I- Prejuízo (dano) é um conceito de direito que se analisa na perda sofrida pelo lesado em consequência de certo facto e que se reflecte na sua situação patrimonial, actual ou futura.
II- Sobre o lesado incumbe o dever de alegar factos concretos representativos do seu prejuízo que possam ser quesitados e compreendidos pela "pessoa média", medianamente informada.
III- O uso abusivo de nome comercial ou firma não gera, de per si, direito a indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar.
IV- O facto de o vício gerador de nulidade da firma ser sanável não obriga o interessado, antes de proposta a acção, a interpelar os sócios para sanarem aquele vício, ao contrário do que acontece na acção de declaração de nulidade do contrato.
V- O regime aplicável à acção de declaração de nulidade do contrato definitivo de sociedade é absolutamente distinto do regime aplicável à acção de nulidade da firma, dada a diversidade dos pedidos e das causas de pedir.