I- O processo de expropriação por utilidade pública não é adequado para a reacção contra o acto da administração que declarou essa utilidade.
II- É irrelevante, para efeito de fixação da indemnização devida ao expropriado, o montante da oferta a este feita pelo expropriante na fase amigável do processo.
III- A inclusão do terreno expropriado na Reserva Agrícola Nacional impede que, na sua avaliação, se considerem outras aptidões que o mesmo igualmente possua, designadamente a construtiva.
IV- Para esse efeito, o momento relevante é o da declaração da utilidade pública da expropriação, sendo indiferente o facto de, posteriormente, ter sido dada autorização para utilização não agrícola do terreno, determinada apenas por motivo de interesse público.