1. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do disposto no art° 784° e art° 463° do CPC, uma vez que não podiam ter-se como confessados os factos alegados pelos AA.
2. 0 R. é incapaz, pelo que o efeito cominatório pleno, da confissão não lhe é aplicável.
3. Tendo a R. contestado, sem juntar a devida procuração forense, não deveria ter sido de imediato desencadeado o mecanismo previsto no n°2 do art° 40° do CPC.
4. Para além de que, sendo o R. incapaz e ter sido mandado desentranhar a contestação por falta de procuração, deveria ter sido citado o ma P° e concedido novo prazo para contestar, o que não aconteceu nestes autos em violação expressa do estatuído no art° 15° do CPC.
5. Pelo exposto deve a aliás douta sentença recorrida ser anulada.
Os Autores apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Ao presente recurso aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, na versão anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto.
2. 0 prazo para recorrer da decisão impugnada era de 10 dias a contar da notificação da mesma, nos termos do art.° 685°/1 do C.P.C.
3. 0 prazo para interposição de recurso pelo R. conta-se a partir da notificação feita à Mandatária do tutor provisório do R., pela forma prevista no art.° 254°/2 do C.P.C., dado que a mesma renunciou à possibilidade de arguir a nulidade desse acto, nos termos do disposto no art.° 203°/2 do C.P.C.
4. 0 prazo de interposição de recurso pelo R. terminou a 22.1.2009, tendo a presente apelação dado entrada em juízo a 16.2.2009, pelo que o recurso é extemporâneo.
5. A apresentação da contestação deve ser julgada nula, porque, enviada por telecópia, não teve lugar a apresentação, no prazo legal, do respectivo original.
6. Não foram juntos, no prazo fixado para esse efeito, os comprovativos da taxa de justiça e da multa por apresentação tardia da contestação, pelo que a referida peça foi correctamente desentranhada pelo Tribunal a quo.
7. Até á prolação da sentença recorrida, não foi junta procuração, nem ratificado o processado, no prazo fixado ao R., pelo que deve ser considerado sem efeito tudo o que foi praticado em sem nome no processo, designadamente a apresentação da contestação.
8. À data da entrada em juízo da presente acção, o R. havia sido interditado apenas a título provisório, nos termos do previsto no art.° 142°/2 do C.C., carecendo tal decisão de confirmação médica para se tornar definitiva.
9. Não foi demonstrado nos autos o decretamento da interdição do R. a título definitivo.
10. Não sendo o R. incapaz, não se lhe aplica a excepção prevista no art.° 485°/b) do C.P.C.
11. O Tribunal de 1ª instância considerou licitamente provados os factos alegados pelos AA., por via da revelia do R.
12. Assim, deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, nos exactos termos em que foi proferida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se existem ou não condições para se aplicar neste processo o efeito cominatório pleno da revelia a que se reportam os arts. 484º e 784º do Código de Processo Civil.
II - Fundamentos.
Com interesse para a decisão, constam no processo os seguintes elementos:
1. Por sentença de 2.2.2006 foi decretada a interdição provisória do aqui Réu, nos termos dos arts. 142º, nº 2 do Código Civil e 953º, nº 1, do Código de Processo Civil (fls. 41/43).
2. Foi nomeado seu tutor provisório seu filho C.
3. A presente acção deu entrada em 23.5.2007.
4. Tendo-se constatado que o Réu tinha sido provisoriamente interdito, foi a citação repetida na pessoa do seu tutor provisório (fls. 47/50).
5. O tutor apresentou contestação, que foi considerada insubsistente em virtude de não ter junto procuração a favor da Exma. Advogada signatária da contestação, nem ter ratificado o processado, sendo certo que no presente processo é obrigatório o patrocínio por Advogado.
Dispõe o Código de Processo Civil:
ARTIGO 484.º (Efeitos da revelia)
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2...3...
Cremos que o preceito aponta directa e expressamente para a citação regular na própria pessoa do Réu – este terá que ser pessoalmente citado.
Ora no caso sub judice o Réu não foi pessoalmente citado, foi citado o seu tutor provisório em seu nome, como decorre dos autos.
Os Autores discorrem doutamente na sua alegação sobre a característica provisória da interdição decretada.
Ora, provisória ou não, a interdição decretada produz efeitos imediatos, como resulta dos arts. 142º do Código Civil e 953º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A partir do momento em que é decretada a interdição, ainda que provisória, o Réu torna-se incapaz, designadamente não podendo praticar actos jurídicos que afectem significativamente o seu património.
Dir-se-ia que tendo a citação feita na pessoa do tutor legal do Réu, que é, naturalmente, pessoa capaz, tudo se deveria passar como se não houvesse qualquer incapacidade do Réu.
Tal não nos parece a melhor solução.
Em primeiro lugar, porque a lei é expressa na indicação de que o efeito cominatório do artº 484º do Código de Processo Civil se verifica nos casos em que o Réu tenha sido pessoalmente citado.
Em segundo lugar porque tal entendimento levaria a que o alcance do preceito fosse nulo: na verdade, a lei processual não admite que incapazes intervenham nos processos judiciais, devendo ser-lhes nomeado curador ad litem logo que se verifique a existência de incapacidade – artº 242º, nº 3, do Código de Processo Civil – mais se estabelecendo que se o curador não contestar se deve observar o disposto no artº 15º do mesmo diploma (nº 4 do citado preceito).
Assim, cremos que o Tribunal aplicou indevidamente o efeito cominatório do artº 484º, quando na verdade se devia ter seguido a tramitação acima indicada, designadamente quanto à citação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artº 15º do Código de Processo Civil.
Pelo que a apelação procede.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo e determinando-se que em sua substituição seja proferida decisão diversa, ordenando-se a citação do Ministério Público nos termos indicados e seguindo-se os demais trâmites.
Custas pelos apelados.
Lisboa e Tribunal da Relação, 4 de Março de 2010
Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes