«1. A Lei n° 5/2002, prevê como medidas para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, o arresto (art. 10°) e, a caução económica (art. 11°), assinalando a natureza subsidiária desta última ao referir que «O arresto cessa se for prestada caução económica».
2. O arresto surge como a medida mais adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais de pagamento do valor do património incongruente, sendo a caução económica, uma segunda possibilidade, cuja aplicação apenas deve ser ponderada depois de aplicado o arresto
3. E assim sendo é manifesto que o arresto decretado nos autos é a medida adequada para obviar à concretização do receio de diminuição de garantias patrimoniais, não se verificando nem os recorrentes alegam qualquer outra medida adequada aos fins visados.
4. Não existe qualquer desproporcionalidade nem desadequação na aplicação da medida, dado que, não se mantendo esta, facilmente se poderia dissipar o património arrestado.
Em face de todo o exposto improcede o recurso interposto pelos arguidos» (sumário feito pela relatora)
(sumário elaborado pela relatora)