I- O legislador, nas obrigações de prestação de facto em prazo certo, permite ao credor requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor e nas demais apenas lhe permite requerer a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e quanto a umas e outras, ainda a indemnização pela mora e sanção pecuniária compulsória.
II- Se a obrigação não tiver prazo certo, então, o exequente terá que iniciar a execução pelo processo referido nos artigos 939 e 940 do Código de Processo Civil, para se fixar o prazo para a prestação e, fixado ele, se o devedor não prestar o facto, então terá aplicação o disposto no artigo 933, podendo o exequente requerer a prestação por outrem se a prestação for de facto fungível.