O direito:
- a impugnação da matéria de facto:
(…)
Improcede, assim, e na sua totalidade, a impugnação.
- a segunda questão- se o acidente sofrido pelo sinistrado se deve considerar como de trabalho:
Sendo o sinistrado trabalhador independente aplica-se-lhe o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, o qual veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, (LAT/2009) remetendo para ela (por força do disposto na norma remissiva do art. 181.º daquela Lei) muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.
A apelante considera que o acidente se não pode qualificar como de trabalho, rebatendo a seguinte justificação da sentença:
“Ora, aqui chegados, dir-se-á que no caso dos autos, não resultou que o sinistrado se deslocasse da sua residência para o seu local de trabalho, nem sequer que se deslocasse do centro de inspeções C… de D…, onde tinha ido levar o seu veículo, para o seu local de trabalho, não se podendo por isso concluir que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado se deslocava para o trabalho, pelo que não se poderá reconhecer o acidente ocorrido como um acidente de trabalho, na modalidade que a doutrina e jurisprudência conhecem por acidente in itinere.
Ora, a verdade é que não obstante o acidente ter sido equacionado nos autos como de eventual acidente in itinere, ocorrido (ou não) quando o sinistrado se deslocava para o local de trabalho, o certo é que não nos revemos nesta discussão.
Na verdade, e como resultou demonstrado, o sinistrado era trabalhador por conta própria, e no dia dos fatos regressava do centro de inspeções C… de D…, onde tinha ido levar à inspeção o veículo que usava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes e, onde de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho.
Tanto chega, segundo se crê, para caraterizar o acidente ocorrido como um acidente de trabalho.
É que, sendo o sinistrado um trabalhador por conta própria, era a ele quem competia desenvolver, para além naturalmente das tarefas relacionadas com a atividade de armador de ferro propriamente dita, toda uma série de outras atividades necessárias à prossecução da sua profissão, como por exemplo, o cumprimento de obrigações fiscais, a aquisição de instrumentos de trabalho, a realização de depósitos bancários, a realização ou regularização de seguros obrigatórios, a reparação de instrumentos de trabalho, entre outras, atividades estas que importariam deslocações várias do sinistrado – a repartições de finanças, estabelecimentos comerciais, instituições bancárias, seguradoras ou oficinas.
Ora, no caso dos autos, o sinistrado tinha-se deslocado precisamente ao Centro de inspeções C… de D…, onde tinha ido levar à inspeção o veículo que usava no exercício da sua atividade profissional e das deslocações a ela inerentes e, onde de resto, transportava ferramentas próprias do seu trabalho.
Encontrava-se portanto a efetuar deslocação com vista à inspeção (obrigatória) de veículo que usava no exercício da sua atividade profissional.
E por isso se entende estarmos perante um acidente de trabalho strictu senso (e não como equacionado pela autora, perante um acidente in itinere), considerando-se que a atividade exercida pelo sinistrado no momento e hora do acidente e inerente deslocação é acessória às tarefas (de armador de ferro) abrangidas pelo objeto do contrato de seguro”.
Não subscrevemos este entendimento.
Em primeiro lugar, importa realçar que a situação em apreço não tem similitude com a apreciada pelo citado, na sentença, Ac. da Rel. de Lisboa de 14/06/2017- aí a sinistrada- trabalhadora independente- regressava a casa depois de ter prestado actividade nas instalações da aí Ré.
O artº 8º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 4/9, (que é LAT aplicável) contém a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Ou seja, como tem apontado a nossa jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Entende-se por “local de trabalho” “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; e por “tempo de trabalho além do período normal de trabalho” “o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”- als. a) e b) do nº 2 de tal artigo.
Tal como é realçado no Ac. deste Relação de 10/03/2016, in www.dgsi.pt (relator Azevedo Mendes) , nos termos do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, aprovado pelo Decreto Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nomeadamente nos seus artigos 32.º a 35.º, o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito o de outro suporte duradouro (art. 35.º).
A LAT/2009 consagra, no seu art. 81.º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes (Norma n.º 14/99-R, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro), incluem definições de local e tempo de trabalho em tudo idênticas às da LAT:
“Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, considerando-se como tal a própria residência habitual ou ocasional do trabalhador, nos casos em que o trabalho seja efectuado em casa.
Tempo de trabalho: Além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Não pode adoptar-se o entendimento tão amplo como o seguido na sentença de que, porque o trabalhador independente não está sujeito a horário e local de trabalho, não se pode dizer que o acidente não ocorreu em tempo e local de trabalho
Terá de haver uma qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de actividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos.
E, no caso concreto, ela não existe- o acidente ocorre quando o sinistrado regressava do centro de inspecção automóvel, sendo que nada ficou provado – ónus a cargo da beneficiária (artº 342º, nº 1, do CC) - no sentido de que se dirigia para um qualquer sítio onde fosse exercer a sua actividade. Isso mesmo se salienta na fundamentação da resposta à matéria de facto- “E assim sendo, entende-se que, em face da prova produzida e acima referida, não resulta efetivamente provado que o sinistrado se dirigia para o seu local de trabalho (ou mesmo para a sua residência) no momento em que se deu o acidente, tendo ficado por apurar o destino da deslocação do sinistrado – tudo o que justifica as respostas dadas à base Instrutória formulada nos autos”.
Estamos na presença de um simples cumprimento de obrigações legais, como seja a inspecção obrigatória de veículos, comum a todos os proprietários de automóveis, independentemente da sua utilização pessoal e/ou profissional, não se podendo descurar um pormenor importante- se o veículo não passar nessa inspecção, o passo seguinte será o de submeter o mesmo às reparações e correcções necessárias, condicionadoras da sua utilização profissional, situação que o proprietário não pode afastar à partida.
Acresce que a motivação que levou o sinistrado à inspecção teve que ver com o facto de se tratar de um dia chuvoso- facto 16, o que só por si indicia que no espírito do mesmo estava, para não dizer a impossibilidade, pelos menos um onerosidade no exercício da sua actividade.
Reproduzimos aqui, pela sua pertinência, a argumentação da apelante de que diferente interpretação do conceito de local e tempo de trabalho levar-nos-ia a estender, imprudentemente, a responsabilidade por acidentes de trabalho a campos em que não deve ser aplicada (p.e. percurso a uma hospital no âmbito de doença ou lesão não relacionada com o trabalho, em que também se poderia argumentar que o trabalhador necessita de aptidão física para praticar a sua actividade profissional).
E que “a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho é, por definição, aquela que se justifica na justa medida em que traduz a cobertura de um risco associado a uma actividade profissional: é nesta excepcionalidade (art. 483, n.º 2 do Código Civil) que reside a pedra-de-toque deste instituto”.
Procede, assim, o recurso, ficando prejudicada a abordagem da terceira questão objecto do mesmo- a descaracterização do acidente.
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