I- Para que uma sociedade se possa qualificar de irregular tem que se estar perante uma figura associativa que seja uma sociedade, que tenha um fim comercial e que se verifique vicio de forma - falta de escritura publica, omissão no documento das menções que, segundo o artigo 114 do Codigo Comercial e artigo 61 da Lei das Sociedades por Quotas, devem ser consideradas essenciais, a falta do registo do titulo constitutivo e da sua matricula e das publicações estatutarias.
II- Provando-se que duas pessoas acordaram constituir entre elas uma sociedade com fim comercial, tendo por objecto a exploração de um estabelecimento e que, nesse sentido, diligenciaram a sua legalização e começaram a explora-lo conjuntamente, verifica-se o requisito da affectio societatis, por se mostrar inequivocamente a intenção das partes em formar uma sociedade com fins lucrativos.
III- Embora não se tenha provado a constituição de Autor e Reu para a formação de sociedade, nem a repartição dos lucros, mas so o exercicio em comum da actividade comercial - artigo 980 do Codigo Civil, a falta desses elementos e suprida pela lei - artigo 983, n. 2 e 992, n. 1 do Codigo Civil.