O Direito
A sentença recorrida, considerando que o anterior proprietário do terreno em causa, ao formular o pedido de viabilidade de construção, apresentara uma planta à escala 1:2000 em que o terreno estava correctamente localizado, daí resultando necessariamente a inviabilidade da pretensão, na medida em que o mesmo se situava em áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outra à escala 1 :25000 em que o terreno se mostrava mal localizado, facto que determinou o deferimento do pedido de viabilidade, concluiu que houve ilicitude e culpa da Ré nesta actuação, pois tinha obrigação de consultar as duas plantas, sendo, por isso, responsável pelos danos invocados pelo A.
A responsabilidade da Câmara situa-se, por isso, de acordo com a sentença recorrida, na actuação ilícita e culposa da Ré, ao deferir, por erro que lhe é inteiramente imputável, um pedido de viabilidade manifestamente ilegal.
E é com base nos parâmetros da responsabilidade civil extracontratual da Administração, regulada no DL n° 48051, à qual são aplicáveis os princípios gerais de cariz civilístico, que a sentença recorrida funda a responsabilidade da Ré.
É sabido que a responsabilidade civil assenta na verificação cumulativa de vários pressupostos, que são o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
De acordo com a sentença recorrida, a Ré não actuou com a diligência que lhe era exigível em face das circunstâncias concretas do caso, analisando as duas plantas de localização que lhe foram apresentadas pelo requerente.
Com efeito, como se refere na sentença recorrida, "dado que dos termos da lei não resulta que cada uma das plantas se destine a uma determinada finalidade específica talvez a razoabilidade da necessidade de apresentação de duas plantas com escalas tão diferentes seja permitir não só conhecer o alinhamento e perímetro dos edifícios vizinhos do local onde se pretende construir mas também, e talvez fundamentalmente, sanar dúvidas que aquela primeira planta possa suscitar.
Sendo a escala 1:25000 pouco pormenorizada só permitirá uma primeira abordagem em termos, nomeadamente, de localização.
Em situação de pouca clareza, indefinição, dúvidas, os técnicos socorrem-se dessa outra (de 1:2000), mais esclarecedora, e recolhem os elementos de que necessitam".
Teria, assim actuado ilicitamente e com culpa.
Dispõe a Portaria n° 1115-B/94, de 15/12, que indica os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, no seu artº 1º que:
"O pedido de informação prévia a que se referem os artigos 11º, 31º e 37° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído pelos seguintes elementos .-
- a)memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;
- b)extracto da planta síntese do loteamento ou, em alternativa, a planta à escala de 1:25000 e planta à escala 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra ".
Ora, de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 10°, 11º e 31º do DL 445/91 e no citado artº 1º da Portaria 1115-B/94, é da exclusiva responsabilidade do requerente a “indicação precisa do local”.
Resulta da matéria de facto provada que o pedido de informação prévia foi requerido por B..., então proprietário do terreno que posteriormente vendeu ao A.
Conforme lhe competia, foi o interessado ou o Engº ..., cuja identificação consta das plantas, a pedido daquele, que elaborou e assinalou nas plantas, o terreno relativamente ao qual era pedida a informação prévia.
Ora, de acordo com a planta 1:25000 apresentada, o local nela assinalado pelo requerente situava-se em zona dotada de aptidão construtiva.
Com base neste facto e atendendo aos demais condicionalismos do PDM, a Câmara deu informação positiva sobre a pretensão do requerente.
Na resposta dada ao quesito 7° da Base Instrutória, considerou-se provado que o terreno vendido está localizado em sítios diferentes nas plantas 1:25000 constante do processo de informação prévia e da constante do processo de licenciamento.
Verifica-se, pois, uma evidente disparidade entre o local onde o A. pretende construir e o local a que se refere a informação prévia. E se o pedido de informação é constitutivo de direitos (artº 12°, n° 3 do DL n° 445/91), apenas o é na sua exacta medida, o que quer dizer que estando o pedido de licenciamento formulado pelo A. em desacordo com a informação prévia, não poderia ser aprovado.
O que foi aprovado em sede de informação prévia, foi a viabilidade da construção num local que não corresponde àquele em que o A. pretende construir. O que a Câmara aprovou em sede de informação prévia foi a construção num determinado local, que o requerente indicou na planta 1:25000, local esse que não corresponde ao terreno em causa. Assim, tal informação não padece de ilicitude, pois refere-se a local onde era legalmente permitida a construção.
Por outro lado, a informação prévia prestada teve por base elementos errados fornecidos pelo requerente e que este estava obrigado a indicar com precisão e que, por outro lado, não podia razoavelmente ignorar.
Com efeito, não estamos perante uma realidade oculta que pertença ao domínio privado da autarquia, mas de um facto ao qual foi dada a devida publicidade através da publicação do PDM e das respectivas plantas em Diário da República, designadamente a planta 1:25000 (cfr . artº 2° do Regulamento do PDM).
Nem se diga que na planta à escala 1:2000 a localização estava correcta e que se os serviços camarários tivessem comparado as duas plantas facilmente detectariam o erro.
Há que repetir que é o requerente que tem o ónus de indicar com precisão a localização exacta do local onde pretende construir.
Depois, é da planta à escala 1:25000 que, de acordo com o disposto no artº 2° do PDM de Miranda do Corvo, resultam as "condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos", relativas à RAN, à REN e às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que era o que estava fundamentalmente em causa na informação prévia.
A planta à escala 1:2000 serve apenas para indicação do tipo de construção existente no local e sua volumetria, arruamentos, afastamentos, afim de serem determinadas as condicionantes urbanísticas, nos termos do n° 3 do artº 27° do PDM.
Ora, não se verificavam quaisquer óbices especiais neste domínio quanto à pretendida construção, pelo que, ainda que nesta planta a localização do terreno estivesse correcta, não era facilmente detectável o erro de localização em causa.
Em suma: o pedido de informação prévia foi deferido com base nos elementos documentais elaborados e apresentados pelo requerente. Cabendo a este a indicação precisa da localização do terreno, há que concluir pela falta de ilicitude e de culpa da Ré. E não se mostrando preenchidos estes pressupostos da responsabilidade da Ré, a acção terá de improceder.
Poderá ainda dizer-se que há uma especialidade no presente caso, pelo facto de o A., terceiro de boa fé, ter comprado o terreno ao anterior proprietário, baseado na aparência criada pelo deferimento do pedido de informação prévia. Mas se assim é, como parece, sob pena de injusto enriquecimento do anterior proprietário do terreno, é contra este que ele terá eventualmente de reagir, procurando anular o negócio, com base v. g. no erro sobre os motivos determinantes (cfr. arts. 247° e 251° do Cód. Civil), considerando que o vendedor sabia da essencialidade para o comprador da característica do terreno para a construção.
Por todo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Custas pela A., apenas na 1ª instância.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos