I- Se o contrato de compra e venda não puder ser realizado nos precisos termos em que foi estabelecido no contrato - promessa, por culpa exclusiva do promitente vendedor, tem o promitente comprador direito a restituição em dobro do sinal prestado.
II- Se do incumprimento do contrato - promessa não resultarem prejuizos para o promitente comprador, que posteriormente se desinteressou da realização do negocio pela ausencia de perspectiva de lucro facil e substancial, justifica-se o uso, pelo tribunal, da faculdade prevista no artigo 812, n. 1, do Codigo Civil, reduzindo a pena convencional a restituição simples do sinal prestado.