Fundamentos de direito
Como se referiu, a única questão suscitada é sobre a descaracterização, ou não, do acidente em causa.
As instâncias convergiram no sentido de considerar descaracterizado o acidente que vitimou o sinistrado, com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Os Autores, no sentido da não descaracterização do acidente, alegam que não ficou demonstrado que o sinistrado conhecia efetivamente as condições ou regras de segurança e medidas preventivas aplicáveis à situação; como não se demonstrou inexistir causa justificativa para o comportamento do trabalhador, não estando cumprido por parte da Ré responsável, o ónus da prova exigido para a descaracterização do acidente.
Vejamos
O acidente a que os autos se reportam ocorreu em ... de junho de 2018, pelo que é aqui aplicável a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro [doravante LAT – Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais].
O conceito de acidente de trabalho encontra-se definido no artigo 8.º, n.º 1, da LAT, como sendo aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Estatuindo no n.º 2, o que se entende por:
- «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente,
sujeito ao controlo do empregador;
- «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Por sua vez, o artigo 10.º, n.º 1, da mesma lei, quanto à prova da origem da lesão, estabelece uma presunção de causalidade ao dispor que «A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho». Trata-se de uma presunção “juris tantum”, e como tal ilidível por prova em contrário.
Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente. Se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. No entanto, em relação à descaracterização do acidente, dispõe o art. 14.º, da LAT:
- «1.O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (sublinhado nosso)
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
- 2.Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
- 3.Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão».
Na Jurisprudência tem sido entendimento da secção social deste Tribunal que a descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em atuação voluntária, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta. – vide acórdãos de 19/11/2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1; e de 26/06/2019, no processo nº 763/16.1T8AVR.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt
A descaracterização do acidente não ocorre, assim, com a mera da violação das regras de segurança por parte do sinistrado, devendo ainda verificar-se, cumulativamente, que a sua atuação voluntária, embora não intencional, por ação ou omissão, ocorra sem uma causa justificativa.
Analisemos o acidente
Da matéria de facto apurada resulta que no dia 15 de junho de 2018, o sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “Sérgio Venâncio – Construção Civil, Lda.”, quando foi puxado pelo sem-fim de um electrofiltro, enquanto procedia à operação de voltar a colocar o sem-fim em funcionamento para remover o pó aí acumulado e depois de, juntamente com outros trabalhadores, e enquanto chefe de equipa, ter procedido à limpeza das placas do electrofiltro, trabalho que vinha efetuando há vários anos (factos provados n.ºs 1, 2 e 3).
Resultou também provado que para a realização dos trabalhos no interior do electrofiltro foi desligado o sem-fim aí situado e que, após os trabalhos de limpeza manual das placas, realizados no interior do electrofiltro, era necessário remover os resíduos (pó) depositados/acumulados no sem-fim em consequência dessa limpeza, para o que no final do dia de trabalho, após a limpeza das placas, havia que colocar o sem-fim em funcionamento (factos provados n.ºs 8, 9 e 10).
Só ao sinistrado, na qualidade de chefe de equipa, cabiam as tarefas de consignação da máquina e, bem assim, de remoção da consignação, sendo que só a ele havia sido fornecida a chave (cadeado) para ativar e remover a consignação da máquina com vista a parar e a colocar o sem-fim em funcionamento (facto provado n.º 11).
Com vista a esta suboperação de colocação do sem-fim em funcionamento, o sinistrado removeu o cadeado de consignação do interruptor/betoneira de corte de corrente do sem-fim existente no exterior do electrofiltro, que colocou em “on” (facto provado n.º 12).
Por comunicação que realizou por telemóvel para o trabalhador da “G......” que se encontrava na sala de controle de fornos, solicitou-lhe que desbloqueasse o alarme do sem-fim, colocando-o em funcionamento, o que o trabalhador da sala de controle cumpriu (factos provados n.ºs 13 e 14).
O sinistrado voltou a entrar no interior do electrofiltro, tendo sido colhido pelo sem-fim em funcionamento (facto provado n.º 15), daí lhe resultando lesões traumáticas lombo-sagradas e dos membros inferiores, acabando por falecer (facto provado n.º 20).
Resultou ainda provado que antes do início dos trabalhos adjudicados à entidade empregadora, no dia ../06/2018, o sinistrado teve formação concreta e específica, ministrada pelo técnico de segurança da “G......” sobre riscos elétricos em trabalhos confinados no electrofiltro, e que para a realização dos trabalhos de limpeza do electrofiltro a entidade patronal do Sinistrado elaborou uma ficha de procedimento de segurança específica, na qual constava, especificamente, de entre as medidas de prevenção, que o processo de ligação do sem-fim do equipamento por técnico da fábrica deveria ser feito sempre com todos os trabalhadores fora do equipamento, dela constando igualmente como medida de prevenção a execução do trabalho apenas e só após o seccionamento da alimentação elétrica do equipamento, documento que foi entregue ao Sinistrado e que este conhecia (factos provados n.ºs 16, 17, 18 e 19).
Face à referida factualidade, não existem dúvidas de que, encontrando-se definida a relação laboral entre o sinistrado e a sociedade “Sérgio Venâncio – Construção Civil, Lda.”, e tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho produzindo lesões corporais naquele que lhe causaram a morte, há que qualificar o acidente como sendo de trabalho.
Importa, porém, apreciar da descaracterização do acidente com o fundamento previsto na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da LAT, segundo a qual, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, o acidente não dá direito a reparação, porque se entende que foi a vítima, o trabalhador, que deu causa ao acidente, nomeadamente quando viola as condições de segurança – suas conhecidas e/ou estabelecidas pela sua empregadora.
No caso, resultou provado que o sinistrado entrou no electrofiltro e foi colhido pelo sem-fim em funcionamento, sofrendo, em consequência disso, lesões traumáticas que lhe determinaram a morte. Verifica-se assim a existência de nexo causal entre o desrespeito de uma regra de segurança concreta e que o sinistrado conhecia - segundo a qual no âmbito da realização dos trabalhos de limpeza do electrofiltro o processo de ligação do sem-fim do equipamento por técnico da fábrica deveria ser feito sempre com todos os trabalhadores fora do equipamento - e as lesões que vitimaram o sinistrado.
No entanto, analisada a demais factualidade, verifica-se que nada se provou sobre a causa, a razão ou motivo que, no contexto dos factos, pudesse ter determinado ou justificado a conduta do sinistrado de entrar no electrofiltro e ser colhido pelo sem-fim em funcionamento. Com efeito, apurou-se que o acidente ocorreu, como é referido, no acórdão recorrido, sem quaisquer testemunhas oculares, resultando apurado que, tal como o trabalho estava organizado, na sala de controlo de fornos, alguém que não via o trabalhador e que não tinha que confirmar a instrução, ligasse de novo o sem -fim, sem verificar que o trabalhador estava fora de perigo, procedimento este que potenciava o risco de que um telefonema do sinistrado para ativar a máquina pudesse ser mal ouvido ou mal compreendido, sendo certo que, no caso, não resultou provado que o telefonema fosse no sentido de ligar de imediato o sem -fim.
Na verdade, desconhece-se quais as razões ou motivos que levaram o sinistrado a entrar no electrofiltro naquele momento, o que no caso é da maior relevância, na justa medida em que o sinistrado vinha efetuando já há vários anos o trabalho em causa, para além de que era só ao sinistrado que, na qualidade de chefe de equipa, cabiam as tarefas de consignação da máquina e, bem assim, de remoção da consignação, pois só a ele havia sido fornecida a chave (cadeado) para ativar e remover a consignação da máquina com vista a parar e a colocar o sem-fim em funcionamento.
Mas, também, não se apurou em que momento o sinistrado telefonou para a sala de controle solicitando o desbloqueio do alarme do sem-fim, colocando-o em funcionamento, bem como em que momento essa indicação foi cumprida. Como se refere no acórdão recorrido, não resultou provada a existência de uma ordem cronológica dos factos descritos na redação inicial dada ao ponto 15 da matéria de facto provada, ou seja, que o sinistrado primeiro removeu a consignação, depois telefonou para a central e, de seguida, entrou no electrofiltro.
Não foi assim possível apurar a razão ou razões que motivaram o trabalhador a entrar no "electrofiltro" após o mesmo estar em funcionamento, o que terá levado a que fosse puxado pelo "sem-fim", ali existente, que lhe provocou as lesões descritas no relatório de autópsia, inexistindo o apuramento de algum facto, direta ou indiretamente, relacionado com a natureza do comportamento do sinistrado.
Como bem observa o Sr. º Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, uma panóplia considerável de factos existirá, certamente, para explicar o que levou o trabalhador a reentrar no "electrofiltro", quando este já estava em funcionamento, sendo que, seja qual haja sido a motivação, esta não tem que apresentar um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral. Poderá ter acontecido que algo tenha caído no local onde o "sem-fim" rodava ou que o trabalhador se tenha apercebido que ali se encontrava alguma ferramenta esquecida ou mesmo acabada de cair, ou ainda qualquer detrito suscetível de causar dano ou um funcionamento menos bom daquele e que, confiante na larga experiência de exercício daquela atividade ou simplesmente num ato imponderado, impulsivo, inconsulto, tenha tentado remediar a situação, não tendo feito uma avaliação ponderada do perigo que coma. Poderá ter sucedido por desatenção ou que o sinistrado nem sequer tivesse pensado ou desconhecesse que poderia ser puxado pela deslocação de ar proveniente do movimento de rotação do "sem-fim". Dado que os autos não indiciam um comportamento doloso por parte do sinistrado, ter-se- á que admitir a existência de razões de vária ordem capazes de justificar a violação das normas de segurança existentes
Não se apuraram, assim, as causas para comportamento do sinistrado. Porém, faz parte integrante da previsão da descaracterização do acidente, configurada na 2ª parte da a) do nº 1 do art.º 14 da LAT, que o acto ou omissão do sinistrado importa a violação das regras de segurança, estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sem causa justificativa, ou seja, não basta para essa descaraterização provar que a conduta do sinistrado deveu-se a uma violação das regras de segurança, é ainda necessário alegar e provar que essa violação ocorreu sem causa justificativa o que, pelo menos, exige que tenham de se apurar os factos que determinaram a conduta do trabalhador. No caso, se não é possível ajuizar sobre o seu grau de culpa, ou seja, sobre o que justificou o seu comportamento, sabe-se, contudo, que o sinistrado, por força das suas funções, conhecia muito bem os perigos que corria, pelo que era fundamental saber-se as causas daquele comportamento, cujo conhecimento resultaria do apuramento dos factos que envolveram toda a sua conduta, ou seja, todas as condições e causas que determinaram a ocorrência do acidente, o que, como se referiu, não ocorreu mas cujo ónus de o demonstrar incumbia à Ré. Não se provou, assim, inexistir causa justificativa para o comportamento do sinistrado.
Ora, como se diz no acórdão, acima referido, de 19/11/2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1.S1, «havendo condições de segurança pré-estabelecidas que se mostrem violadas, é mister averiguar, por um lado, da sua adequação causal (o acidente tem de resultar, numa relação de causa-efeito, de ato ou omissão do sinistrado que configure afronta das condições de segurança existentes); por outro, há que indagar se o desrespeito das ditas condições de segurança assenta numa qualquer razão ou motivo que, no contexto, o possa justificar. A violação, por ação ou omissão, há-de constituir-se numa atuação voluntária, subjetivamente grave, relativamente à qual a eventual existência de causa justificativa, mais ou menos relevante segundo as circunstâncias, sempre poderá constituir atenuação atendível, se não mesmo desculpar a violação».
A prova da inexistência de qualquer causa justificativa competia à Ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por se tratar de facto impeditivo do direito do trabalhador, no caso concreto dos seus beneficiários legais, à reparação pelo acidente de trabalho. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado que é à entidade responsável pela reparação do acidente, que cabe o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado ou seus beneficiários. Veja-se, a este propósito, o acórdão desta secção social de 06/07/2017, proferido no processo n.º 1637/14.6T8VFX.L1.S1, disponível em www. dgsi.pt, que decidiu no sentido da não descaracterização de acidente com fundamento na inexistência de prova da causa justificativa para o comportamento do sinistrado, nos seguintes termos:
1.Tendo-se provado apenas que o sinistrado estava em cima de um escadote, sem arnês de segurança, a reparar uma unidade de frio e que se desequilibrou, caindo ao chão de cabeça, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, não pode o acidente ser descaracterizado, pois não se provou inexistir causa justificativa para aquele comportamento omissivo.
2. Prova essa que competia quer à empregadora quer à seguradora, como entidades responsáveis pela reparação do acidente, por serem factos conducentes â sua descaracterização, e, por isso, impeditivos do direito invocado pelos beneficiários legais do falecido sinistrado {artigo 342°, n.° 2, do Código Civil).
Não existem, assim, factos suficientes para se poder concluir que o acidente de trabalho em causa resultou dum comportamento temerário do sinistrado ou de um comportamento absolutamente indesculpável por ser gravemente violador das regras de segurança impostas pelo trabalho que estava a realizar. Como a prova desses factos pertencia à Ré, não podemos descaracterizar o acidente dos autos, conforme decidiram as instâncias, e nessa medida, impõe-se a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, o conhecimento dos direitos dos beneficiários legais do sinistrado.
Em consequência:
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, sendo o empregador obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro – art.º 283.º, n.ºs 1 e 5, do Código do Trabalho. Por outro lado, o direito à reparação compreende as prestações em espécie e em dinheiro enunciadas no art.º 23.º da LAT.
As prestações em espécie compreendem, para além do mais, o transporte para comparência a atos judiciais, tendo o sinistrado direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte, pagamento esse que é igualmente extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal - art.ºs 25.º, n.º 1, al. f) e 39.º, n.ºs 1, 2 e 6 da LAT. As prestações em dinheiro, por seu turno, compreendem, no que aqui releva, o subsídio por morte, o subsídio por despesas de funeral e, ainda, a pensão por morte – art.º 47.º, n.º 1, al. e), f) e g), da LAT -, prestações a calcular nos termos dos artigos 56.º, 60.º, 65.º e 66.º, da LAT.
A Autora peticionou o pagamento das seguintes prestações:
- i)pensões por morte do sinistrado, para si e para os seus filhos;
- ii)subsídio por morte;
- iii)despesas de funeral;
iv) deslocações obrigatórias a tribunal;
v) juros de mora.
Decorre da factualidade assente que a entidade empregadora da vítima celebrou oportunamente com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ............, pelo qual transferiu para aquela a sua responsabilidade emergente de sinistro laboral, com base na totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado.
Resulta dos factos provados que o sinistrado faleceu no estado de casado com a Autora AA, tendo deixado como seus herdeiros os seus filhos e também Autores BB, nascida em ../../2003, CC, nascido em ../../2007 e DD, nascido em ../../2017. Mais se provou que a Autora AA gastou € 2.335,50 com o funeral do sinistrado e, a quantia de € 20,00, em deslocações obrigatórias a Tribunal.
Pensão por morte
A Autora AA tem direito, nos termos do disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, alínea a) e 59.º, n.º 1, al. a) da LAT, a uma pensão anual correspondente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
Os Autores BB, CC e DD têm direito, nos termos do disposto nos art.ºs 57º, n.º 1, alínea c) e 60.º, n.ºs 1 e 2 da LAT, a uma pensão anual correspondente a 50% da retribuição do sinistrado até perfazerem os 18 anos, ou os 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino secundário/ curso equiparado, ou o ensino superior/curso equiparado, ou sem limite de idade quando afetados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. Para o respetivo cálculo, deverá atender-se à retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, entendendo-se por retribuição anual, o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal - art.º 71.º, n.ºs 2 e 3 da LAT.
A pensão é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado - art.º 56.º, n.ºs 1 e 2 da LAT. É também paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de junho e novembro, respetivamente – art.º 72.º nº 1 e 2 da LAT. Resulta dos factos provados que a remuneração anual do sinistrado, à data da morte, era de € 12.606,02.
Assim sendo, a pensão anual e vitalícia a fixar à Autora AA é de € 3.781,81 (€ 12.606,02 x 30%), desde ... de junho de 2018 até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 5.042,41 (€ 12.606,02 x 40%) a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
A pensão anual e vitalícia a fixar aos Autores BB, CC e DD é de € 6.303,01 (€ 12.606,02 x 50%), sendo de € 2.101,00 para cada um deles, desde ... de junho de 2018, pensão devida até que os mesmos atinjam os 18 anos, ou até aos 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem respetivamente, o ensino secundário/curso equiparado ou curso superior / equiparado.
Subsídio por morte
O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído metade ao cônjuge e metade aos filhos que tiverem direito a pensão - art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da LAT. O valor do IAS para o ano de 2018 foi de € 428,90 – art.º 2.º, da Portaria n.º 21/2018, 18/01.
Assim, é devido, a título de subsídio por morte a quantia de € 5.661,58 [ € 471,79 ( € 428,90 x 1,1) x 12], sendo € 2.830,74 para a Autora AA e € 2.830,74 para os três filhos do sinistrado.
Despesas de funeral
Por sua vez, estabelece o art.º 66.º, n.º 2 da LAT que a reparação por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, sendo que as despesas de funeral serão pagas a quem provar tê-las suportado - art.º 66.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LAT.
No caso dos autos, provou-se que a Autora AA gastou € 2.335,50 com o funeral do sinistrado, pelo que lhe é devida, a este título, a quantia de € 1.887,16 [€ 471,79 (€ 428,90 x 1,1) x 4].
Deslocações a tribunal
É devida ainda a quantia de € 20,00 a título de deslocações a tribunal, comprovadamente despendida pela Autora AA - art.º 39.º, n.ºs 1, 2 e 6 da LAT.
Juros de mora
«Na sentença final o juiz [...] fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso» - art.º 135º do Código de Processo do Trabalho. Assim, os juros de mora sobre as pensões, são devidos a partir da data do vencimento das respetivas prestações – art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, da LAT. Relativamente ao subsídio por morte, despesas de funeral e com deslocações a tribunal, são devidos juros de mora desde a data da citação da Ré – 10 de janeiro de 2019 - até integral e efetivo pagamento - art. ºs 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil.