II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.Em 27 de fevereiro de 1995, o Autor apresentou perante a Entidade Demandada pedido de ajuda “superfícies” para culturas arvenses, reportada ao ano de 1995, declarando uma área de 37,30 ha para cereais, 26,48 ha para oleaginosas e 13,60 ha para pousio, em prédio localizado no distrito de Santarém, concelho de Santarém, freguesia de Almoster, denominado Q… – cfr. fls. 01 e 06 do Processo Administrativo (PA) apenso.
- 2.Em 05 de maio de 1995 foi realizada ação de controlo por teledeteção à Q..., com recurso a fotografia aérea – cfr. fls. 35 a 40 do PA apenso
- 3.Da ação de controlo referida no ponto antecedente foi lavrado relatório, com data inscrita a lápis no canto superior direito de 14 de dezembro de 1995, ao qual o Autor apôs a sua assinatura na respetiva folha de rosto e no qual foram detetadas as seguintes diferenças entre as áreas ajustadas e as controladas, baseadas em atraso na sementeira: Área de sequeiro (Ha) Área de Regadio (Ha) Ajustada Controlada Ajustada Controlada Cereais 0,00 0,00 37,30 27,11 Proteag. 0,00 0,00 0,00 0,00 Girassol 0,00 0,00 26,48 17,99 Oleagin. 0,00 0,00 0,00 0,00 Pousio 0,00 0,00 13,13 14,17 Linho n. 0,00 0,00 0,00 0,00 – cfr. fls. 35 a 40 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 4.Em função do apuramento das diferenças de áreas referidas no ponto anterior, foi instaurado o processo de recuperação de ajuda (referente a 1995) n.º 000.../DIV/95 – cfr. fls. 18 e ss. do PA apenso,
- 5.O Autor foi notificado pela Entidade Demandada no âmbito do processo n.º 000.../DIV/95, em 23 de outubro de 2016, nos seguintes termos:
“Assunto: Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses
Resultado do Controlo de Campo – Campanha de Comercialização de 1995/96
Audiência Escrita nos termos dos Artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo
Terminada a fase de instrução e audiência escrita do processo de V. Exa(s) referente a ajuda comunitária em epígrafe e de acordo com o resultado do controlo de campo efectuado constatou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável, nomeadamente o Reg. nr 3887/92, da Comissão, de 23 de dezembro.
Com efeito foram detectadas as seguintes diferenças entre as áreas ajustadas e controladas: Área de sequeiro (Ha) Área de Regadio (Ha) Ajustada Controlada Ajustada Controlada Cereais 0,00 0,00 37,30 27,11 Proteag. 0,00 0,00 0,00 0,00 Girassol 0,00 0,00 26,48 17,99 Oleagin. 0,00 0,00 0,00 0,00 Pousio 0,00 0,00 13,13 14,17 Linho n. 0,00 0,00 0,00 0,00 De acordo com o art. 9 do Reg. CEE nr 3887/92, da Comissão, verificou-se existência de um excedente entre as superfícies declaradas e controladas.
Assim sendo, e por aplicação do art. 9 do Regulamento já citado, bem como dos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificado de que a intenção deste organismo proceder à recuperação da ajuda indevidamente paga, no total de Esc 7.454.435$00, acrescidos de 15% de juros, (até 30.09.95) e 10% (após 01.10.95), contabilizados a partir de 28/03/96, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do presente ofício.
A recuperação da verba atrás referida poderá efectuar-se via compensação em ajudas que tenha a receber do INGA, pagamento voluntário ou execução fiscal.
[...]” – cfr. fls. 18 e 19 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. O Autor apresentou à Entidade Demandada requerimento datado de 27 de dezembro de 1997, com o seguinte teor:
“Em relação às anomalias no meu processo de inscrição de cereais, referente à campanha de comercialização 95/96 e baseado nas quais pedem a recuperação do total dos subsídios que me foram pagos 7.454.4354$00, dizendo que o foram indevidamente, estando em desacordo quero declarar o seguinte:
1 – A área semeada de milho, que consta do vosso enquadramento de Teledetecção com o n.º 352…, na qual afirmam que declarei a área de 37,30ha, não corresponde a realidade, porque os 37,30ha que declarei, abrangem a mancha do Pivot que referem, que tem 27ha, mais uma mancha a Sul desta onde instalei um outro Pivot, que tem 10,30ha, não consta do vosso mapa e estão ambas referidas no sistema de identificação parcelar da fotografia aérea com os n.º 73, 74 e 69 (junto fotocópia)
2 – A mancha cultural que referem com o n.º 352…., na qual afirmam que declarei 14,48ha de girassol, também não corresponde à realidade, pois a área que declarei nessa mancha foi de 5,32ha e corresponde aos n.º 79,80 e 82 do sistema de ident. Parcelar da fotografia aérea (junto fotografia)
3 – A mancha cultural que referem com o n.º 352… e sobre a qual afirmam que não declarei, também não está de acordo com a realidade e nem sequer o perímetro está bem definido no vosso mapa de Teledetecção, pois esta corresponde ao n.º 76 do sistema de ident. Parcelar da fotogr. Aréa e tem a área total de 12,12ha dos quais 2,96ha são de pousio e 9,16ha de girassol
4 – A mancha cultural que referem com o n.º 352…, na qual afirmam que declarei 14,48ha de girassol, também não está de acordo com a minha inscrição, pois a área que declarei nessa mancha foi de 7,00ha e corresponde ao n.º 67 do sistema de ident. Parcelar da fotograf. aéra.
5 – Em relação às manchas referidas por vós com os n.º 352… e 352…, elas foram inscritas como uma mancha de pousio de regadio com a área de 7,70ha, que não está bem definida no vosso mapa de Teledetecção e por isso existir uma diferença entre o somatório das duas e a área declarada, que não corresponde à realidade, aliás também existem diferenças em todas as outras manchas de pousio e nestes casos para mais.
[...] na troca destas manchas que os serviços que V. Excia. preside analisaram de forma incorrecta todo o meu processo, apontando anomalias que de facto não existiram, tendo eu de admitir que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano.
Quero também afirmar, que não expôs antes as minhas razões porque os documentos solicitados por mim a esse organismo, quando foram enviados encontrava-me no país Holanda, conforme fax enviado pelo meu contabilista em 16/12/96, solicitando dilatação do prazo de reclamação e só agora já mais documentado, pode enviar esta exposição, que espero seja clara e sirva para esclarecer esta situação.
Depois do atrás exposto, espero que compreenda não existirem razões para a devolução do dinheiro solicitado e que estas situações provocam grandes prejuízos aos visados.
[...]”– cfr. fls. 22 e 23 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. No âmbito do processo n.º 000.../DIV/95, o Autor foi notificado pela Entidade Demandada por ofício n.º 19…/DIV/DCA/97, datado de 27 de outubro de 1997, nos seguintes termos:
“Assunto: Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses
Campanha de 1994/1995 e/ou 1995/1996 – Montantes Indevidamente Pagos
Decisão Final após Audiência Escrita nos termos dos Art.(s) 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo
Terminada a fase de instrução e audiência escrita do processo de V. Exa(s) referente a ajuda comunitária em epígrafe e na sequência do nosso anterior ofício, importa tomar a respectiva decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Através daquele ofício foi(ram) V. Exa(s) notificada(s), nos termos e para os efeitos dos artigos 100 e ss. do Código do Procedimento Administrativo da intenção de se obter a reposição do valor indevidamente pago no montante total de 7.454.435,00 relativamente a(s) campanhas de 1995.
Considerando que na resposta ao referido ofício não foram apresentadas justificações que alterassem a situação de incumprimento da legislação aplicável, decidiu este organismo proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago.
Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998, de acordo com o disposto no nr. 2 do art. 14 do Regulamento (CEE) nr. 155/92, de 28 de julho. Não sendo possível através desta via, compensar a totalidade a totalidade daquele débito, será(ão) V. Exa(s) contactada(s) para pagamento voluntário da importância em falta, sendo-lhes concedido, para o efeito, um prazo de 30 dias, findo o qual, registando-se ainda algum montante em dívida, seguir-se-á o respectivo processo de execução fiscal.
[...]” – cfr. fls. 20 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 8.Em data não concretamente apurada (mas balizada entre 1999 e início de 2000), o Autor requereu à Entidade Demandada a reanálise do processo referente à ação de controlo efetuada em 05 de maio de 1995, alegando não compreender os motivos pelos quais se deve a recuperação da verba atribuída no âmbito da ajuda comunitária aos produtores de determinadas culturas arvenses paga na campanha de 1995 – cfr. introito da informação constante de fls. 46 e 47 do PA apenso.
- 9.No dia 26 de janeiro de 2000, no âmbito da revisão do processo referente à ação de controlo efetuada a 05 de maio de 1995, foi realizada a reunião nas instalações da Entidade Demandada, da qual foi lavrado relatório pela mandatária do Autor, com o seguinte teor:
“A solicitação dos Exmos. Senhores Engºs F… e A... vimos apresentar relatório da reunião havia no INGA no dia 26 de Janeiro de 2000.
Estavam presentes além dos Srs. Engenheiros supra referenciados, os Srs R... e S... sua mulher, sendo que esta última domina razoavelmente a língua Portuguesa o que não acontece com o Sr. R..., bem como as Dras. M... e F....
Iniciada a reunião foi explicitado ou dito ao Sr.G... que ele havia sido chamado ao INGA, em Dezembro de 1995 (14.12.95), data constante a lápis no canto superior direito de um papel chamado Relatório de Controlo, relatório este por preencher e de onde consta a assinatura do mesmo Sr.G....
O Sr. Engenheiro A... informou então que a fundamentação pela qual haviam sido retirados ao produtor os montantes já pagos a título de subsídios da quantia de Esc: 7.454.435$00 se encontra no verso da folha com o título Relatório de Controle.
O produtor declarou que não tinha conhecimento desse relatório e que nunca poderia ter afirmado que havia semeado fora do prazo legal, pois tal não é verdadeiro, nem nunca aconteceu. Que nada do que consta manuscrito no verso da folha lhe foi dito ou explicado, e que não entende Português, facto que aliás, refere sempre.
O produtor referiu ainda que era a primeira vez informado do facto da alegada sementeira tardia pois até essa data estava convicto de que o INGA havia considerado, erradamente, que as áreas semeadas eram inferiores às declaradas.
Esclareceram ainda a Sra. S... e marido que a parcela que está dada como solo gradado foi semeado na mesma altura que as outras ou seja, atempadamente e apenas não foi regada na mesma altura pois a colocação do pivot naquela parcela foi posterior.
Os produtores afirmaram sempre que podem provar que a sementeira foi efectuada no prazo legal, assim como o poderiam ter feito na altura caso tivessem sido correctamente informados da posição do INGA.
Os produtores referiram ainda estar a aguardar desde 1995 a devolução do montante retirado, pois que essa alteração financeira tem posto em causa toda a estrutura da exploração.
Referiram então os Srs. Engenheiros presentes não terem poder de decisão pelo que teriam que expor o assunto superiormente tendo solicitado o presente relatório.
[...]” – cfr. fls. 52 e 53 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. No âmbito da revisão do processo referente à ação de controlo de 05 de maio de 1995, os serviços da Entidade Demandada prestaram informação, datada de 17 de abril de 2000, na qual se consignou o seguinte:
“[...]
Na sequência da correspondência remetida pelo requerente a este organismo e na qual alega não compreender os motivos pelos quais se deve a recuperação da verba que lhe foi atribuída, foi revisto o processo integral, tendo-se constatado que:
I – O requerente foi controlado pela empresa através de teledetecção com recurso a fotografia aérea. Da análise dos documentos resultantes dessa acção de controlo conclui-se que o relatório de controlo encontra-se classificado de Não Conforme por se encontrarem rejeitados os grupos do girassol e dos cereais de regadia.
De acordo com observações manuscritas no verso da folha de rosto do relatório de controlo e na ampliação fotográfica n.º 352/3.4 de 5 de Junho de 95, a rejeição dos referidos grupos deve-se ao incumprimento das datas limites de sementeira – 31 de Maio, segundo o Reg (CEE) n.º 918/95 da Comissão de 26 de Abril. Salienta-se contudo que o relatório não apresenta data (apenas a lápis no canto superior direito) e está apenas assinado no rosto pelo requerente e que os comentários não se encontram assinados nem pela equipa técnica nem pelo requerente.
II – Relativamente ao processo de recuperação de montante indevidamente pago e em resposta ao ofício n.º 4…/DIV/DVA/95 o requerente enviou uma exposição com data de entrada no INGA a 07/01/97, justificando as diferenças de áreas encontradas com erros nas delimitações das parcelas por parte da empresa responsável pelo controlo, confrontando essas delimitações com a planta cadastral dos prédios em questão e com a identificação das parcelas no âmbito do SIP.
Da verificação da ampliação aérea com o esboço (planta cadastral) conclui-se que a exploração foi toda controlada contudo as saídas gráficas resultantes do controlo não apresentam a totalidade das áreas pois são áreas de exclusão.
III – Posteriormente foi solicitada uma reunião através da sua advogada, reunião essa que teve lugar nas instalações do INGA a 26/01/2000 na presença dos signatários, requerente e a sua esposa e das Dr.ª M… e F…. Durante essa reunião, o requerente afirmou desconhecer o relatório de controlo e que nunca poderia ter afirmado que semeou fora do prazo legal, pois tal não é verdadeiro. Afirmou ainda que nada do que se encontra manuscrito no verso da folha de rosto do relatório lhe foi dito ou explicado, até porque não entende Português. Referiu também que era a primeira vez que tomava conhecimento dos motivos da rejeição do relatório de controlo (sementeira tardia) e que as parcelas foram semeadas na mesma altura – dentro da data limite prevista regularmente.
Estas afirmações entram em contradição com o referido no segundo parágrafo do ponto 5 do ofício atrás referido quando o requerente afirma «...tendo eu de admitir que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano.» Por outro lado, por fotointerpretação da ampliação fotográfica 352/3.4 de 05/06/1995, verifica-se que as áreas excluídas apresentam, àquela data, um comportamento idêntico ao das parcelas contíguas controladas com pousio, pelo que a sua sementeira terá ocorrido numa data posterior, ou seja, para além da data limite de sementeira.
IV – Face ao exposto, de acordo com os elementos disponíveis, propõe-se:
- -Manter os resultados de controlo.
- -Enviar um ofício ao requerente a comunicar o resultado da presente reanálise.
- -Encerrar e arquivar o processo.
[...]” – cfr. fls. 46 e 47 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho do Chefe de Serviço de Controlo de Superfícies da Entidade Demandada, datado de 27 de abril de 2000, com o seguinte teor:
“Visto.
Concordo com o proposto” – cfr. fls. 46 do PA apenso.
- 12.O Autor foi notificado da decisão de manutenção dos resultados do controlo realizado em 05 de maio de 1995, mantendo-se o processo classificado de não conforme, por ofício n.º 13.., com data de saída em 03 de maio de 2000 – cfr. fls. 61 e 62 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 13.A presente ação foi apresentada em 19 de outubro de 2006 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).
Consideram-se não provados os seguintes factos:
- A.As áreas excluídas encontravam-se gradadas e semeadas aquando do controlo aéreo realizado em 05 de junho de 1995.
- B.O pivot de rega foi colocado em data posterior nas parcelas excluídas, o que poderá ter potenciado uma diferença de imagem relativamente às restantes parcelas.
- C.No âmbito da ação de controlo, o Autor não foi minimamente esclarecido do resultado apresentado pelas entidades que o efetuaram.
- D.Apenas após a reunião mantida na sede da Entidade Demandada, em 26 de janeiro de 2000, o Autor tomou conhecimento do fundamento que presidiu à decisão de recuperação da ajuda paga na campanha de 1995.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- -ocorre erro de julgamento da decisão de facto;
- -ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao não considerar a nulidade do ato de compensação e da operação material de dedução do montante das ajudas.
a) do erro de julgamento de facto
Nesta sede, sustenta o recorrente o seguinte:
- -resulta provado dos depoimentos das testemunhas S... e A… conjugados com as faturas de compra de sementes e adubos o facto constante de A dos Factos não Provados, inexistindo contradição com as declarações do autor no procedimento;
- -não se pode considerar confessado facto que não consta expresso destas declarações, nem se retira daí que se efetuaram as sementeiras com atraso relativamente aos prazos legais, ocorrendo violação dos artigos 352.º, 357.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, e 360.º do Código Civil, 5.º, n.º 2, e 607.º, n.os 4 e 5, do CPC.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve a recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe aa recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões da recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre a recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Perante as alegações de recurso, afigura-se que o recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam.
Vindo impugnado o decidido quanto ao ponto A da matéria de facto dada como não provada, cumpre ter em consideração a respetiva motivação, que foi a seguinte:
“A factualidade dada como não provada fundou-se na falta de prova sobre a mesma, motivada pela desvalorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, S... e A... Guedes.
Tal desvalorização fundamentou-se na flagrante contradição da tese avançada por ambas as testemunhas - de que a sementeira de 1995 foi realizada atempadamente - com o declarado pelo próprio Autor em sede procedimental. Efetivamente, após ter sido notificado para efeitos de audição prévia, o Autor apresentou requerimento à Entidade Demandada no qual admitiu “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados].
Destarte, o Autor reconheceu no procedimento (em 27 de dezembro de 1996), perante a parte contrária, que efetuou as sementeiras com algum atraso, ou seja, aceitou que as sementeiras - que deviam ter sido realizadas até 31 de maio de 1995 - não foram efetuadas atempadamente devido a condições climatéricas adversas, o que não permitiu a teledeteção das áreas cultivadas em 05 de maio de 1995.
Ora, foi precisamente esse o fundamento que presidiu à decisão de reposição da verba atribuída na campanha de 1995, pelo que a referida declaração tem natureza confessória.
Aliás, foi esse um dos motivos que levou à improcedência do pedido de reanálise, em cuja decisão se alertou para a contradição da alegação de que as parcelas foram semeadas atempadamente, com o reconhecido no requerimento de 27 de dezembro de 1996 [pontos 10. e 11. dos factos provados].
Não se pode deixar de notar que o discurso argumentativo esgrimido pelo Autor em sede graciosa encontra-se eivado de incongruências: por um lado, reconhece, em dezembro de 1996, que se atrasou nas sementeiras referentes à campanha de 1995; por outro, invoca, em 2000, que não teve conhecimento do relatório de controlo ao qual apôs a sua assinatura e que nunca poderia ter afirmado que a sementeira foi realizada fora do prazo legal, já que a mesma foi realizada “atempadamente e apenas não foi regada na mesma altura pois a colocação do pivot naquela parcela foi posterior”, tese sufragada na petição inicial. Pois bem, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do Código Civil (doravante CC)) e pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355.º, n.º 1 do CC) - a judicial é realizada em juízo, dentro do processo em que é invocada (art. 355.º, n.º 2 e 3 do CC) e a extrajudicial é realizada fora de qualquer processo, nomeadamente feita por qualquer pessoa em documento autêntico ou particular (art. 358.º, n.º 1 do CC) e espontânea ou provocada (art. 356.º, n.º 1 e 2 do CC). Por outro lado, a confissão extrajudicial conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358.º, n.º 2 do CC).
Como é sabido, a confissão apenas pode ser anulada ou declarada nula por falta ou vícios da vontade (art. 359.º, n.º 1 do CC), pertencendo ao Autor o ónus de prova de que a confissão prestada foi obtida mediante falta ou qualquer vício da sua vontade. Acontece que, “in casu” o documento em causa não foi contraditado por qualquer meio, nem a assinatura que lhe foi aposta – pelo contrário, a própria testemunha S... reconhece tratar-se da assinatura do Autor – não sendo invocado qualquer erro ou vício da vontade do Autor na sua coadjuvação com aquele instrumento procedimental. Como tal é de admitir a prova plena de que existiram efetivamente atrasos na sementeira da campanha de 1995, que não permitiram o cumprimento dos prazos legais. Encontrando-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor – nos quais as mesmas afirmaram que as sementeiras foram realizadas atempadamente – em flagrante contradição com o declarado pelo Autor no requerimento de 27 de dezembro de 1996, não podem ser os mesmos valorados e, por essa via, não se pode dar como provado que as áreas excluídas se encontravam semeadas na data do controlo aéreo, e que as diferenças das imagens obtidas nesse controlo relativamente às restantes parcelas poderá se ter ficado a dever à colocação tardia do pivot naquelas áreas.
De igual modo, dos circunstancialismos “supra” expostos é possível retirar que o Autor encontrava-se perfeitamente ciente dos motivos que presidiram à decisão de devolução: o atraso nas sementeiras na campanha de 1995. Daí a necessidade de explicitar dos motivos do atraso na sementeira no requerimento de 27 de dezembro de 1996 (condições climatéricas adversas), não sendo possível, assim, dar-se como provado que apenas após a reunião de 26 de janeiro de 2000 o Autor tomou conhecimento do motivo fundamentador da decisão de restituição da ajuda. Do mesmo modo, nada permite inferir que o Autor não foi esclarecido do resultado da ação de controlo, denotando o mesmo – em dezembro de 1996 – perfeito conhecimento da referida ação, conforme se referiu. Ademais, nenhuma explicação foi concedida para justificar a aposição da assinatura do Autor no relatório de controlo, a não ser que o mesmo não entendia a língua portuguesa, o que não permite dar como provado que o mesmo não foi esclarecido naquele âmbito.”
Não aceita o recorrente a desvalorização dos depoimentos das testemunhas S... e Arlindo Nunes, aos quais atribui absoluta credibilidade, seriedade, isenção e coerência. Por contraponto com o teor do requerimento enviado pelo autor à entidade demandada em 27/12/1997, do qual consta, designadamente, a admissão de que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledeteção, o que terá sido provocado pelos temporais que ocorreram nesse ano.
Foram aqui objeto de análise os aludidos depoimentos, porquanto apenas considerados na sua globalidade se afigurou possível chegar este Tribunal de recurso a uma convicção própria sobre a prova produzida.
Sem que com isto se chegue a conclusão distinta da primeira instância.
Em primeiro lugar, não se retira dos depoimentos das testemunhas o conhecimento exato e preciso do cumprimento dos prazos. No que respeita ao depoimento de S..., declarou entre 09m00 e 09h09 que ‘há sempre um limite para semear e às vezes eles prolongam e às vezes não, e naquele ano eu acho que não foi’, o que denota claramente uma perceção precária do facto em questão. Já do depoimento da testemunha A… não se retira o conhecimento exato que o recorrente alvitra, tendo declarado entre 35m09 e 35h25 ‘não me recordo, recordo-me mal [do ano de 1995], não sei se foi seco se foi chuvoso, mas houve ali qualquer coisa, sei que nós tínhamos um prazo para semear aquilo, que penso que era até 31 de maio’. No mais, não podia deixar de ser equacionado pelo tribunal a sua proximidade ao autor, posto que a primeira das referidas testemunhas era casada com o mesmo, ainda que separada de facto, e a segunda declarou que ‘trabalhei toda a vida para ele [o autor], até há 2, 3 anos’. Nesta medida, contrapostos estes depoimentos com o teor do requerimento enviado pelo autor à entidade demandada, no qual admite que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledeteção, o que terá sido provocado pelos temporais que ocorreram nesse ano, bem se compreende que aqueles não podem ser tidos por convincentes quanto à formulação de um juízo de certeza sobre o facto em questão.
Com isto se impõe concluir que os depoimentos das referidas testemunhas não abalam a decisão de facto, onde fica por detetar erro de análise ou a existência de elementos que permitam inverter a decisão do julgador.
Quanto à questão da confissão, é patente o equívoco do recorrente, posto que inexiste decisão quanto à prova de determinado facto por essa via, mas tão-só consta da motivação que a análise conjugada de meios de prova distintos, os aludidos depoimentos e a peça do procedimento, permitiu concluir que um dos factos invocados pelo recorrente não se podia considerar provado. O que evidentemente não comporta violação dos invocados artigos 352.º, 357.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, e 360.º do Código Civil, 5.º, n.º 2, e 607.º, n.os 4 e 5, do CPC.
Atento o exposto, tem de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b) do erro de julgamento de direito
Consta da sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador:
“Nos termos do art. 1.º, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, de 27 de novembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (publicado no Jornal Oficial n.º L 355, de 05 de dezembro de 1992), “Cada Estado-membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado «sistema integrado», aplicável: No sector da produção vegetal: - ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) no 1765/92 (7).”
O sistema integrado inclui os pedidos de ajuda comunitários (art. 2.º, alínea d)), sendo que, quanto aos pedidos de ajuda “superfície”, prescreve o art. 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92:
- “1.Para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no presente regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas «superfícies» em que se indiquem:
- -as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio;
- -eventualmente, quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos regimes comunitários quer as previstas pelo Estado-membro em questão.
- 2.O pedido de ajudas «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano, em data a fixar pelo Estado-membro. No entanto, - para 1993, o Estado-membro pode fixar uma data que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) no 1765/92, - para os anos seguintes, a Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 12º, autorizar um Estado-membro a fixar uma data situada entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) no 1765/92, desde que este Estado-membro possa justificar a escolha de tal data, nomeadamente mediante a apresentação à Comissão de um plano de trabalho pormenorizado onde se demonstre que se encontram satisfeitas as exigências do parágrafo seguinte.
De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º [...]
6. Em relação a cada uma das parcelas agrícolas declaradas, o agricultor indicará a sua superfície e localização, devendo estes elementos permitir a identificação da parcela no âmbito do sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas.
[...]”
Relativamente ao prazo de sementeira, o Regulamento (CE) n.º 918/95, de 26 de abril de 1995, que prorroga o prazo para a sementeira de certas culturas arvenses em determinadas regiões (publicado no Jornal Oficial n.º L 95/12, de 27 de abril de 1995), estipulou como data limite de confirmação das sementeiras em Portugal o dia 31 de maio (correspetivo art. 2.º).
Já no que se refere ao controlo dos pedidos de ajuda, dispõe o art. 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 que:
- “1.Os Estados-membros procederão a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas.
- 2.Os controlos administrativos serão completados por controlos no local, que incidirão sobre uma amostra das explorações agrícolas. Os Estados-membros estabelecerão um plano de amostragem para o conjunto desses controlos.
- 3.Cada Estado-membro designará uma autoridade encarregada de garantir a coordenação dos controlos previstos no presente regulamento.
- 4.As autoridades nacionais podem, em condições a definir, utilizar a teledetecção para determinar a superfície das parcelas agrícolas, identificar a sua utilização e verificar o seu estado.
- 5.Quando as autoridades competentes do Estado-membro confiarem uma parte das tarefas a efectuar em execução do presente regulamento a organismos ou empresas especializados, devem manter o controlo e assumir a responsabilidade das mesmas.”
O sistema integrado de gestão e de controlo relativo, entre outros, às ajudas comunitárias “superfícies” para culturas arvenses, foi objeto de execução por parte do Regulamento (CEE) n.º 3887/92, de 23 de dezembro de 1992 (publicado no Jornal Oficial n.º L 391/36, de 31 de dezembro de 1992), o qual, no seu art. 7.º, n.º 1, estipula que: “No caso de decidir controlar por teledetecção, total ou parcialmente, a amostra referida no n.º 3 do artigo 6.º, o Estado-membro procederá:
- à foto-interpretação de imagens ou de fotografias aéreas com vista a reconhecer a cobertura vegetal e medir a superfície de todas as parcelas a controlar, - ao controlo físico de todos os pedidos relativamente aos quais a foto-interpretação não permita concluir da exactidão da declaração a contento da autoridade competente.”
Já no que se refere à desconformidade dos pedidos de ajuda, aponta o art. 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3887/92, que:
“1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.
[...]
2. Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, deduzir os montantes acima do primeiro adiantamento ou do primeiro pagamento ao agricultor em causa subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não são aplicados juros depois de o beneficiário ser informado do pagamento indevido.”
Também no âmbito do direito interno, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado, com a redação em vigor à data dos factos, estabelecia no n.º 1 do seu art. 36.º que: “A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução abatida ou por pagamento através de guia.”
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que o Autor solicitou pedido de ajuda “superfícies” para culturas arvenses, reportada ao ano de 1995, tendo sido alvo de ação de controlo por teledeteção, efetuada em 05 de maio de 1995, que detetou diferenças entre as áreas ajustadas e as controladas, baseadas em atraso na sementeira [pontos 1., 2. e 3. dos factos provados].
Perante essa circunstância, foi instaurado procedimento para recuperação de ajuda referente a 1995, a que foi atribuído o n.º 000.../DIV/95, no âmbito do qual o Autor foi notificado, para efeitos de audiência prévia, das diferenças apuradas em sede de controlo entre as áreas ajustadas e controladas e da consequente intenção da Entidade Demandada de proceder à recuperação da ajuda considerada, assim, indevidamente paga [pontos 4. e 5. do probatório].
Após o Autor ter-se pronunciado sobre o projeto de decisão – mostrando o seu desacordo quanto à delimitação das áreas controladas e justificando o atraso nas sementeiras (apurado em sede de controlo) com condições climatéricas adversas – a Entidade Demandada proferiu decisão final do procedimento, notificando o Autor dos seus termos, nomeadamente que decidiu “proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago”, mais informando que “Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998, de acordo com o disposto no nr. 2 do art. 14 do Regulamento (CEE) nr. 155/92, de 28 de julho. Não sendo possível através desta via, compensar a totalidade a totalidade daquele débito, será(ão) V. Exa(s) contactada(s) para pagamento voluntário da importância em falta, sendo-lhes concedido, para o efeito, um prazo de 30 dias, findo o qual, registando-se ainda algum montante em dívida, seguir-se-á o respectivo processo de execução fiscal” [pontos 6. e 7. da matéria assente].
É com base neste último trecho do ofício de notificação que o Autor funda a sua pretensão, interpretando a referência “o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997” com o sentido inequívoco de que não existiu ato administrativo prévio àquela operação de dedução.
Pois bem, a tarefa de interpretação do ato administrativo e das operações materiais que lhe subjazem deve obedecer a padrões de normalidade, não sendo lícito imputar ao ato um sentido ou alcance que se afaste da normalidade da praxe administrativa, e da tipologia dos atos em causa, a menos que amparados em elementos inequívocos indicadores de tal sentido anómalo.
A praxe administrativa nos casos de recuperação de ajudas comunitárias aos produtores de determinadas culturas arvenses – ancorada no regime legal “supra” transcrito – admite a compensação dos montantes indevidamente pagos com as verbas atinentes a campanhas seguintes, o que pressupõe uma decisão final a determinar que as ajudas pagas em certa campanha eram indevidas e que, por essa via, tinham de ser reembolsadas, único meio para conferir à Entidade Demandada a posição de credora que lhe permitia proceder à compensação de verbas (art. 847.º, n.º 1 do Código Civil).
Tais compensações, como adiantou a testemunha J…, eram feitas automaticamente pelo sistema informático, quando a recuperação era lançada no mesmo, o que ocorria apenas a partir do momento em que existia decisão final. Nem podia ser de outra forma, uma vez que a compensação, para se concretizar, dependia de ato administrativo prévio a determinar a existência de um crédito a favor da Entidade Demandada, o que, “in casu”, se efetivou com a notificação da decisão de recuperação das ajudas indevidamente pagas na campanha de 1995.
Destarte, impõe-se concluir que a decisão de recuperação das ajudas e o ato de compensação são subsequentes, já que sem a primeira – com o consequente estabelecimento da qualidade de credora à Entidade Demandada – o segundo não podia ter sido realizado.
Ademais, não obstante a imprecisão linguística utilizada no ofício de notificação (“o INGA procedeu já à compensação”), nenhum elemento anómalo à normalidade da prática administrativa – que permitisse concluir inequivocamente pela compensação prévia a ato decisório – foi indicado pelo Autor.
Atento o exposto, sendo a compensação válida por ter sido precedida de ato administrativo que determinou e recuperação das ajudas indevidamente pagas na campanha de 1995, improcedem as alegações do Autor no que respeita à nulidade da operação material de compensação e consequentemente, do ato administrativo e do procedimento que lhe estiveram na génese.
Concluindo-se pela legalidade da atuação administrativa, não pode, pois, proceder a pretensão do Autor de ver a Entidade Demandada condenada a restituir o valor deduzido em sede de compensação, como forma de repor a situação jurídica subjetiva.”
Ao que contrapõe o recorrente, em síntese:
- -inexiste ato administrativo prévio à dedução das ajudas por compensação, como resulta do teor do oficio de 27/10/1997;
- -pelo que a operação material de dedução das ajudas é nula por ter sido executada sem prévia decisão ou comunicação dela ao autor, e sem a declaração prevista no artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil;
- -inexistem elementos para considerar que a praxe administrativa nos casos de recuperação de ajudas comunitárias aos produtores de determinadas culturas arvenses admite a compensação dos montantes indevidamente pagos com as verbas atinentes às campanhas seguintes;
- -o ato de compensação é nulo por consubstanciar ato consequente de ato inexistente.
É patente que não lhe assiste razão.
Conforme decorre da matéria de facto dada como assente e documentação que ali se referencia, o autor/recorrente recebeu da entidade demandada, no ano de 1995, uma ajuda comunitária no valor de Esc 7.454.435$00, enquanto produtor de culturas arvenses.
Detetado em ação de controlo de campo um alegado incumprimento, excedente entre as superfícies declaradas e controladas, a entidade recorrida instaurou procedimento de recuperação daquela ajuda.
Advertido o recorrente que se pretendia efetuar a recuperação da verba através de compensação em ajudas a receber, o mesmo pronunciou-se, em sede de audiência prévia, concluindo que inexistiam razões para a devolução da verba solicitada.
A entidade recorrida proferiu decisão final no procedimento em 27/10/1997, da qual consta o seguinte trecho:
“Considerando que na resposta ao referido ofício não foram apresentadas justificações que alterassem a situação de incumprimento da legislação aplicável, decidiu este organismo proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago.
Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998”.
Vê aqui o recorrente a referência a uma operação material de execução, que teria precedido o próprio ato.
Com efeito, ao utilizar-se a expressão “procedeu já à compensação” é inelutável que se refere a algo já concretizado. Trata-se, contudo, de expressão proferida com evidente falta de acerto, que tem de ser vista no contexto em que é proferida, sem ter o alcance que o recorrente lhe pretende dar.
A interpretação do ato administrativo não é um fim em si mesmo, mas um passo na cadeia de operações necessárias à apreciação dos vícios que lhe são imputados, havendo que designadamente olhar para as circunstâncias que rodearam a sua prática (cf., v.g., o acórdão do STA de 14/02/2002, proc. n.º 047862).
E no caso bem se vê que se utiliza a expressão “procedeu já” como no parágrafo anterior se utiliza a expressão “decidiu”, quando a decisão é evidentemente contemporânea do ato.
Apenas com esta decisão se gerou o crédito a favor da entidade recorrida e a possibilidade da sua compensação com a ajuda comunitária a pagar ao recorrente.
Que nem sequer estava ainda formalmente consolidada, pois estava pendente de decisão a sua candidatura à ajuda aos produtores de culturas arvenses”, campanha 1996/1997. Sendo certo que a decisão contida naquele ato pressupõe que a entidade recorrida se iria pronunciar favoravelmente quanto a esta candidatura.
Por outro lado, decorria ainda o prazo para o pagamento da ajuda daquela campanha, entre 16 de outubro e 31 de dezembro, segundo dispunha o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1765/1992.
Com o que se impõe concluir, com a sentença recorrida, que a decisão de recuperação das ajudas e o ato de compensação são subsequentes, não podendo ter a utilização infeliz da expressão em causa o alcance pretendido pelo recorrente. Carece, pois, de sentido falar em inexistência do ato ou de nulidade da respetiva operação material de execução.
Finalmente, não está em causa admitir a compensação com base em qualquer praxe administrativa, conforme vem esgrimido pelo recorrente. No ato administrativo concluiu-se pela recuperação total da ajuda comunitária referente ao ano de 1995, com o que a entidade administrativa se tornou credora do recorrente. Uma vez que este era credor de ajuda referente aos anos seguintes, ainda por pagar, portanto, entendeu aquela, no mesmo ato, que iria proceder à compensação do montante a recuperar com o montante respeitante às campanhas seguintes.
Tudo em conformidade com o previsto no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil.
Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18 de novembro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Catarina Vasconcelos)