7006/12.5TBMAI-B.P2 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Carlos Jorge Ferreira Portela
Processo: 7006/12.5TBMAI-B.P2
Acórdão
Descritores: Título executivo, Documentos autênticos, Dívida provida de garantia real sobre bens de terceiros, Executado, Embargos de executado, Ineficácia da doação, Acção própria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202112027066/12.5TBMAI-B.P2
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Juízes: António Paulo de VasconcelosJoaquim Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9dfb63cc56b35a9c802587e60064087b
Sumário
I - De acordo com o disposto no art.º 35º, nºs 1 e 2 do Código do Notariado, em conjugação com o art.º 363º do Código Civil, os documentos autênticos são os documentos exarados pelo Notário nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos. II - Tanto uns como outros para serem títulos executivos, face ao disposto no art.º 46º, nº1, alínea b) do CPC, devem formalizar o acto de constituição duma obrigação ou o reconhecimento de uma dívida. III - Segundo o disposto no anterior art.º 56º, nº2 (actual art.º 54º, nº2) do CPC, sem prejuízo de poder desde logo ser demandado o devedor, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender valer a garantia. IV - Por isso no caso dos autos, o executado ora embargante, na qualidade de adquirente por doação do imóvel hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandado na presente execução provida de garantia real, na medida em que o imóvel, de que é proprietário por via dessa doação, responde pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pela hipoteca. V - A hipótese de ser decretada a ineficácia da doação efectuada ao embargante não pode ser discutida no âmbito de um processo de embargos de executado mas sim em acção própria a intentar por aquele contra os seus progenitores doadores no âmbito das suas relações internas.
Texto
Apelação nº 7006/12.5TBMAI-B .P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução da Maia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório : Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa instaurados pela B…, S.A. e no qual e por via do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, é actualmente exequente C…, contra o executado D…, veio este último deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora. Pra tanto e em síntese alegou o seguinte: Que a presente execução tem origem num processo declarativo no qual o executado nunca foi Réu por ser menor, e que surgiu pelo facto de os seus pais, terem, sem conhecimento do executado, e para fugir aos credores, passado a propriedade da fracção autónoma sita no …, nº …, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/…….., para nome do ora executado, transferência de propriedade foi feita à revelia do ora executado, em 2008, que dela não teve conhecimento, até porque à data o executado tinha 12 anos de idade. Que o processo declarativo seguiu os seus termos em tribunal, tendo sido os pais do executado a apresentar a defesa que entenderam em nome do mesmo, nunca tendo o executado sido citado para o mesmo, o que aliás, e de acordo com o previsto no art.º 124º do CC nem podia. Que o processo seguiu os seus termos, tendo a Autora entretanto intentado a presente execução em 2012 contra o executado, que à data ainda era menor de idade, com 16 anos de idade, concluindo pela falta de citação para os termos do processo executivo. Por fim que a doação que lhe foi feita o foi enquanto era menor de idade, não tendo o mesmo tido qualquer manifestação de vontade no acto jurídico praticado e que, após a decisão que espera que venha a ser tomada nestes autos de nulidade da presente execução, irá proceder à anulação da doação, nos termos do disposto no art.º 957º , nº 2, do Código Civil . Concluiu requerendo que esta sua oposição à execução e à penhora seja aceite e que em consequência, seja declarada a nulidade do processo executivo. Tramitados os autos acabou a final por ser proferida decisão na qual os embargos de executado foram liminarmente indeferidos, por manifesta improcedência. Inconformado com a decisão dela veio interpor recurso o executado D…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. Não foram apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos de embargos de executado e efeito suspensivo da decisão. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Enquadramento de facto e de direito : Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante/executado nas suas alegações (cf. artigos 608º , nº2, 635º , nº4 e 639º , nº1 do CPC ). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões : O recorrente só tomou conhecimento de tal doação após 16.01.2020, data em que teve conhecimento do processo executivo e respectivas penhoras sobre a sua conta bancária; O recorrente, até hoje, não aceitou a doação que foi feita pelos seus pais; Em consequência de tal doação, não ocorreu a traditio para o recorrente de quaisquer valores patrimoniais e este nunca retirou qualquer benefício do referido prédio urbano; À data da doação, os pais do recorrente atravessavam grandes dificuldades que vieram a determinar a sua decisão de transferir património para o seu filho menor, visando evitar que o seu património fosse afetado para pagamento dessas dívidas. O recorrente, relativamente à doação em apreço, nada lhe aproveitou, tendo, inversamente, dela resultando uma dívida avultada. Não tendo a doação de tal prédio urbano aproveitado ao recorrente, que o desconhecia na sua titularidade, que dele não retirou qualquer benefício ou valor patrimonial, não pode a lei presumi-la como tendo sido aceite pelo donatário, cfr. art.º 951º nº2 do C.Civil. Demonstrando-se que o recorrente, até hoje, não aceitou essa mesma doação, ela mantém-se como simples proposta de doação, à espera de aceitação, cfr. art.º 945º do C.Civil, sendo, consequentemente, e até ser aceite, ineficaz relativamente ao donatário, ora apelante, por não se mostrar concluído o necessário acordo de vontades, para que pudesse produzir os seus normais efeitos. Assim, a doação efectuada deve ser julgada como ineficaz, relativamente ao recorrente, por falta de aceitação. Consequentemente, deverá ser ordenado o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base na escritura de doação em apreço nestes autos em nome do recorrente; A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; Ora, existe falta de citação na situação em que ocorre “certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação quase-pessoal, por esta não lhe ter sido comunicada por quem a recebeu, ou por não ter podido ver a nota de citação afixada nem dela ter sabido (art.º …-.-.)”; O ora recorrente apenas tomou conhecimento deste processo executivo em 16.01.2020, por fato que não lhe foi imputável, razão pela qual não podia defender-se em momento anterior. O Recorrente apresentou Embargos de Executado nos presentes autos, que foram inicialmente recusados pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, o que obrigou o recorrente a ter que de imediato lançar mão de Recurso para o tribunal da Relação do Porto, que lhe veio a dar razão. Independentemente disso, o tribunal a quo, ignorou por completo as alegações do Recorrente, e diga-se, a lei, e por sentença que ora se recorre, e utilizando em parte os mesmos argumentos, julga totalmente improcedentes os embargos. Pelos motivos que supra se expuseram, e com o devido respeito, andou mal o Juiz do tribunal da Maia, pois julga os embargos de executados totalmente improcedentes ao arrepio da lei, pelo que pelo presente recurso deve a decisão ser julgada revogada e o processo executivo que corre contra o Recorrente ser totalmente anulado pelos motivos que supra se expuseram. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente Recurso ser declarado procedente, e consequentemente, deve ser admitida a Oposição à execução por embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pelo ora Recorrente, e anulado todo o processo executivo que correr contra o Recorrente, fazendo assim Sã e Douta Justiça! Perante o antes exposto, resulta que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: 1ª) A falta de citação do executado ora apelante para os termos da execução; 2ª) A procedência dos embargos de executado. Para apreciar a primeira das questões suscitadas importa ter em conta o que resulta comprovado nos autos e que é o seguinte: Em 13.01.2021 e na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 13.10.2020 decidiu a 1ª instância o seguinte: Declarou-se verificada a falta de citação do executado D…; Anularam-se os termos posteriores da execução; Uma vez que o executado D… já se apresentou a deduzir embargos de executado, exercendo desse modo o direito de defesa, que o respectivo acto de apresentação dos embargos de executado constante do apenso B) se deverão aproveitar, considerando assim que os autos deveriam prosseguir para oportuna apreciação dos mesmos, dispensando-se em consequência a repetição da citação. Tal despacho transitou já em julgado, sendo na sequência do mesmo trânsito em julgado que foi proferida a decisão objecto do presente recurso, datada de 29.04.2021. Perante tal circunstancialismo resulta evidente que a questão suscitada, a da falta de citação do executado para os termos da execução, se encontra definitivamente apreciada e decidida, não havendo por isso qualquer justificação para que volta agora a ser invocada. Não padece pois a decisão recorrida da nulidade invocada. Por isso e sem mais, só resta dizer que quanto a esta questão se mostra manifestamente improcedente e até infundada a pretensão recursiva do executado ora apelante D…. Quanto à procedência dos embargos o que cabe fazer notar é o seguinte: Como todos já vimos, neste seu recurso o apelante/executado insiste numa tese que há muito de se revela injustificada. Assim, continua a alegar o seguinte: que “ Este processo executivo que contra si corre, teve origem num processo declarativo que foi de absoluto desconhecimento do ora autor, em virtude da sua menoridade (…),” a não ser por desconhecimento do teor processo, ou vontade de causar confusão processual ” (cf. ponto 8º das suas alegações). Alega ainda o seguinte: que “ Face aos fatos (sic) que se vêm de expor, a acção declarativa que correu os seus termos contra o ora recorrente, padeceu de várias ilegalidades que o enfermam, ilegalidades que a tornaram nula, nulidade que desde já se invoca” (cf. ponto 13º das suas alegações) Alega por fim o seguinte: que “ A sentença que decorreu deste processo declarativo (que padece de nulidade (cfr. art.º n.º 729.º, alínea d) do Cód. Processo Civil),) deu origem a um processo executivo, que igualmente prosseguiu sem que o ali executado e ora recorrente fosse para a mesma citado.” (cf. ponto 14º das suas alegações) No entanto o que resulta dos autos é algo claramente diverso de tal entendimento. Assim, o que se constata é que a execução de que estes embargos/oposição dependem, não se funda em qualquer sentença proferida num qualquer processo declarativo, mas sim em duas escrituras públicas e respectivos documentos complementares, uma de compra e venda e mútuo com hipoteca e outra de mútuo com hipoteca, ambas outorgadas no dia 5 de Novembro de 1999, entre a B…, S.A., como mutuante e E… e F… como mutuários, cujas cópias digitalizadas das públicas-formas documentadas a fls.7 e seguintes e 22 e seguintes dos autos principais. O que também se constata é que através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar de fls.7 e seguintes, a primitiva exequente B…, S.A., concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) (€149.639,36 – cento e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), para aquisição para habitação própria e permanente do imóvel composto por edifício de rés-do-chão e andar, com anexos, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/………, da freguesia de …, a reembolsar em trezentas prestações mensais de capital e juros, tendo aqueles, para garantia de pagamento do empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, constituído hipoteca voluntária sobre o referido imóvel a favor da mutuante B…, S.A. Verifica-se ainda que, através da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar de fls.22 e seguintes, a primitiva exequente B…, S.A., concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) (€ 99.759,57 – noventa e nove mil e setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), destinado a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, a reembolsar em trezentas prestações mensais de capital e juros, tendo aqueles, para garantia de pagamento do empréstimo, juros, cláusula penal e despesas, constituído a favor da mutuante B…, S.A., hipoteca voluntária sobre o imóvel composto por edifício de rés-do-chão e andar, com anexos, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº …/………, da freguesia de …. Mais se verifica, através da descrição predial junta aos autos principais a fls.35, 36 e 37, que os referidos E… e F…, doaram o referido imóvel ao seu filho ora executado/embargante D…, estando a aquisição por doação do referido imóvel inscrita a favor do executado/embargante, pela apresentação nº18 do dia 4 de Março de 2008, tendo os mesmos E… e F… reservado para si o usufruto a extinguir, no todo, à data do último que sobreviver (cf. apresentação nº19 de 4 de Março de 2018). Perante o acabado de expor, tem pois razão o Tribunal “a quo” quando considera que a execução de que a presente oposição à execução e à penhora é apenso, se mostra provida de garantia real, garantia essa que onera o bem pertencente ao executado embargante, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 752º , nº1 do CPC . Pensa igualmente de forma avisada quando chama à colação o previsto no art.º 56º , nº2 do CPC , na versão em vigor na data em que foi proposta a execução, versão essa que corresponde ao actual art.º 54º, nº2 e que sob o título “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, rezava (e reza) do seguinte modo: “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.” Deste modo, merece ser acolhida a tese de que “o executado, ora embargante, na qualidade de adquirente por doação do imóvel hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandado na presente execução provida de garantia real, na precisa medida em que o imóvel, de que é proprietário por via dessa doação, responderá pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pelas hipotecas”. E mais também o entendimento de que “por isso o embargante responde apenas na medida correspondente ao imóvel, e não com quaisquer outros bens de sua propriedade, não respondendo por isso por quaisquer outros montantes eventualmente em dívida após a venda do imóvel hipotecado, pelo que, para o mesmo não resultará qualquer dívida avultada, mas apenas a saída da sua esfera jurídica da propriedade do referido imóvel.” Ora é consabido que na decisão agora recorrida, se optou por indeferir liminarmente os embargos de executado por manifesta improcedência. E isto por se considerar que “a singela alegação do embargante de que irá proceder à anulação da doação por não ter tido qualquer manifestação de vontade no acto jurídico praticado, nos termos do disposto no art.º 957º , nº2 do Código Civil , é inócua, não constituindo facto extintivo ou modificativo do direito da exequente.” Tem igualmente razão quando defende que o objectivo dos presentes embargos de executado não é nem pode ser a pretensão de ver decretada a ineficácia da doação efectuada ao embargante D… pelos seus pais, por ser esta um questão que tem que ser apreciada em sede de acção própria, a intentar por aquele contra os seus progenitores donatários, no âmbito das suas relações internas e não já nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 731º do CPC . Ou seja, a matéria de facto que a este propósito veio alegada pelo mesmo embargante não tem qualquer relevância para a procedência dos presentes embargos. Em suma, bem andou o Tribunal “a quo” quando nos termos do disposto no art.º732º , nº1 do CPC , julgou os mesmos manifestamente improcedentes e, em consequência, os indeferiu liminarmente. Deste modo, improcedem também aqui os argumentos recursivos do apelante. Sumário (cf. art.º 663º , nº7 do CPC ): ………………… ………………… ………………… Decisão : Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante/embargante (cf. art.º 527º ,nºs 1 e 2 do CPC ). Notifique. Porto, 2 de Dezembro de 2021 Carlos Portela Joaquim Gomes António Paulo Vasconcelos