Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A..., ..., ... E ... interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES recaído sobre um pedido de reversão de um prédio que lhes havia sido expropriado a e que fora aplicado a fim diverso daquele para que fora expropriado.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão da 3ª Subsecção datado de 24-1-02 a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
a) Revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e á especificação dos factos dados por não provados, o acórdão recorrido viola o disposto no art. 653, n 2, do Cd Proc. Civil, determinando tal omissão a nulidade a que se refere o art. 668", n.º 1, al. b) do Cd. Proc. Civil;
b) Ocorrendo uma similitude entre a fundamentação incongruente a sua ausência absoluta para aferição de integração nas normas legais;
c) e a considerar-se que a simples menção aos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então nos mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no art. 205" da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório, este enquanto principio fundamental de direito integrante do art. 16º da Constituição da Republica Portuguesa;
d) 0u, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o art. 75º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se então tal art. 75º violado;
e) Sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o art. 75º do Regulamento elo Supremo Tribunal Administrativo é ele inconstitucional em face dos já apontados arts. 205º, n.º I, da Constituição da Republica Portuguesa e do principio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada á colação do art. 16º da Constituição da República Portuguesa;
f) Tratando-se um uma mera declaração emitida por uma entidade directamente interessada, e daí ser parte, no processo, não pode ser conferido valor probatório pleno ao doc. de fls. 234/235, tratando-se o mesmo de um documento particular á luz do art.373º do Cod. Civil;
g) Revelando-se violado o disposto no art. 376º, nº 2 do Cód. Civil quando é certo que, admitido que em 1992 não havia ainda sido ocupada a parcela 53 (objecto dos presentes autos), não foi tal facto, contrario aos interesses do autor do documento consignado;
h) Inexistindo nos autos elementos documentais consistentemente probatórios que venham ou possam corroborar a informação de ocupação em 1992 com infra-estruturas, tanto mais que a entidade recorrida admite a ocupação da parcela em causa pela via rodoviária CRIL (vide art. 15º da sua resposta):
i) Sendo a lei aplicável ao caso em análise a em vigor à data em que foi formulado o pedido de reversão (o Cod. de Expropriações ele 1991), o prazo a partir do qual se deverá considerar para efeitos de não ocupação do prédio a partir ela data da adjudicação é o momento ela sua efectiva
adjudicação;
j) uma vez que a previsão constante do Cód. das Expropriações de l 976, de impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7, ns.1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62º da Constituição da Republica Portuguesa, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade pública subjacente à expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir;
k) existindo, de facto, mesmo na vigência do Cod das Expropriações de 1976, o direito de reversão na sua plenitude, independentemente da sua consagração expressa em lei ordinária, por via do mencionado art. 62º da CRP;
I) Situação que, em face do art. 204 da CRP deveria ser conhecida pelo próprio Tribunal recorrido. independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação.
m) Não o fazendo, ocorre a nulidade por omissão de pronuncia sobre questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, como tal cominada pelo art. 668º, nº 1, al. d) do CPC;
n) não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes;
o) e nos dois anos subsequentes ao momento da adjudicação não havia sido conferido qualquer destino ao prédio, a exemplo do que ocorria no momento em que foi formulado o pedido de reversão, nos termos antes propendidos;
p) de qualquer modo, em face da evidência que os autos envolvem radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade pública, sempre lhes deve ser reconhecido o direito de reversão;
q) tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, arts 32 da LPTA, 109º do CPA e 70º, n,º4 do actual Cód. Exp. e sendo aplicável a lei que à data em que tal pedido foi formulado estava em vigor. reunidos se revelam os requisitos condicionantes de pedido de reversão formulado, atento o disposto nos arts. 5º e 70º do Cód. das Expropriações;
r) mostrando-se os preceitos legais invocados nas presentes conclusões violados pela decisão recorrida.
Foi apresentada contraminuta pugnando-se pela confirmação do julgado.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto pertinente à decisão:
1- Mediante Resolução do Conselho de Ministros, de 24/6/74, publicada na II Série do Diário do Governo de 22/7/74, foi declarada a submissão ao regime de expropriação sistemática de prédios incluídos em determinada área, com vista à execução do plano integrado de Oeiras – Zambujal (construção de 2.000 fogos), a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH).
2- Em conjugação com essa declaração, foi publicada, na II Série do Diário do Governo de 8/11/74, a declaração, emanada do FFH, da utilidade pública urgente das expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização do programa de construção do plano integrado de Oeiras – Zambujal.
3- Entre os terrenos que eram objecto dessa expropriação, figurava a parcela n.º 53, com a área total de 32.620 m2, registada na Conservatória sob o n.º 1866 e inscrita na matriz sob o art. 563º rústico, da freguesia da Amadora, a qual pertencia a ... .
4- Essa parcela foi adjudicada à entidade expropriante por despacho judicial proferido em 1975, vindo o Eng. ..., entretanto habilitado como único herdeiro daquele ..., a desistir, em 1976, do recurso que havia sido interposto da decisão arbitral – após o que recebeu a indemnização fixada pela expropriação da parcela.
5- Em 2/11/93, o Eng. ... requereu ao Primeiro Ministro que autorizasse a reversão daquela parcela n.º 53, conforme requerimento cuja cópia consta de fls. 77 e ss. dos autos.
6- Em 25/1/94, o mesmo impetrante dirigiu ao Primeiro Ministro o requerimento cuja cópia consta de fls. 89 e ss. dos autos, referente ao mesmo pedido de autorização da reversão.
7- Em ll/5/95, o Eng. ... dirigiu ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento cuja cópia consta de As. 30 e ss. dos autos, pedindo a autorização da reversão da mesma parcela n.º 53.
8- Esse requerimento foi complementado pelo oferecido em 9/6/95, cuja cópia consta de fls. 97 e s. dos autos.
9- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não proferiu qualquer decisão expressa acerca daquele pedido de autorização da reversão.
10- Conforme habilitação notarial junta, os ora recorrentes são os únicos herdeiros do Eng. ..., entretanto falecido.
11- Do memorando e planta anexa emanados do IGAPHE, e constantes de fls. 217 e ss. dos autos, resulta que parte da dita parcela n.º 53 se encontra actualmente ocupada com arruamentos públicos e habitações já construídos, que, noutra parte, se encontra em execução um empreendimento destinado à construção de 48 fogos e de um parque infantil, bem como de um espaço público designado por “Parque do Zambujal”, estando ainda previsto que, na parte sobrante da parcela, se construa equipamento escolar.
12- Em 7/2/92, estavam já executadas na parcela n.º 53 as infra-estruturas gerais, correspondentes à rede de esgotos pluviais e domésticos, resultando da informação de fls. 234 dos autos, emanada do IGAPHE, e da planta a ela anexa, que, a tais infra-estruturas, se seguiu a edificação, em 1996 e 1997, dos fogos de uma cooperativa e das vias de acesso à mesma e ao Parque do Zambujal, tudo culminando na ocupação actual, descrita em 11.
Iniciando-se a análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, de acordo com as conclusões das alegações da recorrente, teremos, na apreciação das conclusões a) a h) teremos de apreciar a (ir)regularidade do julgamento da matéria de facto realizado pela Subsecção, nos limites em que tal é consentido ao Pleno que, como tribunal de revista, e nos termos do preceituado no art. n.º3 do art. 21º do ETAF, apenas conhece de matéria de direito e, salvo nos casos excepcionais p. no art. 722º/2 do CPC.
Assim, ao Pleno está vedada a censura da matéria de facto fixada na Subsecção, tendo de acatar os factos dados como assentes bem como as ilações deles extraídas, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova de existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, por um lado, até, no caso concreto, nem sequer é exacta a afirmação da falta de fundamentação dos factos dados como provados, como decorre do teor do acórdão recorrido.
Porém e ao contrário do defendido, ao julgamento da matéria de facto, em recurso contencioso, não é aplicável o regime normativo p. no art. 653º/2 do CPC, aplicável no julgamento cindido da matéria de facto, nas situações em que, pelas respostas aos quesitos ou base instrutória, o tribunal terá que decidir da (in)existência dos factos controvertidos alegados e não provados por documento ou outro meio com força probatória plena.
No recurso contencioso directo, nos termos do art. 12º da LPTA, salvo as situações excepcionais aí referidas, só é admissível a prova documental, pelo que a fixação da matéria de facto se fará de acordo com o p. nos art. 659º/2 do CPC, aplicável, por força do art. 1º da LPTA ou seja com a mera discriminação dos factos que considera provados face ao teor dos documentos constantes do processo e respectivos instrutores.
Havendo tão elevado grau de vinculação probatória, seria tautológica a exigência de outra expressa declaração de fundamentação, pelo que se conclui pela não verificação da invocada nulidade de acórdão, p. da al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC.
Acresce que este entendimento, em nada contraria a garantia constitucional do n.º1 do art. 205º da CRP, aliás densificada no art. 158º do CPC, sendo certo que o princípio do contraditório foi, sempre, escrupulosamente respeitado, não se concretizando, aliás, quaisquer factos donde possa decorrer a conclusão da sua violação.
Como expressamente se refere no acórdão recorrido, ao documento de fls. 234/235, emitido por uma das partes interessadas, não foi concedida força probatória plena, como não teria que lhe ser dada.
Sobre a qualificação de tal documento, escreveu-se no acórdão recorrido: “embora o documento proviesse de um organismo público, era óbvio que não se lhe devia conferir uma força probatória plena, só ilidível mediante a invocação de falsidade, por a asserção relativa à ocasião e à dimensão das obras não consistir em facto praticado ou directamente percepcionado pela entidade documentadora.... Não obstante, aquele documento valia como um princípio de prova relacionado com os demais elementos instrutórios juntos aos autos....Ora a informação relativa ao estado da parcela em 7-2-92 não podia ser encarada isoladamente, mas tinha que se conjugar com o teor do memorando de fls. 217 dos autos, com o conteúdo das plantas que se encontram juntas
Do teor desta transcrição vê-se a evidente e temerária incorrecção do que foi alegado e referido na conclusão f), pois a decisão recorrida, no ponto, em questão teve, precisamente o sinal jurídico que a recorrente preconiza.
No mais, o julgamento de facto realizado, como acima referido terá que ser acatado pelo Pleno, como tribunal de revista, que é.
Passando, agora à análise das restantes conclusões, começaremos por referir a constância da jurisprudência deste STA no sentido de o conteúdo do direito de reversão dever ser apreciado à luz da lei vigente, no momento em que é exercido e, tratando-se de direito relativo a prédio expropriado no domínio da legislação anterior ( nomeadamente, à luz do CExp./76, aprovado pelo DL 845/76 de 11-12), o prazo de dois anos fixado no n.º1 do art. 5º do CExp/91, aprovado pelo DL 438/91 de 9-11 conta-se a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 7-2-92. Neste sentido, i.a., v.g., acs. STA de 1-7-98 - rec. 39.505, in AD 430, 1146; de 22-10-98 - rec. 366646; de 5-3-02 ( Pleno) - rec. 35532; de 23-11-99 - rec. 37.869; de 11-2-99 - rec. 37648.
Esta solução e no ponto específico do início da contagem do prazo de dois anos para a inércia Cf. ac. Pleno de 22-1-02 - rec. 37.647. da expropriante gerar o direito de reversão, baseia-se no facto de só com o CExp/91 se haver consignado na lei a obrigação de utilização do objecto da expropriação em prazo certo e predeterminado.
O CExp/76 não fixava à Administração prazo algum para a utilização do prédio de acordo com o fim justificativo da expropriação.
Só o Código de 1991 é que veio fixar à Administração o prazo de dois anos para tal efeito.
Assim e como se decidiu nos acs. Pleno de 22-1-02- rec. 37647 e de 6-2-02 - rec. 35.272, na expropriações operada no domínio do CExp/76, por imperativo do art. 12º do CCivil, aplica-se ao direito de reversão exercido na vigência do CExp/91 este diploma, iniciando-se a contagem do prazo, conforme o art. 297º/1 do CCivil a partir do início de vigência da lei nova .
Esta orientação jurisprudencial é firme, legalmente bem fundada, dela não havendo razão para se divergir.
Sem dúvida que quer o TC, quer a jurisprudência deste STA já se pronunciaram sobre a inconstitucionalidade das normas do ns. 1 e 3 do art. 7º do CExp/76.
Porém é pacífico o entendimento de que aos tribunais comuns, aqui se compreendendo os tribunais administrativos, nos termos do disposto no art. 204.º CRP, compete apenas o controle difuso e concreto da constitucionalidade das normas legais aplicadas no caso sujeito a julgamento ou no processo, e só ao Tribunal Constitucional compete, nos termos ora regulados nos arts. 281º e ss. da CRP compete a fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas Neste sentido, i.a., v.g. acs. STA de 6-11-97 - rec. 30.226; de 7-5-98- rec. 35.821; de 12-3-98(Pleno) - rec. 29.064; de 18-1-00(Pleno) - rec. 37.435: de 6-3-97 - rec. 41.285; de 11-2-99 - rec. 37.648; de
Assim, não teria a Subsecção de apreciar a (in)conformidade constitucional das normas do art. 7º do CExp/76 pela singela razão de tais normas não serem aplicáveis na solução do caso sub judice, não enformarem o acto recorrido e lhe estar vedado o juízo abstracto da constitucionalidade de tal norma.
Daqui decorre que, neste campo, não há qualquer omissão de pronúncia sobre tal questão.
Finalmente e como acima referido, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao determinar o terminus a quo do prazo de utilização do bem expropriado, para o efeito da verificação do direito de reversão no início de vigência do CExp/91 e não da data da adjudicação, pois mais não fez que seguir na questão, o entendimento pacificamente seguido na jurisprudência destes STA, que se reafirma, pois não são indicadas razões para a sua alteração.
Da decisão recorrida não consta que o bem expropriado houvesse sido aplicado a qualquer outro fim diferente daquele em vista do qual foi proferida a declaração de utilidade pública da expropriação, constando, pelo contrário, que a parcela, já à data da entrada em vigor do CExp/91 / ( 7-2-92), tinha as obras de infra-estruturas concluídas, vindo a ser dada a utilização condizente com o fim declarado da utilidade pública da expropriação. Assim, forçosa é a conclusão de não padecer a decisão recorrida, bem como o acto tácito por ela apreciado, de qualquer ilegalidade ou vício, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com 500 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Vitor Gomes – Santos Botelho – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Rosendo José