4000/23.4T8ALM.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Higina Castelo
Processo: 4000/23.4T8ALM.L1-2
Acórdão
Descritores: Contrato de seguro, Prescrição
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Inês MouraAna Cristina Clemente
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/45efd08b715d613380258e96003d6b0c
Sumário
I. A existência de factos controvertidos não impede o conhecimento do mérito no saneador quando a respetiva prova seja indiferente à decisão. II. A referência a caducidade no dispositivo, quando toda a fundamentação aprecia inequivocamente uma exceção de prescrição, pode constituir lapso manifesto retificável, e não oposição entre os fundamentos e a decisão. III. Ao direito à prestação do capital seguro por sinistro anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aplica-se, na ausência de prazo especial, a prescrição ordinária de vinte anos, cujo início depende da possibilidade objetiva de exercício do direito, não necessariamente da recusa expressa da seguradora. IV. Na titularização de créditos cedidos por instituição de crédito, o regime especial pode dispensar a notificação do devedor e prever a manutenção de funções de gestão pelo cedente. V. A indemnização por litigância de má-fé deve ser pedida no processo em que ocorreu a conduta censurada, não se confundindo com a responsabilidade civil substantiva por abuso do direito de ação, suscetível de ser exercida em ação autónoma. VI. A ação indemnizatória autónoma não pode contrariar a definição vinculativa de uma relação jurídica resultante de decisão transitada. VII. As despesas estritamente processuais e os honorários de advogado são compensados segundo o regime especial de custas aplicável, ressalvadas as hipóteses legais de indemnização.
Texto
Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Apelantes (autores): “A” e • “B” Apelados (réus): Hefesto STC, S.A. , anteriormente designada Atlantis Investments, STC, S.A. (1.ª R.), • Novo Banco, S.A. (2.º R.), e • Generali Seguros, S.A. (3.ª R.) Decisão recorrida: Saneador-sentença proferido em 21/05/2026. Os autores instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra os três réus. Alegam, em síntese, que, em 15 de dezembro de 1999, o segundo autor e a sua mulher, “C”, adquiriram, pelo preço de 11.000.000$00, a fração autónoma designada pela letra «A», correspondente ao rés-do-chão direito, com logradouro, do prédio situado na Rua …, n.º 36, Fogueteiro, Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …. Para o efeito, contraíram junto do Banco Espírito Santo, S.A., um empréstimo de 11.000.000$00, destinado à aquisição da habitação, e outro de 4.000.000$00, destinado a fazer face a compromissos financeiros anteriormente assumidos e à aquisição de equipamento para a residência. Nos termos do documento complementar à escritura, os mutuários ficaram obrigados a manter um seguro do imóvel hipotecado e um seguro de vida, este pelo prazo e montante do empréstimo, destinado a garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do capital e dos juros em dívida. As apólices e atas adicionais permaneceram em poder do banco, não podendo ser alteradas ou anuladas sem o seu prévio acordo. Sustentam que o seguro de vida fora imposto pelo banco e estava sujeito às cláusulas gerais, não tendo sido assinadas cláusulas especiais, e que, em 15 de dezembro de 1999, os mutuários pagaram antecipadamente o prémio anual, ficando o seguro integralmente pago até 15 de dezembro de 2000. “C”, mulher do segundo autor e mãe da primeira autora, faleceu em 5 de outubro de 2000, por morte natural. Os autores comunicaram imediatamente o sinistro ao BES e à Tranquilidade Companhia de Seguros, S.A., que identificaram, respetivamente, com o segundo réu e a terceira ré, ficando a aguardar que a seguradora pagasse ao banco a totalidade das prestações vincendas. Apesar de terem sido informados, nas diversas ocasiões em que questionaram o banco, de que a seguradora iria proceder ao pagamento, continuaram a ser debitadas mensalmente as prestações na conta dos mutuários. Defendem que o óbito extinguiu o crédito hipotecário e que o eventual não pagamento pela seguradora não lhes é imputável. Alegam ainda que as duas hipotecas estavam inscritas no registo predial, desde 12 de janeiro de 2000, a favor da Atlantis Investments, embora esta apenas tivesse adquirido os créditos em 2007. Afirmam nunca ter sido notificados de qualquer cessão, considerando-a nula por esse motivo. Sustentam, por outro lado, que, constando a Atlantis como titular das hipotecas desde janeiro de 2000, deixara de existir, desde então, obrigação de pagar ao BES. Reclamam, consequentemente, a devolução de € 62.110,87, correspondentes às prestações que afirmam ter pago entre janeiro de 2000 e janeiro de 2007, acrescidos de € 32.297,59 de juros vencidos entre 1 de janeiro de 2008 e 1 de janeiro de 2023. Invocam que nenhuma quantia era devida e que, apesar disso, foi instaurada execução que permanece pendente, reclamam das rés, solidária e conjuntamente, indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que atribuem à cobrança coerciva. Entre os primeiros, incluem € 50.000,00 de taxas de justiça, custas judiciais, despesas administrativas e honorários de advogado, bem como € 12.000,00 decorrentes de penhoras sobre o salário e os subsídios do marido da primeira autora. Quanto a estes últimos valores, justificam a pretensão da autora com a afetação do rendimento do agregado familiar e com a circunstância de estar em causa uma dívida da herança pela qual o seu marido não era responsável. Quanto aos danos não patrimoniais, alegam que os telefonemas, as cartas de cobrança, as penhoras, as ameaças de perda da habitação e a deslocação de agentes de execução ao imóvel, designadamente em 14 de fevereiro de 2023, para obtenção de fotografias destinadas à venda em leilão eletrónico, lhes causaram desgosto, angústia e perturbações do sono. Associam a essa situação problemas cardíacos, perda de apetite, tremores, calafrios e pesadelos do segundo autor, bem como dificuldades de sono e recurso a equipamento de apneia pela primeira autora. Referem, ainda, a penhora do quinhão hereditário desta e o recebimento de comunicações exigindo o pagamento de € 217.292,27, reclamando € 25.000,00 para cada um a título de danos não patrimoniais. Terminaram formulando os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente ação ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela: Ser declarado que os AA, com base na participação do sinistro ocorrido em 5 de Outubro de 2000, por terem procedido ao pagamento na data da escritura dos dois mútuos com hipoteca celebrada em 15 de dezembro de 1999, de forma antecipada por um ano do seguro de vida, passaram a ter o direito de se considerarem integralmente pagas todas as prestações vincendas dos dois contratos, nada mais sendo devido ao BES/NB; Supletivamente, ser declarado que com a efetivação da cessão de créditos das 2 hipotecas, em 12 de janeiro de 2000, inscritas no registo predial a favor da Atlantis Investments e , em 29 de março de 2014, a favor da 1ª RR os AA deixaram de estar obrigados a pagar ao 2º RR as prestações mensais e tendo pago desde 12/1/2000 até Janeiro de 2007 a quantia de € 62.110,87, tem direito a exigir o pagamento da quantia liquida de € 62.110,87, acrescida dos juros legais vencidos no valor de € 32.297,59; Mais, tendo sido instaurada execução pendente no Juízo de Execução, J3 de Almada nº 5478/06.6TBSXL e Proc. 6547/07.0TBSTB , Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, pela Atlantis e tendo a 1ª RR adquirido a respetiva posição, têm os AA direito a exigir o pagamento da quantia de € 50.000,00 a título de taxas de justiça, custas judiciais, despesas administrativas e honorários de advogados; A título de indemnização pelas penhoras sobre o salário a quantia de € 12.000,00, acrescida dos juros legais no valor de € 1.380,00; A título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 50.000,00 ( ½ para cada AA), acrescida dos juros legais vincendos até integral pagamento sobre a quantia de € 174.110,87 , bem como em custas e condigna procuradoria.» A primeira ré contestou, começando por esclarecer que se dedica à aquisição, gestão e transmissão de créditos no âmbito de operações de titularização e que anteriormente usara a denominação Atlantis Investments STC, S.A. Referiu estar sujeita à obrigação legal de comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito os saldos dos créditos de que é titular, tendo efetuado as comunicações relativas aos autores na convicção de que os créditos eram válidos e exigíveis. Alegou que, por contrato celebrado em 20 de dezembro de 2006, o BES lhe cedeu um conjunto de créditos hipotecários, entre os quais os créditos n.ºs 009000345 e 009000346, cujos mutuários eram “B” e “C”, com transmissão das respetivas hipotecas. Acrescentou que, por decisão de 24 de julho de 2009, proferida no apenso B do processo n.º 5478/06.6TBSXL , foi habilitada para ocupar a posição do exequente. Invocou a improcedência da oposição à execução deduzida pelos autores, decidida em 22 de dezembro de 2010, bem como a improcedência da oposição à penhora e do recurso interposto. Referiu, ainda, a decisão de venda proferida pelo agente de execução em 20 de março de 2023, transcrevendo os respetivos fundamentos, incluindo a anterior decisão judicial que afastara a suspensão da venda, a realização de auto de constatação do estado de conservação do imóvel em 14 de fevereiro de 2023 e a determinação de venda da totalidade do imóvel, com repartição do produto entre as duas execuções em que se encontravam penhorados os direitos dos autores. Sustentou ser titular de um crédito sobre os autores, cujo pagamento estes nunca demonstraram. Impugnou os factos incompatíveis com a defesa apresentada e rejeitou a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter violado qualquer direito dos autores, norma legal ou regulamentar, nem atuado em abuso do direito, com dolo ou culpa. Negou igualmente a existência de prejuízos decorrentes da sua atuação e de nexo causal entre esta e os danos alegados. Concluiu: «Nestes Termos e nos demais de Direito que Vossa. Exa doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos.» O segundo réu defendeu-se por exceção e por impugnação. Invocou a sua ilegitimidade, sustentando que não se confunde com o BES e que a medida de resolução deliberada pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014, da qual resultou a constituição do Novo Banco, não determinou a transferência de todas as responsabilidades daquele. Aludiu às deliberações de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015 e às exclusões constantes do Anexo 2-C, concluindo que as responsabilidades financeiras reclamadas pelos autores não lhe tinham sido transmitidas. Contestou a interpretação atribuída pelos autores às inscrições prediais, afirmando que os créditos e as hipotecas apenas foram cedidos no final de 2006 e que a referência registral à Atlantis com data de janeiro de 2000 poderia resultar de lapso que não lhe competia justificar. Defendeu que as prestações pagas ao BES até à cessão eram devidas e que a cessão, comunicada aos autores por cartas de 20 de dezembro de 2006, determinava também a sua ilegitimidade relativamente às questões posteriores. Quanto à relação contratual, alegou que, por escritura de 15 de dezembro de 1999, o BES emprestou aos mutuários 11.000.000$00 para aquisição da habitação e que, por escritura de 16 de dezembro de 1999, lhes emprestou mais 4.000.000$00 para satisfação de compromissos financeiros e aquisição de equipamento para a residência. Ambos os empréstimos seriam reembolsados em dez anos, mediante cento e vinte prestações mensais, tendo sido constituídas duas hipotecas. Afirmou que os contratos entraram em incumprimento definitivo em 22 de dezembro de 2004, por falta de pagamento das prestações, e que o BES promoveu execução para cobrança de € 97.870,69, vindo posteriormente a ceder os créditos e a posição processual à Atlantis. No que respeita ao seguro de vida, reconheceu que os mutuários se tinham obrigado a contratá-lo para garantir o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez permanente, mas sustentou que o banco era mero beneficiário, alheio às condições ajustadas entre os mutuários e a seguradora e à verificação dos pressupostos de acionamento da cobertura. Defendeu que o óbito da mutuária não determinava, por si só, a suspensão dos débitos ou a extinção do crédito hipotecário e que, a haver pagamento pela seguradora, este teria de ser efetuado à atual credora. Impugnou, ainda, a alegação de pagamento das prestações, afirmando que a continuação regular desses pagamentos seria incompatível com a declaração de incumprimento e a instauração da execução. Relativamente aos pedidos indemnizatórios, negou a alegação ou demonstração de qualquer responsabilidade que lhe fosse imputável. Sustentou que o BES se limitara a exercer os seus direitos de cobrança e de cessão e que os danos invocados eram genericamente alegados e respeitavam, maioritariamente, a atos posteriores à transmissão dos créditos e da posição processual. Impugnou os demais factos que considerou imprecisos, desconhecidos ou contrários à realidade. Terminou nos seguintes termos: «NESTES TERMOS E nos melhores de Direito, sempre com o suprimento de V. Exa., deverá a ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o Novo Banco da instância, ou caso assim não se entenda, absolvendo-se o Novo Banco do pedido, pois só assim ser fará a acostumada JUSTIÇA.» A terceira ré defendeu-se por exceção e por impugnação. Invocou a prescrição, alegando que os autores fundavam a sua pretensão num suposto seguro de vida celebrado em dezembro de 1999, cuja cobertura pretendiam acionar em consequência do falecimento de “C”, ocorrido em 5 de outubro de 2000. Convocou o prazo de cinco anos previsto no art. 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309.º do Código Civil . Sustentou que o segundo autor tivera conhecimento da possibilidade de exercer o direito na data do óbito e que, tendo a ação sido instaurada em 25 de maio de 2023, ambos os prazos estavam ultrapassados. Invocou também a sua ilegitimidade substantiva, afirmando nunca ter celebrado qualquer contrato de seguro de vida com os autores ou com o segundo autor e a sua falecida mulher associado aos mútuos identificados na petição inicial, nem ter recebido quaisquer prémios relativos a esse alegado contrato. Negou que lhe tivesse sido participado o falecimento e afirmou desconhecer se os mutuários haviam celebrado seguros ou pago prémios a outra seguradora. Impugnou a factualidade que declarou desconhecer, sem obrigação de a conhecer, e alegou nunca ter sido parte nas execuções, não ter intervindo nas penhoras e desconhecer os motivos das hipotecas invocadas. Rejeitou, por isso, qualquer responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais associados a tais atos, considerando os valores reclamados desprovidos de fundamento. Contestou, em particular, a relação estabelecida entre a apneia do sono invocada pela primeira autora e os receios ou ansiedades descritos na petição inicial. Concluiu: «Termos em que e nos termos melhores de direito: Devem as exceções perentórias invocadas ser julgada procedentes por provada e ser a Ré absolvida dos pedidos. Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e ser a Ré absolvida dos pedidos.» Em 31 de outubro de 2024, foi proferido o seguinte despacho: «Sob cominação de, não o fazendo, poder ser considerado improcedente o pedido por falta de elementos essenciais à procedência do mesmo, notifique-se os Autores para, no prazo de dez dias: Aperfeiçoar a sua petição inicial (cfr. artigo 590.º , n.º 2, al. b) e n.º 4, do Código de Processo Civil ), nos seguintes termos: Com reporte ao art. 6.º da petição inicial, especificar qual o número da apólice do contrato de seguro alegadamente contratualizado com a 3.ª Ré, assim como quais as concretas cláusulas contratuais do mesmo; Com reporte ao art. 7.º da petição inicial, especificar de que forma foi efetuado o pagamento; Com reporte ao art. 10.º da petição inicial, especificar em que data e de que forma foi efetuada a comunicação do falecimento de “C”; Com reporte ao art. 11.º da petição inicial, especificar em que data e de que forma foram os Autores informados de que a Seguradora iria pagar ao Banco. Juntar aos autos os seguintes documentos (cfr. artigo 590.º , n.º 2, al. c) e n.º 3, do Código de Processo Civil ): Certidão de habilitação de herdeiros por óbito de “C”; Documento comprovativo do pagamento alegado no artigo 7.º da petição inicial; Certidão de registo predial atualizada da fração m.i. no art. 1.º da petição inicial, uma vez que, mesmo à data de entrada da petição inicial, a certidão junta como doc. 4 com a petição inicial já se encontrava desatualizada; Mais notifique-se os Autores para, no mesmo prazo, exercerem o contraditório quanto às exceções alegadas pelas Rés nas suas contestações. Após junção do aperfeiçoamento suscitado, notifiquem-se as Rés para, em igual prazo, contestarem a petição aperfeiçoada, com o esclarecimento que, nada dizendo, se considerará o conteúdo das contestações já apresentadas.» Na sequência desse despacho, os autores apresentaram, em 25 de novembro de 2024, petição inicial aperfeiçoada. Mantiveram a estrutura e os fundamentos da petição anterior, concretizando os elementos respeitantes aos seguros, ao pagamento dos prémios, à participação do sinistro e às informações prestadas pelo banco. Identificaram as apólices n.ºs 53/501/219004 e 53/501/202911 , com os capitais seguros de € 50.527,19 e € 18.373,52 , respetivamente, e alegaram que a morte constituía a garantia principal, revertendo o capital em dívida para o BES, na qualidade de beneficiário. Especificaram que o pagamento antecipado do prémio anual, em 15 de dezembro de 1999, fora efetuado por débito na conta bancária que identificaram. Concretizaram a participação do sinistro, afirmando que fora efetuada em 9 de outubro de 2000 , por contacto telefónico com a gerente do balcão do BES da Graça, identificada como Dra. AA, e que logo nessa ocasião lhes fora transmitido que a seguradora pagaria ao banco. Fizeram ainda referência à certidão de habilitação de herdeiros e à inscrição da aquisição no registo predial, protestando juntar certidão predial atualizada. Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Foi assegurado o contraditório dos Réus quanto à petição inicial aperfeiçoada. A 3.ª Ré contestou alegando, para além do anteriormente alegado em contestação, que, de acordo com os documentos juntos pelos Autores, “C” não era pessoa segura nesses contratos. Em 12 de junho de 2025, foi proferido o seguinte despacho: «Insista-se por resposta dos Autores ao ordenado na al. b), c., do despacho que antecede – junção aos autos de certidão de registo predial atualizada da fração m.i. no artigo 1.º da petição inicial - com a cominação de que, não o fazendo, serão os mesmos condenados em multa processual por falta de colaboração com o Tribunal.» Em 23 de abril de 2026 , realizou-se audiência prévia, com a presença dos autores e dos mandatários de todas as partes. Foi tentada a conciliação, que não se mostrou possível, por não terem sido apresentadas propostas nesse sentido. Foi facultada aos mandatários a possibilidade de se pronunciarem sobre o conhecimento do mérito da causa. O mandatário dos autores formulou requerimento, que ficou gravado; o mandatário da Hefesto declarou nada ter a opor; e as mandatárias do Novo Banco e da Generali formularam igualmente requerimentos, também gravados, cujo teor não foi transcrito na ata. Todos os mandatários declararam concordar com a prolação do despacho saneador por escrito e com a sua posterior notificação. Em 21 de maio de 2026, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo: Julga-se verificada a exceção perentória de caducidade dos direitos emergentes de eventual contrato de seguro celebrado, com origem no sinistro – falecimento de “C” – ocorrido em 05/10/2000; Julga-se improcedente a presente ação, quando ao demais peticionado; Em consequência, absolvem-se os Réus do peticionado pelos Autores; Condenam-se os Autores nas custas do processo.» Os autores não se conformaram e recorreram, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1.ª A sentença recorrida deve ser revogada, por ter conhecido imediatamente do mérito em sede de saneador-sentença sem que o processo se encontrasse em condições para tal, violando o artigo 595.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil . Existiam factos controvertidos essenciais relativos à existência, vigência, conteúdo, pagamento e acionamento do seguro de vida associado ao mútuo, à participação do sinistro, à atuação do banco, à cessão de crédito e aos danos sofridos pelos Autores. 2.ª O Tribunal recorrido reconheceu que o documento complementar à escritura impunha aos mutuários a manutenção de seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, destinado a garantir a liquidação do capital e juros em caso de morte ou invalidez. Porém, sem ordenar a junção da apólice, das atas adicionais, dos recibos de prémio e da documentação em poder do banco e da seguradora, concluiu pela falta de prova do seguro relativo à co mutuária falecida, transferindo indevidamente para os Autores a consequência da não junção de documentos que estavam na disponibilidade das Rés. 3.ª Foram violados os artigos 411.º , 417.º , 429.º e 436.º do Código de Processo Civil , pois o Tribunal deveria ter ordenado a junção dos documentos relativos ao seguro associado aos mútuos celebrados em 15 e 16 de dezembro de 1999, designadamente proposta de adesão, apólice, condições particulares, condições gerais, recibos, movimentos de débito, comunicações internas entre BES/Novo Banco e Tranquilidade/Generali e documentação sobre eventual pagamento ou recusa de pagamento do sinistro. 4.ª O facto dado como assente sob o ponto ix., na parte em que permite concluir que apenas em 01-01-2001 existiriam contratos de seguro e que apenas o 2.º Autor seria segurado, não podia ser fixado nesses termos sem julgamento. Os certificados juntos demonstravam, quando muito, a existência de documentos com esse teor, mas não afastavam a possibilidade de seguro anterior, renovação, continuidade contratual, emissão posterior ou existência de apólice contemporânea da escritura. 5.ª A sentença recorrida incorre em nulidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil , ou, subsidiariamente, em erro de julgamento, por fundamentar a decisão com base em prescrição ordinária de vinte anos e, no dispositivo, julgar verificada uma exceção perentória de caducidade. Prescrição e caducidade são institutos distintos, não sendo admissível fundamentar com um regime e decidir com outro. 6.ª Ainda que se entendesse estar em causa prescrição, o Tribunal recorrido errou ao fixar automaticamente o dies a quo em 05-10-2000 para todos os pedidos. A ação não se limita a uma pretensão direta emergente do contrato de seguro, abrangendo também declaração de inexigibilidade da dívida, restituição de quantias pagas, responsabilidade civil por cessão e cobrança de crédito inexistente ou inexigível e danos resultantes de atos executivos posteriores. 7.ª Nos termos do artigo 306.º , n.º 1, do Código Civil , a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que exigia apurar, mediante prova, quando os Autores conheceram a recusa de pagamento, a falta de acionamento do seguro, a efetiva cessão de crédito, a composição do crédito reclamado, os atos executivos lesivos e a natureza da atuação das Rés. A sentença não podia presumir esse conhecimento a partir da mera data do óbito. 8.ª A continuação do pagamento de prestações não prova, por si só, que os Autores soubessem que a seguradora não havia pago ou que o banco não iria acionar o seguro. Pelo contrário, tal comportamento pode ser compatível com a confiança transmitida pelo banco, com a falta de informação dos intervenientes profissionais e com a assimetria documental existente entre mutuários, banco e seguradora. 9.ª A atuação do banco mutuante e beneficiário do seguro deveria ter sido apreciada à luz dos artigos 227.º , 334.º e 762.º , n.º 2, do Código Civil . Se o banco exigiu o seguro, detinha a apólice, era beneficiário do capital seguro e teve conhecimento do óbito, não podia simplesmente continuar a cobrar prestações, instaurar execução e ceder o crédito sem esclarecer se acionou ou não a seguradora. 10.ª A jurisprudência da Relação de Lisboa, designadamente os Acórdãos de 24-06-2021, processo n.º 173/10.4TBSCR-B .L1-6, e de 24-10-2019, processo n.º 33/09.1TCSNT-A .L2-6, ambos disponíveis na base DGSI, confirma que o banco que, tendo conhecimento do óbito em contrato de seguro de vida associado ao mútuo, promove execução sem diligenciar pelo acionamento do seguro pode atuar em abuso de direito. 11.ª A sentença recorrida errou ao afirmar que a cessão de créditos apenas altera a titularidade do credor e nunca exonera o devedor, pois a questão colocada pelos Autores era outra: saber se o crédito cedido existia, se era exigível, se estava extinto ou condicionado pelo seguro e se as exceções oponíveis ao cedente também eram oponíveis ao cessionário. A cessão não cria crédito inexistente, nem torna exigível crédito que, por abuso de direito ou pagamento segurador, não pudesse ser exigido. 12.ª Nos termos do artigo 583.º , n.º 1, do Código Civil , a cessão só produz efeitos em relação ao devedor quando lhe seja notificada ou por ele aceite, sendo insuficiente uma referência genérica a cartas de notificação, sobretudo quando uma delas terá sido dirigida a “C”, pessoa falecida desde 2000. A eficácia da cessão, a validade da notificação e a oponibilidade das exceções exigiam prova e apreciação concreta. 13.ª A existência de oposição à execução ou oposição à penhora não impedia, por si só, a presente ação declarativa, salvo se estivesse demonstrada a tríplice identidade do caso julgado prevista nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil . A sentença não identificou os pedidos, causas de pedir e fundamentos das decisões executivas anteriores, nem demonstrou que os pedidos indemnizatórios e restitutórios agora formulados estivessem cobertos por caso julgado material. 14.ª Os artigos 728.º e 784.º do Código de Processo Civil não consagram exclusividade absoluta dos meios executivos, nem impedem ação autónoma de responsabilidade civil, restituição de pagamentos indevidos, declaração de inexigibilidade e reparação de danos resultantes de conduta bancária, seguradora e cessionária. Ao decidir em sentido contrário, a sentença restringiu indevidamente o direito de ação e tutela jurisdicional efetiva dos Autores. 15.ª Os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não podiam ser julgados improcedentes sem produção de prova, pois dependiam da demonstração de factos relativos a atos executivos, penhoras, cobranças, comunicações, ameaça de perda da habitação, sofrimento, perturbação, danos de saúde e despesas suportadas pelos Autores. Tal matéria é incompatível com uma decisão liminar de mérito. 16.ª A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 411.º, 417.º, 429.º, 436.º, 547.º, 591.º, 595.º, n.º 1, al. b), 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, bem como os artigos 227.º, 306.º, 309.º, 334.º, 342.º, 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º, 577.º, 583.º, 762.º, n.º 2, 798.º e 799.º do Código Civil. 17.ª A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 07-10 2021, processo n.º 448/18.4T8FAR.E1.S1 , disponível na base DGSI, impede a decisão antecipada do mérito quando subsistem factos controvertidos essenciais. Essa orientação impunha, no caso concreto, o prosseguimento dos autos para julgamento. 18.ª O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2019, processo n.º 2081/16.6T8FAR.E1.S1 , citado pela sentença, apenas confirma a inaplicabilidade retroativa do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, não permitindo concluir pela improcedência da ação, nem pela prescrição/caducidade de todos os direitos invocados pelos Autores. 19.ª A sentença deve, por tudo o exposto, ser anulada ou revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, bem como com a produção de prova documental, testemunhal e demais diligências necessárias ao apuramento da verdade material. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil , por contradição entre a fundamentação assente em prescrição e o dispositivo que julga verificada caducidade; Subsidiariamente, ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito, declarando-se que a causa não podia ser decidida em saneador-sentença por subsistirem factos controvertidos essenciais; Ser determinado o prosseguimento dos autos, com identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova e realização de audiência final; Ser determinada, previamente ou em sede de instrução, a junção pelas Rés da documentação integral relativa ao seguro de vida associado aos contratos de mútuo celebrados em dezembro de 1999, bem como da documentação relativa à participação do sinistro, eventual pagamento ou recusa de pagamento pela seguradora, comunicação entre banco e seguradora, cessão de créditos e notificações aos devedores; Serem as Rés condenadas nas custas do recurso, com as demais consequências legais.» O 2.º R. respondeu, pugnando pela improcedência da apelação e ampliando, subsidiariamente, o âmbito do recurso. Transcrevem-se as conclusões essenciais: 22. Subsidiariamente ( art. 636.º , n.º 1, do CPC ), requer-se a ampliação do âmbito do recurso quanto à ilegitimidade substantiva do Novo Banco, pois a medida de resolução de 03-08-2014 (artigos 145.º-G e 145.º-H do RGICSF) operou transferência seletiva e não sucessão universal, e o perímetro, clarificado pelas deliberações de 29-12-2015, de natureza vinculativa e interpretativa (Ac. STJ de 31-03-2022, proc. 22793/19.1T8LSB-B .L1.S1; Ac. TRC de 26-01-2021, proc. 2038/19.5T8VIS.C1 ; Ac. STJ de 02-06-2020, proc. 2187/18.7T8VFR.S1 ), excluiu as responsabilidades litigiosas anteriores à resolução, onde se inscrevem as destes autos. Acresce, decisivamente, que, tendo o crédito sido cedido em 2006, a posição ativa relativa ao crédito já não integrava, em 2014, a esfera jurídica do BES, inexistindo, por isso, qualquer posição suscetível de transmissão para o Novo Banco. 23. Por esse fundamento autónomo e suficiente, ainda que tudo o mais falhasse e o recurso procedesse quanto ao mérito, sempre se manteria a absolvição do Novo Banco, por ilegitimidade substantiva. A 3.ª R. ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação ( artigos 635.º , 637.º , n.º 2, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: A ação não reúne as condições para ser conhecida sem julgamento, uma vez que há factos alegados e controvertidos, essenciais para a apreciação e decisão da causa? Nomeadamente, factos relativos à existência, vigência, conteúdo, pagamento e acionamento do seguro de vida associado ao mútuo, à participação do sinistro, à atuação do banco, à cessão de crédito e aos danos sofridos pelos autores. Ademais, fixado sob o n.º 9 um facto irrelevante, do qual não se pode extrair a inexistência do seguro alegado pelos autores [conclusões 1.ª a 4.ª, 9.ª a 11.ª, 15.ª, 17.ª, 19.ª] A sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, tendo-se fundamentado na prescrição e declarado a caducidade? [conclusão 5.ª] A sentença fixou erradamente dies a quo da prescrição? [conclusões 6.ª a 8.ª] As responsabilidades imputadas ao BES não foram transmitidas para o Novo Banco? [conclusões 22.ª e 23.ª das contra-alegações do Novo Banco, em ampliação do âmbito do recurso – art. 636.º , n.º 1, do CPC ]. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos: Por escritura pública datada de 15/12/1999, foi celebrado um contrato intitulado “COMPRA E VENDA E MUTUO COM HIPOTECA”, de acordo com o qual o 2.º Autor e a sua então esposa “C” adquiriram a terceiros a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito, com logradouro, do prédio urbano sito na Rua …, n.º 36, Fogueteiro, freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º …, pelo valor de 11.000.000$00 [doc. 1 com a petição inicial]. Nesse contrato, o 2.º Autor e a sua então esposa “C”, confessaram-se devedores ao Banco Espírito Santo, S.A., da quantia de 11.000.000$00, que no ato receberam do mesmo, por empréstimo que lhes foi concedido ao abrigo das normas para o crédito habitação [doc. 1 com a petição inicial]. O 2.º Autor e a sua então esposa “C”, e o Banco Espírito Santo, S.A. acordaram que o empréstimo seria liquidado em dez anos, em cento e vinte prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da escritura [doc. 1 com a petição inicial]; Em garantia da importância mutuada, acrescida de juros devidos e de despesas, computados em 550.000$00, foi constituída hipoteca a favor do Banco Espírito Santos, S.A., sobre a referida fração [doc. 1 com a petição inicial]. Em documento complementar a essa escritura, os mutuários (2.º Autor e a sua então esposa “C”) obrigaram-se a manter um seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros [doc. 1 com a petição inicial]. Por AP. 71 e 72 de 12/01/2000, foram inscritas a favor do Banco Espírito Santo S.A., duas hipotecas voluntária sobre a fração acima identificada, tendo essa inscrição sido posteriormente informatizada com a identificação, enquanto sujeito ativo, de Atlantis Investment, STC, S.A., atual 1.ª Ré [certidões de registo predial juntas como doc. 4 com a petição inicial, como doc. 5 com a contestação do 2.º Réu e com o requerimento REF. 52938731]. “C” faleceu em 05/10/2000 [assento de óbito junto como doc. 3 com a petição inicial]. “C” deixou como seus herdeiros o 2.º Autor, seu marido, e a 1.ª Autora, sua filha [assento de nascimento junto como doc. 2 com a petição inicial e certidão de habilitação de herdeiros junta como doc. 1 com o requerimento REF. 50778969, de 13/12/2024]. Em 01/01/2001, a 3.ª Ré celebrou com o 2.º Autor dois contratos de seguro do ramo vida, titulados pelas apólices nºs 53/501/219004 e 53/501/202911, com os capitais seguros de € 50.527,19 e € 18.373,52 respetivamente, nos termos dos quais era beneficiário o Banco Espírito Santo, S.A. e segurado o 2.º Autor [certificados individuais juntos pelos Autores com o requerimento REF. 50580188 e reiterados pela 3.ª Ré com o requerimento REF. 50675024, de 04/12/2024]. Em 29/08/2006, o Banco Espírito Santo, S.A. instaurou ação executiva contra o 2.º Autor e “C” (que corre termos como NUIPC 5478/06.6TBSXL ), apresentando como título executivo a escritura pública celebrada em 15/12/1999, e alegando o incumprimento definitivo, em 22/12/2004, das obrigações emergentes do contrato de mútuo celebrado [doc. 6 junto com a contestação do 2.º Réu]. Em 20/12/2006, por documento intitulado “CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS”, o Banco Espírito Santo, S.A. declarou ceder um conjunto de créditos vencidos à Atlantis Investment, STC, S.A., atual 1.ª Ré, nos quais se incluíam os créditos sobre o 2.º Autor e “C” [doc. 1 junto com a contestação da 1.ª Ré] Por cartas datadas de 20/12/2006, Atlantis Investment, STC, S.A., atual 1.ª Ré, notificou o 2.º Autor 1 e “C” de que, por escritura pública de 20/12/2006, o Banco Espírito Santo, S.A. lhe tinha cedido todos os direitos resultantes do contrato de mútuo celebrado com aquele em 15/12/1999 [doc. 1-3 juntos com a contestação do 2.º Réu]. Por sentença de 24/07/2009, proferida no apenso B do NUIPC 5478/06.6TBSXL , foi julgada habilitada a Atlantis Investment, STC, S.A., atual 1.ª Ré, para ocupar a posição do exequente Banco Espírito Santo, S.A. naquela ação executiva. [doc. 4 com a contestação da 1.ª Ré] Por AP. 5097 de 22/07/2010, foi inscrita a favor de Atlantis Investment, STC, S.A., atual 1.ª Ré, uma penhora sobre a fração acima identificada [certidão de registo predial junta com o requerimento REF. 52938731]. Por AP. 25 de 29/03/2014, foi inscrita a favor de 1.ª Ré, uma penhora sobre a fração acima identificada [certidão de registo predial junta como doc. 4 com o requerimento REF. 52938731]. Por AP. 2930 de 23/08/2022, foi inscrita a favor de 1.ª Ré, uma penhora sobre a fração acima identificada [certidão de registo predial junta com o requerimento REF. 52938731]. Apreciação do mérito do recurso A fundamentação da sentença recorrida foi a seguinte: «Reitera-se que os Autores assentam os pedidos formulados, desde logo, na alegação de que o 2.º Autor e a sua falecida esposa “C” teriam celebrado, em período contemporâneo com o da celebração do contrato de compra e venda com terceiros e do contrato de mútuo bancário (crédito habitação) com o Banco Espírito Santo, S.A., um contrato de seguro do ramo vida com a 3.ª Ré, mediante o qual a mesma assumiria a responsabilidade pelo capital devido ao Banco mutuário em caso de morte de “C”, falecimento esse que veio a ocorrer em 05/10/2000. A celebração desse contrato de seguro não se encontra provada, mediante a junção da respetiva apólice, sendo certo que os Certificados juntos pelos Autores com o requerimento REF. 50580188 e reiterados pela 3.ª Ré com o requerimento REF. 50675024, de 04/12/2024, reportam-se a um período de vigência posterior ao do falecimento de “C”, sendo segurado apenas o 2.º Autor. Alega a 3.ª Ré a prescrição de quaisquer direitos emergentes desse eventual contrato de seguro, já que, nos termos do disposto no art. 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de Abril, esses direitos prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. Não obstante, esse regime jurídico é posterior à da celebração do alegado contrato de seguro e até à ocorrência do sinistro – falecimento de “C”, em 05/10/2000. Nos termos das disposições transitórias do regime Decreto-Lei, “o disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes” (art. 2.º, n.º 1). No caso, tendo o sinistro ocorrido em data anterior à da publicação e entrada em vigor do referido Regime Jurídico, o contrato de seguro (a ter existido e sendo válido, o que não se encontra provado até ao momento) não se encontrava vigente, pelo que nunca lhe poderia ser aplicável esse Regime. Nesse sentido, v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2019, processo 2081/16.6T8FAR.E1.S1 , disponível em www.dgsi.pt. Antes da entrada em vigor desse Regime Jurídico, estando em causa um seguro facultativo, o regime jurídico aplicável era o do Código Comercial (artigos 425.º a 462.º), do qual não constava qualquer norma especial a prever um prazo de prescrição diferente dos fixados no Código Civil. Assim, é aplicável ao direito o prazo de prescrição geral de 20 anos constante do art. 309.º do Código Civil , aplicável por remissão do art. 3.º do Código Comercial. No caso, tendo o sinistro – falecimento de “C” - ocorrido no dia 05/10/2000, qualquer direito emergente desse sinistro, com fundamento na celebração dos contratos de mútuo e/ou de seguro, contra a seguradora e/ou o Banco mutuário, teria de ser exercido, no máximo, até ao dia 05/10/2020. Há que ter ainda em consideração a denominada legislação COVID, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19. Nos termos art. 7.º, n.º 3 da Lei 1- A/2020 de 19 de março, “ a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos ”. Esse normativo produziu efeitos a partir de 09/03/2020 ( cfr . art. 6.º , n.º 2, da Lei 4-A/2020 , de 6 de Abril) e veio a ser revogado em 03/06/2020 ( cfr . artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020 , de 29 de Maio). Reportando-nos ao caso sub judice , acrescendo o prazo de suspensão - 86 dias – ao prazo anteriormente referido, os direitos teriam de ser exercidos, no máximo, até dia 30/12/2020. A presente ação apenas foi instaurada no dia 25/05/2023, quando já se encontrava há muito ultrapassado o referido prazo de prescrição. Alegam os Autores que não teriam conhecimento dos seus direitos porquanto não sabiam se a 3.ª Ré teria ou não pago o valor devido ao Banco Espírito Santo, S.A., mas tal argumento não tem qualquer viabilidade ou credibilidade, até porque, para além dos Autores (marido e filha de “C”) terem necessariamente conhecimento do óbito desta, os próprios alegam que continuaram a pagar as prestações devidas pelo crédito habitação contraído ( v. pedido formulado em B)), pelo que, sendo esse o caso, sabiam perfeitamente que o valor em dívida do mútuo bancário não estava saldado por terceiro, designadamente pela seguradora, ora 3.ª Ré. No que respeita aos pedidos deduzidos em B) a E), há ainda que referir que, em qualquer caso, nenhum deles tem qualquer fundamento jurídico e, por isso, viabilidade, muito menos em relação aos réus (2.ª e 3.ª Ré) que nunca tiveram qualquer intervenção na cessão de créditos e/ou no processo executivo em causa. Quando ao pedido formulado em B), a cessão de créditos de um credor a terceiro, no caso do Banco Espírito Santo S.A. à ora 1.ª Ré, não exime o devedor de pagar o crédito, apenas alterando a titularidade do respetivo credor ( cfr. artigos 577.º e seguintes do Código Civil ). Quanto aos demais pedidos, o modo de reagir contra um processo executivo é através dos incidentes previstos processualmente no mesmo, designadamente oposição à execução e oposição à penhora ( cfr. artigos 728.º e 784.º do Código de Processo Civil ), os quais terão sido, no caso concreto, utilizados pelos Autores ( cfr. documentos juntos pela 1.ª Ré com a sua contestação). Em qualquer caso (seja de procedência seja de improcedência desses incidentes), não é o respetivo exequente/credor o responsável por quaisquer danos, tão-simplesmente porque não se pode concluir por qualquer atuação ilícita da sua parte, limitando-se o mesmo a exercer um direito que considera assistir-lhe, estando previstos os mecanismos processuais de ressarcimento de custas de parte e/ou de litigância de má-fé para as situações de improcedência ou abuso desse direito. Pelo que terá necessariamente de improceder desde já a presente ação. Nos termos do disposto no art. 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , sendo a ação totalmente improcedente, as custas serão a cargo dos Autores.» Da permanência de matéria de facto controvertida e imprescindível à apreciação e decisão da causa O art. 595.º , n.º 1, al. b), do CPC permite o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito quando o estado do processo possibilite a apreciação dos pedidos ou de alguma exceção perentória sem necessidade de outras provas. Não basta, portanto, que o julgador considere pouco provável a demonstração da versão de uma das partes: é necessário que a matéria ainda controvertida seja indiferente à decisão, consideradas as soluções jurídicas plausíveis. É este o critério acolhido no Ac. do STJ de 07/10/2021, proc. 448/18.4T8FAR.E1.S1 , invocado pelos recorrentes. A suficiência do processo deve, contudo, apreciar-se separadamente para cada pretensão e fundamento de defesa. A necessidade de instrução de parte do litígio não impede que se decida outra parte exclusivamente dependente de matéria já assente ou de uma questão de direito. A concordância dos mandatários com a prolação do saneador por escrito não equivale à aceitação da possibilidade de conhecimento imediato de todo o mérito, nem constitui acordo sobre os factos controvertidos. Do conteúdo transcrito da ata não resulta qualquer acordo que torne dispensável a instrução sobre os factos controvertidos. O seguro alegado e o alcance do facto 9 Importa começar por distinguir a obrigação, documentada na escritura, de manter um seguro de vida, a efetiva celebração desse seguro e a inclusão da falecida mutuária entre as pessoas seguras. A primeira não demonstra, por si só, as duas últimas. Mas também a existência de certificados referentes a 01/01/2001, nos quais figura como segurado o segundo autor, não demonstra que, em dezembro de 1999 e em outubro de 2000, inexistisse cobertura da vida de “C”. Os autores alegaram a contratação de seguro contemporânea dos mútuos, o pagamento antecipado do prémio de uma anuidade em 15/12/1999 e a cobertura da morte da mutuária, ocorrida em 05/10/2000. Na petição aperfeiçoada identificaram duas apólices, concretizaram o meio de pagamento do prémio e situaram a comunicação do óbito e a informação prestada pela gerente do balcão em 09/10/2000. A seguradora impugnou a existência da relação contratual invocada e a inclusão da falecida na cobertura. Não se trata, pois, de inexistência de alegação do núcleo factual constitutivo do direito, mas de uma controvérsia sobre a demonstração desse núcleo. A insuficiência dos certificados apresentados para provar o seguro alegado não autoriza, nesta fase, a dar por demonstrada a sua inexistência. O convite ao aperfeiçoamento não converte a fase dos articulados numa audiência final, nem a cominação nele inserida dispensa a apreciação da possibilidade de obtenção da prova documental pertinente. O facto 9 deve ser entendido nos seus estritos limites positivos: reporta-se aos contratos identificados, à data ali indicada e ao segundo autor. Não contém um facto negativo sobre toda a relação de seguro anterior, nem permite extrair que a falecida nunca esteve segura. Não há, com os elementos que sustentam a decisão recorrida, fundamento para substituir aquele ponto pela afirmação de que existia, em 1999, o seguro pretendido pelos autores; há, sim, que afastar a inferência negativa que a sentença dele retirou. Fica, assim, resolvida a questão suscitada na conclusão 4.ª sem antecipar a resposta à matéria ainda controvertida. O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos continua a recair sobre os autores, nos termos do art. 342.º , n.º 1, do Código Civil , sem prejuízo das regras especiais aplicáveis. Esse ónus não afasta os poderes-deveres de instrução previstos nos artigos 411.º , 417.º , 429.º e 436.º do CPC . Identificados os contratos e alegado que as apólices e atas adicionais permaneciam em poder do banco, se esses documentos fossem imprescindíveis à apreciação da causa, o julgador teria de ponderar a sua obtenção junto de quem os pudesse deter. Sucede que, mesmo que se demonstrasse a existência e conteúdo de um seguro de 1999 favorável aos autores, que contemplasse a falecida mãe e cônjuge dos autores como pessoa segura, isso seria irrelevante para o desfecho da causa, considerando a procedência da exceção de prescrição adiante reapreciada. A cessão e o pedido subsidiário de restituição No que respeita ao pedido da al. B), tal como foi formulado, os autores fazem decorrer o caráter indevido dos pagamentos ao BES da alegada transmissão das hipotecas em 12/01/2000 e em 29/03/2014. Essa construção não encontra apoio nos factos assentes. As apresentações de 12/01/2000 correspondem às inscrições das hipotecas inicialmente constituídas a favor do BES. A posterior informatização do registo com a identificação de Atlantis não retroage a aquisição do crédito à data da constituição da garantia. A apresentação de 29/03/2014 respeita a uma penhora, não a uma segunda cessão. Por seu turno, Atlantis e Hefesto são a mesma pessoa coletiva, sob denominações sucessivas. A cessão documentada ocorreu em 20/12/2006. Não há, por conseguinte, fundamento para qualificar como indevidas, por causa de uma cessão supostamente ocorrida em janeiro de 2000, todas as prestações pagas desde essa data. A cessão de um crédito não extingue a obrigação correspondente: transmite a posição credora, nos termos dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil . Acresce que a aquisição por uma sociedade de titularização de créditos não pode ser analisada apenas à luz do regime comum. Na redação aplicável à cessão de 2006, resultante, designadamente, do DL 303/2003 , de 5 de dezembro, o art. 6.º , n.º 4, do DL 453/99 , de 5 de novembro (Regime Jurídico da Titularização de Créditos), dispensava o conhecimento, aceitação ou notificação do devedor quando o cedente fosse uma instituição de crédito. Os artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 7, contemplavam a manutenção de funções de gestão e de relações com os devedores na entidade cedente. Assim, nem a passagem dos créditos para a titularidade da primeira ré torna automaticamente indevidas as prestações cobradas pelo banco após a cessão, nem a invocada falta de notificação determina a nulidade da transmissão. Mesmo no regime comum, a falta de notificação respeitaria à eficácia perante o devedor, não à validade do negócio entre cedente e cessionário. A redação do facto 12, incluindo a identificação do destinatário das cartas, não autoriza a confundir a emissão de uma comunicação com a sua receção válida, muito menos pela mutuária já falecida. Contudo, essa questão não é decisiva para a tese restitutória fundada exclusivamente na cessão: a ausência de notificação não faz desaparecer a dívida, e a presente operação está sujeita ao referido regime especial. O pedido B) foi deduzido subsidiariamente com fundamento próprio, assente na cessação da obrigação de pagar ao banco por efeito da transmissão dos créditos. Não pode transformar-se, no recurso, num pedido diferente, de restituição fundada em pagamento efetivo do capital pela seguradora ou em apropriação, pelo banco, de quantias cobradas sem poderes de gestão, factos que não constituem a causa de pedir desse segmento. O art. 5.º , n.º 3, do CPC permite uma qualificação jurídica diversa, não a criação de outra causa de pedir. Confirma-se, pois, a improcedência do pedido B), incluindo os juros nele reclamados. Esta conclusão não resolve a questão, distinta, de saber se o crédito transmitido podia ser exigido aos autores, à luz da cobertura do seguro e da atuação anterior do cedente. A cessão não sana vícios do crédito nem elimina os meios de defesa que o devedor podia opor nos termos legalmente admitidos, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do citado art. 6.º, quanto a factos anteriores à sua eficácia. Para facilitar a compreensão, reproduzem-se as citadas normas do art. 6.º do DL 453/99 , de 5 de novembro, com a redação introduzida pelo DL 303/2003 : Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário. A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4 .» A execução, as decisões anteriores e os pedidos indemnizatórios Acompanha-se, em geral, a afirmação da sentença segundo a qual, procedendo ou improcedendo os incidentes de oposição, não haverá responsabilidade do exequente por danos, quando se limitou a exercer um direito que considera assistir-lhe (facto lícito). O exercício do direito de ação, incluindo o recurso à execução, não constitui, por si só, um facto ilícito. O credor que recorre aos meios processuais adequados à realização de uma pretensão não fica obrigado a indemnizar a contraparte apenas porque a demanda lhe causou despesas, constrangimentos patrimoniais ou sofrimento. Ainda assim, importa distinguir a responsabilidade por litigância de má-fé, a responsabilidade civil substantiva emergente de uma atuação processual abusiva e os efeitos vinculativos das decisões proferidas nos processos anteriores. A proximidade entre estes planos não autoriza a sujeitá-los, indistintamente, ao mesmo regime de preclusão. A condenação em multa e na indemnização prevista nos artigos 542.º e 543.º do CPC tem por fundamento a violação qualificada de deveres processuais. A indemnização depende de pedido da parte contrária e a sua fixação integra o processo em que se verificou a conduta censurada. É nesse processo que deve ser suscitada e apreciada a litigância de má-fé; a ulterior determinação do seu montante, quando necessária, não se confunde com a propositura de outra ação para obter a condenação que ali não foi pedida. Este entendimento encontra apoio no Ac. do TRL de 26/06/2014, proc. 1524/10.7TBCSC.L1-2 , que acentua a natureza incidental da apreciação da má-fé. A fundamentação desse aresto recupera a explicação de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado , vol. II, em anotação ao regime da litigância de má-fé: a decisão sobre a responsabilidade e a ulterior fixação do quantitativo indemnizatório pertencem ao mesmo processo. A orientação foi expressamente acolhida, quanto à litigância de má-fé, no Ac. do STJ de 24/05/2022, proc. 2737/19.1T8FAR.E1.S1 . Não se segue, todavia, que todo o pedido de indemnização relacionado com uma atuação em juízo tenha de ser deduzido naquele processo. O citado Ac. do STJ de 24/05/2022 distinguiu a má-fé processual do abuso do direito de ação e admitiu expressamente a propositura de ação autónoma destinada ao ressarcimento dos danos causados por este último. Na mesma fundamentação convoca-se Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil , vol. I, 3.ª ed., p. 138, que rejeita a absorção integral do abuso do direito processual pelo regime especial da litigância de má-fé. Não seria, por isso, exato apresentar a inadmissibilidade de qualquer ação autónoma como consequência necessária dos artigos 542.º e seguintes do CPC . De todo o modo, a questão do abuso de direito apenas foi introduzida nas alegações de recurso, não tendo sido alegada na ação. No caso dos autos, estando definitivamente reconhecida a exigibilidade de um crédito, não pode o devedor obter uma indemnização cujo necessário pressuposto seja a negação dessa mesma exigibilidade com base em fundamento abrangido pelo julgado e pela preclusão que o acompanha. Também o regime especial de responsabilidade do exequente afasta a ideia de uma imunidade decorrente do recurso à execução. O art. 858.º do CPC , no seu âmbito próprio, prevê a reparação de danos culposamente causados quando a oposição proceda e o exequente não tenha atuado com a prudência normal. Na fundamentação do Ac. do TRC de 25/10/2022, proc. 2159/21.4T8SRE-A.C1 , com apoio em Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais , p. 15, e em Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé , p. 457, admite-se que a pretensão ressarcitória possa ser exercida na oposição ou em ação autónoma. A aplicação de tal regime pressupõe, naturalmente, a verificação dos seus requisitos e da lei temporalmente aplicável, não podendo presumir-se no presente caso. Diversa é a impossibilidade de, mediante uma ação indemnizatória posterior, contrariar aquilo que ficou definitivamente julgado quanto à existência, validade ou exigibilidade do crédito. A autoridade do caso julgado não se reduz à proibição de repetição de uma ação com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir: impede também uma decisão posterior incompatível com a definição vinculativa da relação jurídica que constitua seu antecedente necessário. Mas só se impõe nos limites objetivos, subjetivos e temporais do julgado. O Ac. do TRL de 26/06/2014, anteriormente referido, oferece apoio à tese restritiva precisamente quando trata o abuso do direito como meio de defesa contra a pretensão exercida na ação anterior. Quanto ao pedido C), os autores reclamam € 50.000,00 de taxas de justiça, custas, despesas administrativas e honorários de advogado, apresentados como encargos suportados na defesa perante as execuções. A compensação das despesas estritamente processuais obedece ao regime especial de custas aplicável a cada processo, não sendo legítimo contornar os seus pressupostos e limites por meio da simples requalificação dessas mesmas despesas como danos indemnizáveis segundo o regime geral. O Ac. do STJ de 15/01/2019, proc. 5792/15.0TBALM.L1.S2 , pronunciou-se diretamente sobre esta questão, afastando a condenação no pagamento das despesas e dos honorários que excedessem o reembolso devido por custas de parte, fora das hipóteses especiais legalmente previstas. O sistema atualmente consagrado nos artigos 529.º e 533.º do CPC e nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais distingue a compensação devida à parte vencedora da indemnização prevista nos artigos 542.º e 543.º do CPC . A diversidade dos regimes não permite transformar a parte contrária em garante de toda a despesa assumida com o mandato forense. Nesta configuração, é de manter a improcedência do pedido C): os encargos processuais deveriam ser reclamados pelos meios próprios nos processos a que respeitam, e uma eventual indemnização por má-fé processual teria de ser aí oportunamente pedida. A expressão “despesas administrativas” não permite, desacompanhada da individualização de um dano extraprocessual distinto, afastar este enquadramento. Esta conclusão reporta-se ao pedido tal como deduzido e não prejudica regimes especiais de indemnização que dependam de pressupostos diversos. Relativamente ao pedido D), a circunstância de a penhora ter incidido sobre remunerações do marido da primeira autora exige que se identifique a posição jurídica cuja lesão esta pretende fazer valer. A autora não pode reclamar, como exclusivamente seu, um dano que pertença exclusivamente a terceiro. Contudo, não se pode afirmar que a remuneração pertença necessariamente a um património exclusivo do marido: no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges integra o património comum, nos termos do art. 1724.º , al. a), do Código Civil . De todo o modo, ainda que se admitisse o dano, faltaria o facto ilícito e culposo imputável aos réus. Quanto ao pedido E), a demonstração de angústia, perturbações do sono, receio de perda da habitação ou outros danos não patrimoniais não basta para constituir as rés na obrigação de indemnizar. É indispensável a sua imputação a um facto ilícito e culposo, causalmente adequado à produção dos danos, e a verificação da gravidade exigida pelo art. 496.º do Código Civil . A penhora e a preparação da venda de bens, enquanto atos de uma execução legitimamente prosseguida, não preenchem só por si esses pressupostos. Por último, se o dano for imputado exclusivamente a erro contido numa decisão judicial, e não a uma atuação própria ilícita de alguma das partes, o problema situa-se no plano da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional. Os artigos 12.º e 13.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 , de 31 de dezembro, estabelecem os respetivos pressupostos, prevendo o n.º 2 deste último artigo, para o erro judiciário, a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. A mera circunstância de o exequente beneficiar de uma decisão não o torna responsável pelo eventual erro do tribunal. Este regime não elimina, em contrapartida, a responsabilidade que possa resultar de condutas ilícitas próprias de intervenientes processuais. Em síntese, a existência de controvérsia sobre os danos não impõe a realização de julgamento se estiver já demonstrada a falta de outro pressuposto indispensável à procedência do respetivo pedido. Da nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão Os recorrentes invocam a nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC porque a fundamentação aplica o prazo de prescrição de vinte anos, enquanto a alínea a) do dispositivo declara verificada a caducidade. A oposição relevante para essa nulidade é uma contradição lógica interna: os fundamentos apontam para um resultado e a decisão adota o resultado contrário. Não se confunde com a utilização de uma denominação jurídica inexata, nem com erro na determinação ou aplicação do regime substantivo. No caso, a sentença identifica a exceção de prescrição deduzida pela seguradora, discute a aplicabilidade do artigo 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, afasta esse regime, aplica o artigo 309.º do Código Civil e contabiliza a suspensão excecional do prazo. O percurso argumentativo é inteiramente dedicado à prescrição. Não é invocado qualquer prazo de caducidade, nem desenvolvido raciocínio que conduza à aplicação deste instituto. A referência a «caducidade» no dispositivo constitui, por isso, um lapso manifesto de expressão, revelado pelo próprio contexto, suscetível de retificação nos termos do artigo 614.º do CPC , e não a escolha fundamentada de um regime diferente. A consequência de absolvição do pedido é, além disso, compatível com o acolhimento da exceção de prescrição efetivamente apreciada. Os próprios recorrentes identificaram sem dificuldade o sentido da decisão e impugnaram o prazo, o seu termo inicial e a extensão da exceção aos vários pedidos. Não existe ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível o julgado. Improcede, assim, a nulidade. A decisão será apreciada como decisão sobre prescrição, corrigindo-se a respetiva denominação nos limites em que venha a ser mantida. Do termo inicial da prescrição - regime aplicável e possibilidade de exercício do direito ao capital seguro A terceira ré invocou a prescrição dos direitos emergentes do seguro alegadamente celebrado em 1999 e acionado pelo falecimento ocorrido em 05/10/2000. A exceção pode ser apreciada admitindo, para esse efeito, a existência e a validade do contrato na configuração mais favorável aos autores. O sinistro é anterior à entrada em vigor, em 01/01/2009, do DL 72/2008 , de 16 de abril. O regime transitório dos seus artigos 2.º e seguintes não permite aplicar retroativamente a esse sinistro o prazo especial do art. 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Neste ponto, é pertinente o Ac. do STJ de 30/05/2019, proc. 2081/16.6T8FAR.E1.S1 . Não é necessário, para esta conclusão, afirmar que todos os contratos relacionados com os mútuos deixaram de vigorar com a morte da mutuária; basta atender à data do sinistro de que emerge a prestação em causa. Na ausência de prazo especial aplicável ao direito à prestação do capital seguro, vale o prazo ordinário de vinte anos do art. 309.º do Código Civil , conjugado com o art. 306.º, n.º 1. Este último adota, como regra, um critério objetivo: releva a possibilidade jurídica de exigir a prestação, não o momento em que o titular passa a conhecer todos os elementos documentais, a extensão exata do litígio ou a intenção de incumprimento da contraparte. A recusa expressa da seguradora não é, por natureza, um facto constitutivo do direito ao capital seguro, nem uma condição necessária à sua reclamação judicial. Também a incerteza sobre se o banco recebeu o pagamento não impede, por si só, que se exija o cumprimento da obrigação ou o esclarecimento judicial da situação. Na configuração apresentada pelos autores, o falecimento fazia atuar a cobertura de morte e impunha a liquidação do capital em dívida. Os autores alegaram conhecimento imediato do óbito e participação em 09/10/2000, sustentando que desde então nada mais deveria ser exigido aos mutuários. Não alegaram um termo contratual ou outra condição objetiva que apenas permitisse exercer o direito em data posterior relevante para evitar a prescrição em 2023. Consequentemente, a tese de que o prazo só começaria quando soubessem que a seguradora não pagara não procede. Não é necessário, para a rejeitar, acolher a apreciação de falta de credibilidade feita na sentença. A continuação dos débitos pode ser compatível com a confiança nas informações do banco; o que sucede é que essa circunstância, por si só, não altera o critério objetivo do art. 306.º do Código Civil . Contado o prazo a partir de 05/10/2000, o seu termo ocorreria em 05/10/2020. A suspensão extraordinária de 09/03/2020 a 02/06/2020, resultante do art. 7.º , n.º 3, da Lei 1-A/2020 , de 19 de março, conjugado com a Lei 4-A/2020 , de 6 de abril, e com os artigos 8.º e 10.º da Lei 16/2020 , de 29 de maio, acrescenta oitenta e seis dias, levando o termo a 30/12/2020. Mesmo tomando como referência a participação de 09/10/2000, a diferença de quatro dias não torna tempestivo o exercício através da ação proposta em 25/05/2023. Não se encontram alegados factos concretos dos quais resulte uma interrupção que conserve esse direito até à propositura da presente ação. A afirmação do banco de que a seguradora pagaria não constitui, só por si, reconhecimento do direito pela devedora seguradora, nos termos do art. 325.º do Código Civil . Mesmo que se admitisse essa imputação, a comunicação especificamente situada pelos autores em 09/10/2000 não impediria que o novo prazo de vinte anos se completasse antes de maio de 2023. A participação extrajudicial do sinistro também não equivale à citação ou notificação judicial prevista no art. 323.º. Há, por isso, fundamento para manter a procedência da exceção deduzida pela terceira ré no que respeita ao direito à prestação do capital seguro emergente da morte de “C”. Da ilegitimidade do 2.º R. Trata-se de questão subsidiariamente suscitada pelo segundo réu, em ampliação do âmbito do recurso, para a eventualidade de a apelação ser procedente. Está prejudicada. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida, com a seguinte retificação: na alínea a) do dispositivo, onde consta «a) Julga-se verificada a exceção perentória de caducidade», passa a ler-se «a) Julga-se verificada a exceção perentória de prescrição». Custas pelos autores. Lisboa, 08/10/2026 Higina Castelo (relatora) Ana Cristina Clemente Inês Moura Na sentença, por manifesto lapso que aqui se corrige, constava «1.º Réu».