Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.A reclamante, em 05.10.2012 interpôs oposição à execução fiscal n.º 3085201201018825, tendo por fundamento a falta de notificação da liquidação de imposto, caducidade do direito à liquidação do tributo e prescrição da dívida (fls. 2 a 16 do PEF apenso aos autos);
- 2.Por informação n.º 20-ALFA/2014 de 24.02.2014, a Administração Tributária reconheceu a existência de erro a favor do sujeito passivo, considerando que o valor de € 3.662.772,30 relativo a retenções na fonte não foi considerado nas liquidações adicionais, pelo que o valor apurado a regularizar a favor do sujeito passivo seria de €270.477,06 (fls. 26/27 do PEF apenso);
- 3.Na informação n.º 20-ALFA/2014 de 24.02.2014 foi aposto o seguinte despacho “Concordo.
À equipa da Liquidação para os devidos efeitos. 25.02.2014”
4. Em 10.04.2014 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 foi emitida informação na qual constava que “(...) A consulta ao sistema informático SEFWEB permite confirmar que o PEF se encontra extinto por anulação em 2010-03-29 (cfr. fls.34) após a emissão da liquidação n.º 20148500001352(compensação nº20146294554) promovida pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
Face ao exposto, verifica-se que o pedido do Oponente se encontra satisfeito pelo que se propõe o arquivamento dos autos por inutilidade da lide.(...)” Eis. 41/43 dos PEF apenso;
5. Na informação de 10.04.2014 foi aposto o seguinte despacho de 10.04.2014 do Chefe de Finanças, em regime de substituição, do Serviço de Finanças Lisboa 3, “Concordo.
Determino o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente do Lide.
Notifique-se. Lisboa 2014-04-10” Fls. 41 do PEF apenso;
6. Em 15.04.2010, através do ofício n.º 4944, datado de 14.04.2014. foi a mandatária da reclamante notificada que “... na oposição acima identificada, foi proferido despacho de arquivamento dos autos em 2014-04-10. conforme fundamentação que se junta.
Segue junto o presente oficio o DUC relativamente ao pagamento da taxa de justiça. (...)” (fls. 19 dos autos);
- 7.A reclamante não foi notificada da liquidação n.º 20148500001352 (compensação n.º 20146294554) promovida pela Unidade dos Grandes Contribuinte (fls. 32 a 38 do PEF apenso aos autos);
- 8.Em 28.04.2014 foi interposta a presente reclamação.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
No seu recurso a Fazenda Pública suscita duas questões principais, sendo que as respeitantes às custas serão mera decorrência da procedência ou improcedência das questões principais, e que são as seguintes:
- -erro de julgamento e nulidade, porque na sentença não se conheceu da excepção da falta de interesse em agir, atempadamente suscitada na resposta à petição inicial;
- -erro de julgamento e nulidade, quanto à convolação ordenada pelo tribunal a quo, porque viola as regras próprias que regulam esta matéria, artigos 97º e 98º do CPPT e porque excedeu o pedido.
Quanto à primeira questão.
Na sentença recorrida, e no tocante a esta questão, escreveu-se: “Por fim e no que concerne à questão prévia alegada pela representação da Fazenda Pública de falta de interesse em agir face ao supra exposto a mesma ficou prejudicada pela decisão supre referida, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC.”.
O referido artigo 608º do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem e modo de julgamento das diversas questões colocadas pelas partes.
Em primeiro lugar, a sentença conhece das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, cfr. n.º 1, e só depois conhece das questões que se prendam com o mérito da causa.
E devem ser conhecidas e resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. n.º 2.
Conforme bem se percebe da leitura da sentença recorrida, se esta questão da falta de interesse em agir se tratava de uma questão prévia, então deveria ter sido conhecida previamente às restantes questões, nos termos do disposto naquele artigo 608º, por se tratar de questão cujo conhecimento era imposto por razões de precedência lógica, pelo menos relativamente à questão conhecida em primeiro lugar, que se trata de questão de mérito.
Tem-se decidido neste Supremo Tribunal que o pressuposto da falta de interesse em agir trata-se de questão processual que pode conduzir à absolvição da instância – “…como ensina Manuel de Andrade, (Noções Elementares de Processo Civil, págs. 78/82.) e escrevemos no ac. de 12/5/2010, proc. 01229/09, que relatámos, o interesse em agir substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão». (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Coimbra 1982, pag. 253.)
Reconduz-se, pois, este interesse em agir, a «uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou». (Ac. do STJ, de 16/9/08, proc. nº 08A2210.)
Na verdade, em termos de caracterização jurídica e de autonomia face aos restantes pressupostos processuais, o interesse em agir tem sido definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, sendo sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação que a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido colocada, exigindo os defensores do pressuposto, «que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial».(Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do código revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 27, nota 17.)
E o interesse em agir também não se confunde com os restantes pressupostos processuais (tais como a capacidade judiciária ou, sobretudo, a legitimidade), pois o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter, contudo, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender). Porém, apesar de não se configurar aqui uma necessidade estrita e absoluta, não quer dizer que se aceite um qualquer interesse vago e remoto: trata-se, antes, de algo intermédio, de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o que a ordem jurídica lhe reconhece. Constitui «um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso».(Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pp. 179 e ss.)
Assim, por parte do autor, a necessidade de recorrer à via judicial embora não tenha de ser uma necessidade absoluta, também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. A incerteza deve ser objectiva e grave, não bastando a dúvida subjectiva ou o interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Deve ser uma incerteza resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria. (Ibidem, págs. 181 e 186/187; cfr., igualmente, Manuel de Andrade, loc. cit., 78/79 e Anselmo de Castro, loc. cit. 251.)“, cfr. acórdão datado de 09/04/2014, recurso n.º 0366/14.
Impunha-se, assim, que esta questão tivesse sido conhecida com precedência sobre as restantes questões, uma vez que da sua procedência resultaria a imediata absolvição da instância da recorrente e, consequentemente, a desnecessidade de conhecimento das restantes questões, encontrando-se, portanto, aqui o erro de julgamento em que se incorreu na sentença recorrida.
E tendo, por esta razão, sido omitido o conhecimento de tal questão, incumbe-nos agora dela conhecer nos termos do disposto no artigo 665º do CPC.
No essencial, a recorrente Fazenda Pública alegou que o Banco reclamante não tinha interesse em agir, em deduzir este meio processual impugnatório, porque, encontrando-se extinta a execução fiscal, por falta de suporte para a cobrança da divida, deixou de existir qualquer situação de conflitualidade sobre o direito do Reclamante, sendo seguro que, mantendo-se o processo de Oposição à execução, não ocorreria nenhuma alteração na situação entre as partes com a remessa à instância jurisdicional.
Mais alega que, na Petição Inicial, o Reclamante não identifica ou reconhece qual ou quais os efeitos externos negativos que se reflectiram na sua esfera jurídica com a decisão do OEF reclamada, i.e., com a decisão que determinou o arquivamento, por inutilidade superveniente da lide, da Oposição à Execução.
Contudo, o Banco reclamante intentou a presente acção porque foi confrontado com um despacho que julgou extinta a Oposição por si deduzida, sem ter sido previamente notificado de qualquer acto ou despacho que tenha determinado a extinção imediata do processo executivo de que essa Oposição era apenso.
Como bem se percebe da leitura da sentença recorrida, e das alegações de recurso que nos foram dirigidas, o tribunal a quo concluiu pela nulidade do despacho cuja anulação vinha pedida por se tratar de acto viciado de usurpação de poder, cfr. art. 133º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPA.
Os actos nulos, nos termos do disposto no artigo 134º, n.º 1 do CPA, não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, cfr. n.º 2.
Ora, no caso concreto, decorrendo a nulidade do vício de usurpação de poderes, isso seria o bastante para que o recorrido tivesse interesse em agir no presente caso, uma vez que lhe assiste o direito a ver julgada, de fundo e/ou de forma, a sua Oposição pelo tribunal competente para o efeito e não por um qualquer órgão da administração. Mas, além disso, ainda lhe assistia o direito a ver eliminado da ordem jurídica o despacho nulo, uma vez que o mesmo se fundava em pressupostos supervenientes à dedução da sua oposição e sem que os mesmos lhe tivessem sido previamente notificados, tal como vem alegado na petição inicial dos presentes autos.
Configurando-se nestes termos a causa de pedir formulada pelo Banco recorrido, não haveria como concluir pela inexistência do interesse em agir.
Assim, improcede a excepção alegada pela recorrente Fazenda Pública.
Quanto à segunda questão.
Dispõe o artigo 98º, n.º 4 do CPPT que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que “O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas”, cfr., entre outros, o acórdão datado de 05 de Novembro de 2014, recurso n.º 01015/14.
Da leitura da petição inicial resulta de forma cristalina que apenas foi deduzido um único pedido que culminou a mesma petição inicial, com o seguinte teor: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, deverá a presente reclamação ser dada como procedente, por provada e, em consequência, deverá o acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado na decisão de arquivamento da Oposição à Execução apresentada pelo Reclamante em 4 de Julho de 2012, por inutilidade superveniente da lide, ser anulado, por ilegal, tudo com as legais consequências.”.
Portanto, o erro na forma de processo que exija a convolação a que alude o artigo 98º, n.º 4 do CPPT terá que resultar numa desconformidade entre o pedido formulado e o meio processual do qual se lançou mão, o que não se verifica no caso concreto, tanto mais que o pedido formulado na presente reclamação veio a ser julgado procedente, porque o acto impugnado veio a ser declarado nulo.
Ora, a convolação operada pelo Sr. Juiz a quo não tem razão de ser porque não foi formulado qualquer pedido por parte do Banco recorrido que estivesse em desconformidade com a forma de processo escolhida e, portanto, nessa medida ocorreu um erro de julgamento, conjugado com excesso de pronúncia, cfr. artigo 125º, n.º 1 do CPPT, pelo que, a sentença recorrida não se pode manter nesta parte.
Procederá, assim, também nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
-conceder total provimento ao recurso;
-revogar parcialmente, nos termos atrás apontados, a decisão recorrida, no segmento em que ordenou a convolação da petição;
-no mais, julgar improcedente a excepção invocada e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas em primeira instância unicamente pela Fazenda Pública e nesta instância unicamente pelo Banco recorrido por ter contra-alegado, mantendo-se em ambas as instâncias a requerida dispensa do pagamento do remanescente da t.j., tal como decidido na sentença recorrida.
D.N.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.