74/2018 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 1310/17
ACORDAO
Acórdão Nº: 74/2018
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1310/2017
Juízes: Claudio Ramos MonteiroJosé Telesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180074.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 74/2018 Processo n.º 1310/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Na (então designada) Secção Criminal da Instância Local de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular com o n.º 207/15.6PBBRG, foi submetido a julgamento A. ( o ora Recorrente ), sendo-lhe imputada, na acusação, a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, naquele tribunal, foi proferida sentença, contendo uma decisão condenatória do arguido, pela prática dos crimes de que vinha acusado, na pena única de dois anos de prisão (efetiva). Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, alegando imputabilidade diminuída e pugnando pela aplicação de pena de prisão em medida inferior, a executar em regime de permanência na habitação. Das alegações apresentadas constam, designadamente, os seguintes trechos com relevância para o que ora cumpre decidir: “[…] Da inconstitucionalidade invocada : Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida da M. ma Juíza a quo, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça, impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica imanente do Direito Penal, convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade. Ora tal não foi respeitado, desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena de prisão [por lapso, refere-se uma decisão de suspensão da execução da pena que não existiu] em que o recorrente foi condenado , que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas. Pelo exposto, a douta sentença violou os princípios da igualdade, de proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa . Conclusões : (…) Considera igualmente o recorrente terem sido desrespeitados determinados valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia específica imanente do Direito Penal, convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, e que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade. Ora, tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena de prisão [por lapso, refere-se uma decisão de suspensão da execução da pena que não existiu] em que o recorrente foi condenado , que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas. Assim, a douta sentença viciou os princípios da igualdade, de proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa . Por tal, foram violados os artigos 40.º, 44.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, e artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição Portuguesa. Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, devera ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada justiça. […]”. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão, datado de 25.09.2017, julgando improcedente o recurso do arguido. 1.2. O arguido, ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso esse que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] [P] orque não se conforma com o, aliás douto, acórdão proferido, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal e por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães. 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] [N] ão foi previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC). O Recorrente afirma que o fez nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra). Ora, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, no apontado recurso, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou com a menção genérica ao entendimento adotado “na decisão recorrida”). Pelo contrário, resulta evidente que o Recorrente invoca a inconstitucionalidade para questionar diretamente a decisão – mais concretamente, a escolha e medida da pena – e não incidentalmente (e com autonomia) qualquer norma que tenha constituído critério dessa mesma decisão. Ou seja, não está em causa “um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas antes “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério” (José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.). Em suma, não foi suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. A não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui motivo para não admitir o recurso. 2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a falta de dimensão normativa da questão (ou questões) com a(s) qual(is) o Recorrente pretende moldar o objeto do recurso é ainda mais evidente no respetivo requerimento de interposição (cfr. item 1.2., supra), onde se alinham de forma indistinta e indistinguível vários preceitos legais (artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1 do Código Penal), que não se encontram delimitados quanto ao respetivo sentido normativo, reforçando a conclusão de que não se visa questionar a constitucionalidade de um critério normativo específico, mas unicamente o juízo decisório quanto à escolha e medida da pena, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, como vimos. 2.3. Resta, pois, concluir pela (ostensiva) inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais. […]” 1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentando requerimento com o seguinte teor: “[…] [V] em reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e com os seguintes fundamentos. A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que [lhe] assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do artigo 652.º do CPC. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 44.º, nºs 1 e 2, al. c), 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do CPC). […]” 1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, invocando o seguinte: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 877/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na decisão reclamada considerou-se que o recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3.º Na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, antes se limitando a requerer que sobre ela decisão recaia acórdão e a afirmar que discorda da argumentação expendida. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]” Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por não ter sido suscitada, no processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem tão pouco no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. O Recorrente, na reclamação, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão sumária, não referindo quaisquer razões ou argumentos em que assenta a sua conclusão de que o recurso deve ser admitido e apreciado o respetivo objeto, o que reitera como mera petição de princípio. Como tal, não há, em bom rigor, quaisquer questões a apreciar na reclamação, cumprindo unicamente verificar que a decisão sumária é correta, por serem válidos os seus fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. É o que resta afirmar. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de fevereiro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers