83/22.2PKLSB.L3-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Marisa Arnêdo
Processo: 83/22.2PKLSB.L3-9
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Non liquet, In dubio pro reo
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Paula GuedesRosa Maria Cardoso Saraiva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ee6a57206e46953680258e840046ea5d
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - Do cotejo das declarações prestadas pelos arguidos e pelas testemunhas resulta de forma pacífica e em uníssono que no dia, hora e local em referência, por motivos relacionados com as responsabilidades parentais da menor, os arguidos, respectivamente, pai e avó materna daquela, encetaram uma discussão, encontrando-se então também presente, para além dos arguidos e da menor, a mãe desta última. II - No mais, isto é, relativamente às imputadas agressões físicas recíprocas e sua concreta dinâmica e à alegada injúria, as declarações e depoimentos prestados são substancialmente divergentes - o que surge como inequívoco e ressalta do confronto da prova pessoal produzida é a inarredável disparidade e inconciliabilidade de versões. III - Prima facie e ao contrário do veiculado na motivação, no que tange às testemunhas, para além da declarada proximidade/amizade que têm com o arguido, não se constata qualquer convergência de narrativa entre os seus depoimentos e/ou com as declarações do próprio arguido, quer quanto à dinâmica dos factos, quer quanto aos termos e modo como alegadamente e afinal a arguida teria atingido a face daquele. IV - A anotar, ainda, e derradeiramente, que o arguido não se deslocou a qualquer unidade de saúde, nem compareceu no exame pericial para avaliação de dano corporal, o que vale por dizer que inexiste qualquer elemento clínico e/ou pericial a corroborar a sua versão dos factos. V. Consabidamente, o princípio in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar em circunstâncias em que subsiste a dúvida, o non liquet. VI - Perante aquilo que, no limite, se apresentaria como uma dúvida insanável, razoável e objectivável sobre factos desfavoráveis à arguida/recorrente sempre seria de convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo. VII - No que concerne à facticidade dada como não assente no ponto 2 e seguintes, que a recorrente roga que passe a provada, deparamo-nos, desde logo, com a evidência de não ser sequer corroborada na sua plenitude pelas declarações prestadas por aquela em audiência de julgamento. VIII - Ouvidas integralmente as suas declarações, em momento algum a ora recorrente alude a empurrões - afirma, em síntese, que se inclinou para cumprimentar a sua neta, ter sentido a mão do arguido a apertar-lhe o braço e a torcê-la, virando-a, e de ter sofrido, de seguida, uma palmada no peito desferida por aquele, o que lhe causou desequilíbrio. IX. Por outro lado, esta versão dos factos só é parcialmente confirmada pelo depoimento da testemunha na parte atinente à palmada desferida pelo arguido no peito da arguida e no sequente desequilíbrio - não sendo também de olvidar que, no descrito contexto, em face do litígio que pende quanto à regulação das responsabilidades parentais, as dúvidas apontadas pela Sra. Juíza do Tribunal a quo quanto à parcialidade da testemunha são ontologicamente fundadas. X. Em face da disparidade e inconciliabilidade de versões apresentadas pelos arguidos e pelas testemunhas, na evidência da parcialidade com que todos, em maior ou menor grau, prestaram as respectivas declarações e depoimentos, há que assentir, também neste conspecto, na impossibilidade de apuramento do que efectivamente ocorreu, ou seja, num verdadeiro non liquet.
Texto
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos autos em referência, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Novembro de 2024, foi decidido: «Declarar nula a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença que supra o identificado vício da insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, que exclua como meio de prova a valorar na fundamentação de facto a narrativa ínsita nas queixas apresentadas, e que decida, em conformidade, de facto e de direito.» Remetidos os autos à primeira instância, em 26 de Fevereiro de 2025, foi proferida nova sentença, na qual a Senhora Juíza do Tribunal a quo decidiu: Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º nº1 do C.Penal. Condenar a arguida BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal , na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante total de €360,00 (trezentos e sessenta euros). Condenar a arguida no pagamento das custas do processo e da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s ( arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art.8.º n.º9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.» A arguida/assistente/demandante BB interpôs novo recurso da sentença condenatória e absolutória. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2025 foi decidido: Julgar verificada a nulidade da sentença do Tribunal a quo de 26 de Fevereiro de 2025, por violação do dever de acatamento do acórdão deste Tribunal de 7 de Novembro de 2024; Determinar que o Tribunal a quo dê cumprimento ao determinado no acórdão deste Tribunal de 7 de Novembro de 2024, procedendo à prolação de nova sentença que supra o identificado vício da insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, e que decida, em conformidade, de facto e de direito». Remetidos de novo os autos à primeira instância, em 13 de Fevereiro de 2026, foi proferida nova sentença na qual a Senhora Juíza do Tribunal a quo decidiu: Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º nº1 do C.Penal. Condenar a arguida BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal , na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante total de €360,00 (trezentos e sessenta euros). Condenar a arguida no pagamento das custas do processo e da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s ( arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art.8.º n.º9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais) Julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por BB e, consequentemente, absolver o demandado dos pedidos contra ele formulado.» A arguida/assistente/demandante BB interpôs novo recurso da sentença condenatória e absolutória. Extrai da motivação as seguintes conclusões: A recorrente, não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem da mesma interpor recurso, o qual tem por objecto e âmbito a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do C.P. Penal e a violação do Princípio in dubio pro reo. É entendimento da ora recorrente que o tribunal a quo não analisou de modo racional e crítico as provas produzidas em julgamento, deixando assim margem para dúvidas quanto à correcção de raciocínio que seguiu para chegar à conclusão que chegou, violando, desse modo, os critérios de apreciação e valoração da prova a que se encontra vinculado. Tendo optado por desvalorizar e ignorar a documentação clínica de assistência médica à recorrente e respectivo relatório pericial, e desconsiderar os depoimentos prestados por esta última e pela testemunha CC, valorizando em contrapartida os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE. Não deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2 a 5 da matéria de facto provada e deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2, 4, 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada. Por referência ao ponto 3 dos factos dados como provados, não foi feita qualquer prova de que o arguido tenha sofrido dor, pois em momento algum das suas declarações o arguido referiu ter sentido tal sensação, apenas se podendo conceber que tal facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo por mera convicção e sem qualquer reflexo nas declarações por aquele prestadas. Relativamente à prova do foro clínico/médico constante nos autos, o Tribunal a quo apenas faz referência à informação constante na assistência efectuada no local pelo INEM e ignorou a informação constante do relatório elaborado pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central E.P.E. na data dos factos. Justificando o porquê de não ter relevado aquela prova com o facto de a recorrente já padecer anteriormente de problemas de coluna e que tal circunstância afastaria a possibilidade das suas queixas e lesões terem resultado de qualquer actuação por parte do arguido. Salvo o devido respeito, que é muito, tal linha de raciocínio não encontra respaldo em qualquer elemento probatório, nas regras de experiência comum, em critérios de normalidade ou em qualquer juízo lógico. Na tentativa de explicitar o processo de formulação do juízo lógico que conduziu ao afastamento da prova do foro clínico/médico e a sua valência probatória, o Tribunal a quo falhou redondamente e persiste em não apresentar qualquer justificação plausível para a desvalorização de tal prova que, de forma evidente, permite demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do arguido e as lesões sofridas pela recorrente e, consequentemente, a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples de que vinha acusado. Acresce ser notória dificuldade do tribunal a quo em entender a disposição física dos intervenientes nos factos descritos, a qual se encontra expressa e devidamente explicitada pela recorrente aquando das declarações por esta prestadas, nomeadamente o posicionamento desta última e do arguido, o qual, em nada impediria que os factos tivessem ocorrido conforme descrito pela mesma, nomeadamente no braço que é agarrado, a torção a que foi sujeita e a ofensa à sua integridade física consubstanciada na palmada ou pancada produzida no seu peito 11.Nem sequer se entende, porquanto carece de sentido, a alegação produzida pelo tribunal a quo quando conclui que atendendo à estatura da recorrente e ao facto desta última se estar a erguer seria impossível o arguido ter projectado o seu braço em direção à recorrente e atingindo-a no peito, pois bastaria alias um mero exercício prático para se demonstrar e concluir que a acção do arguido era possível e se concretizou no corpo da recorrente. Menos preciosismo e rigor demonstrou o tribunal a quo na análise à prova relativa à alegada agressão de que o arguido havia sofrido por parte da recorrente, onde o que relevou para dar tal facto como provado foi que a recorrente teria atingido o arguido na zona da face, sendo irrelevante se tal alegada ofensa tivesse sido praticada no lado esquerdo da face, no lado direito da face, na forma de arranhão ou na forma de estalo, tal como havia sido declarado pelo arguido e pelas testemunhas DD e EE. Existiu ofensa à integridade física da recorrente por parte do arguido, sendo os depoimentos lúcidos, claros e espontâneos da recorrente e da testemunha CC coincidentes no que àquela respeita. Ao que acresce a documentação clínica de assistência à recorrente por parte do INEM e do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central E.P.E., bem como do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, constante de fls. 166 a fls. 168 dos autos. O qual, não obstante as regras da experiência, foi desvalorizado, porquanto entendeu o tribunal a quo que o relatório não foi categórico e isento de dúvidas, apreciando-o assim à luz do disposto no art. 127º do C.P. Penal. assim como entendeu não proceder devidamente ao exame do teor da informação clínica constante do relatório de urgência e assistência médica prestada à recorrente pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central E.P.E. Assim, face ao já supra exposto e considerando as regras da experiência, deveria a referida documentação clínica e o relatório pericial ter sido valorados e considerados como um meio de prova essencial para demonstrar as lesões que a recorrente sofreu em resultado da agressão perpetrada pelo arguido, condizentes, aliás, com seu o relato dos factos. A não ser assim, é caso para perguntar se, em algum momento, o Tribuna a quo equacionou a possibilidade de a recorrente ter auto infligido aquela lesão? (…) Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo e valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juíz não pode ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo (…) Acórdão STJ de 13/02/2013 – Processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1. É entendimento da recorrente que o tribunal a quo levou a sua convicção longe demais, motivo pelo qual deveria ter sido dado como provado que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física simples de que vinha acusado e, consequentemente, ser o mesmo condenado pela prática daquele crime. Igualmente, porquanto não foi feita qualquer prova em contrário, deveria ter sido dado como provado que o arguido praticou o crime de injúria de que foi acusado, ao ter-se dirigido à recorrente com a expressão “filha da puta”. Resultou aliás provado que as testemunhas DD e EE nada ouviram relativamente ao teor das palavras trocadas entre o arguido, a recorrente e a testemunha CC, motivo pelo qual, considerando as declarações da recorrente e do depoimento prestado por esta última testemunha, as quais confirmam de forma clara e evidente a pronúncia de tal expressão por parte do arguido. Foi igualmente feita prova dos factos melhor identificados nos pontos 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada, nomeadamente pelo teor das declarações da recorrente e do teor do depoimento prestado pela testemunha CC já devidamente reproduzidos em sede de motivação do presente recurso. Pelo que, deveriam os pedidos de indemnização deduzidos pela recorrente ser julgados procedentes e o arguido ser condenado nos respectivos pedidos de indemnização deduzidos. Cumpre igualmente aludir à tentativa, reiterada, do tribunal a quo em desvalorizar e colocar em causa a isenção e crédito das declarações e depoimento, respectivamente, da recorrente e da testemunha da acusação e da assistente CC. Voltou a equivocar-se o tribunal a quo nas referidas apreciações. Na verdade, do teor do depoimento da testemunha CC não resulta qualquer elemento que permita concluir, como concluiu o tribunal a quo, que o seu testemunho não foi isento ou credível em virtude da existência de um litígio com o pai da sua filha. Mas mais, fundou o Tribunal a quo a sua convição da falta de isenção do testemunho da referida testemunha e da recorrente por referência à existência de um “relato dos factos naquilo que não era essencial, como a medida do passeio junto ao qual havia estacionado o carro e onde estariam o arguido e a filha, em tudo igual, como se de um guião se tratasse, como o da arguida BB, sua mãe”. Salvo o devido respeito, que é muito, não só a testemunha não fez qualquer referência a medidas de passeio conforme alegado pelo tribunal a quo, nem tão pouco tal alegação se afigura como suficiente bastante e/ou relevante para colocar em causa a isenção da testemunha. Entendeu o tribunal a quo dar como provado que a recorrente “desferiu uma chapada na cara de AA”, alicerçando a prova de tal facto nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, respectivamente vizinho e amiga de longa data do arguido, os quais considerou objectivos e esclarecedores. A recorrente negou a prática de tal facto e a testemunha CC, porquanto se encontrava junto ao arguido e à recorrente, negou que esta última tivesse agredido o arguido com uma chapada, mas admitiu que, de forma inadvertida, pudesse aquela ter tocado no rosto do arguido, o que, por si só, é revelador da isenção da testemunha, ao contrário do alegado pelo tribunal a quo. Os depoimentos das testemunhas DD e EE deveriam merecer reservas, não sendo completamente credíveis, nomeadamente por terem apresentado versões completamente díspares da alegada agressão que o arguido teria sofrido, para além de outros factos já relatados em sede de motivação que colocam em crise as versões apresentadas. Ao que acresce a versão apresentada pela testemunha CC que é completamente oposta à apresentada por aquelas testemunhas, não se vislumbrando, pelos motivos já expostos anteriormente, qualquer motivo atendível para que a mesma mereça menos crédito do que a apresentada por aqueles. E se dúvidas houvesse em relação à inexistência de qualquer agressão por parte da recorrente ao arguido, as mesmas deveriam ter ficado dissipadas pela inexistência de qualquer assistência médica ao arguido na data dos factos (com o INEM no local), bem como pela recusa reiterada deste último em comparecer no exame pericial para avaliação de dano corporal, conforme resulta do teor do despacho de acusação proferido nos presentes autos. Pelo que, sempre seria de admitir a existência de muitas dúvidas e poucas certezas relativamente à existência da alegada agressão por parte da recorrente ao arguido e efectiva ofensa à integridade física deste último, donde, pelo menos, ao abrigo do Princípio do in dubio pro reo deveria a recorrente ter sido absolvida da prática do crime de ofensa à integridade física simples. O convencimento do Tribunal a quo, considerando a ausência de exame crítico relativo à prova constante nos autos, assenta essencialmente na sua convicção, extravasando o princípio da livre apreciação da prova, pois da prova produzida em julgamento não é possível extrair as conclusões que extraiu e, bem assim, em dar como provada a factualidade constante nos pontos 2 a 5 dos factos provados e em dar como não provados os factos melhor identificados nos pontos 2, 4, 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada, os quais deveriam ter sido dados como provados e que, para efeitos da al. a), n.º 3 do art. 412º do C.P. Penal, foram incorrectamente julgados. Motivo pelo qual, impunha-se uma decisão diversa da recorrida e a consequente absolvição da arguida e ora recorrente da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº 1 do C. Penal e a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº 1 do C. Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, nº 1 do C.Penal, bem como julgar procedentes, por provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pela recorrente e, consequentemente, condenar o demandado nos pedidos contra ele formulados.» O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso e propugna pela confirmação do julgado. Extrai da resposta as seguintes conclusões: Nos presentes autos foi a arguida condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º , n.º 1 do Código Penal , na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros). Não se conformando com a referida decisão, dela veio a condenada interpor recurso. O arguido foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º , n.º 1 do CP e de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º , n.º 1 do Código Penal bem como foram ainda julgados improcedentes os pedidos de indemnização civil (PIC) deduzidos pela arguida. A recorrente pretende impugnar a matéria de facto, por considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos dos pontos 2 a 5 da matéria de facto provada e deveriam ter sido dados como provados os factos dos pontos 2, 4, 5 a 13, 14 e 15 da matéria de facto não provada, e em consequência, devia a mesma ter sido absolvida e o arguido condenado. O recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do mesmo é definido pelas conclusões do recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e sendo que o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos. Efetivamente, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e tem necessariamente de evidenciar que foram violadas as regras da experiência, da prova ou que o tribunal se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. Lidos os factos dados como provados e a sua fundamentação verifica-se não existir contradição/incongruência entre os mesmos, bem como não encontramos falha grosseira e/ou evidente na análise da prova. Ora ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas quaisquer regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada. Num ordenamento jurídico como o nosso em que a prova é livremente apreciada pelo tribunal, nada obsta que uma prova seja considerada mais segura ou credível que outra se, depois de examinadas e valoradas ambas, se considerar que a primeira é certa e credível e permite conhecer o que efetivamente aconteceu sobretudo quando, no essencial, corroborada pelas regras da experiência. Sobre a informação constante do relatório elaborado pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central E.P.E. veio o tribunal indicar em que termos a apreciou e o motivo para tal. A dor na ofensa à integridade física não é elemento do tipo, embora o mais comum seja que, para atingir o corpo do outrem de forma significativa, se causem dores. Acresce que muitas vezes é da normalidade da atuação da conduta humana que resulta a interpretação das provas e factos praticados. Conforme referido, a prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e as partes das declarações apontadas nas alegações de recurso bem como os argumentos aí indicados não são passíveis de pôr em crise o decidido quanto aos factos provados, nem são suscetíveis de inverter o sentido daquela decisão. Assim, os factos dados como provados na sentença foram-no por tal ter resultado da produção de prova realizada em audiência de julgamento apreciada na sua globalidade e conjugada com as regras da experiência a qual foi devida e corretamente valorada pelo julgador. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada só ocorre quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão do tribunal a quo, ou quando este omitiu a investigação de factos relevantes para a decisão da causa e que são necessários para a formulação de um juízo de condenação ou absolvição seguro (neste sentido Ac. STJ 19/03/1999, in Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª Ed., Rei dos Livros, 2008, pág. 73 e Ac. do STJ de 05-12-2007, in dgsi.pt). A recorrente não indica em que constitui essa insuficiência. Ora o vício tem de resultar, como acima referido, do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.” O vício invocado não se verifica, pois os factos dados como provados na matéria de facto descrevem as condutas da condenada que integram os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito pelo qual vinha acusada, não se verificando a falta de qualquer elemento essencial do tipo ou para a correta decisão da causa. Da prova produzida, dos factos dados como provados, das regras da experiência e da leitura do texto da própria sentença resulta não padecer a mesma de qualquer dos vícios previstos no n.º 2, do art.º 410º do Código de Processo Penal . Entende a recorrente que foi violado o princípio in dubio pro reo, mas o referido princípio apenas é utilizado em caso de dúvida insanável ou contradição inultrapassável entre as versões apresentadas nos autos. Num ordenamento jurídico como o nosso a prova apresentada em julgamento e constante dos autos é livremente apreciada pelo tribunal. Conforme referido nada obsta a que as declarações de uma testemunha ou outra prova possam pesar mais que outras, depois de examinadas e valoradas, nos termos já acima referidos. Se o julgador apesar das diferentes versões consegue chegar a uma conclusão que pode ser sustentada por uma maior credibilidade de uma testemunha ou de uma cadeia de ocorrências não lançará mão do princípio in dubio pro reo. Assim, a decisão recorrida não violou o suprarreferido princípio uma vez que não se verificou qualquer dúvida insanável que impedisse o julgador de apurar os factos. Em conformidade, entende-se não assistir razão ao recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.» O arguido AA não respondeu ao recurso interposto. Nesta instância, a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. Da rejeição parcial do recurso O art. 400º, do C.P.P. dispõe que «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.» Por seu turno, determina o art. 44º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, que: Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação». Ora, na situação em crise verifica-se que a demandante BB deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado AA pedindo a condenação do mesmo no pagamento das quantias de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais quanto aos factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de injúria e de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) relativamente aos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física. Ou seja, não restam dúvidas de que os pedidos efectuados (considerados individualmente ou em conjunto) pela demandante BB não são superiores à alçada do Tribunal recorrido. Assim sendo, como estamos convictas que é, ao abrigo do disposto nos art. 420º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 3 do C.P.P., outra solução não resta senão a de, por inadmissibilidade, rejeitar o recurso na parte cível, o que se decide. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos vícios do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., concretamente, insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova e ao erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto. 2. A matéria de facto trazida da instância é do seguinte teor: «Matéria de facto provada De relevante para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 15/01/2022, pelas 15:45 horas, na Rua 1, o arguido AA encontrava-se naquele local, por questões relativas às responsabilidades parentais da menor FF, sua filha, sendo que a arguida BB, avó materna daquela, ali se encontrava a acompanhar a sua filha CC. Nessas circunstâncias a arguida BB, aproximou-se daquele e desferiu uma chapada na cara de AA Em virtude da conduta directa da arguida, AA sofreu dor. Ao agir da forma descrita, a arguida previu e quis molestar o corpo e a saúde de AA, bem sabendo que a sua conduta era adequada para o efeito. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que: O arguido AA é consultor e declarou retirar dessa atividade cerca de €1100 a €1400 euros mensais. Vive em união de facto e a sua companheira é auxiliar de acção educativa auferindo €30 acima da remuneração mínima mensal garantida. Tem 4 filhos de 21, 16, 12 anos e 18 meses de idade. Tem guarda partilhada das suas filhas mais velhas. A sua companheira tem dois filhos de 20 e 16 anos de idade Vivem em casa arrendada pagando €248,00 de renda. Ao nível de habilitações literárias tem frequência universitária. A arguida encontra-se reformada aguardando que a pensão de reforma lhe seja atribuída, no mês de Abril, beneficiando por ora de RSI no valor de €207, por ter ultrapassado o período de baixa médica. Vive em casa da filha participando com quantia não concretamente apurada para a aquisição de bens alimentares. Ao nível de habilitações literárias completou o 11º ano da escolaridade. Do certificado do registo criminal dos arguidos nada consta. Matéria de facto não provada Nesse local, os arguidos iniciaram uma discussão, a qual se iniciou de forma não concretamente apurada, tendo os arguidos desferido agressões mútuas e de forma recíproca. Nesse circunstancialismo, o arguido AA desferiu vários empurrões no corpo de BB, bem como uma palmada no peito desta, causando-lhe desequilíbrio, vindo a ser amparada por CC, que ali se encontrava. A arguida BB desferiu várias pancadas no corpo de AA. Em resultado da conduta do arguido AA, BB sofreu dores e lesões, as quais lhe causaram 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral. Ao agir da forma descrita, o arguido previu e quis molestar o corpo e a saúde de BB, bem sabendo que a sua conduta era adequada para o efeito. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Nas circunstâncias de tempo e lugar em casa nos autos, BB começou a falar com a sua neta que lhe deu um abraço. Acto contínuo, e sem nada que o justificasse, o arguido puxou BB, ao mesmo tempo que se dirigia àquela com a expressão “filha da puta”. Ao proferir a expressão referida o arguido quis e logrou ofender a assistente na sua honra e consideração. A assistente ficou abalada com aquela situação, sentindo-se vexada, insultada e ofendida na sua dignidade, honra e consideração. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo ofender a honra e consideração da assistente, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. A assistência prestada a BB no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa central, E.P.E. teve por base a actuação do arguido. Por via da actuação do arguido, a arguida BB vivenciou sensação de pânico e angústia, com receio de voltar a ser abordada e agredida. Tornou-se pessoa mais triste e amargurada. Tendo pesadelos, perturbações do sono e dificuldade em dormir. Passou a viver em constante estado de nervosismo e ansiedade. Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Fundamentação da matéria de facto Considerando que no nosso ordenamento jurídico processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, legalmente produzida, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador, sujeita tal produção ao princípio da imediação e do contraditório que tanto pode assentar em prova directamente colhida, como em prova indirecta, a convicção do Tribunal, relativamente aos factos que considerou provados, fundou-se na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência. De acordo com o disposto no art. 127° do Código de Processo Penal , salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Os arguidos prestaram declarações, negando, no essencial os factos que lhes são, respectivamente, imputados, mas imputando-se as condutas descritas na acusação. A arguida diz que ao dirigir-se à sua neta que estava ao lado e junto do arguido, seu pai, tendo-se abaixado para lhe pedir um beijo e um abraço, sentiu uma mão a apertar-lhe o braço e a “torcê-la” ao mesmo tempo. Por via desse gesto, foi “virada” e o arguido desferiu-lhe uma palmada no peito. Ora, se estavam frente a frente, quando se dirigiu à sua neta e se a intenção do arguido era atingir a integridade física da arguida, porque havia de a agarrar, virá-la, aparentemente num movimento de 360º graus, para então, aí, a atingir no peito? É contra aos princípios da normalidade. Por outro lado, se a testemunha CC afirma que o arguido projectou o braço a direito em direcção à arguida agredindo-a o peito, não se percebe porque havia de para tal, primeiro agarrar no braço da arguida e virá-la para depois então a atingir no peito, como afirma a arguida e também esta testemunha. Acresce que a arguida é de estatura mais baixa do que o arguido pelo que se a testemunha afirma que a mãe se estava a erguer depois de ter dado um abraço à neta, o arguido teria de se ter abaixado para actuar como lhe é imputado, pelo que a projecção do braço não podia ter ocorrido como é pela testemunha afirmado. As testemunhas DD e EE que se encontravam nas imediações por ali viverem, afirmaram ambas que a postura corporal da menor era a de querer ficar com o pai, na medida em que estava agarrada a este e assim continuou depois da presença da mãe e da avó, ora arguida. O que contraria a versão da arguida e da testemunha CC de que a menor teria abraçado a sua avó. Por outro, também o relato do arguido de que não se aproximou do carro onde se encontrava a mãe da menor e a avó ora arguida (o que quer pela arguida quer pela testemunha CC é confirmado), antes esperou que a mãe da menor se lhes dirigisse, é consentâneo com o que o mesmo afirmou nas suas declarações que a filha não queria ir com a mãe porque a avó estava presente. Quer a testemunha DD, quer a testemunha EE são coincidentes no depoimento que prestaram ao afirmarem que a arguida atingiu o arguido na zona da face, como este também afirmou nas suas declarações. E estas testemunhas, no que respeita aos factos essenciais e que resultaram provados, prestaram um depoimento objectivo e esclarecedor, não tentando preencher aquilo de que se não lembravam ou o que não viram, apresentando-se isentas. Ao contrário da testemunha CC que prestou um depoimento que não se revelou isento, mas antes evidenciando o litígio que tem com o pai da sua filha, o arguido AA e apresentando um relato dos factos naquilo que não era essencial, como a medida do passeio junto ao qual havia estacionado o carro e onde estariam o arguido e a filha, em tudo igual, como se de um guião se tratasse, como o da arguida BB, sua mãe. Todos estes elementos contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto à matéria de facto provada, sendo que relativamente ao não provada tal decorre do facto de a prova ser contrária à mesma. No que respeita às lesões apresentadas pela arguida e que se encontram descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 166 a 168, importa ter em conta que o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos (Ac do TRC de 01-07-2015 proferido no proc. 168/09.0TATND.C2 in www.dgsi.pt ). Ainda neste aresto se decidiu que quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá ter na devida conta o pro reo (cfr. Acs. do STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1 , e da R. do Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1 , ambos in, www.dgsi.pt ). Ora, o que consta do referido relatório, em sede de “conclusões”, é que as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação. Não estamos, assim, perante uma afirmação categórica, isenta de dúvidas. Também no Ac. do TRP de 12-07-2017 proferido no proc. 1184/14.6PIPRT.P2 in www.dgsi.pt se decidiu que se no relatório pericial se refere ser de admitir o nexo de causalidade, entre os factos imputados ao arguido e o estado mental de ansiedade, medo, insegurança e desconforto da ofendida, não se pode afirmar que estamos perante um juízo técnico-científico. Assim, o teor de relatório elaborado nos presentes autos não está subtraído à livre apreciação do julgador (art.163º do C.P.Penal, a contrario), podendo, assim, ser apreciado nos termos do disposto no art. 127º do mesmo diploma legal. E a demais prova produzida contraria o que do mesmo consta no que respeita ao nexo de causalidade. Refira-se aliás, que do relatório pericial consta que a agressão teria ocorrido no dia 16-01-2022 e os factos em causa nestes autos, tal como da acusação consta (que fixa o objecto do processo), tiveram lugar no dia 15-01-2022. E o mesmo ocorre quanto ao que se refere aos elementos clínicos (verbete nacional de socorro – fls. 44 e episódio clínico (SONHO): 22008427 – fls. 46 (relativos a factos de 15-01-2022). Do verbete nacional de socorro consta que aqueles serviços, ao chegarem ao local, a ora arguida disse “(...) ter sido empurrada e ter sentido “torção” na coluna, região lombar, onde já tem patologia (disco artrose), sem queda.” E do episódio consta, designadamente “(...) não sabe precisar trauma. Nega perda de força dos membros inferiores ou parestesias de novo nos MIs (já teria parestesisas nos pés bilateralmente anteriormente).” E ainda “(...) Realiza levante e tolera marcha; marcha de pequenos passos. Dor à palpação das apófises espinhosas lombares e palpação paraverterbal direita. Aparente diminuição da força global do MI direito contra resistência, por dor na coluna lombar.” O que destes elementos decorre é que nas circunstâncias de tempo e lugar ali descritas, a arguida referiu as queixas ali enunciadas e o que foi observado na assistência efectuada. Mais resulta destes elementos que a arguida, em momento anterior aos factos em causa nestes autos, já tinha patologia precedente na zona da coluna. Conjugando estes meios de prova com os demais, amplamente enunciados e analisados, não se pode concluir que as queixas que a mesma apresentava e o que foi observado, sejam resultado de qualquer actuação por parte do arguido. No que respeita aos factos relativos à expressão que a arguida afirma que o arguido lhe dirigiu, este nega tal circunstância e à excepção do depoimento da testemunha CC e declarações da arguida, nenhum outro meio de prova foi produzido que tivesse permitido ao Tribunal formar a sua convicção quanto a tal facto e os demais com este relacionados uma vez que as testemunhas DD e EE, fazem referência ao facto de terem ouvido falar “alto” mas nada dizem quanto ao que em concreto foi dito. Sendo que as declarações da arguida e o depoimento da testemunha CC, por si só, pelos motivos já enunciados quanto aos demais factos, face à falta de isenção que evidenciam, não permitem ao Tribunal formar a sua convicção quanto a tais factos. Acresce que, as declarações negatórias do arguido, analisadas no contexto global dos factos descritos e demais prova produzida, considerando tudo o já referido, apresentam-se mais credíveis do que as declarações da arguida, motivo pelo qual tais factos foram considerados não provados. Quanto ao elemento subjectivo relativo à actuação da arguida (no que aos factos provados respeita), formou o Tribunal a sua convicção com base nos factos que resultaram provados quanto à actuação daquela que permite concluir que aquela actuou interiormente da forma como o revelou exteriormente. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados à arguida, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas da arguida, nenhuma dúvida inultrapassável se suscitando quanto aos mesmos. Atendeu-se às declarações que os arguidos prestaram quanto à sua situação pessoal e ao teor dos certificados do registo criminal quanto à inexistência de registos». Do recurso interposto Dos vícios de procedimento - art. 410º, n.º 2 do C.P.P. A este propósito, aduz a arguida/assistente, em abreviada síntese, que: « É entendimento da ora recorrente que o tribunal a quo não analisou de modo racional e crítico as provas produzidas em julgamento, deixando assim margem para dúvidas quanto à correcção de raciocínio que seguiu para chegar à conclusão que chegou, violando, desse modo, os critérios de apreciação e valoração da prova a que se encontra vinculado. Tendo optado por desvalorizar e ignorar a documentação clínica de assistência médica à recorrente e respectivo relatório pericial, e desconsiderar os depoimentos prestados por esta última e pela testemunha CC, valorizando em contrapartida os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE. Não deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2 a 5 da matéria de facto provada e deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2, 4, 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada.» Vejamos. «Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995). Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [ decisão de direito ] ultrapassa as respectivas premissas [ decisão de facto ]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material , não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). (…) Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)» . «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º , n.º 4, do CPP , e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz. Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP , porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso» . No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis , ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido. Delineado, ainda que brevemente, o paradigma legal dir-se-á, desde já, como aliás nos parece resultar cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, que sob a equivocada denominação dos vícios do art. 410º, n.º 2 do C.P.P. a recorrente insurge-se é contra a decisão do Tribunal a quo quanto à facticidade assente. Ou seja, a alegação da recorrente traduz, não os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e/ou do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.). «Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo , resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento ( artigo 426.º n.º 1, do CPP ), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando , cuja sequela implica a comutação da matéria de facto ( artigo 431.º , do CPP )» . Na situação em crise, não se vislumbra - nem em rigor é invocado - que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final e/ou que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que a Sra. Juíza do Tribunal a quo se tenha debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenha resolvido violentando o princípio in dubio pro reo. Ademais, no âmbito dos vícios de procedimento, tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que ultrapassou essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, fica vedada, neste espectro, a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio in dubio pro reo. Termos em que o recurso terá de improceder nesta parte. Da impugnação ampla da matéria de facto Como atrás se deixou consignado (3.1.) a recorrente, sob a incorrecta denominação do erro notório na apreciação da prova, verdadeiramente, invoca erro de julgamento da matéria de facto. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1 , in www.dgsi.pt ., «(…), o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto, goza de ampla (conquanto vinculada) liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nos termos expressamente prevenidos no artigo 127.º , do CPP , as provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas. Ora, há-de conceder-se, essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global, traduzido numa síntese decisória, é insindicável por este Tribunal. Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá comutar a decisão levada na instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença recorrida. Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como, no caso, não está, prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é questionável pelo tribunal de recurso. A esta instância caberá apenas indagar se tal apreciação e julgamento são contrariados pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio (diga-se mesmo, do julgador médio) suposto pela ordem jurídica. Por outro lado, há que sublinhar, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n. os 3 e 4, do CPP , sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma. E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa. Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal. Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP , uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido. O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida. Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa. E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.» No caso, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera deficientemente julgados (pontos 2 a 5 da matéria de facto provada e pontos 2, 4, 5 a 11 , da matéria de facto não provada) as concretas provas que imporiam decisão diversa (elementos médicos, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE ) e as passagens das declarações dos arguidos e dos depoimentos (das preditas testemunhas) que transcreve na motivação, consente-se que o alegado traduz a impugnação do julgamento realizado na instância sobre a matéria de facto, como impõe o art. 412.º n.º 3, do C.P.P. Assim sendo e prosseguindo, revisitada a prova em crise - elementos médicos, declarações prestadas pelos arguidos e depoimentos prestados pelas (únicas) testemunhas CC, DD e EE (a cuja audição se procedeu integralmente nesta instância) constata-se que: Do cotejo das declarações prestadas pelos arguidos e pelas preditas testemunhas resulta de forma pacífica e em uníssono que no dia, hora e local em referência, por motivos relacionados com as responsabilidades parentais da menor FF, os arguidos AA e BB, respectivamente, pai e avó materna daquela, encetaram uma discussão, encontrando-se então também presente, para além dos arguidos e da menor, a mãe desta última - a testemunha CC . No mais, isto é, relativamente às imputadas agressões físicas recíprocas e sua concreta dinâmica e à alegada injúria, as declarações e depoimentos prestados são substancialmente divergentes - o que surge como inequívoco e ressalta do confronto da prova pessoal produzida é a inarredável disparidade e inconciliabilidade de versões. Prima facie e ao contrário do veiculado na motivação, no que tange às testemunhas DD e EE, para além da declarada proximidade/amizade que têm com o arguido, não se constata qualquer convergência de narrativa entre os seus depoimentos e/ou com as declarações do próprio arguido AA, quer quanto à dinâmica dos factos, quer quanto aos termos e modo como alegadamente e afinal a arguida teria atingido a face daquele . A anotar, ainda, e derradeiramente, que o arguido não se deslocou a qualquer unidade de saúde, nem compareceu no exame pericial para avaliação de dano corporal, o que vale por dizer que inexiste qualquer elemento clínico e/ou pericial a corroborar a sua versão dos factos. Consabidamente, o princípio in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar em circunstâncias em que subsiste a dúvida, o non liquet. «(…) no nosso ordenamento jurídico-penal é inegável a conexão estreita que estabelecem a Doutrina e a Jurisprudência, designadamente a jurisprudência constitucional, entre o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência, por um lado, e o princípio da culpa, por si, ou considerado como derivado dos princípios mais amplos da dignidade da pessoa humana e do estado de direito, por outro. O reconhecimento da conexão do in dubio com estes princípios, maxime , a presunção de inocência e o princípio da culpa, parece corresponder à melhor compreensão da questão, sendo certo que os mesmos não se excluem mutuamente na explicação do fundamento do princípio no nosso ordenamento jurídico – tal como nos ordenamentos que nos são próximos. Como escreve Roxin, pode fazer-se derivar o princípio in dubio pro reo, indirectamente “…do princípio da culpa em conexão com o § 261 [preceito da StPO que consagra o princípio da livre apreciação da prova] , pois se de acordo com ele uma condenação exige que o tribunal esteja convencido da culpa do acusado, toda a dúvida sobre este pressuposto deve impedir a declaração de culpa”. Para além disso, diz o mesmo autor, “Também o art. 6, II da C.E.D.H. («O acusado presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada») contém o princípio in dubio pro reo”. - Roxin, Derecho Procesal Penal citado, p. 111.» «À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido . É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo .» No que concerne aos poderes de cognição dos tribunais superiores relativamente à violação do princípio do in dubio pro reo , como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Setembro de 2022, processo n.º 43/21.0PBLSB.L1-5 , in www.dgsi.pt .: «Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação. (…) Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. (…) Porém, uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva - que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Ora, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto. Ainda que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Entendemos, pois, que fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto, sabido que a prova além de toda a dúvida razoável ou “ proof beyond any reasonable doubt ” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2 , relator António João Latas).» Vale tudo por dizer que, perante aquilo que, no limite, se apresentaria como uma dúvida insanável, razoável e objectivável sobre factos desfavoráveis à arguida/recorrente - pontos 2º a 5º da facticidade assente - sempre seria de convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nestas circunstâncias, é, pois, de concluir que se impõe decisão diversa da revidenda quanto à matéria de facto dada como assente nos pontos 2º a 5º que passará, assim, a não provada. No que concerne à facticidade dada como não assente no ponto 2 e seguintes , que a recorrente roga que passe a provada, deparamo-nos, desde logo, com a evidência de não ser sequer corroborada na sua plenitude pelas declarações prestadas por aquela em audiência de julgamento. Na verdade, ouvidas integralmente as suas declarações, em momento algum a ora recorrente alude a empurrões - afirma, em síntese, que se inclinou para cumprimentar a sua neta, ter sentido a mão do arguido a apertar-lhe o braço e a torcê-la , virando-a, e de ter sofrido, de seguida, uma palmada no peito desferida por aquele, o que lhe causou desequilíbrio. Por outro lado, esta versão dos factos só é parcialmente confirmada pelo depoimento da testemunha CC - na parte atinente à palmada desferida pelo arguido no peito da arguida e no sequente desequilíbrio - não sendo também de olvidar que, no descrito contexto, em face do litígio que pende quanto à regulação das responsabilidades parentais, as dúvidas apontadas pela Sra. Juíza do Tribunal a quo quanto à parcialidade da testemunha CC são ontologicamente fundadas. Em síntese, em face da disparidade e inconciliabilidade de versões apresentadas pelos arguidos e pelas testemunhas, na evidência da parcialidade com que todos, em maior ou menor grau, prestaram as respectivas declarações e depoimentos , há que assentir, também neste conspecto, na impossibilidade de apuramento do que efectivamente ocorreu, ou seja, num verdadeiro non liquet. Destarte, se é certo que da documentação clínica de assistência à recorrente no dia dos factos por parte do INEM e do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central E.P.E. (elementos clínicos de fls. 43/46) resulta que a mesma foi observada pela equipa do INEM no dia dos factos, 15 de Janeiro de 2022, às 16h33, foi subsequentemente encaminhada para o Serviço de Urgência do Hospital de São José, no qual foi admitida pelas 17h12 do mesmo dia, apresentando, em exame objetivo, dor a palpação das apófises espinhosas lombares e palpação paravertebral direita e diminuição da força global do membro inferior direito contra resistência, por dor na coluna lombar, tendo-lhe sido dada alta com indicação de repouso e prescrição de paracetamol+metamizol e tramadol em SOS, não é de descurar, como dá nota na motivação a Sra. Juíza do Tribunal a quo, que a própria e a testemunha CC confirmaram que a recorrente padecia já - e há muito - de grave patologia na coluna lombar. Assim, no apontado contexto indefinido de discussão e litígio em que esteve envolvida, não é de arredar que a mesma tenha efectuado motu proprio um qualquer movimento que lhe despoletou dores e necessidade de atendimento médico. Outrossim, pelos motivos já expostos e por maioria de razão, cingindo-se a prova, desta feita, às declarações da recorrente e ao depoimento da testemunha CC ter-se-á de concluir, tal como na sentença recorrida, que a prova produzida não sustenta a materialidade dada por não provada no ponto 8º. Sintetizando e sumariando: a matéria de facto dada como assente nos pontos 2º a 5º passará a não provada, mantendo-se, no mais, o julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida BB , dar como não provados os factos descritos nos pontos 2º a 5º da matéria de facto assente e, em consequência, absolvê-la da prática do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do C.P., pelo qual foi condenada na primeira instância; Julgar improcedente o recurso interposto pela assistente BB; Condenar a assistente BB no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Ana Marisa Arnêdo Ana Paula Guedes Rosa Maria Cardoso Saraiva 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1 , in www.dgsi.pt. 2. Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5 , do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1 , todos in www.dgsi.pt. 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1 , in www.dgsi.pt . 4. Na sequência da rejeição do recurso na parte cível os demais pontos indicados ficam prejudicados. 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/1/2007, processo n.º 2457/06-1, in www.dgsi.pt , nota 33. 6. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213. 7. «2. Nesse circunstancialismo, o arguido AA desferiu vários empurrões no corpo de BB, bem como uma palmada no peito desta, causando-lhe desequilíbrio, vindo a ser amparada por CC, que ali se encontrava.» 8. Como refere José Rainho Manso, Prova Testemunhal: Prova Rainha ou Prova Mal-Dita? «O que o testemunho falso tem de característico (…) é que surge quase sempre acompanhado de um processo de racionalização (…). No fundo é uma auto-justificação para os atos e comportamentos do indivíduo. A testemunha é levada a um testemunho conscientemente falseado porque acha que há uma boa razão para mentir – os fins justificam os meios. Atua em conformidade com tal convicção e racionaliza a sua atitude, aplacando desse modo a parte racional da sua consciência relativamente a um comportamento que sabe ser impróprio.»