IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A presente acção é intentada pelo Estado Português contra o único herdeiro de uma funcionária do Ministério da Cultura que, através de ilícitos de natureza criminal, se apoderou, integrando no seu património, da importância global de 6.481.650$00, importância que o Estado, por ser sua, pretende reaver e a que tem inquestionável direito.
As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis apenas a um dos cônjuges são da responsabilidade desse mesmo cônjuge (art. 1692º, al. b) do CC).
Tendo falecido o cônjuge responsável, a sua herança responde pelo pagamento das dívidas (art. 2068º do CC).
O herdeiro pode ser chamado a responder pelas dívidas do autor da herança, mas apenas dentro do valor dos bens herdados (vires hereditatis), incumbindo-lhe, todavia, provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (art. 2071º/2 do CC).
No caso dos autos ficou provado que a autora da herança deixou apenas como bem inventariado a metade indivisa da fracção autónoma de um prédio urbano, com o valor tributável de Esc: 411.528$00 (total da fracção).
A mesma deixou dívidas, pelo menos, a: Perpétua ... – no montante de pelo menos Esc.: 5.400.000$00; António … – no montante de pelo menos Esc.: 500.000$00; Pronto a vestir … – no montante de Esc.: 15.000$00; Unicre – no montante de Esc.: 817.575$00; Banco Totta & Açores – no montante de pelo menos Esc.: 225.000$00.
Até ao presente o ora Réu e seu único herdeiro já pagou cerca Esc.: 6.000.000$00, tendo pago também Esc.: 245.000$00 de despesas com o funeral da cônjuge falecida.
Em face deste factualismo considerou-se na sentença recorrida que a presente acção deve improceder, uma vez que já se encontram esgotadas as forças da herança e não responderem por dívidas da herança os bens pessoais do herdeiro. Isto porque não sendo possível avaliar a fracção à data em que a Maria faleceu, e antes das obras de remodelação, era forçoso atender apenas ao valor tributável da mesma.
Deste entendimento dissente o Ministério Público, invocando que se considerou na sentença que o valor da herança deixada por Maria era de 1.026,35 euros, quando se deveria ter considerado que esse valor era de 32.425,00 euros (64.850,00:2), porque era esse o valor de mercado do único bem que integrava a mencionada herança, uma vez que foi esse o valor pelo qual o mesmo foi vendido. Assim, não se encontrariam esgotadas as forças da herança, porque o valor herdado não teria sido ainda integralmente consumido no pagamento das dívidas desta.
Ora, tem o Ministério Público razão ao defender que no caso vertente o valor da fracção autónoma do imóvel a tomar em consideração, como valor mais aproximado ao valor de mercado, era o valor pelo qual foi vendida (€ 64.850,00), por o respectivo valor patrimonial tributário se encontrar totalmente desajustado do valor de mercado do imóvel e, por outro lado, não ser possível proceder-se a uma avaliação da mesma por ter sido objecto de obras de remodelação.
Assim, ao considerar-se na sentença que o valor da herança deixada por Maria era de 1.026,35 euros, deveria ter-se considerado que esse valor era de 32.425,00 euros (64.850,00:2).
Sucede que mesmo tomando-se em consideração aquele valor de € 32.425,00 como valor da herança, sempre se deveria considerar esgotada a capacidade da mesma herança, uma vez que também ficou provado que até ao presente o ora Réu já pagou por conta das dívidas da herança cerca de Esc.: 6.000.000$00, tendo pago também Esc.: 245.000$00 de despesas com o funeral da cônjuge falecida, ou seja, a quantia global de cerca de € 31.149,93.
Como os valores em confronto – da herança e das dívidas pagas – estão muito próximos e, um e outro, são valores aproximados ou imprecisos, em que o eventual excesso de um pode corresponder a eventual defeito do outro, não há rigor factual para considerar que as forças da herança ainda não estejam esgotadas, tudo, ao contrário, conduzindo a concluir que a herança esvaziada está. Até porque as dívidas e encargos da herança, que o R. tem vindo a pagar, ascendem a 7.202.575$00 (€ 35.926,292), valor que o R. invoca já ter pago.
Assim, a procedência parcial das conclusões do recurso, não chega para a procedência da acção, sendo de manter a decisão recorrida.
|