprietária da Marca da União Europeia (MUE) com o nome “NE NEWCON ENERGY NEW CONCEPTS OF ENERGY”, abreviadamente “NEWCON ENERGY”. 2. A referida marca encontra-se registada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) desde 17.10.2013 com o número de registo ..., sendo válida até 28.12.2032. 3. Encontra-se registada para os produtos e serviços das classes 9, 37, 40, 42 da classificação de Nice, cujo objeto é o seguinte: “9 - Células solares para geração de eletricidade, Módulos solares, Coletores de energia solar para geração de eletricidade, Coletores solares. 37 - Instalação e manutenção de instalações fotovoltaicas. 40 - Produção de energia. 42 - Desenvolvimento de conceitos integrados de energia.”. 4. No dia 02.08.2021, entre a Requerente e a Requerida foi celebrado um contrato de licença de marca referente à suprarreferida marca “NEWCON ENERGY”. 5. Contrato esse através do qual a Requerente concedeu à Requerida uma licença não exclusiva para utilizar a marca “NEWCON ENERGY” em território português a partir de 01.01.2021 e pelo período de dez anos, sendo automaticamente prorrogável por períodos de 2 anos, se não fosse denunciado com pelo menos 6 meses de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas eventuais renovações. 6. Pela concessão da referida licença de utilização de marca, e tal como convencionado pelas partes na cláusula Terceira do Contrato a Requerida comprometeu- se a pagar à Requerente uma contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) calculada nos seguintes termos: 1 prestação inicial no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 10 prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 7. Na senda do convénio contratual entabulado, a Requerida apenas pagou à Requerente as seguintes prestações: a. € 350.000,00 pagos em 10.08.2021 e por referência ao ano de 2021, a qual foi alvo da fatura RE21001. b. € 350.000,00 pagos em 04.11.2021 e por referência ao ano de 2022, a qual foi alvo da fatura RE21002 c. € 350.000,00 pagos em 21.03.2023 e por referência ao ano de 2023, a qual foi alvo da fatura RE22002. 8. A Requerida não pagou à Requerente o valor de € 150.000,00 que se comprometeu a pagar-lhe início da relação contratual 9. Por sua vez, tendo por referência o ano de 2024, no dia 20.11.2023 a Requerente emitiu a fatura RE23002, no valor de € 350.000,00. 10. A Requerente enviou a referida fatura para a Requerida, a qual a recebeu, não a devolveu, não a recusou, nem dela reclamou. 11. Porém, até à presente data, a Requerida não pagou a referida fatura. 12. Volvidos mais de 60 dias desde a emissão da fatura sem que a Requerida houvesse procedido à sua liquidação, por carta datada de 25 de janeiro de 2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente interpelou a Requerida para proceder ao pagamento da prestação em dívida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, o Contrato se considerar resolvido. 13. A Requerida recebeu a referida comunicação, mas não só não procedeu ao pagamento do valor em causa, como não respondeu ao teor da comunicação que lhe foi endereçada. 14. Nesta sequência, por carta datada de 05.03.2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente operou a resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Requerida datado de 02.08.2021. 15. Do mesmo modo, através da referida comunicação, a Requerente procedeu à liquidação dos créditos devidos pela Requerida na sequência da referida resolução e enviou-lhe a fatura correspondente, datada de 05.03.2024, com o n.º 24001, com o valor de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros). 16. Não tendo a Requerida respondido à interpelação que lhe foi dirigida pela Requerente em 25.01.2024, nem procedido ao pagamento (sequer parcial) da quantia de € 350.000,00 referente à taxa relativa ao ano de 2024, o contrato de licença de marca em referência foi resolvido por parte da Requerente. 17. Tendo a Requerente adquirido um direito de crédito sobre a Requerida que engloba a quantia global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros), correspondente às seguintes prestações: a. € 350.000,00 referentes ao ano de 2024; b. € 350.000,00 referentes ao ano de 2025; c. € 350.000,00 referentes ao ano de 2026; d. € 350.000,00 referentes ao ano de 2027; e. € 350.000,00 referentes ao ano de 2028; f. € 350.000,00 referentes ao ano de 2029; g. € 350.000,00 referentes ao ano de 2030; 18. E ainda a taxa inicial de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos da Cláusula Terceira, número 1, do contrato, o valor dessa prestação. 19. Valor que a requerente comunicou à requerida na carta datada de 05.03.2024. 20. A Requerida recebeu a referida comunicação datada de 05.03.2024, mas, uma vez mais, não só nada pagou, como continuou absolutamente silente, não tendo respondido à referida carta de interpelação. Deste modo, resulta da prova produzida no presente procedimento cautelar a violação pela Requerida da obrigação contratual por si contraída junto da Requerente de, como sinalagma da concessão da referida licença de utilização de marca, e tal como convencionado pelas partes na cláusula Terceira do Contrato, de pagar à Requerente uma contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) calculada nos seguintes termos: 1 prestação inicial no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 10 prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), tendo-se apurado que a Requerente adquiriu um direito de crédito sobre a Requerida que engloba a quantia global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros) e ainda a taxa inicial de €150.000,00. Mais resultou provado que por carta datada de 05.03.2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente operou a resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Requerida datado de 02.08.2021 e do mesmo modo, através da referida comunicação, a Requerente procedeu à liquidação dos créditos devidos pela Requerida na sequência da referida resolução e enviou-lhe a fatura correspondente, datada de 05.03.2024, com o n.º 24001, com o valor de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros). Assim, tendo a Requerente logrado provar uma “infração à escala comercial, atual ou iminente” por parte Requerida e ter direito a uma “indemnização por perdas e danos”, (cfr. art. 346.º, nº1, do Código da Propriedade Intelectual) e a consequente probabilidade de existência do correspondente crédito, conclui-se não enfermar a sentença recorrida de qualquer erro de julgamento quanto à verificação desse pressuposto, improcedendo assim a questão suscitada pela Recorrente Recorrida e o seu recurso também nesta parte.” Deste modo, não se vislumbra que o acórdão enferme de qualquer nulidade por omissão de pronuncia pois, conforme já se referiu, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.º 486, pág. 279)]. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Sendo certo que não tendo a sentença da 1ª instância apreciado a questão dos efeitos da resolução do contrato à luz do § 314 do BGB e da validade do vencimento antecipado, e não tendo a aqui Reclamada invocado a nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia a esse propósito, necessariamente que tal questão tratava-se de uma questão nova que se encontra vedado ao presente Tribunal de recurso apreciar. Improcede, assim, desde logo, e sem necessidade de ulteriores considerações, a reclamação a este propósito. ** “3-Da Omissão de Pronúncia quanto à Relevância da Restituição dos €10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros) (artºs 95º a 113º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) Para tanto, invoca a Reclamante que “submeteu ainda ao Tribunal da Relação uma questão jurídica autónoma relativa à verificação do requisito do periculum in mora. 96.º Com efeito, nas conclusões EE) e FF) do recurso, a Reclamante alegou expressamente que dispõe de liquidez relevante, incluindo o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituído na sequência do levantamento do anterior arresto, sustentando que tal circunstância, conjugada com os créditos futuros de que é titular, afasta qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado. 99.º Tratava-se, concretamente, de saber se a restituição à Recorrente, aqui Reclamante, do montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), valor quatro vezes superior ao crédito arrestado de € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros), era compatível com a conclusão de que existiam circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança do crédito. 100º O próprio Douto Acórdão autonomizou esta matéria como “8.ª questão de direito”, formulando-a nos seguintes termos: “Se a Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor, elementos que afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado. (sic)” 101º Com o devido respeito, não obstante ter identificado corretamente a questão, o Acórdão não procedeu à sua apreciação autónoma. 102.º Com efeito, após enunciar o regime do artigo 346.º do CPI, o Acórdão limitou-se a reproduzir globalmente os factos provados n.ºs 21 a 41 e a concluir que se encontravam demonstradas circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização. 103.º Embora entre os factos produzidos se encontrem os factos n.ºs 38 e 39, o Acórdão não esclarece qual a relevância atribuída ao levantamento do anterior arresto e à consequente restituição do montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros). 104.º Em particular, o Acórdão não esclarece: (i) Se considera demonstrado que o referido montante foi efetivamente restituído à Recorrente, aqui Reclamante, e passou a integrar a sua esfera patrimonial; (ii) Se esse montante se encontrava disponível à data relevante para a apreciação da providência; (iii) Por que razão, sendo quase quatro vezes superior ao crédito arrestado (€ 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros)), tal montante não é apto a afastar ou, pelo menos, a atenuar o juízo de risco; e (iv) Como se compatibiliza essa disponibilidade com a conclusão, constante dos factos n.º 35 e n.º 36, de inexistência de ativos e de liquidez suficiente. 105.º A mera reprodução dos factos provados n.º 38 e n.º 39 não equivale à apreciação da consequência jurídica expressamente submetida ao Tribunal. 106.º Do mesmo modo, a conclusão global de que subsistem circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança não permite compreender por que razão a efetiva restituição de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros) seria irrelevante para a avaliação concreta e atual da garantia patrimonial. 107.º A questão também não se confunde com a afirmação feita pela Recorrida nas suas contra-alegações, e sobre a qual o Acórdão não se pronunciou, a de que a revogação de um arresto anterior não constitui uma presunção negativa de inexistência de risco num procedimento distinto. 108.º O que estava em causa não era o valor prejudicial ou vinculativo da decisão anterior, mas a consequência patrimonial concreta decorrente do levantamento da providência: a restituição de um montante pecuniário muito superior ao crédito garantido nestes autos. 109.º Essa questão tinha autonomia e relevância decisória próprias, pois avaliação do periculum in mora deve atender à situação patrimonial efetivamente existente no momento da decisão. 110.º Ao não indicar se considerou provada a disponibilidade daquele montante e, em caso afirmativo, por que razão a mesma não alterava o juízo de risco, o Douto Acórdão deixou sem resposta a concreta questão jurídica suscitada pela aqui Reclamante. 111.º Verifica-se, assim, omissão parcial de pronúncia, nulidade que aqui se argui, nos termos conjugados dos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 112.º Subsidiariamente, caso se entenda que a questão foi implicitamente apreciada através da conclusão global formulada, a fundamentação permanece ambígua, por não permitir compreender o percurso lógico mediante o qual a restituição de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros) foi considerada insuficiente ou irrelevante para afastar o risco de cobrança, o que integra a segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 113.º Deve, por isso, ser suprido o vício, mediante pronúncia expressa sobre a relevância da restituição daquele montante para verificação do periculum in mora e, em função dessa apreciação, ser reapreciada a manutenção do arresto. Porém, no acórdão reclamado apreciou-se e decidiu-se o seguinte a este propósito : B. “7ª Questão de direito : Se a decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, pois o justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas e no caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso) C. 8ª Questão de direito : Se a Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor, elementos que afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso) E. 9ª Questão de direito : Se a decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente, não podendo o arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso) A este propósito, a Recorrente Requerida invocou nas suas conclusões de recurso : A. “BB) A decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora. A. CC) O justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas. A. DD) No caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património. A. EE) A Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor. A. FF) Tais elementos afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado. GG) A decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente. A. HH) O arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, não pode fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva. A. II) Admitir que a mera discussão do crédito ou a inexistência de pagamento voluntário seriam suficientes para preencher o periculum in mora equivaleria a transformar o arresto numa medida de aplicação generalizada, subvertendo a sua natureza excecional e convertendo-o numa forma de antecipação da tutela definitiva.” Contrapôs a essa alegação, a Recorrida Requerente o seguinte na sua contra-alegação: “ 26. A revogação de um arresto anterior não constitui presunção negativa de inexistência de risco num procedimento cautelar autónomo. 27. A apreciação do periculum in mora é necessariamente contingente, atual e dependente da prova produzida em cada processo. (…) 35. O periculum in mora foi corretamente afirmado com base em elementos objetivos da situação patrimonial da Requerida. 36. O arresto não exige prova plena de insolvência ou de atos dissipatórios já consumados. 37. Basta, como no caso ocorre, um receio objetivamente fundado de frustração da garantia patrimonial do crédito. 38. A exiguidade patrimonial, a ausência de ativos penhoráveis e a volatilidade extrema da liquidez são índices suficientes de risco. 39. A Recorrente confunde liquidez pontual com garantia patrimonial estável. 40. Entradas extraordinárias de caixa, rapidamente consumidas, não afastam o periculum in mora. 41. A prova técnica produzida em audiência afastou qualquer conclusão de solvabilidade estrutural da Requerida. 42. A crítica dirigida pela Recorrente ao relatório técnico não atinge o seu núcleo essencial nem o juízo acolhido na decisão recorrida. 43. Por sua vez, as alegações de erro de julgamento assentam em pressupostos jurídicos e económicos errados.” A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida : “ Por sua vez, as providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias, visando as primeiras acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a manutenção da situação que existia quando se iniciou o litígio e as segundas antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. O que se exige é que fique demonstrado o justo receio por parte do credor em ver satisfeita a sua pretensão e no caso concreto, mesmo considerando que contra a Requerida não existem arrestos e outras dividas, da analise das contas foi demonstrado que a mesma apresenta uma situação deficitária que não permite saldar o credito da Requerente face às despesas correntes apresentadas e as receitas, o que é acentuada com a exiguidade do património da Requerida. Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 e não de €2 884 165,76, pelo que tendo sido arrestado este valor impõe-se a sua redução, por força do disposto no artigo 393º, nº2, do CPC.” Quer as partes, quer o Tribunal a quo insistem na necessidade de verificação do requisito do periculum in mora. Porém, importa regressarmos mais uma vez ao Acórdão proferido em Maio de 2025, por este Tribunal de recurso nestes autos : “Acontece que a requerente formula o pedido de arresto com a invocação das regras específicas, e próprias, do regime da propriedade industrial. Em concreto, a requerente expressamente indica, no requerimento inicial, que “vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 338.º, 345.º e 346.º do Código da Propriedade Intelectual e dos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO (…)” Assim, embora o disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil, e restante regime do arresto, sejam aqui supletivamente aplicáveis, há, sempre, que atender às especificidades do regime do Código da Propriedade Intelectual. Em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que: “1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator. 2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “ Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado. Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.” Deste modo, importa atender a que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil, exigindo-se, apenas, a alegação e prova de “existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”, sendo o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto menos exigente que a do regime geral. Ora, perante a factualidade indiciariamente provada resulta manifesta a prova da “existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos” e de um periculum in mora com o grau de exigência imposto por esta especifica providência de arresto. Com efeito, provou-se que : 21. A Requerida dedica-se à atividade de desenvolvimento e venda de direitos de projetos de energia fotovoltaica. 22. Atividade essa ao abrigo da qual a Requerida, tal como as demais sociedades que se dedicam à mesma área de atividade, não tem indústria, não adquire qualquer património mobiliário ou imobiliário, nem qualquer outro tipo de ativo corpóreo. 23. Sendo que os únicos ativos que a Requerida acumulava na sua esfera jurídico-patrimonial eram os projetos de energia solar fotovoltaica. 24. No ano de 2020 a Requerida obteve 30 licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica, os quais alocou numa única SPV constituída com esse propósito, a sociedade “SOLCARPORT PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA”. 25. Esta SPV, com todos os referidos projetos, foi vendida em 2023 a uma sociedade de direito chinês, a CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V.. 26. Tendo a Requerida deixado de ser titular de quaisquer projetos em carteira. 27. No ano de 2023 a requerida apresentava uma liquidez de cerca de 379.000 euros. 28. As únicas receitas da Requerida são constituídas por € 80.000,00 mensais que a mesma recebe da referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V., ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. 29. Não é previsível que, num curto, médio ou longo prazo a Requerida venha a obter novas licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica. 30. Após a obtenção das primeira e únicas licenças de ligação à rede, até à presente data, a Requerida não obteve quaisquer novas licenças, nem se encontra a desenvolver qualquer novo projeto de que seja proprietária. 31. A venda dos referidos projetos gerou uma mais-valia contabilística de quase 118 milhões de euros (em concreto, no valor de 117.957.128,44 Euros). 32. Tendo a Requerida vendido toda a sua carteira de projetos, a mesma dedica-se atualmente ao desenvolvimento de projectos detidos por terceiros, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. 33. No exercício de 2023, a Requerida ficou muito longe de gerar fluxos financeiros suficientes para fazer face às suas despesas e gastos operacionais, que ascendem ao montante de 6.531.194 euros. 34. Ou seja, caso a Requerida não tivesse alienado os referidos ativos (participação financeira detida na Sociedade Solcarport), a mesma teria registado um “Resultado Líquido” negativo de aproximadamente 5,9 milhões de euros. 35. Dos 118 milhões recebidos pela Requerida, não existem agora na sua esfera quaisquer ativos que lhe permitam saldar o seu crédito perante a Requerente, nem de forma voluntária, nem de forma coerciva. 36. A Requerida atualmente não possui ativos penhoráveis, não tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações de curto prazo, e a sua dependência de receitas extraordinárias e incertas torna altamente improvável a recuperação do crédito da Requerente no curto prazo. 37. Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou e pode voltar a praticar : a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio; b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e c. constituição de sociedades à margem do acordo social d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente. 38. Em 2024, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, o processo n.º 2875/23.4T8LSB, um procedimento cautelar de arresto deduzido por Vaughn Kent Buntain contra a aqui Requerida, no valor de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), o qual foi decretado no dia 12 de Janeiro de 2024. 39. No dia 09 de Janeiro de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção concedeu provimento ao recurso da aqui Requerida, revogando a sentença que confirmou a decisão que decretou o arresto e, em consequência, determinou o seu levantamento. 40. A venda da participação que a Requerida tinha na Solcarport Portugal, Unipessoal, Lda., à Chint Solar Projects B.V., que ocorreu no exercício de 2023 foi feita pelo valor de € 118.067.094,00 (Cento e Dezoito Milhões e Sessenta e Sete Mil e Noventa e Quatro Euros). 41. Desse valor, e nesse mesmo período, o montante de € 79.991.500,00 (Setenta e Nove Milhões Novecentos e Noventa e Um Mil e Quinhentos Euros) foi utilizado para amortizar a quota do sócio Rexhep Hajdari, devido à sua saída da sociedade, Estando-se perante factualidade provada e não perante meros “juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente”, nem “em meras conjeturas”. Deste modo, tendo resultado demonstrada a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos” e o consequente periculum in mora com a exigência prevista para este procedimento cautelar, importa concluir também pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente Requerida nesta parte e das questões por si invocadas supra descritas.” Resulta assim claro que a questão do periculum in mora foi apreciada à luz da existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos” e o consequente periculum in mora com a exigência prevista para este procedimento cautelar, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia, sendo certo que a restituição dos €10.000.000,00 se trata de um mero argumento, sendo a questão essencial a apreciar a do periculum in mora, questão essa que foi devidamente apreciada e decidida. Muito menos podendo ser invocado que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Improcede, assim, desde logo, e sem necessidade de ulteriores considerações, a reclamação a este propósito. ** “4- Da violação do contraditório e da decisão-surpresa quanto à qualificação dos factos como “infração à escala comercial”, ao abrigo do artigo 346.º, n.º 1 do CPI (artºs 114º a 138º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) A este respeito, a Reclamante invoca que “o parâmetro normativo do julgamento foi alterado sem contraditório”, pois “a sentença recorrida enquadrou e decidiu o presente arresto ao abrigo do regime geral do Código de Processo Civil” “Foi, pois, à luz do padrão do regime geral da existência da probabilidade do crédito e do justo receio da perda de garantia patrimonial, que o Tribunal a quo apreciou e decidiu a oposição. 117.º E foi também nesse quadro normativo que as partes estruturaram o debate em sede de recurso.” “Sucede que, 120.º O Acórdão reclamado, ao conhecer do mérito, deslocou o julgamento para o regime do artigo 346.º, n.º 1 do CPI, sublinhando que este é “menos exigente” que o artigo 391.º, n.º1 do Código de Processo Civil, por dispensar o justo receio de perda de garantia patrimonial e se bastar com “circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”; 121.º Concluindo o Acórdão reclamado, que a Requerente logrou provar uma “infração à escala comercial, atual ou iminente” e o direito a uma “indemnização por perdas e danos”. 122.º Ora, não está em causa a invocação, em abstrato, do artigo 346.º do CPI como base jurídica do procedimento, pois que, essa invocação consta do Requerimento Inicial desde 07-03-2025 e foi objeto de apreciação, ainda que em plano diverso, no Acórdão desta Relação de 28-05-2025 (do indeferimento liminar). 123.º Diga-se, sobretudo, que essa apreciação liminar ocorreu antes de a Requerida ter tido qualquer intervenção no processo, uma vez que o arresto foi requerido e decretado sem audiência prévia da Requerida, que apenas veio a intervir, pela primeira vez, em sede de oposição. 124º E, deduzida a oposição, a decisão que sobre ela recaiu, a Sentença recorrida, apreciou o arresto, como se viu, ao abrigo do regime geral dos artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil. “Assim, 136.º A aplicação, em sede de recurso, de um padrão jurídico menos exigente do que aquele que a decisão recorrida adotou e as partes debateram, com base numa qualificação dos factos que nenhuma delas formulou ou teve oportunidade de contraditar, constitui, por definição, uma decisão-surpresa, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;” 138.º Deve, por isso, ser declarada a nulidade decorrente da violação do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, com a consequente anulação da decisão nessa parte e a concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem especificamente, sobre (i) se o incumprimento contratual alegado e provado é subsumível ao conceito de “infração à escala comercial, atual ou iminente”, para efeitos do artigo 346.º do CPI; ou se (ii) o crédito reclamado deve ser apreciado à luz do regime geral do arresto previsto nos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil.” Porém, conforme bem refere a Requerente NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH, na sua resposta à presente reclamação “o procedimento foi instaurado, desde o requerimento inicial, ao abrigo dos artigos 338.º, 345.º e 346.º do CPI e dos artigos 391.º e seguintes do CPC”, “o artigo 346.º do CPI já tinha, além disso, sido expressamente considerado no Acórdão proferido nestes autos em 28.05.2025”, que “quando deduziu oposição, a Reclamante podia conhecer esse enquadramento jurídico e contraditá-lo” e que “a circunstância de ter optado por não centrar a sua defesa na inaplicabilidade do artigo 346.º não transforma a sua aplicação em decisão-surpresa.” Sendo certo que se a Reclamante, após ter tido conhecimento do aludido Acórdão proferido nestes autos em 28.05.2025 deixou transitá-lo em julgado sibi imputet. O certo é que tendo sido proferido o Acórdão de 28.05.2025 por este Tribunal de recurso, e tendo tal Acórdão transitado em julgado, conforme se referiu no Acórdão agora reclamado “afigura-se de todo o interesse revisitar o Acórdão proferido por esta Relação nestes autos, no pretérito dia 28/05/2025 a propósito do arresto com a invocação das regras específicas e próprias do regime da propriedade industrial e que pela excelência da sua exposição aqui passamos a citar : “Acontece que a requerente formula o pedido de arresto com a invocação das regras específicas, e próprias, do regime da propriedade industrial. Em concreto, a requerente expressamente indica, no requerimento inicial, que “vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 338.º, 345.º e 346.º do Código da Propriedade Intelectual e dos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO (…)” Assim, embora o disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil, e restante regime do arresto, sejam aqui supletivamente aplicáveis, há, sempre, que atender às especificidades do regime do Código da Propriedade Intelectual. Em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que: “1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator. 2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação. 4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “ Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado. Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.” Sendo certo que tendo tal acórdão sido proferido nestes autos e transitado em julgado, o mesmo tem força de caso julgado e autoridade de caso julgado nos presentes autos e tem força vinculativa para os tribunais da 1ª instância, (artº 4º, nº1, da LOSJ e artº4º, nº1, do Estatudo dos Magistrados Judiciais), pelo que o Tribunal a quo deveria ter acatado o decidido em tal Acórdão, incluindo quanto ao enquadramento jurídico dos factos. Seja como for, tendo a Reclamante tido conhecimento do aludido Acórdão de 28-05-2025, dele não tendo recorrido e tendo tal Acórdão força obrigatória neste processo, desde logo pela sua autoridade de caso julgado, necessariamente que não se está perante qualquer decisão-supresa nem perante qualquer violação do princípio do contraditório. Que o Tribunal da 1ª Instância e as partes tenham decidido ignorar a excelente qualificação jurídica determinada por aquele Acórdão, que foi um pressuposto jurídico essencial para o aí decidido, sibi imputet, tendo o presente Tribunal de recurso de observar a qualificação jurídica por si já anteriormente efectuada no Acórdão de 28-05-2025 deste mesmo Tribunal. Improcede, assim, também, sem necessidade de ulteriores considerações, a reclamação a este propósito. ** “5- Da oposição entre o fundamento a decisão no que respeita à afirmação dos pressupostos do artigo 346.º do CPI (artºs 139º a 170º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) Quanto a este ponto é deduzida reclamação porquanto o Acórdão reclamando fundou a improcedência do recurso da Reclamante, quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, no regime do artigo 346.º, n.º 1 do CPI, concluindo que a Requerente logrou provar “uma infração à escala comercial, atual ou iminente” por parte [da] Requerida e ter direito a uma indemnização por perda e danos.”. Ora, considera a Reclamante que o pressuposto de entrada do próprio regime que o Acórdão aplicou, não encontra apoio num único facto do elenco da matéria indiciariamente provada fixada pelo próprio Acórdão, o que evidencia, também por esta via, a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, pois percorrida a totalidade da factualidade indiciariamente provada, fixada pelo próprio Acórdão, dela não consta um único facto que descreva qualquer ato de uso ilícito, contrafação, imitação ou outra forma de violação da marca “NEWCON ENERGY” pela Reclamante. “Deste modo, 164.º Existe uma contradição lógica entre os fundamentos de facto do Acórdão, que apenas revelam incumprimento contratual, e a decisão que assenta na verificação de uma “infração à escala comercial” e de um direito a “indemnização por perdas e danos”; 165.º Pois que, os fundamentos invocados conduziriam logicamente a resultado diverso do expresso na decisão. 166.º Contradição, aliás, que se estende à relação entre o Acórdão e a sentença que ele declara confirmar; 167º Por um lado, a sentença do Tribunal a quo julgou o arresto ao abrigo dos artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil, exigindo o justo receio da perda da garantia patrimonial; 168.º Por outro lado, o Acórdão manteve integralmente essa decisão, mas com fundamento no regime do artigo 346.º do Código de Propriedade Industrial, que dispensa esse mesmo requisito, confirmando, assim, o dispositivo da sentença ao abrigo de pressupostos normativos que a sentença não adotou. 170º Neste sentido, verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do Código de Processo Civil (…).” Porém, conforme bem refere a Requerente NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH na sua resposta “a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC pressupõe uma contradição lógico-formal: os fundamentos adotados teriam de conduzir necessariamente a uma decisão oposta ou diferente daquela que foi proferida. 60. Não é isso que a Reclamante invoca. 61. A sua alegação consiste em sustentar que os factos provados não permitem qualificar a situação como infração atual ou iminente de um direito de marca e que, por isso, o artigo 346.º do CPI foi incorretamente aplicado. 62. Tal argumentação respeita à interpretação e aplicação da lei e, portanto, à correção do julgamento jurídico. 63. Ainda que procedesse, configuraria erro de julgamento, não oposição lógico-formal entre os fundamentos e o dispositivo. 64. O Acórdão considerou provados o crédito invocado e as circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua cobrança e, com base nessa fundamentação, decidiu manter o arresto. 65. Existe, portanto, coerência lógica entre os fundamentados deccisórios e a decisão. 66. Não cabe, nesta reclamação, decidir autonomamente se o incumprimento da obrigação pecuniária emergente de uma licença válida constitui, além de incumprimento contratual, uma infração ao direito de marca para efeitos do artigo 346.º do CPI. que tem o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, 67. Essa discussão corresponde precisamente à reapreciação do mérito jurídico do Acórdão pretendida pela Reclamante e não é suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.” Deste modo, não conduzindo os fundamentos referidos no acórdão reclamado necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da que foi proferida, não ocorre a nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1, al. c) ex vi do artº666º, nº1, tanto mais que tal nulidade não abrange o erro de julgamento. Sendo certo que apenas a reclamada parece não ter compreendido a coerência jurídica do Acórdão, insistindo numa invocada contradição lógica entre os fundamentos do Acórdão que a mesma se esforça por expor duma forma confusa com citações profusas mas desgarradas em dezenas de artigos. Para descanso da reclamada, basta citar três pontos do sumário do acórdão reclamado, cuja clareza é cristalina : VII- “No âmbito do procedimento cautelar de arresto previsto no artigo 346.º do Código da Propriedade Intelectual, para além dos restantes requisitos respeitantes à titularidade de um direito de propriedade intelectual e, no caso, a sua violação pela requerida, a requerente apenas tem de alegar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”, (Acórdão da Relação de Lisboa já proferido nestes autos em 28/05/2025). VIII- O regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil, pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. IX- O arresto deve limitar-se, mas também deve assegurar os bens e montantes necessários e suficientes para a garantia e segurança normal do credor do pagamento pelo devedor do montante do crédito em causa. Na sua alegação que pretende ser recursiva, porque sempre direcionada para a discussão do mérito da causa e não quanto à estrutura formal do acórdão, a reclamante omite o pressuposto da existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, centrando-se apenas na “infração à escala comercial, atual ou iminente”. Mas o que tal temática tenha a ver com a alegada nulidade da al.c) do nº1 do artº615º do CPC é pergunta que nem a reclamante é capaz de responder. Improcede, assim, também a reclamação quanto a este ponto. * “6- Dos Vícios relativos ao Facto Provado n.º 37 (artºs 171º a 196º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) De uma forma surpreendente a reclamante assesta ainda baterias na presente reclamação ao facto provado nº37. E dizemos surpreendente porque nada tendo as causas de nulidade do acórdão a ver com o julgamento da matéria de facto, não se vislumbra que causa de nulidade prevista taxativamente no nº1 do artº615º do CPC possa ser apontado ao julgamento que o acórdão recorrido fez de tal factualidade nos seguintes termos : “iv. «O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “diversos atos contrários aos interesses sociais”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.» ? O facto provado nº37 tem a seguinte redacção : 37. Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou diversos atos contrários aos interesses sociais desta e que, podem voltar a ser praticados: a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio; b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e c. constituição de sociedades à margem do acordo social d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente. Relativamente à fundamentação também de tal facto provado consta da sentença recorrida : “Estando-se na fase da oposição, cabe apenas ao Tribunal apreciar os fundamentos relativos a factos que infirmem o anteriormente provado, pelo que o Tribunal manteve os factos que foram considerados e que não foram infirmados pela prova produzida pela Requerida, pelo que quanto aos mesmos e quanto à motivação subjacente, mantém-se e remete-se para a motivação anteriormente explanada.” Na decisão anterior consta a seguinte fundamentação : “O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova documental junta aos autos, nomeadamente nas faturas emitidas, contrato celebrado, emails e cartas, documentos fiscais e contabilísticos e relatório da KPMG, o qual foi explicado em juízo pela testemunha BB e que permitiu ao Tribunal apreender a situação atual da sociedade requerida. Mais se estribou o Tribunal nas declarações de parte prestadas por CC que descreveu a factualidade ajuizada relevando isenção e distanciamento da posição da requerente.” A. Porém, a Requerida Recorrente invoca que : J) O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “diversos atos contrários aos interesses sociais”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. K) Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma. A. L) A eliminação deste facto priva a decisão recorrida de um dos principais fundamentos do juízo de risco, compromete a verificação do periculum in mora.” Por seu turno, a Requerente Recorrida refere, a este propósito, que : “6. Os factos dados como indiciariamente provados nos pontos 28, 29, 35, 36 e 37 foram corretamente fixados com base na prova documental, técnica e testemunhal produzida. (…) 18. O facto n.º 37 é admissível em sede cautelar, enquanto facto instrumental e prospetivo relevante para a verificação do periculum in mora. 19. O juízo de risco quanto à repetição de comportamentos lesivos não corresponde a um juízo de culpa, mas a uma inferência típica do arresto. 20. A prova indiciária produzida – designadamente declarações de parte e prova documental – é suficiente para sustentar o facto n.º 37. 21. Nenhuma da prova produzida em sede de oposição infirmou o conteúdo do facto n.º 37. “ Vejamos. * Põe-se agora a questão de verificar se o facto provado 37 é, na realidade, conclusivo ou constitui um juízo de valor extravasando da mera factualidade ou de juízo de facto. Assim, neste ponto o presente recurso tem por objeto saber se o aludido facto julgado provado pelo tribunal a quo contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados. Recorde-se que o aludido facto provado 37 tem a seguinte redacção : Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou diversos atos contrários aos interesses sociais desta e que, podem voltar a ser praticados: a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio; b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e c. constituição de sociedades à margem do acordo social d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente. No que tange à expressão “diversos atos contrários aos interesses sociais”, consideramos que contém, na verdade, um juízo de valor da conduta do sócio-gerente da Requerida, ou seja, uma verdadeira valoração jurídica de factos. Por isso mesmo, não temos dúvida que se trata efetivamente de uma conclusão jurídica, que só por si encerra um juízo sobre a conduta do aludido sócio-gerente da Requerida que implica uma operação anterior de enquadramento jurídico dos factos, pelo que se tem de considerar como não escrita, sendo esta a única consequência jurídica a retirar do exposto e não a eliminação total do facto provado 37, como parece resultar do pretendido pela Requerida Recorrente. O que implica a procedência parcial da impugnação da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo, com a consequente eliminação da expressão “diversos atos contrários aos interesses sociais” do facto provado 37, que em consequência fica com a seguinte redacção : Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou e pode voltar a praticar : a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio; b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e c. constituição de sociedades à margem do acordo social d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente. Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto.” Primeiramente, a esse propósito, em bom rigor a reclamante não imputa qualquer nulidade ao acórdão em relação a tal facto provado. Invoca que tendo o presente tribunal de recurso reconhecido que procedia parcialmente a impugnação da matéria de facto pela reclamante, designadamente quanto à impugnação efectuada do referido facto provado 37, refere que o dispositivo não contém qualquer referência à procedência parcial da impugnação da matéria de facto, nem à alteração introduzida no facto n.º 37, declarando, ao invés, os dois recursos integralmente improcedentes. Porém, como é bom de ver, uma coisa é a procedência parcial do recurso da matéria de facto, outra totalmente diversa é o mérito do recurso, designadamente se o julgamento do recurso conduziu à revogação total ou parcial da sentença recorrida. Mutatis mutandis, na 1ª instância aquando da improcedência de alguma excepção (por ex. prescrição), tal vencimento do autor não se reflete no dispositivo da sentença se a acção improcede, pois a improcedência da acção não significa que o autor não tenha obtido ganho de causa nalguma questão ou excepção que tenha sido deduzida. Da mesma forma, a procedência parcial da impugnação efectuada pela reclamante da matéria de facto não implicou qualquer alteração na sentença, designadamente em termos de improcedência, pelo que apesar de ter obtido vencimento parcial na impugnação da matéria de facto impugnada, tal não contendeu com a decisão final do recurso, que foi de improcedência. E o dispositivo de uma decisão deve apenas conter a procedência, a procedência parcial ou improcedência da demanda. Daí que não exista qualquer desconformidade entre objetiva entre a fundamentação e o dispositivo, contrariamente ao referido pela reclamante no artº179º da sua reclamação. Aliás, a afirmação apodítica da reclamante no seu artº181º da reclamação de que “o dispositivo teria de refletir a procedência parcial da impugnação da decisão de facto” é mais uma vez despida de qualquer fundamento legal ou doutrinário. A impugnação da matéria de facto, por si, não conduz à procedência ou improcedência do recurso. O que pode conduzir à influência decisiva na decisão do recurso é a procedência da impugnação da matéria de facto, e o alcance e abrangência dessa procedência, que conduza à prova de factualidade que, perante a aplicação do direito, leve à procedência do recurso. Mas a procedência do recurso não depende diretamente do sucesso na impugnação da matéria de facto. A procedência do recurso decorre diretamente do direito aplicável à factualidade que assim for apurada, a qual assume assim, em sede de recurso sempre um cariz meramente instrumental, embora possa ser relevante como é óbvio por conduzir à aplicação ou desaplicação de determinado regime legal ou jurídico, esse si, conducente diretamente à procedência ou improcedência do recurso, no que ao mérito diz respeito. E de uma forma, que não se pode deixar de cunhar de surpreendente, a reclamante procura subsumir a falta de referência ao seu sucesso recursivo quanto ao facto provado nº37 na causa de nulidade do acórdão previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Mais uma vez sem qualquer fundamento. Inexiste qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão produtora da causa de nulidade prevista na primeira parte da al.c) do nº1 do artº615º do CPC. O que apenas existe é boa técnica de relato de acórdãos, não se confundindo a nuvem com Juno e portanto não se decidindo declarar procedente um recurso que o não foi, ainda que tenha obtido a referida procedência quanto à impugnação que efectuou do facto provado nº37. Nem sequer se pode falar em inexatidão, por inexistir qualquer lapso de escrita na aludida redacção do dispositivo do acórdão reclamado, e assim não se estar perante situação subsumível ao disposto no artigo 614º do CPC. Desatendendo-se assim, às pretensões infundadas vertidas nos artigos 185º e 186º da reclamação sob apreciação, nada mais havendo a referir quanto ao equívoco também vertido no artº187º da peça processual em apreciação. Nos artigos 188º a 196º da sua reclamação, a reclamante procura, invocando a 2ª parte da al.c) do nº1 do artº615º fazer nova impugnação, desta vez do decidido no acórdão reclamado quanto ao aludido facto provado nº37. Porém, como é sabido, as reclamações de nulidades do acórdão não são o meio próprio para impugnar o aí decidido quanto à matéria de facto em recurso. Nas lapidares palavras do artº93º da resposta da Requerente NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH, “a Reclamante pretende, assim, nova alteração da matéria de facto e nova apreciação do risco cautelar, não o suprimento de uma nulidade” Improcede também assim liminarmente a reclamação a este propósito, sem necessidade de ulteriores considerações. * “7- Falta de fundamentação (artºs 197º e 198º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) A este propósito, invoca a reclamante no seu artigo 197º da reclamação que “a apreciação conjunta e em bloco das questões relativas ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, feita por remissão global para a factualidade provada e por transcrição do arresto anterior, traduz-se numa fundamentação gravemente insuficiente, em termos que não permitem ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito pelas quais cada uma dessas questões foi desatendida, designadamente: ▪ Interpretação do § 11 do Contrato em questão; ▪ Lei aplicável; ▪ Efeitos de resolução; ▪ Vencimento antecipado; ▪ Relevância da restituição de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros); ▪ Créditos futuros de € 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Euros) reconhecidos em depoimento transcrito do próprio Acórdão” “o que, no limite e a título subsidiário, integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, que aqui se argui.” O invocado artigo 615º, nº1, al.b) do CPC estatui que “É nula a sentença quando” “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Considerar que o acórdão reclamado não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é uma afirmação facilmente desmentível pela simples leitura do acórdão reclamado, (sumário incluído). Tanto mais que, como é consabido, desde pelo menos 1929 (CPC a que toda a obra de Alberto dos Reis se refere), ou seja, há quase 100 anos que apenas há a nulidade do acórdão prevista no artº615º, nº1, al.b) ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPC, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90), não constituindo causa de tal nulidade a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197), nem a simples e singela indicação do preceito legal aplicável como fundamentação jurídica da decisão. Acresce que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite a compreensão das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão proferida a final. Como nos parece uma evidência (et in claris non fit interpretatio) não falta em absoluto no acórdão reclamado a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, improcede também, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, também a reclamação nesta parte. * § IV- DO PRETENDIDO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO “8- Do Pedido de Reforma do Acórdão (artºs 199º a 223º do requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão) Conforme resulta do artigo 616º ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPC apenas pode haver lugar a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do tribunal de recurso: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. c) Tenha ocorrido erro na condenação em custas ou multa, designadamente quanto á determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos relativos a tal matéria. Desde logo, não vislumbra que tenha havido manifesto lapso do colectivo que elaborou o acórdão reclamado que o tenha feito incorrer em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Não constam do processo documentos (designadamente os documentos invocados pela reclamante nos artºs 209º e 211º da reclamação) ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida no acórdão reclamado e não houve qualquer erro na condenação em custas, designadamente quanto à determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos relativos a tal matéria. Todo o alegado nos 24 artigos que se iniciam no artº199º da reclamação, para além de revisitarem o anteriormente alegado sem grande sucesso, dessa vez procurando vestir a tais invocados argumentos a capa da nulidade do acórdão, desta vez procurando o fato mais justo da reforma do acórdão. Mas verdadeiramente, sempre subjacente à enorme (em termos de extensão) reclamação apreciada, o inconformismo por parte da reclamante do decidido no acórdão proferido que, à mingua de não poder ser interposto recurso do mesmo, se materializou na arguição de nulidades do acórdão e pedido de reforma do acórdão que mais não visavam que a revogação ou alteração do acórdão reclamado. Porém, não havendo qualquer motivo nem se mostrando preenchido qualquer dos pressupostos exigidos pelo artº616º ex vi do artº666º, nº1, ambos do CPC, improcede necessariamente o pedido de reforma do acórdão. Finalmente consigna-se não se vislumbrarem os lapsos de escrita invocados nos artºs 219º e 220º da reclamação que se imponha retificar. ** § V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida, por o acórdão que antecede não enfermar de qualquer das apontadas nulidades nem haver lugar à sua reforma. Custas da reclamação pela Reclamante “7.20 ENERGY, LDA”, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s , (artigo 527.º do CPC). * Lisboa, 09-09-2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Mónica Bastos Dias Paula Cristina P. C. Melo