I- Um dos pressupostos da servidão legal de aqueduto
é a titularidade do direito à água. Deste modo para que a servidão de aqueduto se possa constituir imperativo é que exista o direito à água conduzida ou a conduzir pelo aqueduto.
Alegando os autores a existência sobre o prédio dos réus de uma servidão legal de aqueduto mas não tendo alegado nem provado o direito à água que, no caso de águas públicas teria de ser adquirido por preocupação, a acção tem de improceder.
II- A preocupação que constituia título legítimo de aquisição de águas públicas no domínio da legislação anterior ao Código Civil de 1867, só é possível reconhecer-se actualmente, desde que seja anterior a 21 de Março de 1868 e se revele por obras permanentes de captação e derivação de águas construídas até essa data.
III- Não tendo os autores direito à água inexiste a invocada servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus. Sendo assim, se os réus não pudessem destruir o rego condutor de água, deixariam de ter o direito de pleno gozo sobre o seu prédio. Ao destrui-lo limitaram-se a defender o seu direito, pelo que não actuaram com abuso de direito.