I- O contrato promessa de cedência de quotas de uma sociedade comercial só assinado pelo representante do promitente cedente e não pelos promitentes cessionários das quotas é nulo por falta de forma legal - artigo 220 do Código Civil.
II- Embora tal contrato tenha sido celebrado após a vigência da nova redacção dada ao artigo 410 do Código Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, poderá ser-lhe também aplicada a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, porque o n. 2 do mesmo artigo não sofreu alteração. E, assim, a declaração não pode considerar-se como contrato de promessa unilateral porque nenhuma das partes alegou sequer que tivesse sido essa a vontade das partes.
III- É válido o contrato de promessa de venda de coisa alheia mas nesse caso o promitente-vendedor deve assumir a obrigação de adquirir a coisa para a transaccionar ao promitente-comprador através de contrato definitivo ou deve diligenciar no sentido do proprietário transmitir directamente a coisa ao promitente-comprador.
IV- Não podendo realizar-se o contrato definitivo de compra e venda de coisa alheia, nos termos do artigo 892 do Código Civil é nulo o contrato promessa que lhe está subjacente.
V- A declaração de nulidade do contrato promessa tem por efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289 n. 1 do Código Civil).
VI- A restituição do sinal é obrigatória, independentemente de pedido formulado (artigo 290 do Código Civil).
VII- Uma acção reivindicativa de um táxi deve ser feita pelo seu proprietário o que resultar da presunção do registo do veículo, não sendo essa presunção ilidida - artigos 29 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12/2 e 7 do Código de Registo Predial.
VIII- Provado que o veículo reivindicado pertence á Autora, a restituição do veículo só pode ser recusada se os Réus provarem que a sua posse ou detenção é legítima, isto é, titulada pela lei - artigo 1311 n. 2 do Código Civil.