I- O artigo 1860 do Codigo Civil estabelecia, na sua primitiva redacção, os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade, com excepção da averiguação de paternidade oficiosa - artigo 1848, n. 4, do mesmo diploma.
II- Com a entrada em vigor em alterações legislativas decorrentes do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, as situações que eram pressupostos passaram a ser presunções de paternidade, com excepção da referida na alinea a) do artigo 1860 do citado Codigo.
III- As testemunhas tem que ser produzidas em audiencia, sujeitas ao controlo da parte contraria, sob pena de se ofender o principio do contraditorio.