Conclusões:
- A)Do julgamento resultou provado que:
- -A fracção autónoma dos recorridos foi dada de exploração à recorrente;
- -Que o uso desta fracção autónoma na indústria do turismo foi interditada pela Direcção Geral do Turismo;
- -O uso na indústria do turismo da fracção dos recorridos e a reabertura do empreendimento turístico ficou condicionada à apresentação do certificado de conformidade da fracção e de todo o imóvel com as regras
do D.L. 368/99, de 18 de Setembro.
- -A recorrente elaborou o projecto de segurança do empreendimento, entregou-o para aprovação às autoridades competentes e realizou as obras de execução deste projecto. Estas obras duraram todo o ano de 2005.
- -Em Janeiro de 2006 a recorrente requereu autorização para usar a fracção dos recorridos e reabrir o empreendimento mas, até ao termo do contrato que vigorava entre as partes (2008), a Direcção Geral do Turismo não tinha emitido essa licença;
- -Os recorridos, por contrato, estavam obrigados a manter a fracção que deram de exploração constantemente apta para o desempenho da actividade turística.
- -E, se a recorrente, por qualquer facto da responsabilidade dos recorridos não pudesse dispor da fracção autónoma, ficaria desobrigada do pagamento das rendas relativas ao tempo que esse facto durasse.
- B)Considerando esta matéria de facto, a situação com que nos deparamos neste recurso é a seguinte:
- -A fracção autónoma dos recorridos deixou de reunir as condições para poder ser usada na industria hoteleira;
- -Quem tinha a responsabilidade de a colocar em condições de poder ser usada na industria hoteleira eram os recorridos;
-A recorrente realizou e pagou as obras necessárias à reabertura do empreendimento e, no final do trabalhos, pediu às entidades administrativas competentes a vistoria do empreendimento;
-As entidades administrativas não realizaram a vistoria nem concederam a licença de exploração da fracção dos recorridos;
- Conforme ficou estabelecido no contrato, enquanto não pudesse dispor da fracção dos recorridos com fundamento no facto desta última não reunir as condições para ser explorada turisticamente, a recorrente não tinha a obrigação de pagar as rendas;
- C)O encerramento e a falta de licença da fracção dos recorridos deveu-se ao facto deste fogo não possuir as condições físicas necessárias ao seu uso na indústria do turismo.
- D)Este facto tem de ser imputado à própria fracção, ou seja, aos seus proprietários.
- E)Estas razões, conjugadas com as normas que emergem das cláusulas 9.ª e 10.ª do contrato, fazem com que a recorrente não tenha de pagar as rendas em que foi condenada pela douta decisão recorrida.
- F)A recorrente, como lhe competia, realizou as obras e requereu a vistoria das fracções autónomas para reabrir o empreendimento no início de Janeiro de 2006, ou seja, logo após o final das obras de execução do projecto de segurança.
- G)Por razões que não podem ser imputadas a recorrente, a vistoria não foi realizada e a licença para usar a fracção autónoma dos recorridos na indústria do turismo não foi concedida.
- H)O que fez com que a fracção autónoma dos recorridos não reunisse as condições legalmente exigidas para poder ser explorada turisticamente.
- I)Assim sendo, e tendo a recorrente feito tudo para que a fracção pudesse ser explorada (realizando as obras e pedindo logo a respectiva vistoria), não se vê o que é que a recorrente poderia fazer mais para obter a licença para usar a fracção dos recorridos na sua indústria.
- J)Atente-se que é a fracção dos recorridos que não tinha (nem tem) a autorização administrativa para ser explorada turisticamente
- L)E que, por esta razão, não se pode imputar o facto de não puder ser usada à recorrente.
- M)O facto que impediu o uso da fracção autónoma emergiu da própria fracção e, por isso mesmo, tem de ser imputado aos respectivos proprietários.
- N)Se assim não for entendido estaremos perante uma situação em que o locatário, mesmo não podendo usar o bem por este não poder desempenhar o objecto do contrato, tem de pagar as rendas,
- O)Sendo até que, neste caso, é o contrato que prevê a situação em julgamento neste processo e que estabelece o modo como deve ser resolvida.
- P)Por estabelecer que, nesta situação, a recorrente não tem de pagar as rendas relativas ao período em que não pode dispor da fracção autónoma para a usar na sua indústria.
- Q)É por estas razões que com a parte da douta sentença recorrida que condena a recorrente no pagamento parcial das rendas se viola expressamente tanto as normas da lei geral que obrigam o locador a manter o bem que dá de locação em estado de ser usado, como as normas das cláusulas 9.ª e 10.º do contrato celebrado entre a recorrente e os recorridos.
- R)Tudo, aliás, como esse Venerando Tribunal já decidiu, em duas ocasiões (no Acórdão proferido no processo 562/03, da 3ª Secção e no Acórdão proferido no processo 2379/04.2, da 2ª Secção), em questões rigorosamente iguais à deste processo. Nesses dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (cujo núcleo central das questões de facto e de direito são em tudo similares à deste processo) absolveu a ré (e ora recorrente) do pagamento das rendas.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que condena a recorrente no pagamento das rendas e a respectiva substituição por outra, que julgue a oposição totalmente procedente e absolva a recorrente do pedido deduzido na acção executiva
Por sua vez os exequentes remataram as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
I - Perante a factualidade dada como provada, não poderia concluir-se pela procedência da reconvenção deduzida pela recorrida em sede de oposição, e consequentemente condenar os recorrentes no pagamento das obras das partes comuns e da fracção autónoma propriedade destes, do prédio denominado Clube Praia da Rocha 111, no montante global de € 4829,02.
II - Ora entendem os recorrentes, que pese embora, o Senhor Juiz a quo tenha de forma muito discreta enquadrado o contrato de exploração turística, como um contrato de locação, com direitos e obrigações para ambas as partes, de acordo com o estipulado nos artigos 1022°. e seguintes do C.C., o certo é que, acabou por condenar os recorrentes no pagamento das obras.
III - De facto, entendem os recorrentes que deveriam os mesmos, na qualidade de locadores, nos termos da aliena b) do artigo 1031°. Do C.C., ser condenados no pagamento das obras realizadas pela recorrida, _na eventualidade de nos contratos celebrados, não constar a cláusula 8, que menciona expressamente - "A segunda outorgante, entenda-se a recorrida, é responsável pelo pagamento das regulares despesas de conservação do recheio da fracção autónoma".
IV. No âmbito das "regulares despesas de conservação da fracção autónoma", atenta a formulação utilizada pelas partes, terão necessariamente de se incluir as obras de conservação ordinária.
V. - As obras em apreço, são pois obras destinadas a manter o prédio e respectiva fracção autónoma, nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, ou seja são obras de conservação.
VI. Atento o acordado entre as partes. na cláusula 8. são da responsabilidade da recorrida as ditas obras. não carecendo sequer autorização dos recorrentes. nos termos do artigo 1111. nº. 2 do C.C. devendo o seu custo ser suportado pelo recorrida conforme acordado entre as partes.
VII - Mesmo que se entenda que com a aludida cláusula não foi pretensão das partes colocar a cargo da recorrida as obras de conservação ordinária, ou ainda, se entenda que tais obras não poderiam ser qualificadas como obras de conservação ordinária, ainda assim, não deveriam os recorrentes ser condenados no pagamento das referidas obras,
VIII. Isto porque, não é exigível ao homem médio, situado na posição dos recorrentes, ter conhecimento de uma legislação tão específica do sector turístico ou hoteleiro,
IX. Até porque, se limitaram a ceder o gozo temporário da fracção sua propriedade, e embora soubessem que o Clube Praia da Rocha 111, foi concebido para ser licenciado como unidade hoteleira, a prossecução dessa actividade (exploração turística), cabia exclusivamente à Autora.
X - Motivo pelo qual, entendem os recorrentes que cabia à recorrida o dever /obrigação de informar os recorrentes da entrada em vigor da legislação que veio impor a realização das obras, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do artigo 1038°. Do C.C., nos termos da qual constitui obrigação do locatário/recorrida "avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ( ... ) desde que o facto seja ignorado pelo locador".
XI. Ora. não ficou provado em sede de iulqamento que a recorrido tenha de alguma forma comunicado aos recorrentes a alteração leqislativa verificada, tendo tão só, ficado provado que o recorrente esteve presente numa das reuniões agendadas pela recorrida,
XII. -Não tendo sequer ficado provado, que informações foram transmitidas aquando da presença do recorrente na dita reunião,
XIII. - Nem se tal presença se verificou em momento anterior ou posterior à realização das obras pela recorrida.
XIV. Ora assim sendo, como na realidade o é, não poderá considerar-se assente que a recorrida cumpriu a obrigação estipulada na alínea h) do artigo 1038°. DDo C.C., ou seja o dever de informar da necessidade de obras,
XV. Desta feita, entendem os recorrentes que não se considerando provado que foi cumprido o estipulado naquele preceito legal, e não sendo exigível aos recorrentes o conhecimento das alterações legislativas tão específicas do sector turístico/hoteleiro, não se poderá considerar que os mesmos incumpriram a obrigação de manterem apta a fracção autónoma, para a exploração turística, ou que se tenham constituído em mora, em relação à obrigação de fazer obras na fracção locada, sem a necessária interpelação para cumprir (artigo 805°. N°. 1 do C.C.), com a fixação do respectivo conteúdo, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24/03/1992, Col. Jur. XVII, 2, 142, e do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1992, BoI. 420, 515.
XVI. Sempre se dirá, que não se verificou causa legítima para a substituição dos recorrentes pela recorrida, na execução das obras, uma vez que os recorrentes nem sequer se constituíram em mora, quanto à obrigação de realizar as obras.
XVII. Mas mesmo que se tivesse verificado causa legitima para a substituição, o que apenas por mera hipótese se equaciona, a recorrida apenas poderia fazer as obras, com direito a reembolso, se as obras fossem urgentes e a necessidade premente não permitisse qualquer dilação, nos termos do estipulado no n. 2 do artigo 1036°. do C.C.
XVIII. No entanto ficou provado em sede de julgamento, que a recorrida teve conhecimento da necessidade de realizar obras, pelo menos, em Julho de 1999, aquando de uma vistoria e que a execução das obra ocorreu apenas em 2005.
XIX. Pelo que o prazo concedido para a realização das mesmas, pelas entidades competentes foi mais do que razoável, não se podendo por tal facto, considerar que as obras fossem urgentes.
XX. Não obstante a obrigação de realizar as obras, e sendo os recorrentes proprietário da fracção autónoma, sempre lhes caberia a última decisão sobre a forma de as executar, e o valor dispostos a despender, assim como, seleccionar a entidade que pretendiam que executasse as obras, ou em última instância sempre poderiam denunciar o contrato, caso não pretendessem realizar as obras necessárias.
XXI. Porém, sem a constituicão, dos locadores/recorrentes em mora, não tem a locatária/recorrida direito ao reembolso das inerentes despesas por ter executado as obras - Cfr. Aragão Seia, in "Arrendamento Urbano, 2°. Edição (além da jurisprudência e doutrina aí citadas), pág. 148-151.
XXII. Acresce que, no período compreendido entre 1999 e 2005, foram vários os requerimentos enviados à Direcção Geral do Turismo, pela recorrida a solicitar a dispensa de requisitos, foram realizadas outras vistorias, e efectuadas promessas de execução de obras, que na realidade nunca se verificaram.
XXIII. A recorrida omitiu aos recorrentes todas aquelas informações e respectiva documentação, diligenciou no sentido da elaboração e entrega dos projectos de segurança, diligenciou pela execução das obras, comprometeu-se perante terceiros, ou seja perante a Direcção Geral do Turismo a executar as obras, com vista à obtenção das licenças necessárias, ignorando em todos os passos os recorrentes, não nutrindo por estes qualquer respeito, que muito mereciam, pois eram estes que sendo proprietários de uma fracção autónoma, lhes permitiam a exploração turística do Clube da Praia da Rocha 111, tendose apenas lembrado da sua existência, e aí exigido o pagamento das obras, quando os recorrentes peticionaram o pagamento das rendas em ora.
XXIV. Por último, e por dever de patrocínio, mesmo que se considere que os recorrentes tiveram conhecimento das obras, antes da execução das mesmas, certo é que, de modo algum ficou provado a interpelação da recorrida aos recorrentes para a realização das mesmas.
XXV. E quando a recorrida, em finais de 2005 deu conhecimento aos recorrentes do terminus das obras, também não os interpelou para o pagamento, nem nos anos subsequentes,
XXVI. Só o peticionando em sede de oposição à execução, como forma de retaliar os recorrentes pelos mesmos terem executado os contratos celebrados, para pagamento das rendas em mora.
XXVII. Ora, se a recorrida não se considerasse responsável pelo pagamento, ou obrigada à regularização da situação, jamais teria ordenado a execução das obras, sem antes solicitar um preparo aos recorrentes,
XXVIII.Ou nunca dilataria por um período tão longo - cerca de 4 anos - a cobrança das obras realizadas na fracção autónoma propriedade dos recorrentes e a quota parte das partes comuns no montante global de € 4 829,02.
XXIX. Claro está, que toda a actuação da recorrida se reconduz à assumpção como sua, da obrigação de proceder à regularização da situação e a custear as obras.
xxx. Assim, por todas as razões expostas deverão os recorrentes ser absolvidos do pagamento das obras realizadas pela recorrida na fracção autónoma de que são proprietários e nas partes comuns do Empreendimento turístico Clube Praia da Rocha 111, cujo valor ascende a € 4 829,02.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, SER PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA À QUO, NA PARTE EM QUE CONDENA OS RECORRENTES NO PAGAMENTO DAS OBRAS REALIZADAS NA FRACÇÃO AUTÓNOMA E RESPECTIVAS PARTES COMUNS, PROPRIEDADE DOS RECORRENTES…»
Contra-alegaram os recorridos pedindo, reciprocamente, a improcedência da apelação da parte contrária.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acima transcritas resulta que as questões colocadas à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
- -Se são devidas as rendas ao locador por parte de empresa que explora o empreendimento turístico;
- -E se este tem direito a receber as despesas realizadas, impostas pela administração pública para poder continuar a explorar o estabelecimento turístico.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
1- Os exequentes são donos da fracção autónoma, designada pelas letras "SH", do Edifício denominado Clube Praia da Rocha 3, sito na Av. Comunidades Lusíadas, na Praia da Rocha, freguesia e comarca de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11373, e descrito na Conservatória respectiva, sob o número 4674.
2- Pelo contrato constante de fls. 15 a 18 dos autos de execução, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, celebrado a 28/09/1994, com a empresa denominada Eurimobe - Administração de Investimentos Imobiliários, com sede na Av. da Boavista, nº. 80- 4º. andar, na cidade e comarca do Porto, os exequentes cederam a exploração da fracção autónoma acima referida, no período compreendido entre 01/01/1995, e termo 31/12/2001.
3- No dia 8/11/1998, o contrato supra mencionado foi renovado por um período de 10 anos.
4- Desta feita, com a empresa, I................... - Hotelaria e Turismo, S.A., ora executada, e através do contrato de fls. 19 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Uma vez que a a empresa referida em 2 lhe cedeu a sua posição contratual.
6- Possibilidade para a qual, os exequentes haviam prestado o devido consentimento no contrato celebrado e referido em 2.
7-A mencionada renovação foi efectuada por um período de 10 anos, terminando assim o contrato a 31/12/2008.
8- À data da renovação do contrato, a retribuição anual a acordada para o ano de 1999 foi de € 4.529,08, para o ano de 2000 de € 4.838,33, para o ano de 2001 de € 5.162,55.
9- A renda relativa ao ano de 2002 seria o resultado da soma da importância de € 2.493,94, com o valor relativo ao coeficiente de actualização indicado pelo regulamento anual do Governo, relativo a arrendamentos comerciais, publicados nos anos de 1999, 2000, 2001, para vigorarem em 2000, 2001 e 2002, que perfaz o montante de € 2.732,89.
10- As retribuições anuais, posteriores a 2002, seriam actualizadas anualmente em função do valor pago no ano imediatamente anterior, acrescido do valor apurado anualmente pela aplicação do coeficiente de actualização, já referido.
11- De acordo com o estipulado a retribuição anual seria paga pela executada aos exequentes durante o mês de Outubro, do ano a que respeita.
12- Sucede porém, que a executada não paga aos exequentes pela exploração turística do apartamento, as retribuições desde o ano de 2006.
13- O exequente (através da sua mandatária) enviou à executada a carta de fls. 20 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido.
14- A oponente é uma sociedade comercial, que tem como objecto social o exercício da indústria hoteleira.
15- Um dos seus hotéis é o empreendimento turístico denominado Clube Praia da Rocha III, situada na Avª das Comunidades Lusíadas, na Praia da Rocha, em Portimão.
16- Esta Unidade hoteleira é composta por zonas sociais (restaurante, bar, piscinas, recepção, etc.) e pelos apartamentos que constituem as respectivas unidades de alojamento.
17- As zonas sociais pertencem à oponente, e as unidades de alojamento pertencem a investidores que, por contrato lhas cederam de exploração, como sucedeu com as fracções autónomas dos exequentes.
18- O imóvel onde este estabelecimento turístico se encontra instalado foi construído entre 1991 e 1993, para esse fim, pelo que tanto os projectos como a construção e o respectivo licenciamento administrativo tiveram como objecto a exploração hoteleira do imóvel.
19- Por essa razão, tanto a oponente como o exequente, aquando da aquisição das respectivas fracções autónomas, sabiam que o imóvel foi projectado e construído para a ser administrativamente licenciado como unidade hoteleira. 2
20- A DGT, por despacho de 4/3/04, ordenou o encerramento do estabelecimento, com os fundamentos constantes do documento de fls. 9 e seguintes dos autos de oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
21- Perante esta Situação, e nada podendo fazer contra ela, a ora oponente encerrou o estabelecimento turístico em Novembro de 2004.
22- A oponente elaborou projectos de segurança relativos ao empreendimento.
23- No âmbito da execução do referido projecto de segurança, a oponente, nas zonas comuns do edifício, construiu uma escada de socorro exterior, instalou portas corta-fogo, uma central de alarme contra incêndios e um sistema automático de detecção de fumos.
24- No interior de cada uma das fracções autónomas de empreendimento a oponente, designadamente, substituiu os aparelhos a gás (fogão e esquentador) por aparelhos eléctricos, alterou a instalação eléctrica de cada unidade de alojamento, de modo a que pudesse suportar a carga de consumo dos novos electrodomésticos, e instalou ainda o sistema de detecção automático de incêndios.
25- As obras efectuadas no imóvel tiveram a duração de um ano.
26- A executada elaborou e remeteu à DGT o documento de fls. 75 dos autos de oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27- Até final de Dezembro de 2008, a executada ainda não obtivera a autorização para abrir.
28- Foram realizadas reuniões com diversos proprietários para os informar do que tinha sucedido e do que deveria acontecer a seguir.
29- O exequente consta na documentação da executada como presente numa dessas reuniões.
30- A reposição da fracção dos exequentes em condições de poder ser usada no exercício da actividade turística custou à oponente a quantia de € 2.940.
31- A quota-parte dos exequentes no valor total das obras realizadas nas partes comuns ascende a € 1.118,00.
32- Foi por escritura pública de compra e venda, outorgada a 22 de Agosto de 1995, que os exequentes adquiriram a fracção autónoma, referida em 1, à empresa “EURIMOBE – Administração de Investimentos Imobiliários, Lda.”
33- Sucede que a EURIMOBE, para além de proprietária das diversas fracções que compunham aquela propriedade horizontal, foi também a empresa vendedora e exploradora do empreendimento turístico durante vários anos.
34- E aliás foi nessa qualidade que celebrou com os Opostos o contrato referido em 2, em Setembro de 1994.
35- Foi em data que não é possível precisar, mas sempre depois de Setembro de 1994 e antes de Novembro de 2000, que a EURIMOBE, sociedade exploradora do empreendimento turístico cedeu a sua posição contratual de exploradora daquele empreendimento, a I..................., Hotelaria e Turismo, SA., a ora oponente.
36- À data da aquisição da mencionada fracção autónoma pelos opostos, a mesma possuía já licença de Habitabilidade.
37- Orginariamente as Kitchenettes das fracções vinham equipadas com fogão a gás.
38- O empreendimento turístico foi aberto ao público e explorado como tal durante vários anos.
39- Posteriormente, e na qualidade de exploração turística daquele empreendimento, a executada diligenciou na realização das obras necessárias para a obtenção da aptidão.
40- A executada não interpelou os exequentes para a realização das obras.
41- E nem reclamou o pagamento das mesmas aos opostos, vindo a reclamar o pagamento das quantias respeitantes à realização de obras aos exequentes pela primeira vez nos presentes autos.
42- Nunca existiu deliberação da assembleia de condóminos a aprovar a realização das obras.
43- A executada enviou ao exequente a carta cuja cópia consta a fls. 92 dos presentes autos de oposição, datada de 18/03/2005, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
44- As obras acabaram no final de 2005.
45- Ocasionalmente a executada explorou algumas fracções em 2006.
46- A executada enviou ao exequente a carta cuja cópia consta a fls. 94 dos presentes autos de oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
47- Não foi entregue aos exequentes qualquer quantia referente a rendas de 2006.
48- Não foi entregue aos exequentes qualquer quantia referente a rendas de 2007 e 2008.