II Do direito de retenção;
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1- Por contrato promessa, datado de 17/07/2010, a executada H… e o, então, seu marido, G… [ali também referidos como primeiros outorgantes], celebraram com o reclamante C… [ali também referido como segundo outorgante], um contrato promessa de compra e venda referente ao prédio sito na Rua…, nº. …, no Porto, descrito da Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …/……. (freguesia de …), segundo o qual aqueles prometiam vender e este prometeu comprar o referido prédio pelo preço de €300.000,00 (cfr. documento apresentado com o articulado de reclamação de créditos (Doc. 1), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
2 – Em face do clausulado do aludido contrato, o preço da aquisição do referido prédio deveria ser liquidado através do pagamento de €12.000,00 como sinal e princípio de pagamento durante doze meses consecutivos, sendo o primeiro pagamento efetuado em 05/08/2010 e o décimo segundo em 05/07/2011 e, ainda, a quantia de €288.000,00 a liquidar no ato da realização da escritura pública a ser realizada em agosto de 2011;
3 – Ainda de acordo com o clausulado do mencionado contrato, o prédio seria vendido livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, devendo a escritura ser marcada e celebrada por mútuo acordo das partes;
4 – Na parte final do aludido contrato-promessa foi consignado o seguinte: “Depois de lido, vai o presente contrato ser assinado por todos os outorgantes, que prescindem mutuamente do reconhecimento notarial das assinaturas, reconhecendo ao mesmo plena validade e eficácia, em sinal de que estão de acordo com o respectivo clausulado”;
5 – Em 06/08/2010, pelos outorgantes do mencionado contrato-promessa foi emitido o “RECIBO” apresentado com o articulado de reclamação de créditos (Doc. 2), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os primeiros outorgantes declararam ter recebido do segundo outorgante a quantia de €12.000,00 como reforço de sinal e pagamento, consignando-se ainda que se mantinha a alínea a) da cláusula terceira do contrato-promessa, pelo que o valor pago a esse título e o reforço de sinal totalizaria o montante de €24.000,00, alterando-se a alínea b) da mencionada cláusula passando para €276.000,00 a quantia a liquidar no ato da realização da escritura pública a ser realizada em agosto de 2011;
6 – Na parte final deste último documento (recibo) foi consignado o seguinte: “Depois de lido, vai o presente documento ser assinado por todos os outorgantes que prescindem mutuamente do reconhecimento notarial das assinaturas, reconhecendo ao mesmo plena validade e eficácia, em sinal de que estão de acordo com o respectivo declarado”;
7 - Em 04/11/2010, foi celebrado um aditamento ao mencionado contrato promessa nos termos constantes do documento apresentado com o articulado de reclamação (Doc. 3), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os primeiros outorgantes declararam proceder nessa data à tradição do prédio ao segundo outorgante, ficando este a partir dessa data responsável pelo pagamento de todos os encargos necessários ao uso e fruição do prédio, nomeadamente, os fornecimentos de água, luz, gás, tvcabo, bem como a assunção da liquidação do Imposto Municipal sobre o imóvel;
8 – Após a celebração do referido contrato-promessa, o reclamante C… fixou a sua residência no aludido prédio, ali dormindo e fazendo as suas refeições e recebendo os seus familiares e amigos, bem como a correspondência, tendo celebrado em seu nome e por referência à aludida morada, os contratos de telecomunicações, seguros e de fornecimento de água e energia elétrica (cfr. os documentos apresentados com o articulado de reclamação (Doc. 11) e com o articulado de resposta (Docs. 7 a 23), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
9 – A partir dessa altura e até à atualidade, o referido reclamante passou a assumir-se e a ser reconhecido pelas outras pessoas como o proprietário do mencionado imóvel, fazendo-o à vista de toda a gente e sem qualquer oposição;
10 – No ano de 2011, a filha do referido reclamante, L…, quando foi estudar para o Liceu M…, também fixou a sua residência no mencionado prédio, aí dormindo e fazendo as suas refeições, salvo no que respeita aos fins de semana em que se deslocava para a residência da sua mãe sita em Guimarães, fazendo-o ininterruptamente durante os seis anos seguintes;
11 – Também o pai e o irmão do reclamante C… tiveram a sua residência no prédio sito na Rua…, nº …, no Porto, o primeiro por período não concretamente apurado e, o segundo, durante cerca de um ano entre agosto de 2019 até agosto de 2020;
12 – Em 25/08/2011, o segundo outorgante dirigiu aos primeiros outorgantes a notificação constante da carta apresentada com o articulado de reclamação (Doc. 4), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhes que a escritura se encontrava agendada para o dia 31/08/2011, pelas 10H00, no Cartório Notarial ali mencionado;
13 - Em 30/08/2011, foi celebrado um novo aditamento ao referido contrato promessa nos termos constantes do documento apresentado com o articulado de reclamação (Doc. 5), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os primeiros outorgantes declararam já ter recebido do segundo outorgante, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de €55.000,00, obrigando-se este último a entregar àqueles, a título de reforço de sinal a quantia mensal de €1.000,00 até ao dia 28 de cada mês, até à data da outorga da escritura de compra e venda, sendo ainda acordado em prorrogar por um ano (12 meses) o prazo estabelecido para a celebração da escritura pública de compra e venda, ou seja, até ao dia 31/08/2012;
14 – As assinaturas apostas neste último aditamento foram reconhecidas no Cartório Notarial da Notária O…, em 30/08/2011, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03 e Portaria nº 657-B/2006, de 29/06;
15 – O segundo outorgante C… transferiu para a conta bancária da primeira outorgante H… as quantias de €1.000,00, €1.000,00, €1.000,00, €1.000,00, €1.000,00, €1.000,00, €1.000,00, em 28/09/2011, 28/10/2011, 28/11/2011, 28/12/2011, 19/01/2012, 24/02/2012 e 28/03/2012, respetivamente, com expressa menção de que se referiam ao contrato-promessa de compra e venda (cfr. documentos apresentados com o articulado de reclamação de créditos (Doc. 6), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
16 – Em 23/03/2012, o primeiro outorgante G… emitiu o recibo de adiantamento apresentado com o articulado de reclamação de créditos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, declarando ter recebido do segundo outorgante C… a quantia de €3.000,00, como reforço de sinal;
17 – Sobre o mencionado prédio sito na Rua…, nº. …, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º …/……. (freguesia de …), foram registadas em 27/01/2000 duas hipotecas voluntárias a favor do Banco N…, SA, nos valores de €54.867,77 (11.000.000$00) e €82.301,65 (16.500.000$00); em 13/07/2012 foi registada penhora para garantia de pagamento da quantia de €12.010,46, efetuada no âmbito do processo executivo nº 8560/10.1YYPRT do 1º Juízo de Execução do Porto, 3ª secção; em 10/08/2012 foi registada a aquisição a favor de H… por partilha subsequente a divórcio tendo como sujeito passivo G…; e, finalmente, em 04/09/2012 foi efetuado registo de aquisição, provisório por natureza e dúvidas, tendo como sujeito ativo C… e como sujeitos passivos G… e H…; em relação a este último registo foi proferido pelo respetivo Conservador o seguinte despacho: “Aquisição provisória por dúvidas por falta de trato sucessivo; o prédio está actualmente registado em nome da promitente vendedora H… no estado de divorciada e no contrato promessa junto intervem o casal, devendo ser alterado o respectivo contrato de acordo com o registo efectuado” (cfr. certidão predial apresentada com o articulado de reclamação de créditos (Doc. 7) e o documento apresentado com o articulado de resposta (Doc. 4), cujo conteúdo aqui se dá pro integralmente reproduzido);
18 – Em 14/09/2012, o segundo outorgante C… remeteu aos primeiros outorgantes H… e G… a carta registada com aviso de receção constante do documento (Doc. 10) apresentado com o articulado de reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi pelos mesmos recebida em 18/09/2012, comunicando-lhes a resolução do contrato-promessa de compra e venda assinado em 17/07/2010 por incumprimento dos mesmos e que, pelo crédito de €67.000,00 entregue a título de sinal e principio de pagamento, lhe assistia o direito de retenção sobre o prédio prometido vender;
19 – A primeira outorgante H… intentou contra o segundo outorgante C… a ação declarativa que correu os seus termos sob o nº 13549/17.7T8PRT, pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 5, pedindo, para além do mais, que fosse considerado verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda por parte do réu, com efeitos a partir do dia 18 de abril de 2017 e a condenação do mesmo a restituir o prédio objeto do contrato promessa de compra e venda à autora livre de pessoas e bens (cfr. petição inicial apresentada com o articulado de reclamação (Doc. 12) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
20 – Na referida ação declarativa, o réu apresentou contestação com reconvenção, pedindo que fosse declarado incumprido pela autora o contrato promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, no dia 17 de julho de 2010, e declarar-se resolvido pelo réu o referido contrato, desde 18 de setembro de 2012, por facto imputável à autora, com a condenação desta no pagamento da quantia de €134.000,00, correspondente ao valor do sinal em dobro (67.000,00 x 2), acrescido do montante de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e reconhecendo-se o direito de retenção que assiste ao réu, até que a autora proceda a tal pagamento (cfr. contestação apresentada com o articulado de reclamação (Doc. 13) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
21 – Em 24/01/2019, foi proferida sentença no âmbito da mencionada ação declarativa, consignando-se no seu dispositivo o seguinte:
“Em face do exposto, o Tribunal julga a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência:
A-) Considera verificado o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda em causa nos autos, a partir de 18/09/2012, por culpa concorrente de ambas as partes, nos termos exarados na fundamentação desta sentença;
B-) Condena a autora a devolver ao réu o sinal entregue, no valor de 67.000,00 euros, acrescido de juros de mora civis, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar desde a data da carta de resolução (14/09/2012, data da interpelação), até efectivo e integral pagamento;
C-) Reconhece o direito de retenção que assiste ao réu, sobre o imóvel objecto da promessa, até que a autora proceda a tal pagamento”;
22 – A referida sentença transitou em julgado em 27/02/2019 (cfr. certidão integrada nos autos em 18/03/2019, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
23 – Em 15/02/2021, a executada H… contra o reclamante C… a ação declarativa comum que corre os seus termos sob o nº 2621/21.9T8PRT pelo Juízo Central Cível do Porto, Juiz 3, tendo nos artigos 19º e 20º da respetiva petição inicial consignado o seguinte: “19º O referido imóvel sito na Rua… nº … na cidade e concelho do Porto encontra-se a ser utilizado pelo Réu, e como se de habitação própria dele se tratasse, desde pelo menos 18 de Setembro de 2012 (…) 20º Comportando-se o Réu como se proprietário fosse e onde desde pelo menos essa data vive, dorme, faz as suas refeições e recebe amigos e ou familiares e aparca o seu carro”.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Da impugnação da matéria de facto (do pagamento do sinal)
O art. 640º do Cód. de Proc. Civil no seu nº 1 estatui o seguinte:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, preceitua-se ainda o seguinte:
«Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)»
Nas alegações apresentadas o recorrente afirma que o tribunal recorrido andou mal ao entender que ficou demonstrado o pagamento de sinal no valor de 67.000,00€, mas não indica qualquer concreto ponto factual que considere incorretamente julgado e também a decisão que, na sua perspetiva, lhe deveria ser dada.
Tal como não indica qualquer ponto a aditar ao universo fáctico.
Assim, manifesto é que não foram observados os ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, o que significa que a matéria de facto dada como assente não poderá sofrer qualquer modificação e torna irrelevantes as considerações feitas sobre a forma como foram valoradas as declarações de parte da executada H… e do credor C….
Igualmente irrelevantes são as referências feitas à necessidade de diferente prova documental, que não circunscrita aos recibos de quitação, no que toca à consideração como assente do pagamento de 67.000,00€ a título de sinal.
O Mmº Juiz “a quo”, no que tange à eventual falta de demonstração do pagamento do sinal, escreveu na sentença recorrida que “através dos documentos apresentados com o articulado de reclamação (Docs. 2 e 5), designadamente do “RECIBO” datado de 06/08/2010 e do aditamento ao contrato promessa datado de 30/08/2011, ficou demonstrado que os promitentes vendedores H… e G… declararam ter recebido do promitente comprador C…, a título de sinal e princípio de pagamento as quantias de €12.000,00 e €55.000,00, no total de € 67.000,00.”
E depois acrescentou:
“Com todo o respeito por diferente opinião, afigura-se-nos não ter qualquer fundamento a afirmação do Banco impugnante de que a prova do pagamento não poderá ser feita apenas pela apresentação do recibo de quitação, dado não haver qualquer razão para afastar o que, no tempo próprio, foi declarado pelas partes nos aludidos documentos, pelo que, sem necessidade de outras considerações, decide-se julgar improcedente a invocada exceção de falta de pagamento do sinal.”
Ora, não vemos razão para divergir do que aqui foi afirmado pelo Mmº Juiz “a quo”, sendo certo que a regra basilar sempre é a da livre apreciação da prova acerca de cada facto, tal como nos diz o art. 607º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil.
E, tomando como referencial esta regra, entendeu aquele que os recibos de quitação, com o que neles se consignou, permitem demonstrar o pagamento de sinal no montante de 67.000,00€.
Acontece que a ausência de impugnação da matéria de facto em termos minimamente consonantes com o art. 640º do Cód. de Proc. Civil, com a necessária indicação dos concretos pontos factuais de que se discorda, faz com que não seja possível a este tribunal de recurso chamar à sua apreciação outros elementos probatórios para apurar se, neste específico caso, os recibos de quitação permitem – ou não - considerar como realizado o pagamento de 67.000,00€ a título de sinal, o qual, de forma inequívoca, transparece do texto desses recibos.
Nestes termos, há a considerar que ocorreu pagamento de sinal por parte do recorrido C… na mencionada verba de 67.000,00€, o que decorre da matéria fáctica dada como assente e que, como se tem vindo a referir, não foi objeto de válida impugnação pelo recorrente.
II – Do direito de retenção
1. O recorrente insurge-se igualmente contra a sentença recorrida por nesta se ter reconhecido que o crédito do reclamante C…, no montante de 67.000,00€, se encontrava garantido por direito de retenção
Entende o recorrente que a posse do promitente adquirente não emerge do contrato-promessa, mas de um outro acordo negocial e da efetiva entrega do bem por parte do promitente alienante e esse acordo não existe nos presentes autos.
Vejamos.
2. Estabelece o art. 754º do Cód. Civil que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza de direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»
Depois o art. 755º, nº 1, ao consagrar casos especiais de direito de retenção, atribui-o na alínea f) ao «beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.»
São pressupostos do direito de retenção previsto nesta disposição legal:
- a)A existência de uma promessa de transmissão ou de constituição de um direito real;
- b)A entrega – ou tradição - da coisa objeto do contrato-promessa;
- c)A titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo imputável do contrato-promessa.[1]
Conforme se sustenta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2014 (proc. 1729/12.6 TBCTB-B.C1.S1, relator Fonseca Ramos, disponível in www.dgsi.pt.) fundando-se o direito de retenção num contrato-promessa, não é necessário que o beneficiário da promessa tenha a posse da coisa objeto do contrato prometido. Basta que a detenha por simples tradição, sendo que a tradição a que alude a alínea f) do nº 1 do art. 755º não se confunde com a posse e pode existir sem esta.
Por seu turno, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, em idêntico sentido, escreve que “a traditio da coisa pressupõe tão só a detenção material e lícita, não sendo necessário, para este efeito, a posse em nome próprio.”[2]
Consiste a tradição na cedência da coisa prometida alienar de modo a proporcionar ao beneficiário da promessa o uso e/ou a fruição da mesma, com a amplitude que seja concretamente acordada, podendo reconduzir-se a uma mera detenção por parte daquele beneficiário, configurável, em princípio, com um atípico direito pessoal de gozo ou até mesmo, em casos mais raros, a uma cedência de posse em nome próprio, operando-se uma entrega antecipada da coisa em relação ao contrato prometido – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2019, proc. 3595/16.3 T8GMR.G1.S1, relator Tomé Gomes, disponível in www.dgsi.pt.[3]
Em suma: Para que exista direito de retenção não é exigível que o titular assuma a posse jurídica da coisa, pratique os atos de posse antes praticados pelo promitente alienante. É suficiente uma detenção legítima da coisa obtida do promitente vendedor, detenção essa justificada com a celebração da promessa e com a perspetiva da aquisição do direito.[4]
3. Volvendo ao caso dos autos, face à factualidade assente, logo se verifica que ocorreu tradição da coisa.
Com efeito, mostra-se provado que:
- -Em 4.11.2010, foi celebrado um aditamento ao contrato promessa nos termos constantes do documento apresentado com o articulado de reclamação, através do qual os primeiros outorgantes declararam proceder nessa data à tradição do prédio ao segundo outorgante, ficando este a partir dessa data responsável pelo pagamento de todos os encargos necessários ao uso e fruição do prédio, nomeadamente, os fornecimentos de água, luz, gás, tv cabo, bem como a assunção da liquidação do Imposto Municipal sobre o imóvel – cfr. nº 7;
- -Após a celebração do contrato-promessa, o reclamante C… fixou a sua residência no prédio, ali dormindo e fazendo as suas refeições e recebendo os seus familiares e amigos, bem como a correspondência, tendo celebrado em seu nome e por referência à aludida morada, os contratos de telecomunicações, seguros e de fornecimento de água e energia eléctrica – cfr. nº 8;
- -A partir dessa altura e até à atualidade, o referido reclamante passou a assumir-se e a ser reconhecido pelas outras pessoas como o proprietário do mencionado imóvel, fazendo-o à vista de toda a gente e sem qualquer oposição – cfr. nº 9;
- -No ano de 2011, a filha do reclamante, L…, quando foi estudar para o Liceu M…, também fixou a sua residência no mencionado prédio, aí dormindo e fazendo as suas refeições, salvo no que respeita aos fins de semana em que se deslocava para a residência da sua mãe sita em Guimarães, fazendo-o ininterruptamente durante os seis anos seguintes – cfr. nº 10;
- -Também o pai e o irmão do reclamante C… tiveram a sua residência no prédio sito na Rua…, nº …, no Porto, o primeiro por período não concretamente apurado e, o segundo, durante cerca de um ano entre agosto de 2019 até agosto de 2020 – cfr. nº 11.
Acontece que perante este quadro factual não podem subsistir dúvidas de que ocorreu tradição do bem prometido vender a favor do reclamante C… e, assim sendo, terá naturalmente de concluir-se que este é titular de direito de retenção sobre esse bem nos termos do art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. de Proc. Civil, à semelhança do que se entendeu na sentença recorrida e também nas contra-alegações apresentadas pelo recorrido.
Carece pois de fundamento a argumentação produzida pelo recorrente nas suas alegações em que nega ter ocorrido tradição da coisa.
4. Em sede recursiva, o recorrente veio ainda sustentar que a decisão recorrida ao graduar o crédito do reclamante à frente dos créditos hipotecários desconsiderou os princípios fundamentais da proteção da confiança e da segurança jurídica vertidos nos arts. 2º e 18º da Constituição da República.
É sabido que tem sido frequentemente defendida a inconstitucionalidade da prevalência do direito de retenção sobre as hipotecas anteriormente registadas e, como consequência, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre esta questão.
Sucede que este Tribunal tem vindo a entender que o regime que decorre da aplicação conjugada dos arts. 455º, al. f) e 759º, nº 2 do Cód. Civil[5], do qual resulta a prevalência do direito de retenção do promitente adquirente sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido constituída anteriormente, não é inconstitucional, por não violar os princípios da proporcionalidade, da confiança e da segurança legítima – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 356/04, de 19.5, relatora Fernanda Palma; nº 456/04, de 23.6, relator Benjamim Rodrigues e nº 73/2011, de 3.2, relatora Ana Guerra Martins, todos disponíveis in tribunalconstitucional.pt.
Escreveu-se o seguinte no primeiro daqueles acórdãos (nº 356/04): “… a norma em apreciação (…) opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação de negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam, em muitos casos, à aquisição de habitação própria permanente.
Nesta perspectiva, também a contenção dos princípios da confiança e da
segurança jurídica associados ao registo predial, que resulta da atribuição de preferência ao
direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência para o legislador do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos (associados, em inúmeros casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda convocável o artigo 65º da Constituição) e à reparação dos danos (artigo 60º da Constituição – cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 323).”[6]
Não sendo de acolher a argumentação de que a sentença recorrida violou princípios constitucionais, há então que finalizar salientando que esta não merece censura, impondo-se a sua confirmação e a consequente improcedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
………………….
………………….
………………….