Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição deduzida por A... à execução fiscal que contra si revertera para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social.
Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida exequenda, nos termos da Lei n.º 17/2000 que estabelece, para o efeito, o prazo de cinco anos, a contar, conforme ao preceituado no artigo 297.º do Código Civil, do seu início de vigência, em 8 de Fevereiro de 2001, sendo que “a interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à Lei Geral Tributária em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido”.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
1- Vem a Fazenda Pública apresentar recurso da douta sentença, uma vez que, o M° Juiz "a quo" julgou a oposição procedente, por haver entendido: «A interrupção do prazo de prescrição só ocorreu face à LGT em 28 de Abril de 2006, data em que o oponente foi citado como executado revertido. Assim, em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, este extinguiu-se. Pelo que, estão prescritas as dívidas...extinguindo-se a execução em relação ao oponente.»;
2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido;
3- Tal decisão contraria o preceituado no art.º 180°, n.° 1 e n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, configurando-se a existir erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, isto porque;
4- Resulta da matéria de facto dada como provada e com relevância para a decisão da causa, que, a devedora originária apresentou em 28 de Dezembro de 2001, processo de recuperação de empresa;
5- Processo esse, cuja interposição, junto do Tribunal de Comarca de Santo Tirso, foi deliberada «...pela unanimidade dos sócios....», conforme resulta do teor da Acta n.° 3, constante dos autos como documento n.° 1;
6- Ora, o artigo 29° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, estatui como um efeito automático do despacho de prosseguimento da acção, a suspensão de «...todas as execuções instauradas contra o devedor...(....).. .a suspensão mantém-se até ao termo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.° 1 do art.º 53°.....», pelo que;
7- Demonstrada a suspensão da execução durante o lapso de tempo previsto no art.º 29° do CPEREF, à data da citação do oponente, dia 28 de Abril de 2006, cfr. Probatório, não se havia esgotado o prazo prescricional;
8- Pelo que, com a citação foi interrompido o prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido até essa data, começando a correr novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art.º 326, n.° 1, do Código Civil, ex vi art.º 2°, al. e), do CPPT.
9- Acresce que, tendo a douta sentença "a quo" reconhecido a aplicabilidade da Lei 17/2000, aos factos sub judice, atenta a sua entrada em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, e, impunha-se o reconhecimento da sua aplicabilidade no seu todo, designadamente, do preceituado nos seus artigos 49°, n.° 1 e 63°, n.° 3, que estatuem que a citação interrompe a prescrição;
10- A douta sentença ao declarar extinta a execução em relação ao oponente, incorreu em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, por violação dos seguintes preceitos legais: art.º 180°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; art.º 29°, do CPEREF; artigos: 49°, n.° 1, e 63°, n.° 3 da Lei 17/2000.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por a dívida se não encontrar prescrita, atento o período de suspensão do respectivo prazo e, dada a acção de recuperação da devedora originária, a sua interrupção resulta até da citação do oponente, não tendo aplicação nos autos o disposto no artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que se refere apenas à interrupção da prescrição, que não à sua suspensão.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- Por dívidas de Contribuições relativas à Segurança Social respeitantes ao ano de 2000 da sociedade executada "B..., Ld.a", foi instaurado o processo executivo n.°1880-2001/01010492 e Apensos, no valor de 15.925,96 euros.
- O oponente foi citado como executado revertido em 28.04.2006.
- A B... apresentou em 28 de Dezembro de 2001 um processo de recuperação de empresa.
- Por despacho proferido em 28 de Maio de 2002, foi declarada em situação económica difícil e foi ordenado o prosseguimento dessa acção de recuperação.
- Foi nomeado um gestor judicial.
- Em 28 de Fevereiro de 2003 a sociedade executada foi declarada falida.
- Em 5 de Março de 2003 foi solicitada a remessa dos processos de execução fiscal para serem apensados ao processo de falência.
- Nessa data foi nomeado um liquidatário judicial.
- Em 9 de Agosto de 2004 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
- Os processos de execução fiscal foram devolvidos em 12 de Janeiro de 2006 ao respectivo Serviço de Finanças.
- O oponente foi nomeado gerente da sociedade executada originária em 25 de Abril de 2000.
- A sociedade obrigava-se com a sua assinatura do oponente ou com a assinatura do outro gerente.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da prescrição da dívida exequenda – “contribuições relativas à Segurança Social respeitantes ao ano de 2000, da sociedade B..., Lda.”, originariamente executada.
Nos autos, e para o efeito, é aplicável o artigo 63.º, n.º 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que reduziu, de 10 (Decreto-Lei n.º 103/80 e Lei 28/84) para 5 anos o respectivo prazo, que se mantém inalterado nos termos do artigo 49.º da Lei 32/02, de 20 de Dezembro.
Aquela Lei entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 – cfr. desenvolvidamente, sobre o ponto, o acórdão do STA de 25 de Julho de 2007 – recurso n.º 0359/07 – pelo que a partir da mesma data se deve contar o aludido prazo que assim terminaria em 4 de Fevereiro de 2006.
Por outro lado, nos termos do artigo 63.º, n.º 3, da mesma lei, “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Dispõe ainda o artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, com relação à acção de recuperação da empresa, que – n.º 1 – “proferido despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências das acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.
Ora, segundo se mostra dos autos, o oponente foi citado, na execução, em 28 de Abril de 2006.
Bem assim, que a B... apresentou, em 28 de Dezembro de 2001, um processo de recuperação de empresa, sendo que, por despacho de 28 de Maio de 2002, foi declarada em situação económica difícil e ordenado o prosseguimento da acção.
E declarada falida em 28 de Fevereiro de 2003, sendo que, em 9 de Agosto de 2004, foi declarada extinta a instância por inutilidade da lide.
Assim, naquela data de 28 de Maio de 2002, ficou suspenso o prazo de prescrição, nos termos do aludido artigo 29.º, n.º 1, do CPEREF.
Todavia, os autos não fornecem elementos para determinar o período da suspensão, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, situação factual que haverá, pois, que averiguar, em termos de ampliação da matéria de facto, a que se referem os artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
Por modos que se, mercê da dita suspensão, o prazo de prescrição não estiver ainda decorrido na data da citação, esta interrompeu-o, começando a contar-se novo prazo, ut artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil.
Refira-se finalmente que o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária não tem aplicação nos autos, uma vez que, por um lado, apenas considera a interrupção – que não a suspensão - do prazo, e, por outro, a interrupção aí prevista é a relativa ao devedor principal que não a referente, como é o caso, ao responsável subsidiário.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo ampliar-se a matéria de facto e aplicar-se o direito nos termos acima definidos.
Custas a final.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.