I- As fotocópias de cheques têm a força probatória dos originais desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e o selo branco da instituição.
II- As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos de repartições notariais ou de outras repartições públicas têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário.
III- Os documentos particulares só podem ser invocados, como prova plena, pelos declaratários contra os declarantes e, assim, em relação a terceiros, valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
IV- As declarações constantes de documentos particulares só fazem prova até onde forem contrárias aos interesses do declarante.
V- Não tem valor probatório o documento particular que apenas se traduz num depoimento testemunhal escrito de quem não foi arrolado como testemunha.