ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de 17 de Abril de 2000, do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e a pena de cessação da comissão de serviço como Director da ESTG.
2- Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10.04.03 (fls. 215/220), foi concedido provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso jurisdicional quer o PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA (fls. 227) quer o MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR (fls. 230/231), recursos esses que acabaram por ser admitidos por despacho de fls. 235.
2. a) – Na respectiva alegação (fls. 241/255 que se reproduzem) o MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR formulou CONCLUSÕES, que se podem resumir ao seguinte:
I- O acórdão recorrido retoma, como eixo da decisão a questão da inexistência de qualquer relação de hierarquia entre o Instituto Politécnico da Guarda (IPG) e o director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), utilizada pelo então recorrente.
II- Pese embora a ausência de uma hierarquia, em sentido estrito, entre os órgãos do IPG e os órgãos do ESTG, decorre um regime de tutela e superintendência, estruturadas em moldes que limitam os poderes inerentes à autonomia da escola.
III- Actuou o recorrido em manifesta contravenção do enquadramento legal das suas competências, ignorando as recomendações do IPG, para que assim não fizesse, e ofendendo por isso a lei e o interesse público, por cujo cumprimento competia zelar.
IV- Além da aludida infracção, o ora recorrido incorreu igualmente em responsabilidade disciplinar, na sua actuação relativa à eleição dos elementos de cada unidade orgânica a figurarem no Conselho Geral.
V- Nunca o recorrido poderia ter anulado como anulou as eleições em causa, já superiormente homologadas, como não poderia ter convocado novas eleições, homologando os resultados e mais uma vez ignorando as recomendações e advertências do Presidente do IPG.
VI- O mesmo se diga relativamente à recusa em tomar posse do seu lugar no Conselho Geral.
VII- A conduta do recorrido revestiu-se de extrema gravidade e a qualificação jurídica dos factos foi correctamente levada a cabo no processo disciplinar, sendo a pena aplicada adequada ao grau de culpa do arguido, ao intenso dolo, pelo que se não verifica qualquer vício no despacho recorrido, designadamente o de violação de lei ou desvio do poder.
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido.
2. b) – Na alegação do recurso que interpôs (fls. 256/263 que se reproduzem) o PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA formulou CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte:
A- Entre o IPG e o seu Presidente e a ESTG e o seu Director não existe uma relação de hierarquia, mas existe uma relação de tutela o que se justifica porque o STG é uma unidade orgânica do IPG.
B- Os actos do Presidente do IPG com relevância nos presentes autos foram praticados no âmbito dessa relação de tutela.
C- Por três vezes, o recorrido propôs ao Presidente do IPG a nomeação do Prof. ... como Subdirector da ESTG e sempre ela, de forma fundamentada foi recusada, recusas essas que se consolidaram na ordem jurídica por não terem sido impugnadas.
D- Apesar disso o recorrido confiou, de facto, ao Prof. ... o exercício das funções de Subdirector da ESTG entre Outubro de 1998 e Setembro de 1999, provocando, alem do mais, a oposição dos docentes e alunos da ESTG e perturbando gravemente o funcionamento desta Escola e do próprio IPG.
E- Desta forma desrespeitando o disposto nos artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5 de Agosto, 34º nº 1 dos Estatutos do IPG e 16º nº 1 dos Estatutos da ESTG.
F- Por outro lado o recorrido anulou a eleição dos elementos da ESTG para integrarem o Conselho Geral do IPG, mesmo depois do resultado das mesmas ter sido homologado, convocando sem poderes para o efeito novas eleições que se realizaram com a participação de 12 dos 174 eleitores inscritos e cujos resultados homologou, desrespeitando assim o disposto nos artº 18º/1/e) da Lei 54/90 e 16º nº 3 dos Estatutos do IPG.
G- Acresce que o próprio recorrido se recusou, em Abril de 1999, a tomar posse do lugar que lhe competia no Conselho Geral do IPG, o que impediu o normal funcionamento do Conselho Geral e contribuiu para grave perturbação no funcionamento do IPG e da ESTG, deste modo desrespeitando o disposto nos artº 23º nº 1/d) da Lei nº 54/90 e 21/1/c) dos Estatutos do IPG.
H- Não se verifica assim no despacho recorrido violação de lei e muito menos erro grosseiro que o inquine. Decidindo de forma diferente, o acórdão recorrido violou, além do mais, as referidas disposições legais.
3- Contra-alegando (fls. 287/335 cujo conteúdo se reproduz) o recorrente contencioso sustenta em primeiro lugar a intempestividade da interposição do presente recurso jurisdicional, dizendo para tanto e em síntese, o seguinte:
Tendo o acórdão do TCA sido notificado às partes por registo postal de 11.04.03 e sendo o prazo para recorrer de 10 dias (artº 102º da LPTA e 685º do CPC), o mesmo terminava em 24 de Abril ou no dia 30 de Abril com multa, dado os dias 25 a 27 serem respectivamente, feriado, sábado e Domingo.
O Secretário de Estado do Ensino Superior apresentou o seu requerimento de interposição do recurso, por telefax, na data de 2 de Maio de 2003 (fls. 230).
O interessado intentou o recurso, também por requerimento expedido em 30 de Abril (3º dia útil, posterior ao termo do prazo de 10 dias), pelo que só se considera ter sido interposto em tempo desde que pague a multa legal, ainda não paga.
Quanto ao objecto do recurso jurisdicional, entende o recorrido que não assiste razão aos recorrentes devendo por isso ser confirmada a sentença recorrida.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 353 cujo conteúdo se reproduz, argumentando em primeiro lugar no sentido da tempestividade de interposição do recurso jurisdicional. Quanto à questão de mérito, sustenta o Mº Pº que os recursos jurisdicionais interpostos merecem provimento.
+
Cumpre decidir:
+
5- MATÉRIA DE FACTO:
5.1- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- O requerente é professor universitário e Director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda;
B- Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 17.4.2000, foi aplicada ao requerente a pena de aposentação compulsiva e a pena de cessação da comissão de serviço como Director da ESTAG.
C- A fundamentação do acto recorrido assenta na seguinte factualidade (em síntese útil):
A E.S.T.G. é uma escola superior integrada no IPG, e aí vinha desempenhando funções de professor, desde 9.09.93, o arguido A…, que desde 15.09.98 passou a exercer as funções de Director;
Por ofício de 23.10.98, o ora recorrente propôs ao Presidente do I.P.G. a nomeação do Prof. ... para Subdirector do ESTG, proposta esta recusada;
O recorrente A…, em finais de Outubro de 1998, nomeou de facto o Prof. ... como Subdirector do ESTG, entregando-lhe o exercício das funções respectivas, sem despacho de delegação de competências, de assinatura ou qualquer outra autorização;
O Prof. ... exerceu tais funções até Setembro de 1999, ocupando o gabinete que era destinado ao Subdirector;
No exercício de facto das suas funções, o Prof. ... assinou em nome do Director um aviso de gestão pedagógica corrente (18.01.99), documentos relacionados com o acidente de trabalho de uma funcionária (20.01.99), documentos de pessoal (1.3.99), e justificou falta a uma professora (13.4.99);
De Outubro de 1998 a Setembro de 1999, assumiu-se como subdirector no relacionamento com alunos, professores e pessoal não docente, assinando documentação administrativa e produzindo ordens de serviço em matéria de gestão e organização administrativa;
Habitualmente assinava os documentos após escrever por seu próprio punho: “O subdirector em exercício da ESTG”.
O arguido e ora recorrente anulou eleições dos representantes da ESTG ao Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda, regular e legalmente já homologadas, nos seus resultados, pelo respectivo Presidente, e convocou novas eleições com a mesma finalidade e de que veio a homologar os resultados;
Em 22.4.99, o arguido recusou tomar posse no lugar que lhe competia no Conselho Geral;
O arguido implementou na ESTG, desde a sua chegada a Director, diversos gabinetes dos quais veio a ter muito êxito o de Estágios e Saídas Profissionais;
O arguido é acessível e aberto, quer ao exterior quer aos próprios alunos;
O Prof. ... é competente, honesto e de elevado mérito científico;
No ano lectivo de 1999/2000, em alguns cursos da ESTG houve um grande aumento dos alunos admitidos relativamente aos anos anteriores;
O arguido não tem antecedentes disciplinares;
O Prof. ... desempenhou sempre graciosamente as funções de Subdirector, mantendo a docência das mesmas disciplinas que tinha anteriormente;
Alguns professores da ESTAG foram ameaçados de procedimento disciplinar pelo Presidente do IPG.
5.2- Por se revelar com interesse para decisão do presente recurso, adita-se à matéria de facto dada como demonstrada o seguinte:
D- No relatório final, ao factualismo dado como demonstrado, foi dado o seguinte enquadramento jurídico:
“16- Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (artº 3º nº 1 do DL 24/84).
16.1- O arguido não acatou a decisão do Presidente do IPG de não nomear como Sub-Director da ESTG o Professor ..., bem sabendo porém que tal nomeação era da competência daquele por força do artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5/9, 34º nº 1 do Estatuto do IPG e 16º nº 1 do Estatuto da ESTG.
16.2- Ao contrário e em afronta a tal decisão que lhe competia acatar nomeou de facto aquele mesmo professor como Sub-Director e,
16.3- Este exercício provocou mal estar generalizado
16.4- Anulou resultados eleitorais já anteriormente homologados por quem tinha competência para tal, convocou novas eleições cujos resultados homologou apesar de bem saber não ter competências para tal e não obstante os frequentes apelos do Presidente do IPG para que o não fizesse.
16.5- Com estas atitudes o arguido impediu o normal funcionamento do IPG e das suas unidades orgânicas, lançou-os no descrédito, causou vários prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, provocou o confronto, não agiu em defesa do interesse público e desrespeitou a dignidade das suas e das funções dos outros órgãos do IPG.
16.6- Desobedeceu às instruções do Presidente do IPG e ostensiva e deliberadamente violou as normas reguladoras de toda a sua actividade incluindo os deveres gerais, os fundamentais e os especiais da subordinação e respeito pela hierarquia e pelas leis próprias das funções públicas.
16.7- Assim as suas condutas integram as infracções previstas e punidas pelos artºs 3º nºs 1, 4 al. c) e d), 7 e 8 e 26º nºs 1 e 2 – als. b) e c) ambos do DL 24/84, pois violou os deveres gerais e os especiais de obediência e de lealdade.” – doc. de fls. 83 a 93 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
E- O despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 17.04.00, contenciosamente impugnado nos presentes autos foi emitido sobre o parecer nº 26/2000 (doc. de fls. 77/82 cujo conteúdo se reproduz), e diz o seguinte:
“Com os fundamentos do relatório final do processo disciplinar, tomando em conta o presente parecer e em face da informação da Caixa Geral de Aposentações, decido pela aplicação da pena de aposentação compulsiva e da pena de cessação da Comissão de Serviço como Director da ESTG ao Prof. A…”.
+
6- DIREITO:
6.1- Importa antes de mais referir que não assiste qualquer razão ao ora recorrido quando sustenta que os requerimentos para a interposição dos recursos jurisdicionais foram apresentados fora do prazo legalmente previsto.
Com efeito, tendo aos recorrentes sido notificado o acórdão recorrido através de registo expedido em 11.04.2003 (sexta feira), a notificação presume-se feito no terceiro dia posterior ao do registo (artº 254º nº 2 do CPC).
Decorrendo as férias judiciais da Páscoa entre o dia 13.04.03 (Domingo de Ramos) e o dia 21.04.2003 (segunda feira de Páscoa) (cfr. artº 12º da LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) o prazo de 10 dias previsto no artº 685º do CPC de que os recorrentes dispunham para a interposição do recurso jurisdicional, iniciou-se no primeiro dia útil após férias judiciais ou seja em 22.04.03 (cfr. artº 144º/1 do CPC), terminando no dia 01/05/03 (feriado) e que por isso se transferiu para o dia 02.05.03 (artº 144º/2 do CPC).
Deste modo, tendo os requerimentos de interposição dos recursos sido apresentados respectivamente em 30/04/03 (cfr. fls. 227) e 02.05.03 (cfr. fls. 230) temos de concluir terem os mesmos sido apresentados dentro do prazo legalmente previsto e daí a sua tempestividade.
6.2- Importa seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso jurisdicional.
O recorrente contencioso impugnou nos presentes autos o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, de 17.04.2000 que em processo disciplinar e “com os fundamentos do relatório final do processo disciplinar”, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva e a pena de cessação da comissão de serviço como Director da ESTG, funções essas que vinha exercendo desde 15.09.98.
Em sede de alegações relativas ao recurso contencioso de anulação, o recorrente imputou ao acto contenciosamente impugnado nomeadamente o seguinte:
- Violação de lei - artº 2º/1, 7º, 8º/4 e 28º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda - por considerar que entre o director da ESTG e o Presidente do IPG não existe qualquer relação de hierarquia, não podendo por isso o Presidente do Instituto dar ordens ao Director da ESTG. E, sendo assim, toda a matéria dos autos se situaria no domínio da interpretação da lei e nunca no domínio do ilícito disciplinar, com o que o despacho contenciosamente impugnado teria violado o artº 3º do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (cf. cls. I a VIII);
- O recorrente não nomeou o subdirector da escola, nem o processo indica o despacho de nomeação, nem a data do mesmo, “consistindo tal omissão numa expressa violação do nº 1 do artº 65º do ED – nulidade insuprível”;
- Acusa-se o recorrente de ter causado danos morais ou patrimoniais que não são identificados nem enumerados violando-se o artº 65º nº 1 do ED;
- Com a decisão recorrida punem-se delitos de opinião, atentando contra a liberdade de expressão, que nunca caracterizam uma infracção disciplinar, e os factos descritos não encerram qualquer violação do dever de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo, correcção, assiduidade ou pontualidade, pelo que a decisão recorrida aplicou mal e violou o disposto no artº 3º do ED, bem como o artº 28º dos Estatutos do IPG;
- Ao recorrente nunca poderia ser aplicada qualquer pena, nomeadamente a de aposentação compulsiva, nem a pena acessória de cessação da comissão de serviço, tendo sido violado o disposto no artº 26º/1 e 2, 27º e 28º do ED;
- Não se verifica qualquer das agravante previstas no artº 31º, designadamente as do nº 1 al. a), b), c), d) e g), pelo que também esta disposição foi violada.
6.2. a) – O acórdão recorrido, como se referiu, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado, com os seguintes argumentos:
Considerando “que a punição do recorrente assenta em duas acusações essenciais:
1º Ter nomeado como Subdirector da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, contra a vontade do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, o Prof. …;
2º Ter interferido num acto eleitoral, nos termos acima descritos.”
(i) – Começando por “analisar a primeira questão” e com referência à alegação do recorrente contencioso quando sustenta que “não existe subordinação hierárquica do director da escola eleito ao presidente do IPG, a não ser nas matérias administrativas e de estrita competência do mesmo presidente”, o acórdão recorrido acaba por concluir no sentido de que “em matéria de direcção da escola, o recorrente não depende do presidente do IPG, não estando subordinado às suas ordens ou directrizes”, pelo que houve “violação da lei (arts. 2º, 7º, 8º, 16º e 28º dos estatutos do I.P.G.), assim procedendo as conclusões 1º a 7º das alegações do recorrente”.
(ii) - Passando à apreciação da “questão seguinte”, “atinente à intervenção do recorrente no processo eleitoral supra aludido, e, sobretudo à nomeação de facto do Prof. … como Subdirector da ESTG, sem qualquer delegação de poderes, assinatura ou outra qualquer autorização expressa, entregando-lhe a realização das funções inerentes a tal cargo”, embora no acórdão recorrido se considere que tal questão “se pudesse desde já considerar prejudicada”, naturalmente pela solução dada à anterior questão, acaba por se concluir no sentido de que, “os factos da autoria do recorrente poderão, quando muito, revelar uma diferente interpretação legal da sua competência, não coincidindo a mesma com a do Presidente do IPG, mas neutras do ponto de vista ético-social e sem a natureza de infracção disciplinar tal como definida no artº 3º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro).
No essencial, o acórdão recorrido fundamenta tal conclusão, nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, não se pode, propriamente, falar de uma nomeação do Prof. …, como Subdirector da Escola, visto não se ter indicado nem o despacho nem a data do mesmo ou da respectiva publicação, antes se afigurando que o recorrente encarregou aquele Professor de determinadas tarefas
E não é o facto de lhe ter sido disponibilizado um gabinete em cuja porta se encontrava a placa com a designação de “Subdirector” que lhe confere tal estatuto, sendo certo que não há prova de que o Prof. ... tenha exercido as funções legais próprias de um subdirector, nomeadamente despachando os assuntos que seriam da sua competência.
Em segundo lugar, e no tocante às mencionadas eleições, o ora recorrente vem acusado de ter anulado todo o processo eleitoral, por despacho de 9.02.99 e na sequência de um requerimento de impugnação subscrito pelo Prof. ..., após o que convocou novas eleições em 10.3.99, vindo ele próprio a homologá-las por despacho de 23.09.99.
Mais do que uma infracção disciplinar, tal comportamento parece reflectir uma divergência na interpretação de normas de competência, provavelmente com origem em diferentes concepções de ensino...”.
(iii) - Finalmente, acrescenta a sentença recorrida “parece-nos manifestamente exagerado afirmar que o ora recorrente impediu o normal funcionamento do Instituto e causou vários prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, que aliás se não especificam”, para acabar por “concluir que os comportamentos do recorrente, por ausência de dolo ou culpa, não constituem infracção disciplinar, e muito menos qualquer infracção susceptível de ser punida com as penas de aposentação compulsiva ou de demissão, pelo que a decisão punitiva enferma de erro manifesto ou grosseiro, sindicável pelo Tribunal.”.
6.2. b) – Como resulta das conclusões da alegação, os recorrentes limitam-se fundamentalmente a sustentar a manutenção do acto contenciosamente impugnado por considerarem, em suma, que o mesmo não incorre em violação de lei nomeadamente por o arguido ter desrespeitado o disposto nos artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5 de Agosto, 34º nº 1 dos Estatutos do IPG e 16º nº 1 dos Estatutos da ESTG. Por outro lado, ao anular a eleição dos elementos da ESTG para integrarem o Conselho Geral do IPG, mesmo depois do resultado das mesmas ter sido homologado, convocando sem poderes para o efeito novas eleições que efectivamente se realizaram e cujos resultados ele próprio homologou, desrespeitou assim o disposto nos artº 18º/1/e) da Lei 54/90 e 16º nº 3 dos Estatutos do IPG. Acresce que o próprio recorrido se recusou, em Abril de 1999, a tomar posse do lugar que lhe competia no Conselho Geral do IPG, o que impediu o normal funcionamento do Conselho Geral e contribuiu para grave perturbação no funcionamento do IPG e da ESTG, deste modo desrespeitando o disposto nos artº 23º nº 1/d) da Lei nº 54/90 e 21/1/c) dos Estatutos do IPG.
E, decidindo de forma diferente, o acórdão recorrido teria violado, além do mais, as referidas disposições legais.
Vejamos se lhes assiste razão.
Como resulta do anterior relato, o recorrente contencioso faz desde logo e prioritariamente depender o sucesso do recurso contencioso, da alegada inexistência de uma relação de hierarquia ou de subordinação entre o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda e o Director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, questão essa que o acórdão recorrido elegeu como “ponto fulcral” ou o “eixo de decisão” e sobre a qual teceu largas considerações para concluir que “em matéria de direcção da escola, o recorrente não depende do presidente do IPG, não estando subordinado às suas ordens ou directrizes.”, pelo que houve “violação da lei (arts. 2º, 7º, 8º, 16º e 28º dos estatutos do I.P.G.), assim procedendo as conclusões 1º a 7º das alegações do recorrente”.
Ainda como resulta do acórdão recorrido, tal conclusão seria suficiente para, só por si, determinar a procedência do recurso sem necessidade da apreciação de qualquer outra das ilegalidades que o recorrente contencioso apontara ao acto contenciosamente impugnado.
Essas disposições dos Estatutos do IPG (homologados pelo Despacho Normativo nº 765/94, publicados no DR, I série – B, de 25.11.94) que o acórdão recorrido considera terem sido violadas pelo despacho contenciosamente recorrido, no essencial e em termos latos limitam-se a estabelecer ou definir a “natureza jurídica do IPG” (artº 2º); a “estrutura ou organização interna do IPG” e suas “unidades orgânicas e serviços” (artº 7º e 8º); bem como a “autonomia das escolas superiores” (artº 28º) e ainda as “competência do Presidente do IPG” (artº 16º).
Pelo que o acórdão recorrido, ao limitar-se a afirmar ou a concluir que o recorrente contencioso não depende hierarquicamente do Presidente do IPG, nada nos elucida sobre as razões pelas quais ou em que aspectos aquelas disposições teriam sido violadas pelo acto contenciosamente recorrido da autoria do Secretário de Estado do Ensino Superior ou seja de uma entidade distinta quer do Presidente do IPG quer do Director da ESTG e que em processo disciplinar se limitou a punir disciplinarmente o director da ESTG com fundamento em disposições legais diversas daquelas que o acórdão recorrido considera terem sido violadas pelo acto impugnado.
Aliás, nos presentes autos não vem colocada a questão de se saber se a entidade governamental que tutela o IPG (cfr. artº 7º da Lei 54/90, de 05/09) tinha ou não competência para determinar a instauração do processo disciplinar em questão nos autos (mandado instaurar por despacho do Ministro da Educação de 10.11.99 - cf. ponto I do relatório final), ou para punir disciplinarmente o arguido.
Ou seja, face ao que resulta do acórdão recorrido não se vislumbra em que aspectos aquela considerada ausência de dependência hierárquica, possa eventualmente contribuir para descaracterizar como “infracção disciplinar” o apurado comportamento do arguido. A existência ou não de hierarquia poderia eventualmente revestir algum interesse no que respeita ao saber se a conduta imputada ao arguido é (ou não) susceptível de integrar violação daqueles deveres de que o arguido foi acusado – dever de lealdade e dever de obediência previstos no artº 3º nº 7º e 8 do ED. Só que esta é uma questão sobre a qual o acórdão recorrido não chegou a emitir pronúncia nem a essa eventual omissão chegou a ser dirigida qualquer crítica por parte dos intervenientes processuais. Sendo assim, sobre tal questão não nos compete neste momento tomar posição, já que o objecto do recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas críticas que à decisão recorrida são apontadas na alegação do recurso.
Refira-se no entanto e a propósito de se saber se o Director da ESTG depende ou não hierarquicamente do Presidente do IPG, esta era uma questão em que se não verificavam acentuadas divergências entre os intervenientes processuais, já que nenhum dos recorridos vinha sustentando a existência de uma relação de hierarquia pura entre o arguido e o Presidente do IPG.
Interessa no entanto e em termos sintéticos referir que o Instituto Politécnico da Guarda (IPG), enquanto instituição do ensino superior “é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial” (artº 2º dos respectivos Estatutos), pessoa essa que, fazendo parte da respectiva “estrutura interna” integra como sua unidade orgânica a Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) (cf. nomeadamente artº 7º e 8º nº 1 dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo nº 765/94, publicados no DR, I série - B, de 25.11.94).
E embora disponha de certa autonomia nomeadamente “no âmbito dos cursos” nela instituídos, essa autonomia não é total ou absoluta.
Desde logo, face ao disposto no artº 8º da Lei 54/90, é ao Instituto a quem compete a “coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram”, competindo em contrapartida ao Director da ESTG, além do mais “submeter ao Presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior” (artº 29º/f) da Lei 54/90 e artº 14/g) dos Estatutos da ESTG).
Por outra via e nos termos do artº 16º do EPG compete, ao “Presidente representar, dirigir e coordenar todas as actividades e serviços do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência” (nº 1) e “designadamente” (nº 2): “Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis”; “Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações”; “Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o instituto”; e residualmente “exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos” (nº 3) e ainda nomear os subdirectores, mediante proposta do director (artº 32º nº 2 dos Estatutos do IPG) – cf. ainda artº 18º da Lei 54/90.
Donde resulta que há determinadas decisões dos órgãos responsáveis do IPG que imperativamente se impõem aos órgãos ou ao Director da ESTG enquanto unidade orgânica do IPG.
Mas, vistas as coisas por outro prisma, sempre teríamos de chegar à conclusão que o acto contenciosamente recorrido não chega a colidir com aquelas disposições que o acórdão recorrido considerou terem sido violadas pelo acto impugnado e que fundamentaram a sua anulação – “arts. 2º, 7º, 8º, 16º e 28º dos estatutos do I.P.G.”.
Efectivamente, como resulta do relatório final (para cuja fundamentação remeteu o acto impugnado) o arguido foi acusado e punido, fundamentalmente pelo seguinte:
- não acatou a decisão do Presidente do IPG de não nomear como Sub-Director da ESTG o Professor …, bem sabendo porém que tal nomeação era da competência daquele por força do artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5/9, 34º nº 1 do Estatuto do IPG e 16º nº 1 do Estatuto da ESTG.
- Ao contrário e em afronta a tal decisão que lhe competia acatar nomeou de facto aquele mesmo professor como Sub-Director.
- Este exercício provocou mal estar generalizado
- anulou resultados eleitorais já anteriormente homologados por quem tinha competência para tal, convocou novas eleições cujos resultados homologou apesar de bem saber não ter competências para tal e não obstante os frequentes apelos do Presidente do IPG para que o não fizesse.
- Com estas atitudes o arguido impediu o normal funcionamento do IPG e das suas unidades orgânicas, lançou-os no descrédito, causou vários prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, provocou o confronto, não agiu em defesa do interesse público e desrespeitou a dignidade das suas e das funções dos outros órgãos do IPG.
- Desobedeceu às instruções do Presidente do IPG e ostensiva e deliberadamente violou as normas reguladoras de toda a sua actividade incluindo os deveres gerais, os fundamentais e os especiais da subordinação e respeito pela hierarquia e pelas leis próprias das funções públicas.
- Assim as suas condutas integram as infracções previstas e punidas pelos artºs 3º nºs 1, 4 al. c) e d), 7 e 8 e 26º nºs 1 e 2 – als. b) e c) ambos do DL 24/84, pois violou os deveres gerais e os especiais de obediência e de lealdade.” – doc. de fls. 83 a 93 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
Independentemente de se saber se o arguido praticou ou não os factos dados como demonstrados e pelos quais foi disciplinarmente punido, resulta desde logo que a nomeação do Subdirector da ESTG era da competência do Presidente do IPG como resulta inequivocamente do disposto no artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5/9, do artº 34º nº 1 do Estatuto do IPG e 16º nº 1 do Estatuto da ESTG.
Por outro lado é o Presidente do IPG quem tem competência para “homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto” e não ao Director da ESTG (cf. nomeadamente artº 16º/2/g) dos Estatutos do IPG), não se vislumbrando a existência de norma que atribua ao Director da ESTG competência para anular um acto eleitoral com resultados já homologados ou para convocar novas eleições atinentes à eleição dos órgãos da Escola.
Assim, perante os factos de que o arguido vem acusado bem como perante o enquadramento jurídico desses factos, não se vislumbra que daí derive qualquer violação dos artº. 2º, 7º, 8º, 16º e 28º dos estatutos do I.P.G.
+
6.2. c) – Questão diferente reside em saber se, como se concluiu no acórdão recorrido “os factos da autoria do recorrente poderão, quando muito, revelar uma diferente interpretação legal da sua competência, não coincidindo a mesma com a do Presidente do IPG, mas neutras do ponto de vista ético-social e sem a natureza de infracção disciplinar tal como definida no artº 3º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro) ou, caso contrário, se a conduta imputada ao arguido é susceptível de integrar, face ao disposto no artº 3º do ED, um ilícito disciplinar.
Diga-se desde já, que uma coisa é saber se os factos pelos quais o arguido foi disciplinarmente punido estão ou não demonstrados nos autos, outra é saber se os mesmos são merecedores de censura disciplinar.
Tentando demonstrar que não nomeou o Prof. ... como Subdirector da ESTG, o arguido limita-se apenas a invocar que na acusação não foi indicado qualquer despacho da sua autoria a nomear aquele professor como subdirector da ESTG. Só que na acusação o arguido apenas vem acusado de ter procedido a uma “nomeação de facto” o que apenas quererá significar que não houve nem podia ter havido qualquer despacho de nomeação “de direito” já que o arguido não dispunha de competências legais para o efeito.
Essa nomeação de facto, apenas quer significar que o arguido incumbiu, ou como se refere no acórdão recorrido, “encarregou aquele professor de determinadas tarefas”, aspecto que o arguido não contesta.
É o próprio “arguido” que refere nas declarações que prestou (cf. fls. 2377 do proc. instrutor) que “qualquer assinatura do Professor ... aposta em documentos ou «papéis» foi sempre feita após decisão pessoal do depoente e nunca por decisão do próprio professor, incluindo todos os que são mencionados na acusação com natureza decisória”.
Ou seja, o arguido não contesta que o Prof. ... tenha praticado os factos descritos na acusação reveladores do exercício “de facto” de funções próprias de Subdirector o que, aliás, só podia fazer com o consentimento ou anuência do Director da ESTG.
Ora o recorrente foi essencialmente punido por:
- não ter acatado a decisão do Presidente do IPG de não nomear como Sub-Director da ESTG o Professor ..., bem sabendo porém que tal nomeação era da competência daquele por força do artº 32º nº 2 da Lei 54/90, de 5/9, 34º nº 1 do Estatuto do IPG e 16º nº 1 do Estatuto da ESTG.
- anulou resultados eleitorais já anteriormente homologados por quem tinha competência para tal, convocou novas eleições cujos resultados homologou apesar de bem saber não ter competências para tal e não obstante os frequentes apelos do Presidente do IPG para que o não fizesse.
Determinando o artº 3º nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01, que se considera “infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, será demasiado ousado afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a conduta imputada ao arguido revela, quanto muito, “ uma diferente interpretação legal da sua competência”, sem natureza de infracção disciplinar.
Os deveres gerais ou especiais a que se alude no nº 1 do artº 3º do ED resultam fundamentalmente da lei e são inerentes ao exercício da função exercida. Se a lei ou outra norma regulamentar dizem expressamente que o Presidente do IPG é a entidade competente para a prática de determinados actos, ou se a decisão sobre determinadas matérias relativas ao IPG não estão compreendidas nas competências do Director da ESTG, mas nas competências do Presidente do IPG, logicamente que o Director da ESTG, sempre que as circunstâncias o exijam, terá imperativamente de acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões emitidas pelos órgãos competentes do IPG, estando-lhe vedado, por dever da função que exerce e à revelia da própria lei ou numa eventual tentativa de confronto institucional, nomear o Subdirector da ESTG, ou anular determinados resultados eleitorais anteriormente homologados por quem tinha competência para o efeito bem como, convocar novo acto eleitoral e homologar os respectivos resultados.
Actos esses para os quais, na qualidade de director da ESTG tinha necessariamente obrigação de saber que não tinha competência para os praticar. Aliás, se numa primeira fase o arguido propôs ao Presidente do IPG a nomeação do Prof. ... para Subdirector da ESTG, é porque tinha perfeita consciência que, face às normas legais vigentes, apenas o Presidente do IPG tinha competência para proceder a tal nomeação.
O que apenas revela ter o arguido actuado em manifesta contravenção do enquadramento legal das suas competências, ofendendo por isso a lei e o interesse público, por cujo cumprimento competia zelar.
Pelo que se considera desprovido de qualquer rigor jurídico apelidar tais comportamentos, como o faz o acórdão recorrido, como revelando uma mera divergência na interpretação das pertinentes normas legais sem força suficiente para tal comportamento poder ser qualificado como infracção disciplinar.
Como resulta do artº 3º nº 2 do ED, “os funcionários e agentes, no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei”, sendo certo que a descrita conduta do arguido, contrariando a lei, contraria manifestamente o interesse público, pelo que não oferece qualquer dúvida que os factos imputados ao arguido, são de molde a colocar em crise nomeadamente o bom e regular funcionamento dos órgãos ou serviços do IPG e da ESTG. Pelo que e face ao que determina o artº 3º do ED, são os mesmos susceptíveis de integrar a prática de comportamento disciplinar, independentemente de existir ou não uma relação de hierarquia entre o Presidente do IPG e o Director da ESTG.
Ou seja, independentemente de se apurar se a conduta do arguido integra rigorosamente uma violação daqueles concretos deveres indicados na acusação e no acto punitivo como tendo sido violados por tal conduta, ou se a medida da pena aplicada ao arguido é passível de eventual censura (questões sobre as quais o acórdão recorrido não chegou a emitir efectiva pronúncia), temos de concluir que o acórdão recorrido decidiu erradamente quando sustenta que os fatos imputados ao arguido não são susceptíveis de integrar infracção disciplinar nos termos do artº 3º do E.D.
Assim e face ao anteriormente referido, é manifesto que se não pode igualmente concordar com o decidido no acórdão recorrido em (iii) onde se acaba por “concluir que os comportamentos do recorrente, por ausência de dolo ou culpa, não constituem infracção disciplinar”.
É que, como resulta do artº 3º nº 1 do ED, os elementos essenciais da infracção disciplinar são: (i) o facto do agente, (ii) a ilicitude desse facto; e (iii) a culpa (bastando uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que essa conduta, desde que ilícita seja susceptível de punição disciplinar).
Assim sendo, bastaria que a conduta do arguido fosse interpretada como meramente negligente para que a mesma fosse susceptível de punição disciplinar.
Só que, face ao anterior relato, a conduta do arguido não pode deixar de ser dolosa já que, enquanto Director do ESTG sabia ou tinha obrigação de saber quais eram os limites das suas competências, nomeadamente no que respeita à nomeação do Subdirector, tanto mais que o próprio arguido havia proposto ao Presidente do IPG a nomeação para esse cargo do Prof. ..., proposta essa que acabaria por ser rejeitada por decisão do Presidente do IPG proferida no âmbito das suas próprias competências.
Apesar da recusa do Presidente do IPG veio a nomear de facto e sem poderes legais para o efeito, assim como a anular resultados eleitorais “homologados por quem tinha competência para tal”, tendo convocado novas eleições, cujos resultados homologou apesar de saber que não dispunha de competências para o efeito. O que evidencia um certo desrespeito pelas decisões proferidas por quem tinha competência para o efeito, o que se nos afigura como notoriamente censurável.
Daí a procedência das conclusões dos recorrentes com a consequente procedência do recurso jurisdicional.
+
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal recorrido para aí serem apreciadas as restantes ilegalidades imputadas ao acto contenciosamente recorrido.
b) – Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira.