Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT , por A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, contra a decisão de indeferimento do seu requerimento apresentado no processo de execução fiscal nº 3352200501042491, instaurado contra a sociedade C…………, Lda. e contra eles revertido, e em que era pedida a revogação do despacho de reversão ou, caso assim não se entendesse, fosse o requerimento tramitado como PI de oposição à execução. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes (que foram sintetizadas depois de a recorrente ter sido convidada, nos termos do art. 282º do CPPT , a torná-las mais concisas e menos complexas): Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação de Acto do Órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art. 276° do CPPT , do despacho proferido em 08.06.2011, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto - 1 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3352200501042491 e apensos, que ali corre termos, e que indeferiu o requerimento de 26.03.2011, no qual se pedia que fosse revogado o despacho de reversão contra os mesmos proferido ou, caso assim não se entendesse, fosse este requerimento tramitado como oposição à execução, ainda que previamente pudessem os Reclamantes ser notificados para o eventual aperfeiçoamento da Petição Inicial. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito . Os ora Reclamantes foram citados do despacho de reversão em 18.03.2011 (cfr. documentos já juntos nos autos). Na mesma citação foram ainda devidamente informados acerca do recurso aos meios legais à disposição para, querendo, pagar , opor-se , reclamar ou impugnar o conteúdo do referido despacho. Da citação e do respectivo despacho de reversão constam de forma clara, expressa e perceptível, os meios de defesa à disposição dos revertidos. Optaram os signatários desta reclamação por apresentar um requerimento - com data de 26.03.2011 - nos termos em que o fizeram, conforme consta de fls.... dos autos. Entende a Fazenda Pública, ao contrário do doutamente decidido na Sentença de que aqui se recorre, que não é possível retirar do requerimento apresentado pelos Impugnantes em 26.03.2011 as conclusões supra transcritas e vertidas a fls. 8 (parte final) e 9 (parte inicial) da Douta Sentença; Na verdade, entende a Fazenda Pública que, da leitura do citado requerimento, em momento algum, se pode concluir que os argumentos ali esgrimidos se prendem com o (não) exercício da gerência por parte dos Reclamantes ou a possibilidade da sociedade, devedora originária manter algum património passível de responder pelas dívidas sociais. Aliás, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não se pode "transformar" o mencionado requerimento numa petição inicial de oposição judicial. Perscrutado o mencionado requerimento/exposição, verificamos que o mesmo não vai correctamente dirigido (magistrado judicial), não indica o valor da acção, não apresenta comprovativo de pagamento de taxa de justiça (ou de pedido de apoio judiciário), não vai articulado e, desde logo, não é deduzido nenhum pedido , legalmente imposto pelo artigo 552° , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil , com a cominação prevista no artigo 186°, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal. Na verdade, o efeito pretendido com o requerimento (neste como em todos) é-nos facultado pelo pedido que o encerra; Ora, no caso dos presentes autos, o requerimento que aqui se discute não tem qualquer pedido Não tendo os Reclamantes, ora Recorridos, formulado qualquer pedido, não podia o Órgão de execução fiscal pronunciar-se sobre o(s) efeito(s) pretendido(s) com aquele requerimento. A este respeito, veja-se o Acórdão proferido pelo STA, de 28.02.2007, no processo nº 0787/06, disponível em www.dgsi.pt . Tese igualmente sufragada por Alberto dos Reis [(1) in Comentário ao CPC, vol. II, págs. 361 a 365, onde refere que "o autor terá de encerrar a sua petição inicial com o pedido de determinada providência, a qual traduzirá o efeito jurídico que se pretende obter através do tribunal], considerando inepta a petição a que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido. • Por outro lado, Discorda-se da Douta Sentença quando esta se refere que " O despacho reclamado, de 08.06.2011, não se pronuncia pela possibilidade de convolação do requerimento apresentado em Oposição à execução", e adiante " Assim, caso se coloque a possibilidade de haver erro na forma de processo, apresentação de Petição Inicial indicando uma forma de processo que não é compatível com a causa de pedir ou o pedido formulado a final, ainda na fase de procedimento, compete ao Órgão de Execução Fiscal dar cumprimento ao disposto no art. 52° do Código de Procedimento e Processo Tributário, determinando a convolação da peça processual em causa naquela que se mostre adequada ao caso concreto." Na verdade, existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário ( art. 52° do CPPT ) e no processo judicial tributário ( art. 98° nº 4 do CPPT e 97° nº 3 da LGT). Ora, da leitura conjugada destes é de concluir que, correndo o procedimento perante a AT, a esta caberá ordenar o prosseguimento sob a forma adequada de procedimento, cabendo, por sua vez, ao Tribunal ordenar que o processo judicial passe a seguir a forma processual adequada. Sendo a citação dos revertidos/responsáveis subsidiários o chamamento destes ao processo de execução fiscal, e tendo o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 103° , nº 1, da LGT , "natureza judicial" , estamos já na fase judicial do processo tributário e já não na fase do procedimento administrativo tributário. Conforme decorre do exposto, estava e está legalmente vedado ao Órgão de execução fiscal operar qualquer tipo de convolação ao requerimento apresentado pelos aqui Reclamantes em 26.03.2011. Veja-se neste sentido o teor do Acórdão do Pleno do STA, de 10.04.2013, no âmbito do processo nº 01159/12, disponível em www.dgsi.pt ; Daqui se conclui que, nesta fase, após a citação dos responsáveis subsidiários, que funciona como chamamento dos mesmos ao processo de execução fiscal, a competência ou o poder de proceder à convolação de peças processuais deixa de pertencer ao órgão de execução fiscal, passando esse poder a pertencer ao respectivo Tribunal. AA. Assim, ao contrário do que refere a Douta Sentença na motivação do sentido que tomou - " o Órgão de Execução Fiscal (...) nem se pronunciou relativamente à possibilidade de convolação em Oposição à Execução", entende a Fazenda Pública que bem andou o Órgão de Execução Fiscal em não se pronunciar, uma vez que tal mecanismo - convolação - lhe está legalmente vedado nesta fase do processo judicial tributário. BB. Padece assim a Douta Sentença sob recurso de erro de julgamento de direito , porquanto fez errónea aplicação do disposto nas normas legais, in casu, dos artigos 52° e 98° , nº 4, ambos do CPPT e 97°, nº 3, da LGT aos factos em discussão. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «O representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário do Porto recorre no processo de oposição apresentada por A………… e B…………. Das respetivas conclusões, resulta como questões a decidir: se o requerimento em causa que não foi corretamente dirigido (ao magistrado judicial), em que não foi indicado valor, que não foi apresentado comprovativo com pagamento de taxa de justiça, não foi articulado, e em que não foi deduzido algum pedido, conforme legalmente imposto no art. 552° nº 1 al. d) do C.P.C ., a que é aplicável a cominação prevista no art. 186° nº 2 al. a) do C.P.C ., não é suscetível de convolação; se a tal convolação devia ter procedido o órgão de execução fiscal em face do previsto nos arts. 52º e 98° nº 4 do C.P.P.T. e 97° nº 3 da L.G.T.. Os factos relativos ao circunstancialismo e termos do dito requerimento mostram-se fixados na sentença recorrida (fls. 64 a 67). Quanto à primeira questão, é certo que o S.T.A. tem vindo a adotar um critério de ser exigível menor rigor quanto ao pedido que é de interpretar com grande flexibilidade, sendo de admitir o mesmo como implicitamente formulado, não seria com esse fundamento de excluir a convolação em oposição, conforme jurisprudência referido no acórdão de 5-2-14, proferido no proc. 1803/13, acessível em www.dgsi.pt . Com efeito, apesar de dito requerimento, apresentado a 26-3-11, ser expressamente pedido ao órgão de execução fiscal que " mais uma vez (...) que analise a situação no sentido de apurar a verdade dos factos e responsabilizar os verdadeiros culpados (... )", mais tinha sido alegado em termos de excluir a sua legitimidade, o que integra o fundamento previsto no art. 204° al. b) do C.P.P.T.. E, sendo indicado que " deverão falar com os verdadeiros e únicos donos da empresa " que, aliás, no mesmo são identificados com nome e morada, pelo menos essa produção de prova tinha sido indicada. Em face da preterição de outros formalismos, os mesmos apenas poderiam ser apreciados pelo respetivo tribunal tributário da 1ª instância, nos termos do art. 208° nº 1 do C.P.P.T., ou, pela sua secretaria, nos termos dos arts. 80° do C.P.T.A. e 558º a 560° do C.P.C ., aplicáveis subsidiariamente. Certo é que, conforme referido no recurso interposto, foi proferido acórdão pelo Pleno do S.T.A. quanto à competência para determinar a convolação noutra forma processo que adequada não caber tal à A.T., mas apenas ao tribunal tributário (nº 4 do 98º do C.P.P.T. e nº 3 do art. 97º da L.G.T.). Agora resta admitir a convolação do dito requerimento em meio de oposição, ainda que para a sua admissibilidade seja de fixar previamente o suprimento de requisitos e irregularidades que se detetam no requerimento apresentado, nos termos dos art. 590° nº 3 do C.P.C ., subsidiariamente aplicável. Concluindo: É de julgar o recurso procedente, sendo de anular o decidido, a substituir por despacho que admita a convolação do requerimento em oposição, ainda que para a sua admissibilidade seja de fixar previamente o suprimento de demais requisitos e irregularidades que se detetam no mesmo, nos termos dos art. 590° nº 3 do C.P.C ., aplicável subsidiariamente.» 1.5. Com dispensa de vistos dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar. FUNDAMENTOS Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Em 05.10.2005 o Serviço de Finanças do Porto – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3352200501042491 contra a sociedade C…………, Lda ., visando a cobrança coerciva de €43 653, 22 devidos a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 2002 – cf. Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; Ao Processo de Execução Fiscal id. em 1., foram apensados aqueles com os números: 3352200501046721, 3352200601034855 e 3352200701036858, todos referentes a cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, passando este processo a ter o valor global de € 157.536,68 – cf. fls. 8 do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos; No âmbito deste Processo de Execução Fiscal, por despacho datado de 27 de Fevereiro de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 1 ordenou a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários A………… e B…………, por toda a quantia exequenda – cfr. despacho de reversão de fls. 71 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Na sequência desta decisão (facto provado nº 3) foram os Reclamantes, A………… e B………… citados para a execução em 18.03.2011 – cf. Citações de fls. 194 e seguintes do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos, para as quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Na sequência das citações realizadas (facto provado nº 4), em 26.03.2011, os Reclamantes dirigiram ao Serviço de Finanças do Porto 1 um requerimento onde informam ter sempre dado resposta a toda e qualquer notificação realizada por aquele Serviço de Finanças, esclarecendo ainda nunca ter tido qualquer intervenção no funcionamento da sociedade, devedora originária, “ (…) nunca tivemos qualquer intervenção na gestão dessa Óptica nem nunca tivemos acesso a qualquer documentação com ela relacionada”, informam ainda que “a única Óptica que conhecemos (para a qual nos foi pedido que assinássemos por questões de credibilidade) pertence, não sabemos se no papel, mas verdade, a D………… e E…………, nossa nora e filho e continua situada no ………… (...). Deverão falar com os verdadeiros donos da empresa e os únicos a geri-la (...). Neste momento interrogamo-nos até se pertencemos ainda a esta empresa que continua a laborar no mesmo local e se ainda vamos voltar a ser difamados e incomodados por mais dívidas que possam contrair/acumular, já que também referem que “Até à presente data não se verificou a cessação de actividade nem dissolução da Sociedade”. (...) pedimos, mais uma vez (...) que analise a situação (...) no sentido de apurar a verdade dos factos e responsabilizar os verdadeiros culpados. (...) ” - cf. Requerimento de fls. 19 e seguintes do processo de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal 1469.11.3BEPRT que se encontra apenso aos autos, documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Em 10.05.2011 dirigiram a este Tribunal Administrativo e Fiscal uma Reclamação Judicial , alegando não ter qualquer relação com as dívidas da sociedade C………… , pedindo que se averiguasse a situação no sentido de apurar a verdade dos factos responsabilizando os verdadeiros culpados – cf. Petição Inicial da Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal 1469.11.3BEPRT apensa aos presentes autos; Na sequência do requerimento apresentado ao Serviço de Finanças em 23.06.2011 (cf. Facto provado nº 5) em 27.05.2011 foi lavrada informação nos seguintes termos: “ Os Sujeitos Passivos (...) foram citados em 18.03.2011, do despacho definitivo da reversão, na qualidade de responsáveis subsidiários, pela dívida, cuja quantia exequenda é de €155 536, 68, referente ao Processo de Execução Fiscal 3352200501042491 e apensos, existindo junto aos autos elementos quanto à responsabilidade subsidiária dos mesmos, nos termos do art. 24º da Lei Geral Tributária. Nas respectivas citações (...) foram informados dos meios de defesa que tinham à sua disposição, nomeadamente a reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial (...) podendo ainda, num prazo de 30 dias a contar da data da citação (18.03.2011), deduzir Oposição (...) cuja petição terá que ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (...). Ora, uma vez que a petição apresentada no dia 26.03.2011, foi no âmbito da divulgação da lista dos devedores, não obedecendo ao imposto nos artigos do Código de Procedimento e Processo Tributário, antes referidos, é de parecer que a pretensão dos Sujeitos Passivos, A………… e B………… seja indeferida ” – cf. Informação elaborada no Serviço de Finanças do Porto – 1, constante de fls. 17 e 18 dos autos para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Este requerimento veio a ser objecto de despacho, o qual, com base na informação prestada (facto provado nº 7) veio a ser indeferido em 08.06.2011 – cf. Despacho constante de fls. 18 dos autos; Este despacho foi notificado aos Reclamantes por ofício de 19.07.2011 – cf. Fls. 16 dos autos; A presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal em 01.08.2011 – cf. Data de envio electrónico a fls. 7 dos autos; Aquela Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, 1469.11.3BEPRT, veio a ser liminarmente indeferida com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial – cf. Decisão proferida em 22.09.2011 a fls. 47 e seguintes do processo de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal 1469.11.3 BEPRT apenso aos autos decisão para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3.1. Na Petição Inicial da presente reclamação (deduzida nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT ) os reclamantes pedem que seja «julgada procedente a presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado e a anulação do despacho de reversão ou, se assim se não entender, com a convolação do requerimento dos reclamantes apresentado em 26/3/2011 em oposição à execução, ainda que carecida de aperfeiçoamento». Para tanto alegaram o seguinte, em síntese: Que em 18/5/2011 requereram ao OEF que, relativamente a um outro anterior requerimento (datado de 26/3/2011 e em que alegaram nunca terem sido efectivos gerentes da sociedade executada e, por isso, não serem responsáveis pelas dívidas exequendas) fosse (i) revogado o despacho de reversão da execução contra os reclamantes, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária estabelecidos no art. 24° da LGT , nomeadamente o relativo ao exercício efectivo da gerência, ou, se assim não se entendesse, (ii) fosse tramitado tal requerimento apresentado em 26/3/2011 como oposição à execução, ainda que previamente pudessem (ou devessem) os reclamantes ser notificados para o devido aperfeiçoamento da petição. Que em apreciação deste pedido, foi proferido despacho, em 8/6/2011, em que, assumindo-se uma informação que o precede, se determina fundamentalmente o seguinte: os reclamantes foram citados em 18/3/2011 do despacho definitivo de reversão, existindo junto aos autos elementos quanto à responsabilidade subsidiária dos mesmo, nos termos do art. 24° da Lei Geral Tributária. Nas respectivas citações, os reclamantes foram informados dos meios de defesa que tinham à sua disposição, nomeadamente a reclamação graciosa ou a impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99° e prazos estabelecidos nos arts. 70° e 102° do CPPT , podendo, no prazo de 30 dias a contar da data da citação (18/3/2011), deduzir oposição, nos termos do art. 204° do mesmo Código, cuja petição terá de ser dirigida ao Juiz do respectivo Tribunal. Uma vez que o requerimento apresentado em 26/3/2011 o foi no âmbito da divulgação da lista dos devedores, não obedecendo ao estabelecido nas referidas normas do CPPT é de indeferir a pretensão dos reclamantes. Que o despacho reclamado (de 8/6/2011) assenta em pressupostos errados e não faz a correcta interpretação e aplicação dos pertinentes preceitos legais, desde logo, porque não é verdade que a petição apresentada em 26/3/2011 o tenha sido no âmbito da divulgação da lista de devedores, pois, como naquela petição se refere expressamente, ela surge “em resposta aos (...) ofícios n.ºs 3749 e 3750, de 11/3/2011”, os quais se destinam à citação dos reclamantes. Que, assim, este pressuposto errado logo deita por terra a restante argumentação do despacho reclamado. E no final da petição inicial da reclamação, concluíram como segue: 1º - O despacho reclamado, ao não se pronunciar nem proceder à revogação do despacho de reversão contra os reclamantes, é ilegal por violação do princípio da legalidade e dos arts. 141° e 142° do CPA , em conjugação com o disposto nos 23° nº 4 e 24° nº 1 da LGT. 2ª - Através do requerimento apresentado em 26/3/2011 os reclamantes reagem contra o despacho de reversão objecto de anterior citação, contendo esse requerimento os elementos mínimos da petição de oposição à execução, ainda que incorrectamente endereçada e imperfeita. 3ª - O despacho reclamado, ao não decidir no sentido de o requerimento de 26/3/2001 ser convolado em oposição à execução, ainda que carecida de aperfeiçoamento, viola o princípio do acesso à justiça e o disposto no art. 97°, nº 3, da LGT Na contestação que apresentou, a Fazenda Pública invocou, além do mais, o erro na forma de processo e a ineptidão da Petição inicial, por entender que a mesma não contém pedido e causa de pedir. A sentença recorrida veio a julgar a reclamação procedente, anulando, em consequência, o despacho reclamado, fundamentando-se no seguinte: Não se verifica o invocado erro na forma de processo: é que na PI da presente reclamação de acto do OEF os reclamantes insurgem-se contra o despacho de 8/6/2011 que pretendem ver anulado (ou eventualmente substituído por outro que proceda à pretendida convolação) e a reclamação é a forma adequada a fazer valer a sua pretensão. Mas procede o pedido de anulação do despacho reclamado - de 8/6/2011 – dado que não se pronuncia sobre o alegado não exercício da gerência por parte dos reclamantes e sobre a possibilidade de a sociedade devedora originária manter património passível de responder pelas dívidas sociais, nem se pronuncia sobre a possibilidade de convolação do requerimento apresentado em PI de oposição à execução fiscal, sendo que, nos termos do art. 52º do CPPT , compete ao OEF determinar a convolação da peça processual em causa naquela que se mostre adequada ao caso concreto. 3.4. A Fazenda Pública, contesta, como se viu, o assim decidido, alegando erro de julgamento por parte da sentença, visto que o requerimento em causa (o apresentado em 8/6/2011) não pode ser convolado em Petição de Inicial de oposição à execução fiscal, dado que, por um lado, não foi correctamente dirigido ao magistrado judicial, não foi articulado, nele não foi deduzido algum pedido, nele não foi indicado valor, nem juntamente com ele foi apresentado comprovativo do pagamento de taxa de justiça, tudo conforme legalmente imposto na al d) do nº 1 do art. 552° do CPC , sendo então aplicável a cominação prevista na al. a) do nº 2 do art. 186° do mesmo CPC e, por outro lado, existem no CPPT e na LGT normas sobre a convolação para o meio adequado no procedimento tributário ( art. 52° do CPPT ) e no processo judicial tributário ( art. 98° nº 4 do CPPT e 97° nº 3 da LGT), sendo que da leitura conjugada destes normativos é de concluir que, correndo o procedimento perante a AT, a esta caberá ordenar o prosseguimento sob a forma adequada de procedimento, cabendo, por sua vez, ao Tribunal ordenar que o processo judicial passe a seguir a forma processual adequada. É esta, portanto, a única questão a decidir no recurso. Vejamos. 3.5. A recorrente Fazenda Pública parece ter concluído que a anulação do despacho reclamado, decidida na sentença recorrida, terá implicado uma consequente imposição de o OEF operar a convolação do requerimento para petição inicial de oposição. E, na verdade, atentando no decidido e na fundamentação que determinou essa mesma decisão, é de concluir que a sentença determinou a anulação do despacho do OEF, em ordem a que seja proferido novo despacho que se pronuncie sobre as questões suscitadas no dito requerimento apresentado em 8/6/2011, nomeadamente as questões indicadas na própria sentença: «possibilidade de convolação em Oposição à Execução», alegação de factualidade que se prende «com o exercício da gerência por parte dos Reclamantes ou a possibilidade de a sociedade, devedora originária manter algum património passível de responder pelas dívidas sociais». De todo o modo, tendo a recorrente alegado que o requerimento questionado não pode ser convolado em Petição Inicial de oposição à execução fiscal, não deve esquecer-se que o erro na forma de processo (art. 193º do NCPC) há-de aferir-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer e a ocorrência de tal erro [nulidade processual de conhecimento oficioso, que implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, necessariamente dos que resulte uma diminuição das garantias do interessado, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada - cfr. o citado art. 193° do NCPC e os arts. 97° , nº 3 da LGT e 98°, nº 4 do CPPT)] determinará, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, caso não seja manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo. E o STA tem usado um «critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica» (cfr. ac. de 5/2/2014, proc. 01803/13). No dito requerimento (o apresentado em 26/3/2011, na sequência da reversão contra os reclamantes e das respectivas citações no processo de execução fiscal – nº 5 do Probatório e fls. 19/20 do apenso) é expressamente pedido ao órgão de execução fiscal que « mais uma vez (...) analise a situação no sentido de apurar a verdade dos factos e responsabilizar os verdadeiros culpados (...)”, depois de ter sido alegado, além do mais, que «Solicitamos que as Finanças averigúem pessoalmente a identificação e morada do executado (C…………, na Rua ………, nº ……) COM A QUAL NADA TEMOS A VER e não se baseiem apenas em documentos que, por nós foram, de boa fé assinados e depois, provavelmente, manipulados. Consideramos que não podemos ser acusados pelo facto de estar escrito que somos gerentes se nunca tivemos qualquer Óptica. À sociedade a que se referem nem sabíamos que pertencíamos. Como podemos ser acusados de dívidas de há muitos anos, que desconhecíamos, de uma óptica que nunca gerimos e onde nunca estivemos a trabalhar e da qual nunca recebemos qualquer ordenado. (…) Como se referem a nós como “sócios gerentes de direito e de facto”, se nunca tivemos qualquer intervenção na gestão dessa Óptica nem nunca tivemos acesso a qualquer documentação com ela relacionada? Deverão solicitar essa documentação aos efectivos donos que dela tiraram dividendos e ainda ao contabilista da empresa .» Isto é, surpreende-se no requerimento a formulação de um implícito pedido em ordem a que a execução não se dirija contra os requerentes, bem como a alegação de factualidade potencialmente subsumível à invocação da ilegitimidade dos requerentes e que poderá integrar, por isso, o fundamento previsto na al. b) do nº 1 do art. 204° do CPPT , sendo que, como diz o MP, no contexto da alegação de deverem ser contactados «os verdadeiros e únicos donos da empresa», que são identificados com nome e morada, é de aceitar que pelo menos essa prova foi indicada. Seria, pois, de ponderar, como bem entendeu a sentença recorrida, a convolação de tal requerimento em petição inicial de oposição à respectiva execução fiscal [não tem aqui aplicação a restrição à convolação de um meio procedimental indevidamente utilizado para processo judicial, ( Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. II, anotação 10 g) ao art. 98º, p. 94. ) uma vez que o pedido dirigido ao órgão da execução fiscal, sendo alegadamente consequente da citação dos revertidos, é um pedido formulado num processo judicial, assim, carecendo de relevância, também, a invocação, neste concreto caso, da jurisprudência afirmada no acórdão do Pleno desta secção do STA, de 10/4/2013, no proc. nº 01159/12], sendo que a eventual preterição dos demais formalismos enumerados pela recorrente Fazenda Pública (as circunstâncias de o requerimento não ter sido articulado, não ter sido correctamente dirigido ao magistrado judicial, não se indicar o valor, não ter sido apresentado o comprovativo de pagamento de taxa de justiça) não obstaculiza tal convolação, já que o cumprimento desses formalismos sempre poderia ser apreciado, consoante o caso, pelo Tribunal Tributário da 1ª instância, nos termos do art. 208° nº 1 do CPPT , ou pela secretaria do mesmo TT, nos termos dos arts. 80° do CPTA e 558º a 560° do CPC , aplicáveis subsidiariamente. Em conclusão, é de confirmar, com esta fundamentação e explicitação, a decisão recorrida, improcedendo as Conclusões do recurso. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia .